Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803354-72.2021.8.20.5129 Polo ativo GUSTAVO BRUNO DA SILVA Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Polo passivo J.
C. M. DE A. Advogado(s): CLYCE DE CASTRO TRINDADE
EMENTA: DIREITOS DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM GUARDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. GUARDA COMPARTILHADA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NEM APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. MÉRITO: NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. GENITORA/GUARDIÃ DESEMPREGADA. POSSIBILIDADE DO GENITOR. FIXAÇÃO SOBRE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO NO PERCENTUAL FIXADO NA
SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Gustavo Bruno da Silva, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por A. B. M. da S., representada pela genitora J.
C. M. de A., para fixar alimentos definitivos em 20% dos vencimentos e vantagens do requerido. Alegou nulidade da sentença, pois “o juízo, de forma equivocada, proferiu sentença sem a designação de audiência de instrução, visto que na audiência de conciliação, a genitora da requerida, sob a alegação de que estava desacompanhada da advogada da mesma, não realizou acordo e nem muito menos sinalizou qualquer proposta”.
Defendeu que “o autor não apresentou nenhuma prova para constituição do seu suposto direito. Ou seja, não comprovou, através de documentos ou testemunhas, a existência do binômio: necessidade/possibilidade”. Ponderou que “possui gastos com aluguel, abastecimento de água e energia elétrica, alimentação e demais despesas que uma pessoa comum possui, o que inviabiliza pagar o valor fixado pela sentença, o que levará o apelante e a sua família, como demonstramos na contestação a um estado de miserabilidade, o que terá reflexos diretos na vida do alimentante e da sua família”.
Salientou que “a obrigação alimentar incumbe a ambos os genitores, devendo a contribuição da genitora do menor ser devidamente considerada quando da fixação do quantum debeatur imputado ao apelante”. Sublinhou que a guarda unilateral não é a modalidade que melhor atende aos interesses da criança. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para anular a sentença ou julgar improcedente a pretensão. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso para a guarda ser exercida de forma compartilhada, tendo o lar materno como o de referência. Preliminar: conhecimento parcial do recurso O apelante requer a guarda compartilhada da filha. Esta matéria não foi alegada em sede de contestação/reconvenção e tampouco foi objeto de análise na sentença, a constituir inovação recursal não abarcada pelo efeito devolutivo, o que inviabiliza seu conhecimento.
Sendo assim, voto por não conhecer do recurso quanto ao pedido de guarda compartilhada. Mérito Quanto à alegada nulidade da sentença, o artigo 370, caput do Código de Processo Civil prevê: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Em seguida, o artigo 371 dispõe: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a designar a produção de provas adicionais.
Na contestação/reconvenção o requerido pediu “a produção de todas as provas admitidas em direito e ainda o depoimento pessoal das partes”. O depoimento das partes ou mesmo de suposta testemunha nada contribuiria para a solução da lide, dado que o juiz possuía provas suficientes para formar sua convicção. Não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em face do julgamento antecipado da lide, pois a documentação constante foi suficiente para formar o convencimento do magistrado.
Por consequência, não houve infringência à norma constitucional preconizada no art. 5º, LV, da Constituição Federal e não cabe acolher a nulidade arguida. O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observado o trinômio: necessidade; possibilidade; e proporcionalidade.
A requerente é uma criança de dois anos de idade, cujas necessidades são presumidas. A genitora da alimentanda está desempregada (pág. 13). O alimentante é servidor público estadual (Capitão-PM), com salário bruto mensal de R$ 13.661,09 (pág. 100). O apelante alega a impossibilidade de arcar com o valor fixado em razão de suas despesas ordinárias. É certo que se qualifica como casado e pai de outra criança (Pág. 64-65), mas nada diz acerca da profissão de sua esposa, do que se pode presumir que as despesas familiares são divididas entre o casal.
O suposto “estado de miserabilidade” em razão dos efeitos da sentença está em dissonância com os rendimentos do apelante. As alegações são genéricas e desprovidas de qualquer elemento de prova. Nesse contexto, não tendo o alimentante logrado êxito em comprovar a alegada incapacidade de arcar com o valor fixado, nenhum reparo comporta a sentença. Caso sobrevenha alteração na situação financeira de quem paga ou recebe os alimentos, é facultado ao interessado, com amparo no art. 1.699 do Código Civil pleitear a revisão da obrigação alimentar, desde que demonstrada a variação do binômio legal "possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado".
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema Des. Ibanez Monteiro Relator Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Natal/RN, 22 de Maio de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803354-72.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-05-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803354-72.2021.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: GUSTAVO BRUNO DA SILVA Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES APELADO: A.B.M.D.S. ( representante sua genitora JULIANA CARLA MACEDO DE AZEVEDO) Advogado(s): CLYCE DE CASTRO TRINDADE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/04/2023 HORA: 9:00h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803354-72.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-05-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2023.