Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0803362-15.2022.8.20.5129 Polo ativo: N. O. S. G. Polo passivo: R. B. A.
DECISÃO
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por por M. E. S. B. e E. P. S. B., menores impúberes representados por sua genitora, N. O. S. G., em face de R. B. A., todos qualificados na exordial. Intimado para quitar o débito alimentar, o executado não efetuou o pagamento, assim como não apresentou justificativa da impossibilidade de fazê-lo (Id. 198144951). O Ministério Público opinou pela prisão civil (ID. 201168263).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi instaurada sob o rito da expropriação patrimonial, tendo o executado sido intimado para o pagamento do débito, na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o ordenamento jurídico admita, em determinadas circunstâncias, a cumulação dos ritos da expropriação e da prisão civil, verifica-se que a exequente, ao ajuizar a presente execução (Id. 162296450), optou expressamente pelo rito da penhora, sem formular pedido de prisão civil.
Nesse contexto, não se mostra juridicamente cabível a posterior adoção da prisão civil como medida subsidiária diante da eventual ineficácia das medidas de constrição patrimonial, porquanto se trata de rito executivo dotado de pressupostos e procedimento próprios, cuja escolha não decorreu da opção inicialmente manifestada pela parte exequente. Assim, eventual pretensão de cobrança das prestações alimentares pelo rito da coerção pessoal deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante o ajuizamento de execução própria, observados os requisitos previstos no art. 528 do CPC.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público ao ID. 201168263. Outrossim, antes de prosseguir nas medidas constritivas, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a sua inércia será considerada como aquiescência no prosseguimento das diligências com base no valor anteriormente informado. Após, dê-se nova vistas dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão de penhora. Diligências necessárias.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803362-15.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO a parte autora, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
São Gonçalo do Amarante, 9 de março de 2026. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0803362-15.2022.8.20.5129 Polo Ativo: N. O. S. G. Polo Passivo: R. B. A.
DESPACHO
Evolua-se para Cumprimento de Sentença. Considerando que a parte exequente formula pedido de execução de alimentos sob o rito da penhora, seguindo-se as disposições do cumprimento de sentença comum, intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0803362-15.2022.8.20.5129
DECISÃO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco e a necessidade de alimentos dos filhos menores, fixo, desde logo, na ausência de comprovação do vínculo trabalhista do alimentante, alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal, com vencimento até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária, cujos dados estão discriminados na inicial.
Por outro lado, no que se refere ao pedido liminar de guarda provisória dos filhos menores em favor da genitora, visando regularizar situação de fato já existente, deixo de concedê-la por não vislumbrar o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Isso porque, os filhos já estão residindo com a mãe, que detém naturalmente o poder familiar e, consequentemente o direito de guarda, não havendo razão para a concessão de uma guarda provisória apenas para assegurar legalmente o local de moradia.
Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Novo Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do Novo Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação a ser realizada na sala de audiências desta 2º Vara de São Gonçalo do Amarante/RN. Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), bem como os seus advogados para comparecerem na audiência aprazada.
Cite-se o(a) requerido(a) PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Novo Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência acima aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil. O réu deverá comparecer à audiência de conciliação com sua carteira de trabalho e demais comprovantes de renda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0803362-15.2022.8.20.5129 Polo Ativo: N. O. S. G. Polo Passivo: R. B. A.
DESPACHO
Evolua-se para Cumprimento de Sentença. Considerando que a parte exequente formula pedido de execução de alimentos sob o rito da penhora, seguindo-se as disposições do cumprimento de sentença comum, intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803362-15.2022.8.20.5129 Polo Ativo: N. O. S. G. Polo Passivo: R. B.
A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e visitação, promovida por M.E.S.B e E.P.S, menores impúberes, representados por N. O. S. G. em face de R. B. A., todos qualificados. Afirmou a representante legal dos autores que conviveu com o requerido e dessa relação adveio o nascimento de dois filhos, ainda menores. Relatou que as obrigações em relação aos menores têm recaído integralmente sobre a genitora.
Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para que seja regulamentada a guarda unilateral do infante em seu favor e a fixação de alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do requerido ou do salário-mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo.
Em audiência de conciliação as partes entraram em acordo apenas quanto a guarda na modalidade compartilhada, em ID Num. 88631853. A parte requerida apresentou contestação, argumentando que se encontra desempregado, razão pela qual requereu o pagamento da pensão no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que é equivale a 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época.
Quanto à regulamentação de visitas, requereu que fossem feitas semanalmente aos domingos. (ID Num. 89971680). O requerente, por sua vez, apresentou réplica a contestação requerendo o julgamento antecipado da lide (ID Num. 90028695). Intimados a produzir provas, a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir, alegando ainda que o réu tem descumprido a decisão já deferida no tocante ao pagamento da pensão alimentícia.
Por sua vez, o requerido permaneceu inerte (ID Num. 141688467). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se acerca da manutenção do lar de referência em favor da genitora, estabelecendo o direito de visitação pelo genitor e opinando pelo pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente (ID Num. 144037692).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento dos menores, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
De igual modo, vislumbra-se nos autos que as partes não entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos. A parte autora requereu a fixação de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente; enquanto a parte ré requereu a fixação de R$200,00 (duzentos reais). Ocorre que o requerido limitou-se a dizer que se encontra desempregado, não comprovando a sua inaptidão para o trabalho, de modo que tal mera alegação não pode eximi-lo de suas responsabilidade.
Frise-se, ainda, que fora devidamente intimado para produzir provas, porém manteve-se inerte. Desta feita, não há como se admitir, uma vez comprovada a necessidade, que o encargo financeiro recaia quase que totalmente sobre a genitora, a qual já se encontra com a maior parte do encargo de cuidado. Sendo assim, para evitar que os menores permaneçam em situação de abandono material, não produzindo o requerido qualquer manifestação suficiente para contrapor o pedido da autora, e não havendo qualquer desarrazoabilidade fixado por este juízo, a procedência em parte do pedido é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição.
Portanto, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor. Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.2 Do direito de convivência Nesse aspecto, é cediço que é direito dos pais sob cuja guarda não estejam os filhos, de visitarem e tê-los em sua companhia, conforme previsto pelo art. 1.589 do Código Civil, que dispõe expressamente: Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou se for fixado o juiz, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011) A previsão legal busca propiciar ao genitor que não detém a guarda do filho condições de manter um vínculo de intimidade e afinidade com ele, participando de seu convívio. De fato, também é cediço que o interesse do filho menor é a máxima que deve orientar as questões paterno-filiais.
Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho em razão do fim do relacionamento amoroso entre seus pais. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura com prioridade os direitos e garantias da família e é regido pelos princípios do melhor interesse da criança, além da paternidade responsável e proteção integral, visando conduzir a criança e o adolescente à maioridade de forma responsável, constituindo-os como sujeito da própria vida.
Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum. No caso dos autos, os filhos, todos ainda menores de idade, se encontram sob a guarda a guarda compartilhada, porém com o lar de referência o materno. Nesse sentido, sendo o Requerido genitor das crianças, em princípio, nada obsta o exercício do poder familiar por ele, que, em decorrência disso, deve ter resguardado o seu direito de visitas, sem que a genitora cause empecilhos injustificados para tal convívio.
Tendo em vista que o genitor trabalha aos finais de semana, mais especificamente nos sábados e domingos, ficando seu tempo livre na semana, fixa-se, neste momento, o direito de convivência paterna semanalmente, a ser exercido durante um dia da semana em uma semana, respeitado o horário escolar, e aos domingos, na semana seguinte, de modo a possibilitar o convívio dos menores em pelo menos dois finais de semana do mês com cada genitor.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento do direito de visitas não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses dos filhos pelo genitor que não a exerce de fato, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus. 2.3 Da guarda Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso em audiência de conciliação de ID Num. 88631853 quanto a guarda na modalidade compartilhada, ficando o lar de referência o da genitora. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos em comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo de guarda é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a fixação de pensão alimentícia em favor de M.E.S.B e E.P.S no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser depositado na conta bancária indicada na inicial, até o quinto dia útil de cada mês; bem como regulamentar o direito de visitação do genitor nos moldes supracitados.
