Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803369-97.2025.8.20.5162 Parte Autora: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Parte RÉ: RODRIGO DOS SANTOS INACIO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., em face de RODRIGO DOS SANTOS INACIO. Liminar concedida (Id. 169920882). Antes da citação da requerida, a parte autora pleiteou a desistência do processo (id.174879250). É, em síntese, o relatório. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir. No caso dos autos, o autor informou que a pretensão pleiteada na inicial encontra-se exaurida, haja vista que o requerido efetuou o pagamento da dívida, administrativamente. Assim, de acordo com o art. 485, VIII do Código de Processo Civil “o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação".
É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (id. 174879250). Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Revogo a decisão liminar (Id. 169920882). Custas já paga. Sem honorários, haja vista que não houve resistência ao pedido. Considerando que não houve a triangulação da relação processual, tem-se por incompatível com o interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), pelo que certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803369-97.2025.8.20.5162 Parte Autora: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Parte RÉ: RODRIGO DOS SANTOS INACIO
DESPACHO
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO