Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIALEM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803347-05.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MARIA SONIA MACHADO DO AMARAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão que deferiu tutela de urgência determinando o custeio de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) à parte recorrida. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 10, §§ 12 e 13, e 17-A, § 6º, da Lei nº 9.656/98, bem como à tese firmada na ADI 7.265, sustentando que o rol da ANS possui caráter taxativo e que a cobertura de procedimento não incluído exige o preenchimento de requisitos técnicos específicos, os quais não teriam sido demonstrados no caso concreto.
Argumenta, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de observância dos critérios fixados pelo STF, defendendo a impossibilidade de concessão judicial automática com base apenas na prescrição médica. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA SONIA MACHADO DO AMARAL, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como defendendo a manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que a negativa de cobertura é abusiva e que a prescrição médica, aliada à comprovação da necessidade e urgência do tratamento, justifica a obrigação do plano de saúde de custeá-lo.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, o recurso especial foi interposto contra o acórdão (Id. 34970733) proferido por este Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau que determinou liminarmente o custeio de 12 (doze) sessões de eletroconvulsoterapia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa. Contudo, em que pese a recorrente argumente que o tratamento prescrito não se encontra no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 36474298): Ainda que se tenha por referência para a negativa rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para a situação particular em análise nos autos, frente ao quadro resistente ao tratamento medicamentoso, foi entendido como alternativa viável e útil a abordagem mediante sessões de Eletroconvulsoterapia – ECT.
Sob esta perspectiva, necessário que o plano de saúde disponibilize as terapias, na forma e quantidades solicitadas, bem como em ambiente adequado e tempo razoável, de modo a prestar-se aos fins de oportunizar o melhor tratamento ao usuário. Concretamente, resta demonstrado, através de prova documental a imprescindibilidade do tratamento deferido da decisão recorrida para o resguardo da saúde e vida da paciente/agravada, sendo o laudo médico suficiente, inclusive, para demonstrar a urgência da abordagem pretendida.
O fato de referido procedimento supostamente não constar no rol da Agência Nacional de Saúde não significa que a sua prestação não pode ser exigida pelo segurado, uma vez que, tratando-se de rol exemplificativo, implica em conduta abusiva do plano de saúde a negativa de procedimento médico cuja patologia é prevista no contrato de plano de saúde. Com efeito, é pacífico o entendimento que a alegada limitação do rol de tratamentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a disponibilização de terapia, eis que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir.
Do mesmo modo, não tem o plano de saúde legitimidade para prescrever o procedimento mais indicado ao paciente, cabendo esta prerrogativa ao médico que o assiste, razão pela qual, entendo que a prescrição médica do profissional que acompanha a usuária do plano de saúde deva prevalecer. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.812.108/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIDICADA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. CONCESSÃO. AUSENTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N º 7/STJ E 735/STF.
DECISÃO
PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.842.124/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra a COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA) e o IPHAN, ora recorrido, ao fundamento de que havia sido "promov[ido], ilicitamente, a mutilação dos morros da Urca e do Pão de Açúcar", com a instalação de uma "tirolesa" a ligar os dois morros. Assim, o MPF formulou pedido de tutela de urgência a fim de suspender os atos do IPHAN que autorizaram a execução das obras da tirolesa.
Após a concessão da tutela de urgência, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPHAN, ora recorrido, para reformar a decisão que concedera a liminar, ensejando a interposição do presente apelo nobre.
II. De início, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.
Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.
III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.
IV. Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023.
V. Em relação ao apontado art. 2º da Portaria 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.
VI. Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, 4º da Lei nº 9.985/2000 e aos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
VII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto.
VIII. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.161.852/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 9/7/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIALEM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803347-05.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MARIA SONIA MACHADO DO AMARAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão que deferiu tutela de urgência determinando o custeio de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) à parte recorrida. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 10, §§ 12 e 13, e 17-A, § 6º, da Lei nº 9.656/98, bem como à tese firmada na ADI 7.265, sustentando que o rol da ANS possui caráter taxativo e que a cobertura de procedimento não incluído exige o preenchimento de requisitos técnicos específicos, os quais não teriam sido demonstrados no caso concreto.
Argumenta, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de observância dos critérios fixados pelo STF, defendendo a impossibilidade de concessão judicial automática com base apenas na prescrição médica. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA SONIA MACHADO DO AMARAL, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como defendendo a manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que a negativa de cobertura é abusiva e que a prescrição médica, aliada à comprovação da necessidade e urgência do tratamento, justifica a obrigação do plano de saúde de custeá-lo.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803347-05.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 37236192) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de março de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803347-05.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA SONIA MACHADO DO AMARAL e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. DEVER DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para custeio de tratamento médico mediante sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT), prescrito por profissional médico que acompanha a paciente agravada, diagnosticada com depressão resistente a tratamento farmacológico.
2. A operadora do plano de saúde agravante alega ausência de previsão do procedimento no rol de tratamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e busca substituição da abordagem prescrita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, é legítima; e (ii) se o plano de saúde pode limitar ou substituir o tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo ser utilizado como fundamento para negar cobertura de tratamento prescrito por profissional médico, especialmente em casos de resistência a terapias convencionais.
5. A prescrição médica deve prevalecer sobre a decisão da operadora do plano de saúde, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803347-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803347-05.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA SONIA MACHADO DO AMARAL RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno (ID 33204596), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator
Com efeito, o recurso especial foi interposto contra o acórdão (Id. 34970733) proferido por este Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau que determinou liminarmente o custeio de 12 (doze) sessões de eletroconvulsoterapia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa. Contudo, em que pese a recorrente argumente que o tratamento prescrito não se encontra no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 36474298): Ainda que se tenha por referência para a negativa rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para a situação particular em análise nos autos, frente ao quadro resistente ao tratamento medicamentoso, foi entendido como alternativa viável e útil a abordagem mediante sessões de Eletroconvulsoterapia – ECT.
Sob esta perspectiva, necessário que o plano de saúde disponibilize as terapias, na forma e quantidades solicitadas, bem como em ambiente adequado e tempo razoável, de modo a prestar-se aos fins de oportunizar o melhor tratamento ao usuário. Concretamente, resta demonstrado, através de prova documental a imprescindibilidade do tratamento deferido da decisão recorrida para o resguardo da saúde e vida da paciente/agravada, sendo o laudo médico suficiente, inclusive, para demonstrar a urgência da abordagem pretendida.
O fato de referido procedimento supostamente não constar no rol da Agência Nacional de Saúde não significa que a sua prestação não pode ser exigida pelo segurado, uma vez que, tratando-se de rol exemplificativo, implica em conduta abusiva do plano de saúde a negativa de procedimento médico cuja patologia é prevista no contrato de plano de saúde. Com efeito, é pacífico o entendimento que a alegada limitação do rol de tratamentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a disponibilização de terapia, eis que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir.
Do mesmo modo, não tem o plano de saúde legitimidade para prescrever o procedimento mais indicado ao paciente, cabendo esta prerrogativa ao médico que o assiste, razão pela qual, entendo que a prescrição médica do profissional que acompanha a usuária do plano de saúde deva prevalecer. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.812.108/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIDICADA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. CONCESSÃO. AUSENTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N º 7/STJ E 735/STF.
DECISÃO
PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.842.124/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra a COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA) e o IPHAN, ora recorrido, ao fundamento de que havia sido "promov[ido], ilicitamente, a mutilação dos morros da Urca e do Pão de Açúcar", com a instalação de uma "tirolesa" a ligar os dois morros. Assim, o MPF formulou pedido de tutela de urgência a fim de suspender os atos do IPHAN que autorizaram a execução das obras da tirolesa.
Após a concessão da tutela de urgência, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPHAN, ora recorrido, para reformar a decisão que concedera a liminar, ensejando a interposição do presente apelo nobre.
II. De início, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.
Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.
III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.
IV. Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023.
V. Em relação ao apontado art. 2º da Portaria 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.
VI. Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, 4º da Lei nº 9.985/2000 e aos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
VII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto.
VIII. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.161.852/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 9/7/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
6. A documentação médica apresentada nos autos originários comprova a imprescindibilidade e urgência do tratamento prescrito, sendo suficiente para justificar a decisão recorrida.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual reconhece como abusiva a limitação contratual que restringe o custeio de tratamentos necessários ao melhor desempenho clínico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Tese de julgamento: (i) O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo ser utilizado para negar cobertura de tratamento prescrito por profissional médico. (ii) A prescrição médica do profissional que acompanha o paciente deve prevalecer sobre limitações impostas pelo plano de saúde, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do usuário. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300. **Jurisprudência relevante citada:** STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.03.2019; TJRN, AgInt no AI 0805821-17.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da 9ª Procuradora de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, prejudicado o exame do agravo interno (ID 33204596), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, nos autos do processo n.º 0801951-73.2024.8.20.5158, que deferiu a tutela de urgência reclamada, determinando a cobertura pelo plano de saúde de 20 (vinte) sessões de eletroconvulsoterapia (ECT). Em suas razões (ID 29671842), a recorrente discorre sobre a regularidade da negativa de cobertura do procedimento reclamado no primeiro grau de jurisdição.
Assegura que “a Eletroconvulsoterapia - ECT consiste em procedimento terapêutico que induz convulsões através de choques elétricos aplicados mediante eletrodos inseridos no couro cabeludo do paciente, responsável pelo transporte da corrente elétrica de frequência variável. Pelo forte impacto causado pelas ondas de choques no corpo humano, a realização da terapia prescinde do uso obrigatório de anestesia e relaxantes musculares, sob pena de efeitos irreversíveis ao paciente, tais como fraturas ósseas, danos ao sistema nervoso, déficits de memória dentre outros”.
Justifica que referida prática não teria resultados adequados em confronto com os riscos ensejados aos pacientes, além de se constituir em tratamento degradante, desumano e cruel. Acrescenta que o procedimento teria sido excluído do Rol de Procedimentos da ANS. Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, no mérito, pelo seu provimento. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 31218652), reafirmando que “necessita do tratamento indicado para sua cura, bem como para amenizar os sintomas da doença que lhe acomete, qual seja Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33.2)”.
Acrescenta que outros tratamentos e terapias não se mostraram exitosos. Pondera que o tratamento em questão encontra regulamentação própria pelo Conselho Federal de Medicina. Argumenta sobre a urgência do tratamento para que sejam alcançados melhores resultados terapêuticos. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (ID 32553295). O Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 32936000), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
A empresa recorrente interpôs agravo interno (ID 33204596), reiterando seus argumentos quanto à necessidade de suspensão da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. Contrarrazões igualmente reiterativas pela parte agravada (ID 34177054).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, discute-se nos autos a potencial obrigação do plano de saúde agravante em fornecer tratamento conforme prescrito pelo profissional médico que acompanha paciente agravada, especificamente em relação à abordagem mediante sessões de Eletroconvulsoterapia - ECT. Sob esta perspectiva inicial, observa-se que não há maiores discussões no curso da lide acerca da responsabilidade do plano de saúde, na medida em que este reconhece legítimo o direito do usuário, buscando, apenas, a substituição das abordagens prescritas.
Atenta aos registros disponíveis nos autos originários, resta possível verificar que a parte recorrida, ante o diagnóstico de depressão com resistência a tratamento farmacológico, teve prescrição do tratamento acima especificado como única terapia viável para o restabelecimento de seu quadro de saúde. Para o momento, especialmente ante o âmbito de cognição possível, é necessário resguardar referida prescrição médica em detrimento de qualquer óbice formulado pelo plano de saúde.
Ainda que se tenha por referência para a negativa rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para a situação particular em análise nos autos, frente ao quadro resistente ao tratamento medicamentoso, foi entendido como alternativa viável e útil a abordagem mediante sessões de Eletroconvulsoterapia – ECT. Sob esta perspectiva, necessário que o plano de saúde disponibilize as terapias, na forma e quantidades solicitadas, bem como em ambiente adequado e tempo razoável, de modo a prestar-se aos fins de oportunizar o melhor tratamento ao usuário.
