Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803359-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803359-19.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807247-33.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803359-19.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA e outros (2) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA E OUTROS (Id. 35825375 e 35825376). Todavia, embora a parte recorrente alegue ser beneficiária da justiça gratuita, não se verifica nos autos qualquer decisão que tenha expressamente concedido o referido benefício. Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar já ser beneficiária da justiça gratuita neste processo ou efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803359-19.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 35825375 e 35825376) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803359-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 22, §2º, DA LEI Nº 8.880/1994, À MODULAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E AOS REAJUSTES POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, julgou desprovido o apelo da embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Examina-se se o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994; (ii) a suposta divergência com o título executivo judicial quanto ao marco temporal da perda remuneratória; e (iii) os efeitos dos reajustes salariais decorrentes da Lei Estadual nº 6.615/1994, alegadamente insuficientes para afastar perdas oriundas da conversão em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo meio próprio para rediscutir fundamentos da decisão.
4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que o marco temporal para aferição de perdas estabilizadas é julho/1994, em consonância com o entendimento do STF no Tema 5 (RE 561.836/RN), afastando, portanto, a alegada omissão.
5. A invocação do art. 22, §2º, da e dos reajustes da Lei Estadual nº 6.615/1994 foi implicitamente analisada no contexto da decisão, não havendo vício a ser corrigido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803359-19.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35825375) e de recurso extraordinário (Id. 35825376) interpostos por MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" e art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33458658): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE MOEDA EM URV. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO STF NO TEMA Nº
5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou correta a apuração das perdas remuneratórias em percentual, utilizando-se de verbas permanentes, com base na conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme os ditames da Lei nº 8.880/1994.
2. Os agravantes sustentam que o marco adequado para a apuração seria março de 1994, e não julho, e alegam equívocos na interpretação do parecer técnico e na aplicação das diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida observou corretamente as diretrizes fixadas pelo STF no Tema nº 5, especialmente quanto ao marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias e à inclusão de verbas permanentes nos cálculos.
4. Examina-se, ainda, se houve afronta ao ordenamento jurídico ou aos princípios da coisa julgada e do livre convencimento motivado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida está em conformidade com as diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema nº 5, que reconheceu a competência da União para legislar sobre a conversão da moeda em URV e determinou que a incorporação do percentual devido deve ocorrer até a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
6. Não há evidências de equívocos na interpretação do parecer técnico ou de afronta à legislação de regência. O juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, observando os parâmetros fixados pelo STF e o princípio do livre convencimento motivado, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.
7. A utilização de verbas permanentes nos cálculos, como vencimento, salário-família e valor acrescido, está em consonância com a natureza remuneratória dessas rubricas, não havendo violação à coisa julgada ou enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “ A conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, deve observar as diretrizes fixadas pelo STF no Tema nº 5, sendo inconstitucional qualquer norma estadual ou municipal que discipline a conversão de forma incompatível com a legislação federal. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar verbas de natureza permanente, respeitando os princípios da coisa julgada e do livre convencimento motivado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, arts. 371, 479, 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.08.2007; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 35085563). Em suas razões do recurso especial, as partes recorrentes ventilam a violação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil (CPC).
No recurso extraordinário, aduzem, em síntese, violação ao art. 5º, XXXVI da CF, bem como o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 561.836/RN (Tema 5). As contrarrazões não foram apresentadas. Devidamente intimados para comprovar a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou recolher as custas processuais , os recorrentes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial pacificado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Com efeito, o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciona-se a tese firmada e a ementa do acórdão paradigma, respectivamente: TEMA 5/STF: I -Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;II -O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. 1)Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2)O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.3)Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.4)A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.5)O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.6)A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.7)A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.8)Inconstitucionalidade.9)Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator: Ministro LUIZ FUX.
TRIBUNAL PLENO. Julg: 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - TEMA
5. DJe-027 - Public.: 10/02/2014) Ademais, para fins de afastar quaisquer dúvidas quanto à subsunção do acórdão vergastado aos pedidos do apelo cível, é de rigor transcrever trecho do voto: Restringe-se o mérito recursal à análise do acerto da decisão (ID 29674363) especificamente quanto ao momento adotado para a apuração das perdas remuneratórias em percentual, considerando que os recorrentes sustentam que o marco adequado seria a conversão ocorrida em março de 1994, e não em julho.