Concomitantemente, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para definir a guarda compartilhada, tendo o lar de referência o da genitora. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual concedo neste momento.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803362-15.2022.8.20.5129 Polo Ativo: N. O. S. G. Polo Passivo: R. B.
A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e visitação, promovida por M.E.S.B e E.P.S, menores impúberes, representados por N. O. S. G. em face de R. B. A., todos qualificados. Afirmou a representante legal dos autores que conviveu com o requerido e dessa relação adveio o nascimento de dois filhos, ainda menores. Relatou que as obrigações em relação aos menores têm recaído integralmente sobre a genitora.
Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para que seja regulamentada a guarda unilateral do infante em seu favor e a fixação de alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do requerido ou do salário-mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo.
Em audiência de conciliação as partes entraram em acordo apenas quanto a guarda na modalidade compartilhada, em ID Num. 88631853. A parte requerida apresentou contestação, argumentando que se encontra desempregado, razão pela qual requereu o pagamento da pensão no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que é equivale a 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época.
Quanto à regulamentação de visitas, requereu que fossem feitas semanalmente aos domingos. (ID Num. 89971680). O requerente, por sua vez, apresentou réplica a contestação requerendo o julgamento antecipado da lide (ID Num. 90028695). Intimados a produzir provas, a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir, alegando ainda que o réu tem descumprido a decisão já deferida no tocante ao pagamento da pensão alimentícia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803362-15.2022.8.20.5129 Polo Ativo: N. O. S. G. Polo Passivo: R. B.
A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e visitação, promovida por M.E.S.B e E.P.S, menores impúberes, representados por N. O. S. G. em face de R. B. A., todos qualificados. Afirmou a representante legal dos autores que conviveu com o requerido e dessa relação adveio o nascimento de dois filhos, ainda menores. Relatou que as obrigações em relação aos menores têm recaído integralmente sobre a genitora.
Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para que seja regulamentada a guarda unilateral do infante em seu favor e a fixação de alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do requerido ou do salário-mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo.
Em audiência de conciliação as partes entraram em acordo apenas quanto a guarda na modalidade compartilhada, em ID Num. 88631853. A parte requerida apresentou contestação, argumentando que se encontra desempregado, razão pela qual requereu o pagamento da pensão no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que é equivale a 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época.
Quanto à regulamentação de visitas, requereu que fossem feitas semanalmente aos domingos. (ID Num. 89971680). O requerente, por sua vez, apresentou réplica a contestação requerendo o julgamento antecipado da lide (ID Num. 90028695). Intimados a produzir provas, a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir, alegando ainda que o réu tem descumprido a decisão já deferida no tocante ao pagamento da pensão alimentícia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803362-15.2022.8.20.5129 Polo Ativo: N. O. S. G. Polo Passivo: R. B.
A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e visitação, promovida por M.E.S.B e E.P.S, menores impúberes, representados por N. O. S. G. em face de R. B. A., todos qualificados. Afirmou a representante legal dos autores que conviveu com o requerido e dessa relação adveio o nascimento de dois filhos, ainda menores. Relatou que as obrigações em relação aos menores têm recaído integralmente sobre a genitora.
Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para que seja regulamentada a guarda unilateral do infante em seu favor e a fixação de alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do requerido ou do salário-mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo.
Em audiência de conciliação as partes entraram em acordo apenas quanto a guarda na modalidade compartilhada, em ID Num. 88631853. A parte requerida apresentou contestação, argumentando que se encontra desempregado, razão pela qual requereu o pagamento da pensão no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que é equivale a 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época.
Quanto à regulamentação de visitas, requereu que fossem feitas semanalmente aos domingos. (ID Num. 89971680). O requerente, por sua vez, apresentou réplica a contestação requerendo o julgamento antecipado da lide (ID Num. 90028695). Intimados a produzir provas, a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir, alegando ainda que o réu tem descumprido a decisão já deferida no tocante ao pagamento da pensão alimentícia.
INTIME-SE o(a) requerido(a) para dar início ao pagamento da pensão alimentícia fixada provisoriamente.
Registre-se no mandado de intimação o(a)(s) requerente(s) e de citação/intimação do(a) requerido(a) que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso não haja acordo na oportunidade da audiência, ficará o(a) requerido(a) com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Caso o(a) requerido(a) apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do art.334 do Novo Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoantes dispõe o inciso II, do art. 335 do Novo Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao Ministério Público da audiência aprazada, conforme dispõe o art. 698 do Novo Código de Processo Civil.
Caso não haja data disponível para imediata inclusão na pauta (no prazo de 30 dias), deverá a Secretaria expedir o mandado de citação, com a finalidade de se iniciar a obrigação de prestação dos alimentos provisórios e, quando da possibilidade de inclusão na pauta, proceder com a intimação para audiência.
Publique-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito SÃO GONÇALO DO AMARANTE, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito
Por sua vez, o requerido permaneceu inerte (ID Num. 141688467). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se acerca da manutenção do lar de referência em favor da genitora, estabelecendo o direito de visitação pelo genitor e opinando pelo pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente (ID Num. 144037692).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento dos menores, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
De igual modo, vislumbra-se nos autos que as partes não entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos. A parte autora requereu a fixação de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente; enquanto a parte ré requereu a fixação de R$200,00 (duzentos reais). Ocorre que o requerido limitou-se a dizer que se encontra desempregado, não comprovando a sua inaptidão para o trabalho, de modo que tal mera alegação não pode eximi-lo de suas responsabilidade.
Frise-se, ainda, que fora devidamente intimado para produzir provas, porém manteve-se inerte. Desta feita, não há como se admitir, uma vez comprovada a necessidade, que o encargo financeiro recaia quase que totalmente sobre a genitora, a qual já se encontra com a maior parte do encargo de cuidado. Sendo assim, para evitar que os menores permaneçam em situação de abandono material, não produzindo o requerido qualquer manifestação suficiente para contrapor o pedido da autora, e não havendo qualquer desarrazoabilidade fixado por este juízo, a procedência em parte do pedido é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição.
Portanto, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor. Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.2 Do direito de convivência Nesse aspecto, é cediço que é direito dos pais sob cuja guarda não estejam os filhos, de visitarem e tê-los em sua companhia, conforme previsto pelo art. 1.589 do Código Civil, que dispõe expressamente: Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou se for fixado o juiz, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011) A previsão legal busca propiciar ao genitor que não detém a guarda do filho condições de manter um vínculo de intimidade e afinidade com ele, participando de seu convívio. De fato, também é cediço que o interesse do filho menor é a máxima que deve orientar as questões paterno-filiais.
Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho em razão do fim do relacionamento amoroso entre seus pais. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura com prioridade os direitos e garantias da família e é regido pelos princípios do melhor interesse da criança, além da paternidade responsável e proteção integral, visando conduzir a criança e o adolescente à maioridade de forma responsável, constituindo-os como sujeito da própria vida.
Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum. No caso dos autos, os filhos, todos ainda menores de idade, se encontram sob a guarda a guarda compartilhada, porém com o lar de referência o materno. Nesse sentido, sendo o Requerido genitor das crianças, em princípio, nada obsta o exercício do poder familiar por ele, que, em decorrência disso, deve ter resguardado o seu direito de visitas, sem que a genitora cause empecilhos injustificados para tal convívio.
