Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803367-32.2025.8.20.5129 Polo ativo ROSANGELA DA SILVA GOMES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÉBITO EXISTENTE E NÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registro no SCR/SISBACEN e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ilicitude na anotação de débito existente, ainda que ausente notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de débito no SCR/SISBACEN configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro; (ii) se tal circunstância gera dano moral indenizável, quando reconhecida a existência da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR é sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento do crédito e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras, sendo obrigatória a remessa de dados relativos às operações de crédito, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
4. Embora haja previsão normativa de notificação prévia do cliente acerca da inclusão de seus dados no SCR, a ausência de comunicação, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando inexistente controvérsia quanto à validade e existência do débito.
5. O registro de dívida existente e não quitada, decorrente de imposição normativa, não caracteriza negativação indevida nem ato ilícito, ausente demonstração de repercussão concreta lesiva aos direitos da personalidade.
6. Inexistindo prova de falsidade, inexatidão ou irregularidade das informações prestadas, bem como de prejuízo efetivo, afasta-se o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, rejeitada a preliminar arguida em contestação por se confundir com o mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 85, § 11, 176 a 178, 373, 487, I, e 1.026, § 2º; CDC, art. 43; Resolução BACEN nº 4.571/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1.626.547/RS; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publicado em 21/10/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024, DJe 02/05/2024; TJRN, AC 0830989-53.2023.8.20.5001, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/06/2025; TJRN, AC 0817550-14.2024.8.20.5106, Rel.
Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por ROSÂNGELA DA SILVA GOMES (ID 34959655) contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência de nº 0803367-32.2025.8.20.5129, ajuizada em face do BANCO TRIÂNGULO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões sustenta, em síntese, que o SCR/SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes, sendo aplicáveis as disposições do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a ausência de notificação prévia e a inexistência de comprovação de contrato válido tornam ilícita a inscrição, configurando dano moral presumido (in re ipsa). Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de reconhecer o caráter restritivo do SCR e a desnecessidade de comprovação do prejuízo em hipóteses de inscrição indevida.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão definitiva do registro no SCR/SISBACEN e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso no Id. 34959658.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Consta dos autos que ROSÂNGELA DA SILVA GOMES ajuizou a demanda em 07/08/2025, alegando ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente à anotação “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 299,00, datada de outubro de 2024, sustentando que não teria sido previamente notificada acerca da inclusão do registro.
Requereu, liminarmente, a exclusão da anotação e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a retirada definitiva do apontamento e a condenação do BANCO TRIÂNGULO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sobreveio sentença que afastou a preliminar, por entendê-la confundida com o mérito, e, promovendo o julgamento antecipado da lide, concluiu pela improcedência dos pedidos.
A magistrada de origem consignou que o SCR é sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, com finalidade de fiscalização e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, sendo obrigatória a remessa de dados relativos às operações de crédito. Destacou que a parte autora não negou a existência ou validade do débito, limitando-se a alegar ausência de notificação prévia, e entendeu que tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando se trata de registro de débito existente e não quitado.
A controvérsia cinge-se em verificar se a manutenção de registro de débito prescrito no SCR constitui ato ilícito ensejador de exclusão da informação e de indenização por danos morais. É certo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações bancárias, sendo assegurado ao consumidor o direito à informação clara e à proteção contra práticas abusivas. Sobre o tema, transcrevo dispositivos da Resolução nº 4.571 do Banco Central (posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 5.037/2022), destacando: “Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º O SCR tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras (...).” Com efeito, nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, vigente à época dos fatos, impunha-se à instituição financeira o dever de informar previamente o cliente sobre a inclusão de seus dados no SCR. Contudo, a ausência de notificação, embora configurando descumprimento normativo, não se revela suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar, na ausência de prova de repercussão concreta na esfera jurídica do apelante.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “cabe ao órgão mantenedor do registro a notificação prévia do apontamento nos cadastros de devedores” (Súmula nº 359), entretanto, este mesmo Tribunal, ao julgar o REsp 1.626.547/RS, afastou do Banco Central o dever de notificação prévia dos usuários acerca da inscrição no SCR. Ainda, embora o STJ tenha reconhecido que este sistema também possui natureza de cadastro restritivo de crédito, visto que as informações fornecidas podem ser utilizadas pelas instituições financeiras na análise de risco (STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 21/10/2014). No caso concreto, a própria apelante reconhece a existência do contrato e a inadimplência, limitando sua insurgência à alegada ausência de notificação prévia. Todavia, não há ilegalidade na conduta da instituição financeira, uma vez que o registro no SCR decorre de imposição normativa e não caracteriza negativação indevida. Verifica-se, assim, a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, assim como a ausência da comprovação de efetivo prejuízo ou de manutenção indevida das informações lançadas.