Pois bem, como bem relatou o juízo a quo “Por fim, observo que corretamente a COJUD na planilha de id 135452003, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, já tendo diversas decisões nesse sentido.” “Deve-se destacar que as verbas sob a rubrica “241 (Valor acrescido)”, “234 (Abono)”, assim como a rubrica “141 (Salário-família)”, entre outras, ambas de natureza não eventual, integram os cálculos vencimentais da parte liquidante, visto que à época dos fatos não haveria que se falar na não incidência tributária caso a conversão do salário em URV se desse nos ditames da legislação federal, porquanto as verbas (rubricas) são de natureza remuneratória e não indenizatória, importando, por consequência lógica, inafastável acréscimo patrimonial.
É relevante destacar que a matéria em exame está submetida às diretrizes fixadas no julgamento com repercussão geral do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” Dessa forma, vê-se que não tem respaldo as razões recursais. O Código de Processo Civil dispõe que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a realização de novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
O referido procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, a despeito das argumentações levantadas pelas agravantes, não há qualquer evidência de equívocos na interpretação do parecer técnico, tampouco indicativo de que o conteúdo decisório impugnado contrarie a legislação de regência ou o entendimento do STF. Por outro lado, o julgador a quo expôs de forma suficiente as razões pelas quais considerou que as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN foram devidamente observadas.
Assim, eventuais desconsiderações dos parâmetros suscitados pelas recorrentes, por si sós, não configuram afronta a direito nem contrariam o ordenamento jurídico, que, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, ante a aplicação da tese firmada no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803359-19.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35825375) e de recurso extraordinário (Id. 35825376) interpostos por MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" e art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33458658): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE MOEDA EM URV. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO STF NO TEMA Nº
5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou correta a apuração das perdas remuneratórias em percentual, utilizando-se de verbas permanentes, com base na conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme os ditames da Lei nº 8.880/1994.
2. Os agravantes sustentam que o marco adequado para a apuração seria março de 1994, e não julho, e alegam equívocos na interpretação do parecer técnico e na aplicação das diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida observou corretamente as diretrizes fixadas pelo STF no Tema nº 5, especialmente quanto ao marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias e à inclusão de verbas permanentes nos cálculos.
4. Examina-se, ainda, se houve afronta ao ordenamento jurídico ou aos princípios da coisa julgada e do livre convencimento motivado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida está em conformidade com as diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema nº 5, que reconheceu a competência da União para legislar sobre a conversão da moeda em URV e determinou que a incorporação do percentual devido deve ocorrer até a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
6. Não há evidências de equívocos na interpretação do parecer técnico ou de afronta à legislação de regência. O juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, observando os parâmetros fixados pelo STF e o princípio do livre convencimento motivado, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.
7. A utilização de verbas permanentes nos cálculos, como vencimento, salário-família e valor acrescido, está em consonância com a natureza remuneratória dessas rubricas, não havendo violação à coisa julgada ou enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “ A conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, deve observar as diretrizes fixadas pelo STF no Tema nº 5, sendo inconstitucional qualquer norma estadual ou municipal que discipline a conversão de forma incompatível com a legislação federal. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar verbas de natureza permanente, respeitando os princípios da coisa julgada e do livre convencimento motivado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, arts. 371, 479, 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.08.2007; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 35085563). Em suas razões do recurso especial, as partes recorrentes ventilam a violação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil (CPC).
No recurso extraordinário, aduzem, em síntese, violação ao art. 5º, XXXVI da CF, bem como o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 561.836/RN (Tema 5). As contrarrazões não foram apresentadas. Devidamente intimados para comprovar a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou recolher as custas processuais , os recorrentes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial pacificado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Com efeito, o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciona-se a tese firmada e a ementa do acórdão paradigma, respectivamente: TEMA 5/STF: I -Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;II -O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. 1)Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2)O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.3)Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.4)A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.5)O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.6)A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.7)A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.8)Inconstitucionalidade.9)Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator: Ministro LUIZ FUX.
TRIBUNAL PLENO. Julg: 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - TEMA
5. DJe-027 - Public.: 10/02/2014) Ademais, para fins de afastar quaisquer dúvidas quanto à subsunção do acórdão vergastado aos pedidos do apelo cível, é de rigor transcrever trecho do voto: Restringe-se o mérito recursal à análise do acerto da decisão (ID 29674363) especificamente quanto ao momento adotado para a apuração das perdas remuneratórias em percentual, considerando que os recorrentes sustentam que o marco adequado seria a conversão ocorrida em março de 1994, e não em julho.
Pois bem, como bem relatou o juízo a quo “Por fim, observo que corretamente a COJUD na planilha de id 135452003, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, já tendo diversas decisões nesse sentido.” “Deve-se destacar que as verbas sob a rubrica “241 (Valor acrescido)”, “234 (Abono)”, assim como a rubrica “141 (Salário-família)”, entre outras, ambas de natureza não eventual, integram os cálculos vencimentais da parte liquidante, visto que à época dos fatos não haveria que se falar na não incidência tributária caso a conversão do salário em URV se desse nos ditames da legislação federal, porquanto as verbas (rubricas) são de natureza remuneratória e não indenizatória, importando, por consequência lógica, inafastável acréscimo patrimonial.
É relevante destacar que a matéria em exame está submetida às diretrizes fixadas no julgamento com repercussão geral do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” Dessa forma, vê-se que não tem respaldo as razões recursais. O Código de Processo Civil dispõe que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a realização de novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
O referido procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, a despeito das argumentações levantadas pelas agravantes, não há qualquer evidência de equívocos na interpretação do parecer técnico, tampouco indicativo de que o conteúdo decisório impugnado contrarie a legislação de regência ou o entendimento do STF. Por outro lado, o julgador a quo expôs de forma suficiente as razões pelas quais considerou que as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN foram devidamente observadas.
Assim, eventuais desconsiderações dos parâmetros suscitados pelas recorrentes, por si sós, não configuram afronta a direito nem contrariam o ordenamento jurídico, que, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, ante a aplicação da tese firmada no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
6. A pretensão recursal traduz mero inconformismo, vedado em sede de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, ainda que sob alegação de omissão.
2. Considera-se devidamente fundamentado o acórdão que, ao adotar a orientação do STF em repercussão geral, afasta de forma suficiente as teses deduzidas pelas partes. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994, art. 22; STF, RE 561.836/RN (Tema 5).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA E OUTROS, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 33458658), que conheceu e julgou desprovido o agravo. Em suas razões (Id. 33774973), os Embargantes sustentam que houve omissão o deixar de apreciar a aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, argumentando que o marco temporal correto para a perda remuneratória é março de 1994, e não julho de 1994, e que os reajustes da Lei Estadual nº 6.615/1994 são insuficientes para reparar as perdas decorrentes da conversão em URV.
Justifica a omissão quanto ao aumento salarial após conversão em março de 1994. Culmina requerendo o provimento dos embargos, prequestionando a matéria alegada. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração têm cabimento para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) (iii) corrigir erro material. No caso em exame, os Embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, à observância do título executivo judicial e à consideração dos aumentos remuneratórios supervenientes à conversão da moeda em março de 1994, os quais, em seu entender, não poderiam afastar a perda então verificada, senão por meio de reestruturação da carreira.
Todavia, razão não lhes assiste. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que o marco temporal adequado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV é julho de 1994, quando sobreveio o curso forçado do Real, em estrita observância ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN).
Também registrou que o abono constitucional tem natureza eminentemente complementar, destinado a assegurar o pagamento do salário mínimo, razão pela qual, quando o montante das alegadas perdas não supera o valor desse abono, não há que se falar em prejuízo indenizável. Assim, as alegações de omissão quanto ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, e quanto ao teor do título executivo, não prosperam. Isso porque o julgado embargado não desconsiderou o comando legal, mas interpretou-o à luz da tese firmada pelo STF, que fixou julho/1994 como parâmetro para a estabilização da perda, afastando a pretensão de que o prejuízo identificado em março/1994 deva, por si só, gerar direito a diferenças posteriores.
Do mesmo modo, não há falar em contradição ou omissão relativa aos reajustes decorrentes da Lei Estadual nº 6.615/1994. Como salientado, eventual diferença pontual entre março e junho de 1994 foi absorvida pelos aumentos subsequentes, não caracterizando perda estabilizada. E, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, apenas a reestruturação da carreira tem o condão de extinguir definitivamente a incorporação, mas isso não significa que quaisquer variações salariais anteriores a julho de 1994 configurem crédito exigível.
A irresignação dos Embargantes, portanto, traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir fundamentos já apreciados por esta Câmara. Tal finalidade, contudo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a revisitar o mérito da decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. É como voto. Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803359-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 22, §2º, DA LEI Nº 8.880/1994, À MODULAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E AOS REAJUSTES POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, julgou desprovido o apelo da embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Examina-se se o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994; (ii) a suposta divergência com o título executivo judicial quanto ao marco temporal da perda remuneratória; e (iii) os efeitos dos reajustes salariais decorrentes da Lei Estadual nº 6.615/1994, alegadamente insuficientes para afastar perdas oriundas da conversão em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo meio próprio para rediscutir fundamentos da decisão.
