Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803373-39.2025.8.20.5129 Polo Ativo: AYLA SOMARA DA SILVA PIMENTEL Polo Passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros
SENTENÇA
Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte promovente juntou comprovante de residência consistente em boleto bancário.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora apresentou, a título de comprovação de residência, mero boleto bancário, documento que não se revela idôneo para atestar, com a segurança necessária, o domicílio na comarca. Tal conclusão se robustece diante da reconhecida facilidade de alteração de dados cadastrais em plataformas digitais de instituições financeiras, circunstância que fragiliza a confiabilidade probatória do referido documento para fins de fixação de competência territorial.
Não obstante, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, bem como a fim de afastar eventual alegação de excessivo formalismo na recusa do boleto, este Juízo oportunizou à parte autora a regularização da prova de seu domicílio, mediante intimação para comparecimento pessoal em juízo, com o propósito de ratificar as informações constantes da petição inicial. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não atendeu à determinação judicial no sentido de promover a juntada do comprovante de endereço válido em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte :
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO OU DOCUMENTO IDÔNEO DE VÍNCULO COM O ENDEREÇO INFORMADO. MEDIDA LEGÍTIMA E RAZOÁVEL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI FEDERAL Nº 14.879/2024).
TEMA 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- O art. 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades capazes de comprometer a regularidade do processo ou dificultar o julgamento do mérito, sendo o indeferimento da exordial consequência legal do descumprimento da diligência.- A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou de documento idôneo que demonstre vínculo com o endereço informado não configura formalismo excessivo, mas providência instrumental legítima, voltada à aferição da competência territorial, à autenticidade da postulação e à higidez da relação processual.- A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a adoção de medidas destinadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, inclusive mediante a exigência de documentos aptos a comprovar o vínculo da parte com o foro eleito.- O art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei Federal nº 14.879/2024, reforça o combate ao ajuizamento de ações em juízo aleatório, qualificando tal prática como abusiva quando ausente vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para verificação do interesse de agir e da autenticidade da demanda.- Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada, limitando-se a alegar inexistência de previsão legal, o que não supre o dever processual de cooperação nem afasta a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC.- O indeferimento da petição inicial, na hipótese, não viola os princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento do mérito, porquanto condicionado ao prévio descumprimento de dever processual mínimo imputável à parte demandante.- Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801458-23.2023.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) (destaquei)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Lopes da Mota contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, com fundamento no descumprimento da exigência de apresentação de comprovante de residência ou de vínculo com o endereço informado na petição inicial, nos termos dos artigos 485, I, 319, II, 330, IV e 321 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência judicial de apresentação de comprovante de residência ou prova do vínculo com o endereço informado pelo autor da ação, para viabilizar a admissibilidade da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz pode adotar medidas preventivas para evitar a judicialização predatória e assegurar a regularidade processual, inclusive exigindo documentos que comprovem o vínculo da parte com o endereço indicado, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN.4. O artigo 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sendo cabível o indeferimento caso a parte não cumpra a diligência no prazo concedido.5.
A exigência de comprovação do vínculo com o endereço indicado não se confunde com a imposição de um comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente a apresentação de documentos alternativos, como declaração do titular do imóvel, o que não foi atendido pela parte autora.6. A ausência de cumprimento da diligência judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O magistrado pode exigir a comprovação do vínculo do autor da ação com o endereço informado na petição inicial, como medida preventiva e de organização processual, sem que isso represente violação ao artigo 319, II, do CPC.2. O descumprimento de diligência judicial determinada para sanar irregularidade na petição inicial justifica o indeferimento do pedido e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321; 330, IV; 485, I.Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800624-20.2023.8.20.5129, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) (destaquei) Embora esta Julgadora não desconheça a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito pela não juntada do comprovante de residência, o fato é que a questão não deve ser analisada apenas pelo prisma gramatical, mas sim através de um olhar teleológico-sistemático do ordenamento jurídico processual vigente.
Isso porque o art. 63, §5°, do CPC, através das alterações legislativas empreendidas pela Lei 14.879/24, passou a estabelecer que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 2021665/MS, de Relatoria de Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou tese no sentido de que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Não bastasse isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para que os Juízes e Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Dessa forma, o CNJ, ao elencar condutas tidas como potencialmente abusivas, considerou, dentre elas, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido e a submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros, o que reforça a necessidade de juntada do comprovante de residência para se perquirir se o ajuizamento da demanda se deu no foro correto.
Assim sendo, diante dos argumentos delineados, considerando que o autor não juntou o comprovante de residência válido em seu nome, nem comprovou vínculo com o imóvel, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro.
Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para contraria para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. Em caso de ausência de citação, fica dispensada a intimação par apresentação de contrarrazões. Em caso de citação por edital, intime-se a DPE para atuar na condição de curadora especial da recorrida. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803373-39.2025.8.20.5129 Polo Ativo: AYLA SOMARA DA SILVA PIMENTEL Polo Passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros
DESPACHO
Considerando o dever deste juízo de conter demandas abusivas e, considerando a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entende-se, com base na Nota Técnica nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, ser possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Neste sentido, haja vista que a autora anexou como prova de endereço fatura de internet, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da inicial e extinção do feito: a) compareça à Secretaria deste juízo, pessoalmente, para ratificar as peças e documentos apresentados junto à inicial, devendo a secretaria promover a respectiva certificação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803373-39.2025.8.20.5129 Polo Ativo: AYLA SOMARA DA SILVA PIMENTEL Polo Passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar comprovante de residência que demonstre o seu domicílio em Município integrante desta Comarca. De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência, dada a vedação legal à escolha arbitrária de foro. A relevância da documentação correta destas informações, efetivamente, tem sido enfatizada pelas instâncias superiores do Poder Judiciário, na intenção de combater a prática abusiva de litigância predatória, tendo sido definido pelo Superior Tribunal de Justiça que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1.198).
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova, sob pena de indeferimento. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803373-39.2025.8.20.5129 Polo Ativo: AYLA SOMARA DA SILVA PIMENTEL Polo Passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros
DESPACHO
Considerando o dever deste juízo de conter demandas abusivas e, considerando a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entende-se, com base na Nota Técnica nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, ser possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Neste sentido, haja vista que a autora anexou como prova de endereço fatura de internet, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da inicial e extinção do feito: a) compareça à Secretaria deste juízo, pessoalmente, para ratificar as peças e documentos apresentados junto à inicial, devendo a secretaria promover a respectiva certificação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)