O que se constata, em verdade, é o uso regular do SCR, em estrita observância às normas que o regem, sem qualquer indício de abuso, equívoco ou afronta à boa-fé objetiva. Logo, também não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto não demonstrada situação de ofensa a direitos da personalidade, mas mero aborrecimento decorrente do histórico contratual do apelante. Nesse sentido, é da jurisprudência: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE REGISTRO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia e de manutenção irregular de dados, bem como pedido de gratuidade judiciária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR configura ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se houve manutenção indevida de informações no sistema de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação prévia para inclusão no SCR, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.4.
A regularidade das informações no SCR afasta a caracterização de falha na prestação do serviço.5. A jurisprudência do STJ distingue o SCR dos cadastros de inadimplentes e exige, para fins de indenização, prova de repercussão lesiva, o que não foi demonstrado nos autos.IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, I; Resolução BACEN nº 4.571/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024, DJe 02/05/2024; TJRN, AC 0803280-03.2024.8.20.5100, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte, j. 30/04/2025, pub. 02/05/2025; TJRN, AC 0803265-34.2024.8.20.5100, Rel.
Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 02/05/2025, pub. 05/05/2025.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830989-53.2023.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025).” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes.
2. A controvérsia recursal limita-se à análise da possibilidade de reparação por danos morais, considerando a existência de inscrições preexistentes no nome da autora e a aplicação da Súmula 385 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), diante da existência de registros preexistentes legítimos, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o réu figura como fornecedor de serviços e a autora como consumidora.
2. A Súmula 385 do STJ estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
3. No caso concreto, os extratos constantes dos autos demonstram a existência de inscrições preexistentes legítimas no nome da autora, não havendo comprovação de que tais registros tenham sido judicialmente declarados ilegítimos.
4. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR, por si só, não configura violação a direito da personalidade, desde que os dados inseridos sejam fidedignos e correspondam à realidade das obrigações assumidas.
5. Inexistindo ato ilícito ou irregularidade na inscrição, não há fundamento jurídico para a condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento:
1. A existência de inscrições preexistentes legítimas no nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do STJ, afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição em cadastro de inadimplentes.
2. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não enseja reparação por danos morais, desde que os dados inseridos sejam fidedignos e correspondam à realidade das obrigações assumidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; REsp 1061134/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/12/2008, DJe 01/04/2009; AgRg no AREsp 409340/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2013, DJe 14/02/2014. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817550-14.2024.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 29/07/2025).” Não há nos autos demonstração de que a anotação fosse falsa, inexata ou relativa a débito inexistente.
Tampouco se comprovou que a autora tenha sofrido constrangimento específico ou situação vexatória além da própria existência de registro de inadimplência que ela mesma não impugna quanto à origem. A sentença foi categórica ao afirmar: “No caso concreto, a parte autora confirma o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido, de modo que não houve erro da instituição financeira demandada, que tem a obrigação de prestar a informação ao Banco Central.
Cumpre ressaltar que eventual pagamento posterior autorizaria cancelar as anotações nos cadastros negativos de crédito abertos a consulta pública (como SPC e SERASA), mas não exclui o fato de que na data do vencimento do título houve inadimplemento, sendo naquele mês registrado a dívida como vencida. Assim, sendo o SCR um sistema de histórico de utilização de crédito, o pagamento posterior não possui aptidão de cancelar um fato consumado, a saber, o débito vencido na linha do tempo da relação contratual, sob pena de prejudicar a finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) de acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições.” Tal conclusão harmoniza-se com a premissa fática estabelecida nos autos: inexistência de controvérsia sobre a dívida.
Não se está diante de hipótese de inscrição indevida, mas de registro de débito reconhecido, cuja comunicação prévia, ainda que recomendável e prevista em norma regulamentar, não se demonstrou apta, no caso concreto, a gerar abalo moral indenizável. A ausência de notificação, isoladamente considerada, sem demonstração de repercussão concreta lesiva, não autoriza a conversão automática da irregularidade formal em dano moral presumido.