Concretamente, resta demonstrado, através de prova documental a imprescindibilidade do tratamento deferido da decisão recorrida para o resguardo da saúde e vida da paciente/agravada, sendo o laudo médico suficiente, inclusive, para demonstrar a urgência da abordagem pretendida. O fato de referido procedimento supostamente não constar no rol da Agência Nacional de Saúde não significa que a sua prestação não pode ser exigida pelo segurado, uma vez que, tratando-se de rol exemplificativo, implica em conduta abusiva do plano de saúde a negativa de procedimento médico cuja patologia é prevista no contrato de plano de saúde.
Com efeito, é pacífico o entendimento que a alegada limitação do rol de tratamentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a disponibilização de terapia, eis que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir. Do mesmo modo, não tem o plano de saúde legitimidade para prescrever o procedimento mais indicado ao paciente, cabendo esta prerrogativa ao médico que o assiste, razão pela qual, entendo que a prescrição médica do profissional que acompanha a usuária do plano de saúde deva prevalecer.
Conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais, somente ao médico que acompanha o paciente em suas particularidades pessoais e clínicas é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar melhores resultados terapêuticos, não estando o plano de saúde autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento do paciente. Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento a ser desenvolvido como melhor alternativa, em detrimento da prescrição do profissional médico que acompanha o paciente.
Sendo evidente a necessidade do tratamento em questão, não pode o plano de saúde limitar os procedimentos pelo fato de entender não ser o mais eficiente e adequado, contrariando, dessa forma, prescrição do médico que assiste à agravada/beneficiária. Importa registrar que há posição deste Tribunal de Justiça especificamente sobre o procedimento em comento, conforme exemplificam os arestos infra:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO COM SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. AGRAVANTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA REGISTRADA NO CID 10 F25.2. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE QUE O SERVIÇO PLEITEADO DE ELETROCONVULSOTERAPIA NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ESTABELECIDO PELA ANS. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ATENDE AO PACIENTE É QUE DEVE DEFINIR AS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS NECESSÁRIAS E O TEMPO DE TRATAMENTO, NÃO PODENDO O PLANO DE SAÚDE IMPOR LIMITAÇÕES INJUSTIFICADAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, QUE SE INSEREM DENTRO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DEVER DE COBERTURA. QUANTO AO TRATAMENTO PRESCRITO. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805821-17.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023)
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
OBJURGADA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CONFORME SOLICITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA À RECORRIDA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE, TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR MISTO E TRANSTORNO OBSESSIVO - COMPULSIVO COM PREDOMINÂNCIA DE COMPORTAMENTOS COMPULSIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
ALEGATIVA DA SEGURADORA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA CONFORME RECOMENDADO PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808255-13.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO NOS MOLDES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803178-86.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) HÁ que se ter em conta que as necessidades da paciente foram devidamente ponderadas pelo profissional que a assiste, atraindo a regra de interpretação solidificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual manifesta-se abusiva a cláusula contratual que importe em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico.
Desta feita, entendo que a pretensão recursal não se reveste de verossimilhança, de sorte a recomendar a manutenção da decisão de primeiro grau, garantindo-se a disponibilização dos serviços conforme prescrição médica específica.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, prejudicado o exame do agravo interno (ID 33204596). É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803347-05.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA SONIA MACHADO DO AMARAL e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. DEVER DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para custeio de tratamento médico mediante sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT), prescrito por profissional médico que acompanha a paciente agravada, diagnosticada com depressão resistente a tratamento farmacológico.
2. A operadora do plano de saúde agravante alega ausência de previsão do procedimento no rol de tratamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e busca substituição da abordagem prescrita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, é legítima; e (ii) se o plano de saúde pode limitar ou substituir o tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo ser utilizado como fundamento para negar cobertura de tratamento prescrito por profissional médico, especialmente em casos de resistência a terapias convencionais.
5. A prescrição médica deve prevalecer sobre a decisão da operadora do plano de saúde, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente.