Tendo em vista que o genitor trabalha aos finais de semana, mais especificamente nos sábados e domingos, ficando seu tempo livre na semana, fixa-se, neste momento, o direito de convivência paterna semanalmente, a ser exercido durante um dia da semana em uma semana, respeitado o horário escolar, e aos domingos, na semana seguinte, de modo a possibilitar o convívio dos menores em pelo menos dois finais de semana do mês com cada genitor.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento do direito de visitas não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses dos filhos pelo genitor que não a exerce de fato, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus. 2.3 Da guarda Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso em audiência de conciliação de ID Num. 88631853 quanto a guarda na modalidade compartilhada, ficando o lar de referência o da genitora. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos em comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo de guarda é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a fixação de pensão alimentícia em favor de M.E.S.B e E.P.S no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser depositado na conta bancária indicada na inicial, até o quinto dia útil de cada mês; bem como regulamentar o direito de visitação do genitor nos moldes supracitados.
Concomitantemente, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para definir a guarda compartilhada, tendo o lar de referência o da genitora. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual concedo neste momento.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Por sua vez, o requerido permaneceu inerte (ID Num. 141688467). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se acerca da manutenção do lar de referência em favor da genitora, estabelecendo o direito de visitação pelo genitor e opinando pelo pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente (ID Num. 144037692).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento dos menores, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
De igual modo, vislumbra-se nos autos que as partes não entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos. A parte autora requereu a fixação de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente; enquanto a parte ré requereu a fixação de R$200,00 (duzentos reais). Ocorre que o requerido limitou-se a dizer que se encontra desempregado, não comprovando a sua inaptidão para o trabalho, de modo que tal mera alegação não pode eximi-lo de suas responsabilidade.
Frise-se, ainda, que fora devidamente intimado para produzir provas, porém manteve-se inerte. Desta feita, não há como se admitir, uma vez comprovada a necessidade, que o encargo financeiro recaia quase que totalmente sobre a genitora, a qual já se encontra com a maior parte do encargo de cuidado. Sendo assim, para evitar que os menores permaneçam em situação de abandono material, não produzindo o requerido qualquer manifestação suficiente para contrapor o pedido da autora, e não havendo qualquer desarrazoabilidade fixado por este juízo, a procedência em parte do pedido é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição.
Portanto, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor. Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.2 Do direito de convivência Nesse aspecto, é cediço que é direito dos pais sob cuja guarda não estejam os filhos, de visitarem e tê-los em sua companhia, conforme previsto pelo art. 1.589 do Código Civil, que dispõe expressamente: Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou se for fixado o juiz, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011) A previsão legal busca propiciar ao genitor que não detém a guarda do filho condições de manter um vínculo de intimidade e afinidade com ele, participando de seu convívio. De fato, também é cediço que o interesse do filho menor é a máxima que deve orientar as questões paterno-filiais.
Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho em razão do fim do relacionamento amoroso entre seus pais. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura com prioridade os direitos e garantias da família e é regido pelos princípios do melhor interesse da criança, além da paternidade responsável e proteção integral, visando conduzir a criança e o adolescente à maioridade de forma responsável, constituindo-os como sujeito da própria vida.
Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum. No caso dos autos, os filhos, todos ainda menores de idade, se encontram sob a guarda a guarda compartilhada, porém com o lar de referência o materno. Nesse sentido, sendo o Requerido genitor das crianças, em princípio, nada obsta o exercício do poder familiar por ele, que, em decorrência disso, deve ter resguardado o seu direito de visitas, sem que a genitora cause empecilhos injustificados para tal convívio.
Tendo em vista que o genitor trabalha aos finais de semana, mais especificamente nos sábados e domingos, ficando seu tempo livre na semana, fixa-se, neste momento, o direito de convivência paterna semanalmente, a ser exercido durante um dia da semana em uma semana, respeitado o horário escolar, e aos domingos, na semana seguinte, de modo a possibilitar o convívio dos menores em pelo menos dois finais de semana do mês com cada genitor.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento do direito de visitas não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses dos filhos pelo genitor que não a exerce de fato, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus. 2.3 Da guarda Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso em audiência de conciliação de ID Num. 88631853 quanto a guarda na modalidade compartilhada, ficando o lar de referência o da genitora. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos em comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo de guarda é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a fixação de pensão alimentícia em favor de M.E.S.B e E.P.S no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser depositado na conta bancária indicada na inicial, até o quinto dia útil de cada mês; bem como regulamentar o direito de visitação do genitor nos moldes supracitados.
