Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803371-69.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 8 de janeiro de 2026. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803371-69.2025.8.20.5129
AUTOR: PLANALTO TRANSPORTADORA LTDA
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA, AMBIPAR RESPONSE S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do id. 160202679 que indeferiu a tutela de
urgência.
Nenhuma modificação no estado dos fatos foi indicada para que a decisão possa ser
reavaliada.
Além disso, a decisão do agravo de instrumento interposto pelo autor, registrado sob o n.
0814373-97.2025.8.20.0000, também indeferiu a tutela de urgência (id. 161614658).
Diante do exposto, mantenho a decisão do id. 160202679 e determino o seu cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803371-69.2025.8.20.5129
AUTOR: PLANALTO TRANSPORTADORA LTDA
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA, AMBIPAR RESPONSE S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do id. 160202679 que indeferiu a tutela de
urgência.
Nenhuma modificação no estado dos fatos foi indicada para que a decisão possa ser
reavaliada.
Além disso, a decisão do agravo de instrumento interposto pelo autor, registrado sob o n.
0814373-97.2025.8.20.0000, também indeferiu a tutela de urgência (id. 161614658).
Diante do exposto, mantenho a decisão do id. 160202679 e determino o seu cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo nº. 0803371-69.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803371-69.2025.8.20.5129
AUTOR: PLANALTO TRANSPORTADORA LTDA
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA, AMBIPAR RESPONSE S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Planalto Transportadora Ltda pede a concessão de tutela de urgência contra Tokio Marine
Seguradora e Ambipar Response S/A para que elas excluam o seu nome do órgão de proteção ao
crédito com relação ao contrato n. 54123, pois ela não o contratou.
Segundo a petição inicial, o contrato n. 54123 refere-se a um débito no valor de R$
226.832,00 (duzentos e vinte e seis mil oitocentos e trinta e dois reais), o qual ela desconhece.
Para concessão da tutela de urgência, segundo art. 300, caput $$ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, não observo a probabilidade do direito, uma vez que as provas até então
juntadas aos autos não foram suficientes para demonstrar que, de fato, não houve a contratação do
contrato n. 54123.
Ademais, observa-se que a negativação em questão foi realizada no dia 06/01/2022, mas,
apenas no dia 07/08/2025, a autora se insurgiu contra ela, o que afasta a alegação de urgência da
medida pleiteada (id. 160085567).
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Citem-se as rés para contestarem no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, § 1º, CPC, imponho as rés o dever de comprovarem a existência
do contrato e, especificamente, juntarem aos autos cópia do contrato, do consentimento da autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se as rés não contestarem o pedido, será julgado à revelia e
serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora (art. 344, CPC).
Se as rés alegarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou ainda
alegarem matérias preliminares ou juntarem documentos com a contestação, intime-se a autora
para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger