Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803370-82.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo
L. G. D. S. S. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. SAÚDE PÚBLICA. ADOLESCENTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. CONSULTA MÉDICA. RECURSO INSTRUMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Adolescente hipossuficiente diagnosticada com esquizofrenia paranoide e retardo mental grave que necessita de consulta com psiquiatra infantil, não disponibilizado pelo município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Obrigação ou não do agravante em fornecer a consulta pretendida pela recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo cumprimento de obrigações prestacionais relativas à saúde.
4. Incontestável o perigo de dano em face da classificação médica registrada como emergência e diante da condição da adolescente, que já tentou suicídio por 3 (três) vezes.
5. As regras do art. 1º da Lei 8.437/1992 e art. 7º, §2, fine, da Lei 12.016/2009 não podem servir de óbice ao acolhimento da pretensão da demandante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido Tese de julgamento: “O município deve disponibilizar à pessoa hipossuficiente, de forma urgente, consulta especializada indicada pelo médico assistente.” Dispositivos relevantes citados: Arts. 23, II, e 196 da CF/1988; art. 2º, §1º, da Lei nº 8.080/1990.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em consonância com o parecer do 10º Procurador de Justiça, conhecer parcialmente do recurso instrumental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz proferiu decisão (Id 23913652, págs. 37/44) no Processo nº 0800927-09.2024.8.20.5126, proposto pela adolescente L.G. dos S.S. (representada pela genitora), impondo ao Município de Lajes Pintadas, “no prazo de 05 (cinco) dias, a obrigação de fazer consistente no fornecimento de consulta médica com psiquiatra infantil, nos termos do laudo médico (id.116868833 - Pág. 10), custeando-a em caso de inexistência de profissional habilitado na rede pública de saúde, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e/ou de aplicação de multa diária por descumprimento”.
Inconformado, o ente federativo interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 23913645) suscitando prejudiciais de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de concessão da pretensão porque:
1) inviável o deferimento de medida cautelar contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º da Lei 8.437/1992 e art. 7º, §2, fine, da Lei 12.016/2009;
2) a consulta com psiquiatra não está listada na RENAME, e;
3) irreversibilidade da medida caso a agravada seja vencida ao final. O agravante se manifestou (Id 24333038) sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do inconformismo. Prolatada decisão (Id 24381122) não conhecendo do agravo quanto à alegação de ilegitimidade passiva e consequente incompetência da Justiça Estadual, e indeferindo a tutela de urgência. Nas contrarrazões (Id 25301361), a recorrida rebateu os argumentos recursais e solicitou a manutenção da decisão combatida.
O Dr. Wendell Beetoven Ribeiro Agra, Promotor de Justiça em substituição na 10ª Procuradoria de Justiça, opinou (Id 25584873) pelo conhecimento parcial e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, exceto quanto à alegação de ilegitimidade passiva e consequente incompetência da Justiça Estadual, consoante registrado quando do indeferimento da tutela de urgência (Id 24381122). Considero descabida a pretensão do recorrente de se eximir da responsabilidade de fornecer consulta psiquiátrica à agravada, adolescente de 13 (treze) anos diagnosticada com esquizofrenia paranoide e retardo mental grave, posto que a Constituição Federal é clara ao estabelecer o seguinte: Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Temos, ainda, a Lei nº 8.080/1990, que dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Inclusive, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 855.178/SE (Tema 793), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
E mais, no Incidente de Assunção de Competência nº 14, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que “as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente”.
Registro equivocada a tese recursal de que o acolhimento da pretensão não é viável porque a consulta com psiquiatra não está listada na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Ora, nem poderia estar, pois como o próprio nome deixa óbvio, a referida lista diz respeito a substâncias farmacêuticas, e não a serviços médicos. Também insubsistente a tese de irreversibilidade da medida caso a agravada seja vencida ao final da lide, haja vista que o custo de uma simples consulta médica não é elevado.
É incontestável, ainda, o perigo de dano, primeiro, porque a médica atuante na Unidade Básica de Saúde do município fez constar na Guia de Encaminhamento (Id 23913652, p.
