Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803350-59.2026.8.20.5129 AUTOR: MICHELLE ATANES DE JESUS, GABRIEL ERWIN GRUBER AUTOR: CLECIO DA SILVA SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por MICHELLE ATANES DE JESUS e GABRIEL ERWIN GRUBER em face de CLÉCIO DA SILVA SOUZA Petição inicial no id. 190597815. Relatam que adquiriram o imóvel de matrícula 44.672, localizado a Rua Manoel Patrício de Medeiros, n 2100, Apartamento 301, Bloco 25, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
Dizem que pagaram o valor de R$ 50.290,99, além do ITIV. Relatam que tentaram obter a desocupação amigável do imóvel, não obtendo êxito. Requerem a imissão de posse no imóvel e o pagamento de taxa mensal de ocupação. Formulam pedido de medida liminar. Documento de identificação dos autores no id. 190597824 e id. 190597825 Documentação de compra do imóvel no id. 190597826 Depósito bancário no id. 190597828 Comunicações de WhatsApp no id. 190598930 Notificação extrajudicial no id. 190598931e id. 190598932 Escritura pública no id 190598933 Certidão do registro de imóveis no id. 190598933, constando os autores como proprietários Despacho no id. 190639391 determinando juntar procuração para o foro regular e comprovar o pagamento das custas processuais A parte autora junta procuração para o foro regular no id. 193109922.
Custas processuais no id. 193109920. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a certidão de registro de id. 190598933 demonstra que o imóvel foi vendido aos autores. Está demonstrado também o perigo de dano, considerando o risco de depreciação do imóvel.
02.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, conforme certidão de id. 190598933.
03. Cite-se o demandado através de oficial de justiça e intime-se para sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada.
04. Após o prazo do item anterior, caso requerido pela parte autora, expeça-se mandado de imediata imissão provisória na posse.
05. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803350-59.2026.8.20.5129 AUTOR: MICHELLE ATANES DE JESUS, GABRIEL ERWIN GRUBER AUTOR: CLECIO DA SILVA SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por MICHELLE ATANES DE JESUS e GABRIEL ERWIN GRUBER em face de CLÉCIO DA SILVA SOUZA Petição inicial no id. 190597815. Relatam que adquiriram o imóvel de matrícula 44.672, localizado a Rua Manoel Patrício de Medeiros, n 2100, Apartamento 301, Bloco 25, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
Dizem que pagaram o valor de R$ 50.290,99, além do ITIV. Relatam que tentaram obter a desocupação amigável do imóvel, não obtendo êxito. Requerem a imissão de posse no imóvel e o pagamento de taxa mensal de ocupação. Formulam pedido de medida liminar. Documento de identificação dos autores no id. 190597824 e id. 190597825 Documentação de compra do imóvel no id. 190597826 Depósito bancário no id. 190597828 Comunicações de WhatsApp no id. 190598930 Notificação extrajudicial no id. 190598931e id. 190598932 Escritura pública no id 190598933 Certidão do registro de imóveis no id. 190598933, constando os autores como proprietários Despacho no id. 190639391 determinando juntar procuração para o foro regular e comprovar o pagamento das custas processuais A parte autora junta procuração para o foro regular no id. 193109922.
Custas processuais no id. 193109920. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a certidão de registro de id. 190598933 demonstra que o imóvel foi vendido aos autores. Está demonstrado também o perigo de dano, considerando o risco de depreciação do imóvel.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803350-59.2026.8.20.5129 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MICHELLE ATANES DE JESUS, GABRIEL ERWIN GRUBER AUTOR: CLECIO DA SILVA SOUZA
DESPACHO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por MICHELLE ATANES DE JESUS e GABRIEL ERWIN GRUBER em face de CLECIO DA SILVA SOUZA Petição inicial no id. 190597815. Relatam que adquiriram o imóvel de matrícula 44.672, localizado a Rua Manoel Patricio de Medeiros, n 2100, Apartamento 301, Bloco 25, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
Dizem que pagaram o valor de R$ 50.290,99, além do ITIV. Relatam que tentaram obter a desocupação amigável do imóvel, não obtendo êxito. Requerem a imissão de posse no imóvel e o pagamento de taxa mensal de ocupação. Formulam pedido de medida liminar. Documento de identificação dos autores no id. 190597824 e id. 190597825 Documentação de compra do imóvel no id. 190597826 Depósito bancário no id. 190597828 Comunicações de WhatsApp no id. 190598930 Notificação extrajudicial no id. 190598931e id. 190598932 Escritura pública no id 190598933 Certidão do registro de imóveis no id. 190598933, constando os autores como proprietários É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, conforme certidão de id. 190598933.
03. Cite-se o demandado através de oficial de justiça e intime-se para sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada.
04. Após o prazo do item anterior, caso requerido pela parte autora, expeça-se mandado de imediata imissão provisória na posse.
05. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das custas processuais
03. Após, conclusos para decisão de urgência SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)