6. A documentação médica apresentada nos autos originários comprova a imprescindibilidade e urgência do tratamento prescrito, sendo suficiente para justificar a decisão recorrida.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual reconhece como abusiva a limitação contratual que restringe o custeio de tratamentos necessários ao melhor desempenho clínico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Tese de julgamento: (i) O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo ser utilizado para negar cobertura de tratamento prescrito por profissional médico. (ii) A prescrição médica do profissional que acompanha o paciente deve prevalecer sobre limitações impostas pelo plano de saúde, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do usuário. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300. **Jurisprudência relevante citada:** STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.03.2019; TJRN, AgInt no AI 0805821-17.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da 9ª Procuradora de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, prejudicado o exame do agravo interno (ID 33204596), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, nos autos do processo n.º 0801951-73.2024.8.20.5158, que deferiu a tutela de urgência reclamada, determinando a cobertura pelo plano de saúde de 20 (vinte) sessões de eletroconvulsoterapia (ECT). Em suas razões (ID 29671842), a recorrente discorre sobre a regularidade da negativa de cobertura do procedimento reclamado no primeiro grau de jurisdição.
Assegura que “a Eletroconvulsoterapia - ECT consiste em procedimento terapêutico que induz convulsões através de choques elétricos aplicados mediante eletrodos inseridos no couro cabeludo do paciente, responsável pelo transporte da corrente elétrica de frequência variável. Pelo forte impacto causado pelas ondas de choques no corpo humano, a realização da terapia prescinde do uso obrigatório de anestesia e relaxantes musculares, sob pena de efeitos irreversíveis ao paciente, tais como fraturas ósseas, danos ao sistema nervoso, déficits de memória dentre outros”.
Justifica que referida prática não teria resultados adequados em confronto com os riscos ensejados aos pacientes, além de se constituir em tratamento degradante, desumano e cruel. Acrescenta que o procedimento teria sido excluído do Rol de Procedimentos da ANS. Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, no mérito, pelo seu provimento. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 31218652), reafirmando que “necessita do tratamento indicado para sua cura, bem como para amenizar os sintomas da doença que lhe acomete, qual seja Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33.2)”.
Acrescenta que outros tratamentos e terapias não se mostraram exitosos. Pondera que o tratamento em questão encontra regulamentação própria pelo Conselho Federal de Medicina. Argumenta sobre a urgência do tratamento para que sejam alcançados melhores resultados terapêuticos. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (ID 32553295). O Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 32936000), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
A empresa recorrente interpôs agravo interno (ID 33204596), reiterando seus argumentos quanto à necessidade de suspensão da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. Contrarrazões igualmente reiterativas pela parte agravada (ID 34177054).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, discute-se nos autos a potencial obrigação do plano de saúde agravante em fornecer tratamento conforme prescrito pelo profissional médico que acompanha paciente agravada, especificamente em relação à abordagem mediante sessões de Eletroconvulsoterapia - ECT. Sob esta perspectiva inicial, observa-se que não há maiores discussões no curso da lide acerca da responsabilidade do plano de saúde, na medida em que este reconhece legítimo o direito do usuário, buscando, apenas, a substituição das abordagens prescritas.
Atenta aos registros disponíveis nos autos originários, resta possível verificar que a parte recorrida, ante o diagnóstico de depressão com resistência a tratamento farmacológico, teve prescrição do tratamento acima especificado como única terapia viável para o restabelecimento de seu quadro de saúde. Para o momento, especialmente ante o âmbito de cognição possível, é necessário resguardar referida prescrição médica em detrimento de qualquer óbice formulado pelo plano de saúde.
Ainda que se tenha por referência para a negativa rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para a situação particular em análise nos autos, frente ao quadro resistente ao tratamento medicamentoso, foi entendido como alternativa viável e útil a abordagem mediante sessões de Eletroconvulsoterapia – ECT. Sob esta perspectiva, necessário que o plano de saúde disponibilize as terapias, na forma e quantidades solicitadas, bem como em ambiente adequado e tempo razoável, de modo a prestar-se aos fins de oportunizar o melhor tratamento ao usuário.
Concretamente, resta demonstrado, através de prova documental a imprescindibilidade do tratamento deferido da decisão recorrida para o resguardo da saúde e vida da paciente/agravada, sendo o laudo médico suficiente, inclusive, para demonstrar a urgência da abordagem pretendida. O fato de referido procedimento supostamente não constar no rol da Agência Nacional de Saúde não significa que a sua prestação não pode ser exigida pelo segurado, uma vez que, tratando-se de rol exemplificativo, implica em conduta abusiva do plano de saúde a negativa de procedimento médico cuja patologia é prevista no contrato de plano de saúde.
Com efeito, é pacífico o entendimento que a alegada limitação do rol de tratamentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a disponibilização de terapia, eis que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir. Do mesmo modo, não tem o plano de saúde legitimidade para prescrever o procedimento mais indicado ao paciente, cabendo esta prerrogativa ao médico que o assiste, razão pela qual, entendo que a prescrição médica do profissional que acompanha a usuária do plano de saúde deva prevalecer.
Conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais, somente ao médico que acompanha o paciente em suas particularidades pessoais e clínicas é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar melhores resultados terapêuticos, não estando o plano de saúde autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento do paciente. Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento a ser desenvolvido como melhor alternativa, em detrimento da prescrição do profissional médico que acompanha o paciente.
Sendo evidente a necessidade do tratamento em questão, não pode o plano de saúde limitar os procedimentos pelo fato de entender não ser o mais eficiente e adequado, contrariando, dessa forma, prescrição do médico que assiste à agravada/beneficiária. Importa registrar que há posição deste Tribunal de Justiça especificamente sobre o procedimento em comento, conforme exemplificam os arestos infra:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO COM SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. AGRAVANTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA REGISTRADA NO CID 10 F25.2. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE QUE O SERVIÇO PLEITEADO DE ELETROCONVULSOTERAPIA NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ESTABELECIDO PELA ANS. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ATENDE AO PACIENTE É QUE DEVE DEFINIR AS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS NECESSÁRIAS E O TEMPO DE TRATAMENTO, NÃO PODENDO O PLANO DE SAÚDE IMPOR LIMITAÇÕES INJUSTIFICADAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, QUE SE INSEREM DENTRO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DEVER DE COBERTURA. QUANTO AO TRATAMENTO PRESCRITO. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805821-17.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023)
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
OBJURGADA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CONFORME SOLICITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA À RECORRIDA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE, TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR MISTO E TRANSTORNO OBSESSIVO - COMPULSIVO COM PREDOMINÂNCIA DE COMPORTAMENTOS COMPULSIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
ALEGATIVA DA SEGURADORA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA CONFORME RECOMENDADO PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808255-13.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO NOS MOLDES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803178-86.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) HÁ que se ter em conta que as necessidades da paciente foram devidamente ponderadas pelo profissional que a assiste, atraindo a regra de interpretação solidificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual manifesta-se abusiva a cláusula contratual que importe em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico.
Desta feita, entendo que a pretensão recursal não se reveste de verossimilhança, de sorte a recomendar a manutenção da decisão de primeiro grau, garantindo-se a disponibilização dos serviços conforme prescrição médica específica.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, prejudicado o exame do agravo interno (ID 33204596). É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803347-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: M. S. M. DO A. Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, nos autos do processo n.º 0801951-73.2024.8.20.5158, que deferiu a tutela de urgência reclamada, determinando a cobertura pelo plano de saúde de 20 (vinte) sessões de eletroconvulsoterapia (ECT). Em suas razões (ID 29671842), a recorrente discorre sobre a regularidade da negativa de cobertura do procedimento reclamado no primeiro grau de jurisdição.
Assegura que “a Eletroconvulsoterapia - ECT consiste em procedimento terapêutico que induz convulsões através de choques elétricos aplicados mediante eletrodos inseridos no couro cabeludo do paciente, responsável pelo transporte da corrente elétrica de frequência variável. Pelo forte impacto causado pelas ondas de choques no corpo humano, a realização da terapia prescinde do uso obrigatório de anestesia e relaxantes musculares, sob pena de efeitos irreversíveis ao paciente, tais como fraturas ósseas, danos ao sistema nervoso, déficits de memória dentre outros”.
Justifica que referida prática não teria resultados adequados em confronto com os riscos ensejados aos pacientes, além de se constituir em tratamento degradante, desumana e cruel. Acrescenta que o procedimento teria sido excluído do Rol de Procedimentos da ANS. Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, no mérito, pelo seu provimento. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 31218652), reafirmando que “necessita do tratamento indicado para sua cura, bem como para amenizar os sintomas da doença que lhe acomete, qual seja Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33.2)”.