27) a classificação de risco como sendo de emergência, segundo, em face da condição da agravante, que conforme relatado na Ficha de Referência (mesmo Id, p. 24), já tentou suicídio por 3 (três) vezes. A despeito do agravante alegar a inviabilidade do deferimento da medida cautelar contra a Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei 8.437/1992 e art. 7º, §2, fine, da Lei 12.016/2009, é importante lembrar que essas normas dizem respeito à proibição de liminares contra atos (ação comissiva) do Poder Público e em sede de mandados de segurança, realidades não evidenciadas nos autos, além de não poderem servir de obstáculo à efetiva concretização de direito fundamental expresso na Constituição Federal.
Diante do exposto, configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nego provimento ao recurso instrumental, mantendo a decisão originária que concedeu a tutela de urgência à demandante. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803370-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803370-82.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Lajes Pintadas Advogado: Erick Carvalho de Medeiros Agravada: L.G. dos S.S. (representada pela genitora)
DECISÃO
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz proferiu decisão (Id 23913652, págs. 37/44) no Processo nº 0800927-09.2024.8.20.5126, proposto pela adolescente L.G. dos S.S. (representada pela genitora), impondo ao Município de Lajes Pintadas, “no prazo de 05 (cinco) dias, a obrigação de fazer consistente no fornecimento de consulta médica com psiquiatra infantil, nos termos do laudo médico (id.116868833 - Pág. 10), custeando-a em caso de inexistência de profissional habilitado na rede pública de saúde, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e/ou de aplicação de multa diária por descumprimento”.
Inconformado, o ente federativo interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 23913645) suscitando prejudiciais de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de concessão da pretensão porque:
1) inviável o deferimento de medida cautelar contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º da Lei 8.437/1992 e art. 7º, §2, fine, da Lei 12.016/2009;
2) a consulta com psiquiatra não está listada na RENAME, e;
3) irreversibilidade da medida caso a agravada seja vencida ao final. Por esses motivos, requereu a reforma da decisão combatida. O agravante, intimado, se manifestou (Id 24333038) sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo quanto à alegada ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
É o relatório.
DECIDO. De pronto, vislumbro que o recurso não deve seguir com relação às alegações de ilegitimidade passiva do ente federativo e incompetência da Justiça Estadual. É que essas matérias não foram debatidas no juízo originário, e a análise delas por este Tribunal, neste momento, configurará supressão de instância. Assim sendo, não conheço do agravo quanto a estes aspectos. Pois bem, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: .
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não vislumbro configurada a probabilidade do direito alegado pelo recorrente no sentido de se eximir da responsabilidade de fornecer consulta psiquiátrica à agravada, adolescente de 13 (treze) anos diagnosticada com esquizofrenia paranoide e retardo mental grave, posto que a Constituição Federal é clara ao estabelecer o seguinte: Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Temos, ainda, a Lei nº 8.80/1990, que dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Inclusive, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 855.178/SE (Tema 793), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
E mais, no Incidente de Assunção de Competência nº 14, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que “as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente”.
Registro ser equivocada a tese recursal de que o acolhimento da pretensão não é viável porque a consulta com psiquiatra não está listada na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Ora, nem poderia estar, pois como o próprio nome deixa óbvio, a referida lista diz respeito a substâncias farmacêuticas, e não a serviços médicos. A despeito do agravante alegar a inviabilidade do deferimento da medida cautelar contra a Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei 8.437/1992 e art. 7º, §2, fine, da Lei 12.016/2009, é importante lembrar que essas normas dizem respeito à proibição de liminares contra atos (ação comissiva) do Poder Público e em sede de mandados de segurança, realidades não evidenciadas nos autos, além de não poderem servir de obstáculo à efetiva concretização de direito fundamental expresso na Constituição Federal.
Por fim, registro também insubsistente a tese de irreversibilidade da medida caso a agravada seja vencida ao final da lide, haja vista que o custo da consulta médica não é tão elevado.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Intimar a recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Depois, vista ao Ministério Público para opinar. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803370-82.2024.8.20.0000
DESPACHO
Considerando que a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do Município são matérias que ainda não foram arguidas e debatidas na instância inferior, intime-se o agravante para em 5 (cinco) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso quanto a esses aspectos. Findo o prazo, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora