Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803354-33.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 195909139, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803354-33.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DIEGO DO NASCIMENTO PENHA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DIEGO DO NASCIMENTO PENHA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN. Alega o autor que, em 16/07/2025, adquiriu a motocicleta HONDA/XLR 125, placa MYO0707, pelo valor de R$ 4.700,00, após supostamente consultar o sistema do DETRAN/RN e não encontrar restrição.
Sustenta que o veículo foi apreendido em 04/08/2025 por ser produto de furto ocorrido em fevereiro de 2025, cuja restrição somente teria sido inserida no cadastro na data da apreensão. Requer indenização por danos materiais no valor pago pelo bem e compensação por danos morais no importe de R$ 15.300,00. Os demandados apresentaram contestação no ID 166324038, arguindo a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, sustentaram a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, em razão da inexistência de nexo causal, do fato de terceiro, da falta de cautela do adquirente e da não configuração de dano moral. Houve réplica no ID 167501979. Durante a instrução, foram requisitadas informações e documentos aos demandados, à autoridade policial e ao autor. Após a juntada da documentação policial, as partes se manifestaram nos IDs 183728360 e 183728728.
Na audiência realizada em 15/04/2026, não houve acordo, e o autor dispensou a oitiva da testemunha por ele arrolada, que não compareceu, encerrando-se a instrução, conforme termo do ID 183779691. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora os demandados não tenham apresentado os logs eletrônicos e as comunicações internas cuja exibição havia sido determinada no ID 178326811, a documentação já constante dos autos permite reconhecer, em favor do autor, que a restrição somente foi efetivamente inserida no sistema do DETRAN/RN na data da apreensão. A controvérsia remanescente não exige conhecimento técnico, pois diz respeito à existência de nexo causal entre essa demora e o prejuízo decorrente do negócio particular, matéria aferível mediante a prova documental produzida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803354-33.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 15/04/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao QR CODE Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de março de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803354-33.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
A perícia técnica ou informática requerida pelo autor teria por finalidade esclarecer a data da inserção da restrição, fato que já se encontra suficientemente demonstrado, não sendo apta a comprovar a alegada consulta anterior à compra nem a legitimidade do vendedor. Desnecessária, portanto, a conversão do julgamento em nova diligência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, o autor não atribuiu a alegada falha exclusivamente ao DETRAN/RN, tendo também sustentado deficiência na comunicação e integração entre a Polícia Civil, órgão da Administração estadual direta, e a autarquia de trânsito.
A apuração de qual órgão teria efetivamente deixado de adotar a providência necessária integra o exame do mérito, sendo a narrativa inicial suficiente para justificar a permanência do Estado no polo passivo. Superada a preliminar, a controvérsia consiste em verificar se a demora na inclusão da restrição de furto no cadastro da motocicleta foi causa direta e juridicamente relevante dos prejuízos materiais e morais alegados pelo autor.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade civil da Administração, contudo, não possui caráter integral nem transforma o Poder Público em garantidor universal de todos os prejuízos sofridos pelos particulares. Mesmo no regime objetivo, permanecem indispensáveis a demonstração da atuação administrativa, do dano e, especialmente, do nexo de causalidade entre ambos, admitindo-se o afastamento do dever de indenizar quando o resultado decorrer de fato exclusivo de terceiro, de conduta determinante da própria vítima ou de acontecimento sem vinculação causal direta com a atividade estatal.
Nas hipóteses de omissão, ainda que se reconheça a existência de dever específico de agir ou o funcionamento tardio do serviço, não se dispensa a demonstração de que a providência omitida seria concretamente apta a evitar o resultado. A discussão sobre a natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade por omissão não altera essa conclusão, pois nenhuma das modalidades prescinde da comprovação do nexo causal.
A documentação policial juntada no ID 183594342 demonstra que o furto ocorreu em 05/02/2025. O boletim de ocorrência nº 00028476/2025 registra o primeiro lançamento em 11/02/2025 e a conclusão do registro em 12/02/2025. Por sua vez, a consulta do sistema do DETRAN/RN constante do ID 160023691 indica que a restrição de furto/roubo foi incluída em 04/08/2025, às 14h37min20s, data em que a motocicleta já havia sido localizada e apreendida.
HÁ, portanto, elementos suficientes para concluir que a informação existente no sistema policial não foi refletida tempestivamente no cadastro do órgão de trânsito. Os demandados, apesar de intimados, não apresentaram os registros eletrônicos nem as comunicações internas relacionadas ao fluxo da informação. A consequência processual dessa omissão, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, consiste na possibilidade de admitir como verdadeiro o fato que se pretendia provar com os documentos não exibidos.
Essa presunção, contudo, é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, não podendo ser ampliada para alcançar fatos estranhos ao conteúdo dos documentos requisitados. No caso, a ausência dos logs e das comunicações permite considerar demonstrado que a restrição não foi inserida antes da aquisição e que houve demora na atualização cadastral. O autor demonstrou ter comprado a moto em data anterior ao registro de impedimento no site do DEtran, embora,o boletim de ocorrência tenha sido feito meses antes, ou seja, houve erro da administração pública.
Ainda, o requerente demonstra pagou o preço R$ 4.700,00, em 16/07/2025, para ANTONIO AFONSO DA SILVA JUNIOR, conforme ID 160023687, A formalização da transferência de veículo automotor constitui exigência meramente burocrática, por se tratar de bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição. O procedimento previsto na legislação de trânsito destina-se precisamente a permitir a verificação da titularidade, da legitimidade do alienante e da regularidade do negócio.
As conversas juntadas no ID 160023693 corroboram essa conclusão. Após realizar o pagamento, o próprio autor afirmou que havia comprado uma motocicleta “para restaurar” e que precisava encontrar o antigo proprietário. Nos diálogos mantidos com familiares de Manoel Inácio, reconheceu que a moto havia sido adquirida sem recibo, que somente o proprietário registral poderia providenciar outro documento de transferência e que o veículo ainda necessitava de reparos antes de ser submetido à vistoria.
Os contatos com o proprietário registral e seus familiares ocorreram somente depois da aquisição, evidenciando que o autor entregou o preço antes de confirmar a legitimidade do vendedor e a possibilidade jurídica de transferência. É possível reconhecer que o requerente tenha sido vítima da atuação dos particulares envolvidos na circulação e alienação da motocicleta oriunda de furto/roubo. A vistoria realizada pela autoridade policial em novembro de 2025, também juntada no ID 183594342, concluiu pela ausência de adulteração dos sinais identificadores da motocicleta.
Esse resultado afasta eventual suspeita de clonagem ou modificação física. A demora na inserção da restrição constituiu falha do serviço público e merece ser reconhecida como tal. Portanto, reconhecida a demora na inserção da restrição ocasionou o erro do demandante, pois adquiriu a moto roubada/furtada de terceiro, e pagou o preço por ela de R$ 4.700,00 pagos pelo autor. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
A apreensão da motocicleta decorreu do legítimo exercício da atividade policial, destinada à recuperação de bem furtado e à sua restituição ao proprietário. Não há prova de abuso, violência, detenção, imputação formal da prática de receptação, divulgação indevida ou qualquer tratamento degradante dispensado ao autor. A alegação de que a apreensão teria provocado comentários da vizinhança e grave exposição pública permaneceu desacompanhada de prova.
A testemunha arrolada para confirmar a boa-fé e os fatos relacionados à aquisição não compareceu à audiência, tendo o próprio autor dispensado sua oitiva, conforme ID 183779691. Encerrada a instrução sem prova oral, não há elemento independente que demonstre a repercussão social ou a efetiva lesão à honra e à imagem alegadas na inicial. Também não ficou comprovado que a motocicleta já fosse efetivamente utilizada como instrumento de trabalho ou meio essencial de locomoção.
Nas conversas do ID 160023693, o autor afirmou que a havia adquirido para restauração, que ainda estava realizando reparos e que o veículo não reunia condições de ser imediatamente submetido à vistoria. Tais declarações contemporâneas aos fatos não se harmonizam com a alegação de que a apreensão teria privado o autor de instrumento já incorporado à sua rotina profissional. A situação experimentada foi certamente frustrante e acarretou prejuízo financeiro, mas o dano moral não se presume da simples perda de negócio, da apreensão legítima de bem furtado ou da constatação de falha cadastral sem nexo causal comprovado com a conduta do autor.
Ausente demonstração de violação concreta a direito da personalidade imputável aos demandados, não há fundamento para compensação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e, no mérito, JULGO Parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO DO NASCIMENTO PENHA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de condená-los a devolver o preço pago de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), com juros e correção a partir da citação.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803354-33.2025.8.20.5129 Promovente: DIEGO DO NASCIMENTO PENHA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO 1A- Apraze-se audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada pelo autor na réplica. 1B-
Intime-se a parte ré para apresentarem 20 dias: a) logs eletrônicos (data, hora, usuário/responsável) de inclusão/alteração da restrição de furto/roubo relativa ao veículo MYO0707; b) cópia dos ofícios/ comunicações enviadas ou recebidas entre a Delegacia/17ª DP de Parnamirim e o DETRAN/RN relativas ao BO do veículo; 1C-
Intime-se a Autoridade Policial (17ª DP/Parnamirim) para informar em qual data o registro formal do BO de furto da moto HONDA/XLR 125 BRANCA, placa MYO0707, modelo 1997. No ofício encaminhar o BO do ID 160022428. 1D-
Intime-se a parte autora para comprovar comprovar que fez consulta o site oficial do DETRAN/RN, não sendo identificada qualquer restrição de furto, roubo ou impedimento judicial, em 10 dias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803354-33.2025.8.20.5129 Polo ativo: DIEGO DO NASCIMENTO PENHA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
A Resolução nº 26/2018 – TJRN, em seu art. 17, afirma que: “Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes”.
Ressai da Consulta Administrativa junto à Corregedoria Geral de Justiça deste Estado “ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, o procedimento a ser empreendido deverá respeitar as condições e disposições destes, mesmo que nas Comarcas de Vara Única”. Assim, tratando-se de feito com competência absoluta afeta ao Juizado Especial e distribuído após a edição da Resolução nº 26/2018, necessário se faz o seu encaminhamento e processamento naquele âmbito, revelando-se a medida mais adequada para fins de celeridade e desburocratização tão pretendida nos Juizados Especiais.
Dito isso e respaldada na posição firmada pela CGJ, após a preclusão da presente decisão, determino a remessa do presente feito ao Juizado Especial desta comarca, mantendo-se a fase processual atual, embora observadas, doravante, as condições e disposições das leis de regência dos juizados. Diligências necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)