Concomitantemente, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para definir a guarda compartilhada, tendo o lar de referência o da genitora. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual concedo neste momento.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Por sua vez, o requerido permaneceu inerte (ID Num. 141688467). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se acerca da manutenção do lar de referência em favor da genitora, estabelecendo o direito de visitação pelo genitor e opinando pelo pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente (ID Num. 144037692).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento dos menores, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
De igual modo, vislumbra-se nos autos que as partes não entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos. A parte autora requereu a fixação de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente; enquanto a parte ré requereu a fixação de R$200,00 (duzentos reais). Ocorre que o requerido limitou-se a dizer que se encontra desempregado, não comprovando a sua inaptidão para o trabalho, de modo que tal mera alegação não pode eximi-lo de suas responsabilidade.
Frise-se, ainda, que fora devidamente intimado para produzir provas, porém manteve-se inerte. Desta feita, não há como se admitir, uma vez comprovada a necessidade, que o encargo financeiro recaia quase que totalmente sobre a genitora, a qual já se encontra com a maior parte do encargo de cuidado. Sendo assim, para evitar que os menores permaneçam em situação de abandono material, não produzindo o requerido qualquer manifestação suficiente para contrapor o pedido da autora, e não havendo qualquer desarrazoabilidade fixado por este juízo, a procedência em parte do pedido é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição.
Portanto, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor. Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.2 Do direito de convivência Nesse aspecto, é cediço que é direito dos pais sob cuja guarda não estejam os filhos, de visitarem e tê-los em sua companhia, conforme previsto pelo art. 1.589 do Código Civil, que dispõe expressamente: Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou se for fixado o juiz, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011) A previsão legal busca propiciar ao genitor que não detém a guarda do filho condições de manter um vínculo de intimidade e afinidade com ele, participando de seu convívio. De fato, também é cediço que o interesse do filho menor é a máxima que deve orientar as questões paterno-filiais.
Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho em razão do fim do relacionamento amoroso entre seus pais. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura com prioridade os direitos e garantias da família e é regido pelos princípios do melhor interesse da criança, além da paternidade responsável e proteção integral, visando conduzir a criança e o adolescente à maioridade de forma responsável, constituindo-os como sujeito da própria vida.
Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum. No caso dos autos, os filhos, todos ainda menores de idade, se encontram sob a guarda a guarda compartilhada, porém com o lar de referência o materno. Nesse sentido, sendo o Requerido genitor das crianças, em princípio, nada obsta o exercício do poder familiar por ele, que, em decorrência disso, deve ter resguardado o seu direito de visitas, sem que a genitora cause empecilhos injustificados para tal convívio.
Tendo em vista que o genitor trabalha aos finais de semana, mais especificamente nos sábados e domingos, ficando seu tempo livre na semana, fixa-se, neste momento, o direito de convivência paterna semanalmente, a ser exercido durante um dia da semana em uma semana, respeitado o horário escolar, e aos domingos, na semana seguinte, de modo a possibilitar o convívio dos menores em pelo menos dois finais de semana do mês com cada genitor.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento do direito de visitas não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses dos filhos pelo genitor que não a exerce de fato, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus. 2.3 Da guarda Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso em audiência de conciliação de ID Num. 88631853 quanto a guarda na modalidade compartilhada, ficando o lar de referência o da genitora. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos em comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo de guarda é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a fixação de pensão alimentícia em favor de M.E.S.B e E.P.S no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser depositado na conta bancária indicada na inicial, até o quinto dia útil de cada mês; bem como regulamentar o direito de visitação do genitor nos moldes supracitados.
Concomitantemente, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para definir a guarda compartilhada, tendo o lar de referência o da genitora. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual concedo neste momento.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)