Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0803360-50.2019.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: IGOR JOSE FILGUEIRA DE MORAIS REQUERIDO: ANDREIA LUIZA CABREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos com Regulamentação de visitas ajuizada por JOSÉ RAFAEL FILGUEIRA CABREIRA DE MORAIS, menor e representado por seu genitor, IGOR JOSÉ FILGUEIRA DE MORAIS, já qualificado nos autos, em desfavor de ANDRÉIA LUIZE CABREIRA DA SILVA, também individualizada no feito. No transcorrer do processo, as partes formularam acordo, conforme consta de ID 85171408. Pela composição, as partes acordaram quanto à guarda compartilhada do infante, estabelecendo que este continuará a residir com a genitora, neste Município de Areia Branca, com livre visitação do genitor, mediante comunicação prévia, além de toda regulamentação quanto à visitação entabulada no referido acordo quanto aos feriados, férias, viagens e tudo o mais que do acordo consta.
Com relação aos alimentos, o genitor se responsabilizou em permanecer provendo com os gastos que já possui com o menor, relacionados ao plano de saúde, mensalidade escolar, bem como os gastos com alimentação e demais necessidades básicas, conforme entabulado em acordo. Instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz no feito, ao ID 53755931, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo entabulado.
É o que importa relatar.
Decido. É de sabença geral e consta expressamente no art. 200, do Código de Processo Civil que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, sendo certo ainda que haverá resolução do mérito quando o magistrado homologar a transação, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC. Com efeito, observo que as partes transacionaram o objeto da demanda, de acordo com o acordo juntado ao ID 85171408 dos autos.
Em relação à guarda do menor incapaz José Rafael Filgueira Cabreira de Morais, também não vislumbro óbice a permanência deste em residência fixa junto à genitora, Andreia Luiza Cabreira, visto que a decisão foi tomada em conjunto com seu ex-companheiro e genitor do infante, e atende bem a necessidade deste, por ser a genitora quem assume seus cuidados cotidianos. Ainda conforme acordo, tem-se que haverá a regulamentação de livre visitação da criança pelo genitor, mediante comunicação prévia, além de toda regulamentação quanto à visitação entabulada no referido acordo quanto aos feriados, férias, viagens e tudo o mais que do acordo consta.
Pôr fim, quanto à prestação de alimentos, restou encartado no acordo que o genitor permanecerá provendo com os gastos que já possui com o menor, relacionados ao plano de saúde, mensalidade escolar, bem como os gastos com alimentação e demais necessidades básicas. Destarte, considerando que o pacto realizado pelas partes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes, quais sejam, os genitores do menor demandante, para a prática de atos da vida civil, bem como que o acordo possui objeto lícito, não afrontando a ordem pública e aos interesses das partes em prol da guarda e sustento do filho do casal, e com apoio no parecer ministerial de ID 53755931, imperiosa se faz a homologação do acordo quanto à guarda e alimentos do filho menor impúbere.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO, por sentença e para que possa surtir os efeitos legais dele decorrentes, o acordo formulado ao ID 85171408, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, nem honorários advocatícios, em razão da transação realizada entre as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, 6 de outubro de 2022. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)