4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que o marco temporal para aferição de perdas estabilizadas é julho/1994, em consonância com o entendimento do STF no Tema 5 (RE 561.836/RN), afastando, portanto, a alegada omissão.
5. A invocação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 e dos reajustes da Lei Estadual nº 6.615/1994 foi implicitamente analisada no contexto da decisão, não havendo vício a ser corrigido.
6. A pretensão recursal traduz mero inconformismo, vedado em sede de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, ainda que sob alegação de omissão.
2. Considera-se devidamente fundamentado o acórdão que, ao adotar a orientação do STF em repercussão geral, afasta de forma suficiente as teses deduzidas pelas partes. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994, art. 22; STF, RE 561.836/RN (Tema 5).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA E OUTROS, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 33458658), que conheceu e julgou desprovido o agravo. Em suas razões (Id. 33774973), os Embargantes sustentam que houve omissão o deixar de apreciar a aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, argumentando que o marco temporal correto para a perda remuneratória é março de 1994, e não julho de 1994, e que os reajustes da Lei Estadual nº 6.615/1994 são insuficientes para reparar as perdas decorrentes da conversão em URV.
Justifica a omissão quanto ao aumento salarial após conversão em março de 1994. Culmina requerendo o provimento dos embargos, prequestionando a matéria alegada. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração têm cabimento para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) (iii) corrigir erro material. No caso em exame, os Embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, à observância do título executivo judicial e à consideração dos aumentos remuneratórios supervenientes à conversão da moeda em março de 1994, os quais, em seu entender, não poderiam afastar a perda então verificada, senão por meio de reestruturação da carreira.
Todavia, razão não lhes assiste. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que o marco temporal adequado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV é julho de 1994, quando sobreveio o curso forçado do Real, em estrita observância ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN).
Também registrou que o abono constitucional tem natureza eminentemente complementar, destinado a assegurar o pagamento do salário mínimo, razão pela qual, quando o montante das alegadas perdas não supera o valor desse abono, não há que se falar em prejuízo indenizável. Assim, as alegações de omissão quanto ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, e quanto ao teor do título executivo, não prosperam. Isso porque o julgado embargado não desconsiderou o comando legal, mas interpretou-o à luz da tese firmada pelo STF, que fixou julho/1994 como parâmetro para a estabilização da perda, afastando a pretensão de que o prejuízo identificado em março/1994 deva, por si só, gerar direito a diferenças posteriores.
Do mesmo modo, não há falar em contradição ou omissão relativa aos reajustes decorrentes da Lei Estadual nº 6.615/1994. Como salientado, eventual diferença pontual entre março e junho de 1994 foi absorvida pelos aumentos subsequentes, não caracterizando perda estabilizada. E, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, apenas a reestruturação da carreira tem o condão de extinguir definitivamente a incorporação, mas isso não significa que quaisquer variações salariais anteriores a julho de 1994 configurem crédito exigível.
A irresignação dos Embargantes, portanto, traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir fundamentos já apreciados por esta Câmara. Tal finalidade, contudo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a revisitar o mérito da decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. É como voto. Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803359-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803359-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE MOEDA EM URV. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO STF NO TEMA Nº
5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou correta a apuração das perdas remuneratórias em percentual, utilizando-se de verbas permanentes, com base na conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme os ditames da Lei nº 8.880/1994.
2. Os agravantes sustentam que o marco adequado para a apuração seria março de 1994, e não julho, e alegam equívocos na interpretação do parecer técnico e na aplicação das diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida observou corretamente as diretrizes fixadas pelo STF no Tema nº 5, especialmente quanto ao marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias e à inclusão de verbas permanentes nos cálculos.
4. Examina-se, ainda, se houve afronta ao ordenamento jurídico ou aos princípios da coisa julgada e do livre convencimento motivado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida está em conformidade com as diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema nº 5, que reconheceu a competência da União para legislar sobre a conversão da moeda em URV e determinou que a incorporação do percentual devido deve ocorrer até a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
6. Não há evidências de equívocos na interpretação do parecer técnico ou de afronta à legislação de regência. O juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, observando os parâmetros fixados pelo STF e o princípio do livre convencimento motivado, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.
