Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803351-78.2025.8.20.5129 Polo ativo ALANA GABRIELI MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): LAURA FIGUEIREDO DA MATA Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inclusão indevida de registros cadastrais da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
2. A autora alegou manutenção indevida de restrição ao seu nome no sistema, afirmando inexistência de relação jurídica válida e ausência de notificação prévia.
3. Sentença que concluiu pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como pela ausência de prejuízo efetivo à honra ou reputação da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações financeiras titularizadas pela autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao incluir os dados da autora no sistema; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados gerou prejuízo moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e a legitimidade da inclusão dos dados no SCR, observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, conforme regulamentação aplicável.
7. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados, embora caracterize irregularidade, não foi demonstrada como causa de prejuízo efetivo à honra ou reputação da autora, tratando-se de mera falha formal sem repercussão danosa.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras efetivamente realizadas e manutenção dos dados em sistemas de análise de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento:
1. A inclusão de dados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável.
2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no sistema, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração objetiva de prejuízo efetivo à honra ou reputação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; LC nº 105/2001, art. 1º; CDC, art. 43, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800745-87.2024.8.20.5137, Rel. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2025, DJe 27/10/2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALANA GABRIELI MARTINS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por si ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando a parte autora nos encargos de sucumbência, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida (id 37178714).
Nas razões recursais (id 36306076), a Recorrente sustenta, em linhas gerais, alegando que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao considerar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) como simples sistema informativo, pois, na prática, ele funciona como banco de dados utilizado pelas instituições financeiras para análise de risco, influenciando diretamente a concessão ou negativa de crédito ao consumidor, possuindo inegável natureza restritiva.
Afirma que não foi previamente notificada acerca da inserção de seus dados no SCR, em afronta direta ao art. 43, §2º, do CDC. Aduz, ainda, que a relação é de consumo e que a falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927 do
CC. Argumenta que, diante da natureza restritiva do SCR e da ausência de notificação, o dano moral é presumido, por violação ao direito à informação, à honra e à reputação da consumidora, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, a fim de reconhecer a ilegalidade do apontamento no SCR, com determinação de exclusão do registro, bem assim condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ausentes (id 37178717). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia em verificar se a inserção do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão de débito oriundo de contrato de cartão de crédito efetivamente inadimplido, sem prévia notificação, configura irregularidade apta a ensejar a exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC sobre instituições financeiras. O SCR/SISBACEN, previsto na Resolução nº 5.037/2022, destina-se a prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Contudo, embora não tenha a exata natureza de rol de devedores, como a SERASA e o SCPC, pode se traduzir em cadastro restritivo de crédito, na medida que as anotações nele constantes espelham a realidade da situação financeira do consumidor (REsp nº 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014).
Contudo, cabe a análise do caso concreto, a verificação se houve ou não restrição indevida. Na hipótese, a própria autora admite o inadimplemento da obrigação contratual, circunstância que afasta a alegação de erro na informação prestada pela instituição financeira ao Banco Central, a qual, nos termos da regulamentação específica, possui o dever legal de alimentar o sistema com os dados relativos às operações de crédito de seus clientes.
Ressalte-se, ainda, que o SCR não se confunde com cadastros restritivos de crédito de consulta pública, pois constitui histórico das operações financeiras do consumidor. Assim, eventual pagamento posterior não tem o condão de apagar o registro do inadimplemento ocorrido à época própria, sob pena de desvirtuar a finalidade do sistema de acompanhamento da saúde financeira e de crédito das instituições.
Daí, a autora não comprovou a alegada manutenção indevida da restrição a seu nome no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, I do CPC. Neste respeitante, há precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR).
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)”. Apreciando questão correlata, guardadas as devidas adaptações, já se posicionou o TJRN: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inclusão indevida de registros cadastrais da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
2. A autora alegou manutenção indevida de restrição ao seu nome no sistema, afirmando inexistência de relação jurídica válida.
3. Sentença que concluiu pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como pela ausência de prejuízo efetivo à honra ou reputação da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações financeiras titularizadas pela autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao incluir os dados da autora no sistema; e (ii) verificar se a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes gerou prejuízo moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos que comprovam adesão digital com biometria facial, desbloqueio e uso do cartão, além da confirmação de transações.
7. A autora não comprovou a alegada manutenção indevida da restrição ao seu nome no SCR, ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras efetivamente realizadas e manutenção dos dados em sistemas de análise de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento:
1. A inclusão de dados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável.
2. A ausência de comprovação de relação jurídica válida ou de prejuízo efetivo à honra ou reputação do consumidor não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; LC nº 105/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10021914220218260106, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 25/6/2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800616-64.2024.8.20.5143, Rel. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862823-40.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inclusão indevida de registros cadastrais do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).2.
Autor alegou que, ao tempo da inclusão dos dados, os débitos já haviam sido regularizados por meio de renegociação e parcelamento.3. Sentença que concluiu pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como pela ausência de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações financeiras titularizadas pelo requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), após a regularização de débitos, configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.5.
HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao incluir os dados do autor no sistema; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados gerou prejuízo moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A inclusão de informações no SCR/SISBACEN, mesmo após a regularização dos débitos, foi realizada de forma legítima, observando os períodos de inadimplemento e posterior novação da dívida e sua solução, conforme regulamentação do Banco Central.7.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados, embora caracterize irregularidade, não foi demonstrada como causa de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor, tratando-se de mera erro formal sem repercussão danosa.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça confirmam que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras efetivamente realizadas e manutenção dos dados em sistemas de análise de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento:
1. A inclusão de dados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável.
2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no sistema, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração objetiva de prejuízo efetivo à honra ou reputação.__________________Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, art. 1º; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10021914220218260106, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 25/6/2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800616-64.2024.8.20.5143, Rel.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800745-87.2024.8.20.5137, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025).
No que tange à ausência de notificação prévia, embora o art. 43, § 2º, do CDC seja aplicável ao SCR, a sua inobservância, no contexto de uma dívida existente e admitida, não é suficiente para gerar dano moral. O dano, nesse cenário, decorre da própria inadimplência, e não da falta de comunicação sobre um registro que reflete a realidade fática. A ilicitude que enseja reparação moral está na negativação por dívida inexistente, e não na mera falha formal de comunicação sobre uma dívida real.
Portanto, se a dívida é legítima e o registro no SCR apenas espelha a realidade do inadimplemento, não há ato ilícito praticado pela instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar e a obrigação de excluir um dado que compõe o histórico de crédito da consumidora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por consectário, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803351-78.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de abril de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803351-78.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 168204108, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 30 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803351-78.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA GABRIELI MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ALANA GABRIELI MARTINS DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Petição inicial no id. 160000401. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) com anotação de dívida de 10/2022. Diz que não foi notificado previamente. Requer a exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN e indenização por dano moral.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (160000401 - pág. 2 e 6). Decisão de recebimento da petição inicial no id. 160219523 Contestação no id. 161962537. Diz que o registro é correlato a contrato de cartão de crédito. Argumenta que o SRC não é cadastro de proteção ao crédito, e que para os bancos é obrigatória a informação ao BACEN de eventual inadimplência
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC O contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide, nos termos do art. 355, I do CPC O caso em análise tem por objeto a alegação da parte autora que possuía débito não adimplido junto ao banco réu, e que o demandado inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo sem notificação prévia, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais Sobre o tema é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações. Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos têm o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições No caso concreto, a parte autora confirma o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido, de modo que não houve erro da instituição financeira demandada, que tem a obrigação de prestar a informação ao Banco Central Cumpre ressaltar que eventual pagamento posterior autorizaria cancelar as anotações nos cadastros negativos de crédito abertos a consulta pública (como SPC e SERASA), mas não exclui o fato de que na data do vencimento do título houve inadimplemento, sendo naquele mês registrado a dívida como vencida.
Assim, sendo o SCR um sistema de histórico de utilização de crédito, o pagamento posterior não possui aptidão de cancelar um fato consumado, a saber, o débito vencido na linha do tempo da relação contratual, sob pena de prejudicar a finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) de acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições. Conclusão
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803351-78.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA GABRIELI MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ALANA GABRIELI MARTINS DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Petição inicial no id. 160000401. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) com anotação de dívida de 10/2022. Diz que não foi notificado previamente. Requer a exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN e indenização por dano moral.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (160000401 - pág. 2 e 6). Decisão de recebimento da petição inicial no id. 160219523 Contestação no id. 161962537. Diz que o registro é correlato a contrato de cartão de crédito. Argumenta que o SRC não é cadastro de proteção ao crédito, e que para os bancos é obrigatória a informação ao BACEN de eventual inadimplência
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC O contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide, nos termos do art. 355, I do CPC O caso em análise tem por objeto a alegação da parte autora que possuía débito não adimplido junto ao banco réu, e que o demandado inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo sem notificação prévia, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais Sobre o tema é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803351-78.2025.8.20.5129 AUTOR: ALANA GABRIELI MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ALANA GABRIELI MARTINS DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Petição inicial no id. 160000401. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) com anotação de dívida de 10/2022. Diz que não foi notificado previamente. Requer a exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN e indenização por dano moral.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (160000401 - pág. 2 e 6). É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 160000401 - pág. 2 e 6).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações. Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos têm o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições No caso concreto, a parte autora confirma o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido, de modo que não houve erro da instituição financeira demandada, que tem a obrigação de prestar a informação ao Banco Central Cumpre ressaltar que eventual pagamento posterior autorizaria cancelar as anotações nos cadastros negativos de crédito abertos a consulta pública (como SPC e SERASA), mas não exclui o fato de que na data do vencimento do título houve inadimplemento, sendo naquele mês registrado a dívida como vencida.
Assim, sendo o SCR um sistema de histórico de utilização de crédito, o pagamento posterior não possui aptidão de cancelar um fato consumado, a saber, o débito vencido na linha do tempo da relação contratual, sob pena de prejudicar a finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) de acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições. Conclusão
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)