Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA
- Advogado
- BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA (OAB 3065/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0803365-67.2022.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: LAURINEIDE RAMALHO DA SILVA REQUERENTE: JOSE FERNANDES DA SILVA
SENTENÇA
FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13/07/2010. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em face da EC nº 66/2010, impõe-se a decretação do divórcio independente de prévia separação judicial e sem o implemento de prazos. LAURINEIDE RAMALHO DA SILVA e JOSÉ FERNANDES DA SILVA, qualificados na inicial e através de advogado devidamente habilitado, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, expondo os motivos em que fundamentam a pretensão e juntando os documentos respectivos.
Intimados acerca da possibilidade de divórcio por escritura pública, as partes manifestaram-se pelo prosseguimento do feito judicialmente (ID 88020266), com o pagamento das respectivas custas processuais. Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, haja vista que, em feitos de natureza análoga, não havendo interesse de menores ou incapazes, vem declinando de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam estes autos se fundamenta no art. 40, da Lei nº 6.5158/77 e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, de modo que para a decretação do divórcio requerido por qualquer dos cônjuges não há mais necessidade de ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano ou de estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. In casu, observa-se que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Ressalte-se, por oportuno, que, considerando não haver qualquer prova dos bens objeto da partilha, a presente faz lei exclusivamente entre as partes, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.
, observando as disposições do Código Civil, .571, IV e de conformidade com a Constituição Federal, § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, e o procedimento previsto nos e seguintes do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes, que passa a ser parte integrante desta sentença e DECRETO o DIVÓRCIO LAURINEIDE RAMALHO DA SILVA e JOSÉ FERNANDES DA SILVA, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, permanecendo o mesmo nome, visto que não houve alteração com o casamento, conforme certidão anexa em ID 85531014.