Acrescenta que outros tratamentos e terapias não se mostraram exitosos. Pondera que o tratamento em questão encontra regulamentação própria pelo Conselho Federal de Medicina. Argumenta sobre a urgência do tratamento para que sejam alcançados melhores resultados terapêuticos.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que a parte agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Pontualmente, a parte recorrente se insurge quanto à autorização do procedimento vindicado pela agravada, argumentando, em suma, que não estaria no rol da ANS, nem teria previsão contratual. Ocorre que o caso dos autos se trata de relação de consumo e, assim, deve ser aplicada as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 STJ), de tal forma que o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado do modo mais favorável ao beneficiário, conforme preceitua o art. 47 de referido Diploma Legal.
Concretamente, resta demonstrado, através de prova documental a imprescindibilidade do procedimento deferido da decisão recorrida para o resguardo da saúde e vida do paciente/agravado, sendo o laudo médico suficiente, inclusive, para demonstrar a urgência do tratamento pretendido. O fato de referido procedimento supostamente não constar no rol da Agência Nacional de Saúde não significa que a sua prestação não pode ser exigida pelo segurado, uma vez que, tratando-se de rol exemplificativo, implica em conduta abusiva do plano de saúde a negativa de procedimento médico cuja patologia é prevista no contrato de plano de saúde.
Com efeito, é pacífico o entendimento que a alegada limitação do rol de tratamentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a disponibilização de terapia, eis que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir. Do mesmo modo, não tem o plano de saúde legitimidade para prescrever o procedimento mais indicado ao paciente, cabendo esta prerrogativa ao médico que o assiste, razão pela qual, pelo menos para o momento, entendo que a prescrição médica do profissional que acompanha o usuário do plano de saúde deva prevalescer.
Sendo evidente a necessidade do tratamento em questão, não pode o plano de saúde limitar os procedimentos pelo fato de entender não ser o mais eficiente e adequado, contrariando, dessa forma, prescrição do médico que assiste à agravada/beneficiária. Importa registrar que há posição deste Tribunal de Justiça especificamente sobre o procedimento em comento, conforme exemplificam os arestos infra:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO COM SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. AGRAVANTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA REGISTRADA NO CID 10 F25.2. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE QUE O SERVIÇO PLEITEADO DE ELETROCONVULSOTERAPIA NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ESTABELECIDO PELA ANS. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ATENDE AO PACIENTE É QUE DEVE DEFINIR AS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS NECESSÁRIAS E O TEMPO DE TRATAMENTO, NÃO PODENDO O PLANO DE SAÚDE IMPOR LIMITAÇÕES INJUSTIFICADAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, QUE SE INSEREM DENTRO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DEVER DE COBERTURA. QUANTO AO TRATAMENTO PRESCRITO. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805821-17.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023)
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
OBJURGADA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CONFORME SOLICITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA À RECORRIDA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE, TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR MISTO E TRANSTORNO OBSESSIVO - COMPULSIVO COM PREDOMINÂNCIA DE COMPORTAMENTOS COMPULSIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
ALEGATIVA DA SEGURADORA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA CONFORME RECOMENDADO PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808255-13.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO NOS MOLDES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803178-86.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Portanto, não há plausibilidade nas alegações recursais que amparem o pedido de suspensividade em exame, o que torna desnecessário o exame do periculum in mora por se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Considerando que parte agravada já trouxe aos autos suas contrarrazões, considerando a natureza da matéria em discussão, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - Juiz Convocado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803347-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: M. S. M. DO A. Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, nos autos do processo n.º 0801951-73.2024.8.20.5158, que deferiu a tutela de urgência reclamada, determinando a cobertura pelo plano de saúde de 20 (vinte) sessões de eletroconvulsoterapia (ECT). Em suas razões (ID 29671842), a recorrente discorre sobre a regularidade da negativa de cobertura do procedimento reclamado no primeiro grau de jurisdição.
Assegura que “a Eletroconvulsoterapia - ECT consiste em procedimento terapêutico que induz convulsões através de choques elétricos aplicados mediante eletrodos inseridos no couro cabeludo do paciente, responsável pelo transporte da corrente elétrica de frequência variável. Pelo forte impacto causado pelas ondas de choques no corpo humano, a realização da terapia prescinde do uso obrigatório de anestesia e relaxantes musculares, sob pena de efeitos irreversíveis ao paciente, tais como fraturas ósseas, danos ao sistema nervoso, déficits de memória dentre outros”.