7. A utilização de verbas permanentes nos cálculos, como vencimento, salário-família e valor acrescido, está em consonância com a natureza remuneratória dessas rubricas, não havendo violação à coisa julgada ou enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “ A conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, deve observar as diretrizes fixadas pelo STF no Tema nº 5, sendo inconstitucional qualquer norma estadual ou municipal que discipline a conversão de forma incompatível com a legislação federal. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar verbas de natureza permanente, respeitando os princípios da coisa julgada e do livre convencimento motivado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, arts. 371, 479, 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.08.2007; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0803359-19.2025.8.20.0000, em ação proposta por MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA E OUTROS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que homologou “os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 135452003, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.” Nas razões recursais (ID 29674362), a parte agravante sustenta que o mês de comparação na conversão deve ser o mês de março de 1994, conforme a lei 8.880/94 e não o mês de julho de 1994.
Explica que “... a perda deverá ser apurada em percentual, conforme apresentado pela COJUD na tabela 2 de cada autor, levando em consideração a remuneração de MARÇO/1994 e não de JULHO/1994, vez que o parâmetro definido pelo STF é a conversão de Cruzeiro Real em URV em 01 de março de 1994, não em real, logo porque não houve conversão direta entre Cruzeiro Real em Real.” Por fim, requer que “... a perda deverá ser apurada em percentual, conforme apresentado pela COJUD na tabela 2 de cada autor, levando em consideração a remuneração de MARÇO/1994 e não de JULHO/1994, vez que o parâmetro definido pelo STF é a conversão de Cruzeiro Real em URV em 01 de março de 1994, não em real, logo porque não houve conversão direta entre Cruzeiro Real em Real.” Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar a readequação os cálculos seguindo os parâmetros indicados em suas razões recursais.
Devidamente intimada a parte deixa de apresentar sua contrarrazões, conforme certidão ( ID 31034958) Pugnam, por fim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Restringe-se o mérito recursal à análise do acerto da decisão (ID 29674363) especificamente quanto ao momento adotado para a apuração das perdas remuneratórias em percentual, considerando que os recorrentes sustentam que o marco adequado seria a conversão ocorrida em março de 1994, e não em julho.
Pois bem, como bem relatou o juízo a quo “Por fim, observo que corretamente a COJUD na planilha de id 135452003, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, já tendo diversas decisões nesse sentido.” “Deve-se destacar que as verbas sob a rubrica “241 (Valor acrescido)”, “234 (Abono)”, assim como a rubrica “141 (Salário-família)”, entre outras, ambas de natureza não eventual, integram os cálculos vencimentais da parte liquidante, visto que à época dos fatos não haveria que se falar na não incidência tributária caso a conversão do salário em URV se desse nos ditames da legislação federal, porquanto as verbas (rubricas) são de natureza remuneratória e não indenizatória, importando, por consequência lógica, inafastável acréscimo patrimonial.
É relevante destacar que a matéria em exame está submetida às diretrizes fixadas no julgamento com repercussão geral do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” Dessa forma, vê-se que não tem respaldo as razões recursais. O Código de Processo Civil dispõe que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a realização de novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
O referido procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, a despeito das argumentações levantadas pelas agravantes, não há qualquer evidência de equívocos na interpretação do parecer técnico, tampouco indicativo de que o conteúdo decisório impugnado contrarie a legislação de regência ou o entendimento do STF. Por outro lado, o julgador a quo expôs de forma suficiente as razões pelas quais considerou que as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN foram devidamente observadas.
Assim, eventuais desconsiderações dos parâmetros suscitados pelas recorrentes, por si sós, não configuram afronta a direito nem contrariam o ordenamento jurídico, que, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) Dessa forma, não obstante os esforços argumentativos dos Agravantes, não se verifica fundamento apto a modificar o entendimento firmado pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803359-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE MOEDA EM URV. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO STF NO TEMA Nº
5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou correta a apuração das perdas remuneratórias em percentual, utilizando-se de verbas permanentes, com base na conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme os ditames da Lei nº 8.880/1994.
2. Os agravantes sustentam que o marco adequado para a apuração seria março de 1994, e não julho, e alegam equívocos na interpretação do parecer técnico e na aplicação das diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida observou corretamente as diretrizes fixadas pelo STF no Tema nº 5, especialmente quanto ao marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias e à inclusão de verbas permanentes nos cálculos.
