Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803355-81.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: G. D. S.,
I. C. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por G. D. S. e
I. C. D.
C. Petição inicial com acordo subscrita pelos divorciandos no 190615137 Procurações para o foro no id 190615138 Certidão de casamento noNum. 190615141 - Pág. 1 Informam que não tiveram filhos. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de G. D. S. e
I. C. D.
C. devendo os cônjuges voltar a usar os nomes de solteiros. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803355-81.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: G. D. S.,
I. C. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por G. D. S. e
I. C. D.
C. Petição inicial com acordo subscrita pelos divorciandos no 190615137 Procurações para o foro no id 190615138 Certidão de casamento noNum. 190615141 - Pág. 1 Informam que não tiveram filhos. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de G. D. S. e
I. C. D.
C. devendo os cônjuges voltar a usar os nomes de solteiros. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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I. C. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por G. D. S. e
I. C. D.
C. Petição inicial com acordo subscrita pelos divorciandos no 190615137 Procurações para o foro no id 190615138 Certidão de casamento noNum. 190615141 - Pág. 1 Informam que não tiveram filhos. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de G. D. S. e
I. C. D.
C. devendo os cônjuges voltar a usar os nomes de solteiros. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803355-81.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: G. D. S.,
I. C. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por G. D. S. e
I. C. D.
C. Petição inicial com acordo subscrita pelos divorciandos no 190615137 Procurações para o foro no id 190615138 Certidão de casamento noNum. 190615141 - Pág. 1 Informam que não tiveram filhos. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de G. D. S. e
I. C. D.
C. devendo os cônjuges voltar a usar os nomes de solteiros. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Após o trânsito em julgado, arquive-se
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I. C. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por G. D. S. e
I. C. D.
C. Petição inicial com acordo subscrita pelos divorciandos no 190615137 Procurações para o foro no id 190615138 Certidão de casamento noNum. 190615141 - Pág. 1 Informam que não tiveram filhos. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de G. D. S. e
I. C. D.
C. devendo os cônjuges voltar a usar os nomes de solteiros. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803355-81.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: G. D. S.,
I. C. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por G. D. S. e
I. C. D.
C. Petição inicial com acordo subscrita pelos divorciandos no 190615137 Procurações para o foro no id 190615138 Certidão de casamento noNum. 190615141 - Pág. 1 Informam que não tiveram filhos. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de G. D. S. e
I. C. D.
C. devendo os cônjuges voltar a usar os nomes de solteiros. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803355-81.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: G. D. S.,
I. C. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por G. D. S. e
I. C. D.
C. Petição inicial com acordo subscrita pelos divorciandos no 190615137 Procurações para o foro no id 190615138 Certidão de casamento noNum. 190615141 - Pág. 1 Informam que não tiveram filhos. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de G. D. S. e
I. C. D.
C. devendo os cônjuges voltar a usar os nomes de solteiros. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Após o trânsito em julgado, arquive-se
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