Justifica que referida prática não teria resultados adequados em confronto com os riscos ensejados aos pacientes, além de se constituir em tratamento degradante, desumana e cruel. Acrescenta que o procedimento teria sido excluído do Rol de Procedimentos da ANS. Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, no mérito, pelo seu provimento. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 31218652), reafirmando que “necessita do tratamento indicado para sua cura, bem como para amenizar os sintomas da doença que lhe acomete, qual seja Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33.2)”.
Acrescenta que outros tratamentos e terapias não se mostraram exitosos. Pondera que o tratamento em questão encontra regulamentação própria pelo Conselho Federal de Medicina. Argumenta sobre a urgência do tratamento para que sejam alcançados melhores resultados terapêuticos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803347-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA SONIA MACHADO DO AMARAL Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que a parte agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Pontualmente, a parte recorrente se insurge quanto à autorização do procedimento vindicado pela agravada, argumentando, em suma, que não estaria no rol da ANS, nem teria previsão contratual. Ocorre que o caso dos autos se trata de relação de consumo e, assim, deve ser aplicada as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 STJ), de tal forma que o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado do modo mais favorável ao beneficiário, conforme preceitua o art. 47 de referido Diploma Legal.
Concretamente, resta demonstrado, através de prova documental a imprescindibilidade do procedimento deferido da decisão recorrida para o resguardo da saúde e vida do paciente/agravado, sendo o laudo médico suficiente, inclusive, para demonstrar a urgência do tratamento pretendido. O fato de referido procedimento supostamente não constar no rol da Agência Nacional de Saúde não significa que a sua prestação não pode ser exigida pelo segurado, uma vez que, tratando-se de rol exemplificativo, implica em conduta abusiva do plano de saúde a negativa de procedimento médico cuja patologia é prevista no contrato de plano de saúde.
Com efeito, é pacífico o entendimento que a alegada limitação do rol de tratamentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a disponibilização de terapia, eis que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir. Do mesmo modo, não tem o plano de saúde legitimidade para prescrever o procedimento mais indicado ao paciente, cabendo esta prerrogativa ao médico que o assiste, razão pela qual, pelo menos para o momento, entendo que a prescrição médica do profissional que acompanha o usuário do plano de saúde deva prevalescer.
Sendo evidente a necessidade do tratamento em questão, não pode o plano de saúde limitar os procedimentos pelo fato de entender não ser o mais eficiente e adequado, contrariando, dessa forma, prescrição do médico que assiste à agravada/beneficiária. Importa registrar que há posição deste Tribunal de Justiça especificamente sobre o procedimento em comento, conforme exemplificam os arestos infra:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO COM SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. AGRAVANTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA REGISTRADA NO CID 10 F25.2. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE QUE O SERVIÇO PLEITEADO DE ELETROCONVULSOTERAPIA NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ESTABELECIDO PELA ANS. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ATENDE AO PACIENTE É QUE DEVE DEFINIR AS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS NECESSÁRIAS E O TEMPO DE TRATAMENTO, NÃO PODENDO O PLANO DE SAÚDE IMPOR LIMITAÇÕES INJUSTIFICADAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, QUE SE INSEREM DENTRO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DEVER DE COBERTURA. QUANTO AO TRATAMENTO PRESCRITO. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805821-17.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023)
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
OBJURGADA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CONFORME SOLICITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA À RECORRIDA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE, TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR MISTO E TRANSTORNO OBSESSIVO - COMPULSIVO COM PREDOMINÂNCIA DE COMPORTAMENTOS COMPULSIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
ALEGATIVA DA SEGURADORA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA CONFORME RECOMENDADO PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808255-13.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO NOS MOLDES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803178-86.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Portanto, não há plausibilidade nas alegações recursais que amparem o pedido de suspensividade em exame, o que torna desnecessário o exame do periculum in mora por se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Considerando que parte agravada já trouxe aos autos suas contrarrazões, considerando a natureza da matéria em discussão, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - Juiz Convocado