Dessa forma, a sentença recorrida analisou detidamente a natureza do SCR, a obrigação normativa de reporte das operações de crédito, a inexistência de impugnação da dívida pela autora e a ausência de demonstração de efetivo prejuízo, concluindo, de maneira fundamentada, pela improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803367-32.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803367-32.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 168044449, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 27 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803367-32.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA GOMES REU: BANCO TRIÂNGULO S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ROSÂNGELA DA SILVA GOMES em face de TRIBANCO S.A (BANCO TRIANGULO). Petição inicial no id. 160084738. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) com anotação de dívida de 10/2024. Diz que não foi notificado previamente. Requer a exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN e indenização por dano moral.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 160084738 - pág. 2 e 6). Decisão de recebimento da petição inicial no id. 160224045, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Foi determinada a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
Contestação no id. 162846444. Impugna a gratuidade de justiça. Diz que o crédito foi cedido por HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. Argumenta que o SRC não é cadastro de proteção ao crédito, e que para os bancos é obrigatória a informação ao BACEN de eventual inadimplência A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 163114819 com razões reiterativas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC O contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide, nos termos do art. 355, I do CPC A parte autora reconhece a existência do débito e da inadimplência, entretanto, alega falta de notificação prévia quanto a inscrição seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Sobre o tema é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações. Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos têm o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições No caso concreto, a parte autora confirma o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido, de modo que não houve erro da instituição financeira demandada, que tem a obrigação de prestar a informação ao Banco Central Cumpre ressaltar que eventual pagamento posterior autorizaria cancelar as anotações nos cadastros negativos de crédito abertos a consulta pública (como SPC e SERASA), mas não exclui o fato de que na data do vencimento do título houve inadimplemento, sendo naquele mês registrado a dívida como vencida.
Assim, sendo o SCR um sistema de histórico de utilização de crédito, o pagamento posterior não possui aptidão de cancelar um fato consumado, a saber, o débito vencido na linha do tempo da relação contratual, sob pena de prejudicar a finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) de acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições. Conclusão
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803367-32.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA GOMES REU: BANCO TRIÂNGULO S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ROSÂNGELA DA SILVA GOMES em face de TRIBANCO S.A (BANCO TRIANGULO). Petição inicial no id. 160084738. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) com anotação de dívida de 10/2024. Diz que não foi notificado previamente. Requer a exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN e indenização por dano moral.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 160084738 - pág. 2 e 6). Decisão de recebimento da petição inicial no id. 160224045, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Foi determinada a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
Contestação no id. 162846444. Impugna a gratuidade de justiça. Diz que o crédito foi cedido por HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. Argumenta que o SRC não é cadastro de proteção ao crédito, e que para os bancos é obrigatória a informação ao BACEN de eventual inadimplência A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 163114819 com razões reiterativas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC O contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide, nos termos do art. 355, I do CPC A parte autora reconhece a existência do débito e da inadimplência, entretanto, alega falta de notificação prévia quanto a inscrição seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Sobre o tema é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803367-32.2025.8.20.5129 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA GOMES REU: BANCO TRIÂNGULO S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSANGELA DA SILVA GOMES em face de TRIBANCO S.A, (BANCO TRIANGULO). Petição inicial no id. 160084738. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) com anotação de dívida de 10/2024. Diz que não foi notificado previamente. Requer a exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN e indenização por dano moral.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 160084738 - pág. 2 e 6). É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 160084738 - pág. 2 e 6).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
06. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações. Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos têm o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições No caso concreto, a parte autora confirma o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido, de modo que não houve erro da instituição financeira demandada, que tem a obrigação de prestar a informação ao Banco Central Cumpre ressaltar que eventual pagamento posterior autorizaria cancelar as anotações nos cadastros negativos de crédito abertos a consulta pública (como SPC e SERASA), mas não exclui o fato de que na data do vencimento do título houve inadimplemento, sendo naquele mês registrado a dívida como vencida.
Assim, sendo o SCR um sistema de histórico de utilização de crédito, o pagamento posterior não possui aptidão de cancelar um fato consumado, a saber, o débito vencido na linha do tempo da relação contratual, sob pena de prejudicar a finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) de acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições. Conclusão
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)