4. Examina-se, ainda, se houve afronta ao ordenamento jurídico ou aos princípios da coisa julgada e do livre convencimento motivado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida está em conformidade com as diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do Tema nº 5, que reconheceu a competência da União para legislar sobre a conversão da moeda em URV e determinou que a incorporação do percentual devido deve ocorrer até a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803359-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, nº 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0803359-19.2025.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA, MARIA ANTÔNIA GREGÓRIO, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO. Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado
6. Não há evidências de equívocos na interpretação do parecer técnico ou de afronta à legislação de regência. O juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, observando os parâmetros fixados pelo STF e o princípio do livre convencimento motivado, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.
7. A utilização de verbas permanentes nos cálculos, como vencimento, salário-família e valor acrescido, está em consonância com a natureza remuneratória dessas rubricas, não havendo violação à coisa julgada ou enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “ A conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, deve observar as diretrizes fixadas pelo STF no Tema nº 5, sendo inconstitucional qualquer norma estadual ou municipal que discipline a conversão de forma incompatível com a legislação federal. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar verbas de natureza permanente, respeitando os princípios da coisa julgada e do livre convencimento motivado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, arts. 371, 479, 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.08.2007; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0803359-19.2025.8.20.0000, em ação proposta por MARIA LUZINEIDE DE ALMEIDA E OUTROS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que homologou “os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 135452003, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.” Nas razões recursais (ID 29674362), a parte agravante sustenta que o mês de comparação na conversão deve ser o mês de março de 1994, conforme a lei 8.880/94 e não o mês de julho de 1994.
Explica que “... a perda deverá ser apurada em percentual, conforme apresentado pela COJUD na tabela 2 de cada autor, levando em consideração a remuneração de MARÇO/1994 e não de JULHO/1994, vez que o parâmetro definido pelo STF é a conversão de Cruzeiro Real em URV em 01 de março de 1994, não em real, logo porque não houve conversão direta entre Cruzeiro Real em Real.” Por fim, requer que “... a perda deverá ser apurada em percentual, conforme apresentado pela COJUD na tabela 2 de cada autor, levando em consideração a remuneração de MARÇO/1994 e não de JULHO/1994, vez que o parâmetro definido pelo STF é a conversão de Cruzeiro Real em URV em 01 de março de 1994, não em real, logo porque não houve conversão direta entre Cruzeiro Real em Real.” Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar a readequação os cálculos seguindo os parâmetros indicados em suas razões recursais.
Devidamente intimada a parte deixa de apresentar sua contrarrazões, conforme certidão ( ID 31034958) Pugnam, por fim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Restringe-se o mérito recursal à análise do acerto da decisão (ID 29674363) especificamente quanto ao momento adotado para a apuração das perdas remuneratórias em percentual, considerando que os recorrentes sustentam que o marco adequado seria a conversão ocorrida em março de 1994, e não em julho.
Pois bem, como bem relatou o juízo a quo “Por fim, observo que corretamente a COJUD na planilha de id 135452003, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, já tendo diversas decisões nesse sentido.” “Deve-se destacar que as verbas sob a rubrica “241 (Valor acrescido)”, “234 (Abono)”, assim como a rubrica “141 (Salário-família)”, entre outras, ambas de natureza não eventual, integram os cálculos vencimentais da parte liquidante, visto que à época dos fatos não haveria que se falar na não incidência tributária caso a conversão do salário em URV se desse nos ditames da legislação federal, porquanto as verbas (rubricas) são de natureza remuneratória e não indenizatória, importando, por consequência lógica, inafastável acréscimo patrimonial.
É relevante destacar que a matéria em exame está submetida às diretrizes fixadas no julgamento com repercussão geral do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” Dessa forma, vê-se que não tem respaldo as razões recursais. O Código de Processo Civil dispõe que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a realização de novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
O referido procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, a despeito das argumentações levantadas pelas agravantes, não há qualquer evidência de equívocos na interpretação do parecer técnico, tampouco indicativo de que o conteúdo decisório impugnado contrarie a legislação de regência ou o entendimento do STF. Por outro lado, o julgador a quo expôs de forma suficiente as razões pelas quais considerou que as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN foram devidamente observadas.
Assim, eventuais desconsiderações dos parâmetros suscitados pelas recorrentes, por si sós, não configuram afronta a direito nem contrariam o ordenamento jurídico, que, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) Dessa forma, não obstante os esforços argumentativos dos Agravantes, não se verifica fundamento apto a modificar o entendimento firmado pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.