Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803374-85.2025.8.20.0000 Polo ativo B. H.
C. D. A. Advogado(s): EDUARDO DANIEL RAFAEL DO NASCIMENTO GOMES Polo passivo S.
C. N.
C. e outros Advogado(s): CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO, RAYANE CARVALHO FERREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu a guarda unilateral da filha comum do casal em favor da genitora.
2. Insurgência do genitor, pleiteando a modificação da decisão para fixação da guarda compartilhada e a regulação do regime de convivência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a modificação da decisão de primeiro grau, com a fixação da guarda compartilhada e a regulação do regime de convivência, considerando o melhor interesse da criança e a necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A guarda compartilhada deve ser a regra no sistema jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584, § 2º, do CC/2002, salvo situações excepcionais que demonstrem risco à criança.
2. A ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a impossibilidade de a genitora exercer os cuidados com a filha e a inexistência de medidas protetivas vigentes justificam a fixação da guarda compartilhada, com o lar de referência paterno.
3. A modificação da rotina da criança antes da conclusão da instrução probatória pode causar prejuízo ao seu desenvolvimento, sendo prudente manter a dinâmica existente até que sejam produzidas as provas necessárias.
4. A fixação de alimentos em favor do recorrente antes de análise pela instância de origem implicaria em supressão de instância, o que deve ser evitado.
5. Regulou-se o regime de convivência com a genitora, observando-se finais de semana alternados, feriados, datas comemorativas e aniversários, com vistas ao melhor interesse da criança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A guarda compartilhada deve ser fixada como regra, salvo situações excepcionais que demonstrem risco à criança, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória para avaliação do contexto familiar mais adequado.
2. A regulação do regime de convivência deve observar o melhor interesse da criança, garantindo a convivência equilibrada com ambos os genitores. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.584, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0807866-57.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 22.11.2024, publicado em 24.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. H.
C. D. A. em face da decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos nº 0882823-61.2024.8.20.5001 contra si ajuizada por S.
C. N.
C. rep. p/ J. N., deferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela parte adversa, nos seguintes termos (ID. 29676037): Logo, inexistindo qualquer óbice ao deferimento do pleito formulado à exordial, ou seja, a evidência de qualquer ato contrário aos interesses do guardando, ou pelo menos a inobservância dos deveres inerentes ao Poder Familiar de sustento e vigilância, há de ser deferida a concessão da guarda provisória em favor da autora, por ser consectário do próprio poder maternal.
Assim, da análise dos autos, constata-se o parentesco aduzido, conforme documento apresentado no Id. Num. 24678219 - Pág. 8, restando, pois, perfectibilizada a relação jurídico-processual. A fixação de alimentos, de acordo com os pressupostos dos arts. 4º e 13 da Lei nº 5.478/68, observa o binômio necessidade/possibilidade, em benefício da prole.
Diante do exposto, e de tudo o mais constante dos autos, antecipo os efeitos da tutela pretendida para, CONCEDER, provisoriamente, a guarda de S.
C. N.
C. à autora J. N. D. S., até o julgamento final desta demanda. Quanto aos alimentos, entendo ser proporcional e razoável a fixação de alimentos provisórios na base de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país, mensalmente, pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, através de depósito bancário em conta informada na inicial. Prosseguindo-se o feito, cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de Conciliação a ser designada pela Secretaria Unificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser o réu citado pelo menos 15 (quinze) dias antes.
Irresignado com o referido pronunciamento, o demandado dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “a guarda fática da criança sempre esteve sob a responsabilidade do genitor, ora Agravante, sendo ele quem, de fato, provê todos os cuidados necessários ao seu bem-estar físico, emocional e psicológico”; b) “tramita perante a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal o processo de nº 0802307-90.2023.8.20.5162, ação essa movida pelo Agravante contra a Agravada, na qual se discute a guarda da menor”; c) argumenta que a mãe possui condutas incompatíveis com o saudável desenvolvimento da infante; d) “a guarda da criança está sendo exercida pelo Agravante, o que implica na inversão da obrigação alimentar, tornando irrazoável a exigência de que ele continue prestando alimentos à Agravada, quando, na realidade, é ele quem arca com todas as despesas da menor”.
Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção da guarda da menor com o Agravante, bem como a fixação de pensão alimentícia a ser paga pela agravada. Efeito suspensivo deferido ao ID. 30009483. Contrarrazões e Agravo Interno juntados pela recorrida aos IDs. 30573098 e 30590760 respectivamente. Contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 31348820). Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradora de Justiça (ID. 31467518).
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, diga-se que deixa de haver interesse no julgamento do Agravo Interno com o julgamento do mérito do instrumental, razão pela qual o tenho por prejudicado. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de primeiro grau por meio do qual o Juízo a quo deferiu o pedido da autora para que fosse regulamentada a guarda unilateral da filha comum do casal.
Considerando os elementos de prova até então colacionados, percebe-se que mesmo a guarda fática exercia entre as partes imprescinde de aprofundamento probatório, não tendo as partes comprovado de que maneira vem a convivência da criança com os genitores ocorrendo, sendo certo, todavia, a existência de um acordo informal que, em algum momento deixou de funcionar, segundo o qual, era exercida durante a semana pelo pai e aos finais de semana pela mãe.
Nesse sentido, resta temerária a modificação da rotina da menor, antes mesmo de permitido o aprofundamento da instrução, o que pode ensejar prejuízo ao desenvolvimento da criança com a modificação da rotina a que, aparentemente, já está acostumada. Ainda nesse sentido, incabível se afigura o arbitramento da prestação alimentícia a ser depositada em favor daquele que não detém os cuidados e não suporta as despesas cotidianas dos filhos.
Assim, sem prejuízo da possibilidade de alteração do entendimento ora externado pelo magistrado de Primeiro Grau a partir da análise da prova produzida na origem, imperiosa se revela a concessão do efeito suspensivo ante a necessidade de maior dilação probatória quanto às teses deduzidas à inicial pela requerente, ora agravada. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE GUARDA. INSURGÊNCIA EM FACE DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA TIA MATERNA. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. PLEITEANDO MODIFICAÇÃO DA GUARDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE QUALQUER IMPEDIMENTO PARA QUE A TIA, QUE EXERCE A GUARDA FÁTICA DESDE O FALECIMENTO DA GENITORA DA MENOR, EXERÇA A GUARDA PROVISÓRIA. MUDANÇA DE LAR PRETENDIDA PELO INSURGENTE QUE PODE IMPLICAR, NESSE MOMENTO, EM PREJUÍZO À ESTABILIDADE EMOCIONAL, COMPORTAMENTAL E DE ROTINA DA MENOR, TOLHENDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, ENCARTADO NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 3º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM ESTUDO PSICOSSOCIAL. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807866-57.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) Outro, aliás, não fora o entendimento defendido pelo representante ministerial que, ao ID. 31467518, assim se pronunciou: “Não se pode perder de vista que o feito originário carece de instrução processual, portanto, até que seja realizado estudo psicológico e produzidas as provas necessárias para avaliação do contexto familiar mais adequado para a criança, é razoável e prudente que esta continue sob a guarda do genitor, mantendo-se a dinâmica existente”.
Por outro lado, e considerando que não se encontram vigentes as medidas protetivas de urgência a que se referiu a agravada consoante informações trazidas pela representante do parquet, em que pese a situação de aparente animosidade entre as partes, não há óbice à fixação da guarda compartilhada, a qual deve ser a regra em nosso sistema jurídico, como se vê do excerto abaixo: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: [...] § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Ainda neste tópico, reforço que as supostas provas de exposição da criança a situações incompatíveis com a sua idade não são hígidas a comprovar a narrativa do agravante, tampouco suficientes a evidenciar a impossibilidade de a genitora cuidar de sua filha. Ademais, apenas a fim de evitar a interposição de embargos de declaração, não se vislumbra a existência de litispendência no caso concreto a fim de justificar a aplicação do efeito translativo e, consequentemente, a extinção do feito na origem.
De igual maneira, compreende-se que a fixação dos alimentos em favor do recorrente antes mesmo de ser tal tópico devidamente avaliado na origem implica em supressão de instância que deve ser evitado. Por fim, fixada a guarda compartilhada, como ora se faz, com o lar de referência paterno, é inevitável a regulação da convivência com a genitora, da seguinte forma: em finais de semana alternados, das 08h da manhã do sábado, quando deverá buscar a criança no lar de referência, até às 18h do domingo quando deverá devolvê-la ao lar paterno; os feriados deverão ser alternados, começando pela mãe; Dia das Mães com a mãe e Dia dos Pais com o pai; os aniversários serão alternados, a começar pela mãe.
Reforce-se que nada obsta a realização de transação, e esta deve, inclusive, ser buscada pelas partes com vistas ao melhor interesse da criança, responsabilidade de ambos os genitores, desde que ouvido o Ministério Público.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para, reformando a decisão de primeiro grau, fixar a guarda compartilhada e o regime de convivência nos termos acima. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803374-85.2025.8.20.0000 Polo ativo B. H.
C. D. A. Advogado(s): EDUARDO DANIEL RAFAEL DO NASCIMENTO GOMES Polo passivo S.
C. N.
C. e outros Advogado(s): CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO, RAYANE CARVALHO FERREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu a guarda unilateral da filha comum do casal em favor da genitora.
2. Insurgência do genitor, pleiteando a modificação da decisão para fixação da guarda compartilhada e a regulação do regime de convivência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a modificação da decisão de primeiro grau, com a fixação da guarda compartilhada e a regulação do regime de convivência, considerando o melhor interesse da criança e a necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A guarda compartilhada deve ser a regra no sistema jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584, § 2º, do CC/2002, salvo situações excepcionais que demonstrem risco à criança.
2. A ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a impossibilidade de a genitora exercer os cuidados com a filha e a inexistência de medidas protetivas vigentes justificam a fixação da guarda compartilhada, com o lar de referência paterno.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803374-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803374-85.2025.8.20.0000 Agravante: B H.
C. D. A. Agravado: S.
C. N. C., J.N. D. S. Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Em exame ao pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, vê-se que inexiste qualquer documentação apta a desabonar a alegação de hipossuficiência por si formulada, a qual, nos termos do que estatui o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, §3º, presume-se verdadeira. Dessarte, defiro o pedido de gratuidade da justiça para a prática de atos no presente recurso, nada impedindo que o Juízo a quo diante de outros elementos, chegue a conclusão diversa quanto ao direito do insurgente à referida benesse.
Devolvam-se os autos à representante do Ministério Público para o pronunciamento de mérito. Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803374-85.2025.8.20.0000 Agravante: B. H.
C. D. A. Agravado: S.
C. N.
C. rep. p/ J. N. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. H.
C. D. A. em face da decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos nº 0882823-61.2024.8.20.5001 contra si ajuizada por S.
C. N.
C. rep. p/ J. N., deferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela parte adversa, nos seguintes termos (ID. 29676037): Logo, inexistindo qualquer óbice ao deferimento do pleito formulado à exordial, ou seja, a evidência de qualquer ato contrário aos interesses do guardando, ou pelo menos a inobservância dos deveres inerentes ao Poder Familiar de sustento e vigilância, há de ser deferida a concessão da guarda provisória em favor da autora, por ser consectário do próprio poder maternal.
Assim, da análise dos autos, constata-se o parentesco aduzido, conforme documento apresentado no Id. Num. 24678219 - Pág. 8, restando, pois, perfectibilizada a relação jurídico-processual. A fixação de alimentos, de acordo com os pressupostos dos arts. 4º e 13 da Lei nº 5.478/68, observa o binômio necessidade/possibilidade, em benefício da prole.
Diante do exposto, e de tudo o mais constante dos autos, antecipo os efeitos da tutela pretendida para, CONCEDER, provisoriamente, a guarda de S.
C. N.
C. à autora J. N. D. S., até o julgamento final desta demanda. Quanto aos alimentos, entendo ser proporcional e razoável a fixação de alimentos provisórios na base de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país, mensalmente, pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, através de depósito bancário em conta informada na inicial. Prosseguindo-se o feito, cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de Conciliação a ser designada pela Secretaria Unificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser o réu citado pelo menos 15 (quinze) dias antes.
3. A modificação da rotina da criança antes da conclusão da instrução probatória pode causar prejuízo ao seu desenvolvimento, sendo prudente manter a dinâmica existente até que sejam produzidas as provas necessárias.
4. A fixação de alimentos em favor do recorrente antes de análise pela instância de origem implicaria em supressão de instância, o que deve ser evitado.
5. Regulou-se o regime de convivência com a genitora, observando-se finais de semana alternados, feriados, datas comemorativas e aniversários, com vistas ao melhor interesse da criança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A guarda compartilhada deve ser fixada como regra, salvo situações excepcionais que demonstrem risco à criança, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória para avaliação do contexto familiar mais adequado.
2. A regulação do regime de convivência deve observar o melhor interesse da criança, garantindo a convivência equilibrada com ambos os genitores. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.584, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0807866-57.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 22.11.2024, publicado em 24.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. H.
C. D. A. em face da decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos nº 0882823-61.2024.8.20.5001 contra si ajuizada por S.
C. N.
C. rep. p/ J. N., deferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela parte adversa, nos seguintes termos (ID. 29676037): Logo, inexistindo qualquer óbice ao deferimento do pleito formulado à exordial, ou seja, a evidência de qualquer ato contrário aos interesses do guardando, ou pelo menos a inobservância dos deveres inerentes ao Poder Familiar de sustento e vigilância, há de ser deferida a concessão da guarda provisória em favor da autora, por ser consectário do próprio poder maternal.
Assim, da análise dos autos, constata-se o parentesco aduzido, conforme documento apresentado no Id. Num. 24678219 - Pág. 8, restando, pois, perfectibilizada a relação jurídico-processual. A fixação de alimentos, de acordo com os pressupostos dos arts. 4º e 13 da Lei nº 5.478/68, observa o binômio necessidade/possibilidade, em benefício da prole.
Diante do exposto, e de tudo o mais constante dos autos, antecipo os efeitos da tutela pretendida para, CONCEDER, provisoriamente, a guarda de S.
C. N.
C. à autora J. N. D. S., até o julgamento final desta demanda. Quanto aos alimentos, entendo ser proporcional e razoável a fixação de alimentos provisórios na base de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país, mensalmente, pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, através de depósito bancário em conta informada na inicial. Prosseguindo-se o feito, cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de Conciliação a ser designada pela Secretaria Unificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser o réu citado pelo menos 15 (quinze) dias antes.
Irresignado com o referido pronunciamento, o demandado dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “a guarda fática da criança sempre esteve sob a responsabilidade do genitor, ora Agravante, sendo ele quem, de fato, provê todos os cuidados necessários ao seu bem-estar físico, emocional e psicológico”; b) “tramita perante a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal o processo de nº 0802307-90.2023.8.20.5162, ação essa movida pelo Agravante contra a Agravada, na qual se discute a guarda da menor”; c) argumenta que a mãe possui condutas incompatíveis com o saudável desenvolvimento da infante; d) “a guarda da criança está sendo exercida pelo Agravante, o que implica na inversão da obrigação alimentar, tornando irrazoável a exigência de que ele continue prestando alimentos à Agravada, quando, na realidade, é ele quem arca com todas as despesas da menor”.
Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção da guarda da menor com o Agravante, bem como a fixação de pensão alimentícia a ser paga pela agravada. Efeito suspensivo deferido ao ID. 30009483. Contrarrazões e Agravo Interno juntados pela recorrida aos IDs. 30573098 e 30590760 respectivamente. Contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 31348820). Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradora de Justiça (ID. 31467518).
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, diga-se que deixa de haver interesse no julgamento do Agravo Interno com o julgamento do mérito do instrumental, razão pela qual o tenho por prejudicado. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de primeiro grau por meio do qual o Juízo a quo deferiu o pedido da autora para que fosse regulamentada a guarda unilateral da filha comum do casal.
Considerando os elementos de prova até então colacionados, percebe-se que mesmo a guarda fática exercia entre as partes imprescinde de aprofundamento probatório, não tendo as partes comprovado de que maneira vem a convivência da criança com os genitores ocorrendo, sendo certo, todavia, a existência de um acordo informal que, em algum momento deixou de funcionar, segundo o qual, era exercida durante a semana pelo pai e aos finais de semana pela mãe.
Nesse sentido, resta temerária a modificação da rotina da menor, antes mesmo de permitido o aprofundamento da instrução, o que pode ensejar prejuízo ao desenvolvimento da criança com a modificação da rotina a que, aparentemente, já está acostumada. Ainda nesse sentido, incabível se afigura o arbitramento da prestação alimentícia a ser depositada em favor daquele que não detém os cuidados e não suporta as despesas cotidianas dos filhos.
Assim, sem prejuízo da possibilidade de alteração do entendimento ora externado pelo magistrado de Primeiro Grau a partir da análise da prova produzida na origem, imperiosa se revela a concessão do efeito suspensivo ante a necessidade de maior dilação probatória quanto às teses deduzidas à inicial pela requerente, ora agravada. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE GUARDA. INSURGÊNCIA EM FACE DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA TIA MATERNA. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. PLEITEANDO MODIFICAÇÃO DA GUARDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE QUALQUER IMPEDIMENTO PARA QUE A TIA, QUE EXERCE A GUARDA FÁTICA DESDE O FALECIMENTO DA GENITORA DA MENOR, EXERÇA A GUARDA PROVISÓRIA. MUDANÇA DE LAR PRETENDIDA PELO INSURGENTE QUE PODE IMPLICAR, NESSE MOMENTO, EM PREJUÍZO À ESTABILIDADE EMOCIONAL, COMPORTAMENTAL E DE ROTINA DA MENOR, TOLHENDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, ENCARTADO NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 3º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM ESTUDO PSICOSSOCIAL. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807866-57.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) Outro, aliás, não fora o entendimento defendido pelo representante ministerial que, ao ID. 31467518, assim se pronunciou: “Não se pode perder de vista que o feito originário carece de instrução processual, portanto, até que seja realizado estudo psicológico e produzidas as provas necessárias para avaliação do contexto familiar mais adequado para a criança, é razoável e prudente que esta continue sob a guarda do genitor, mantendo-se a dinâmica existente”.
Por outro lado, e considerando que não se encontram vigentes as medidas protetivas de urgência a que se referiu a agravada consoante informações trazidas pela representante do parquet, em que pese a situação de aparente animosidade entre as partes, não há óbice à fixação da guarda compartilhada, a qual deve ser a regra em nosso sistema jurídico, como se vê do excerto abaixo: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: [...] § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Ainda neste tópico, reforço que as supostas provas de exposição da criança a situações incompatíveis com a sua idade não são hígidas a comprovar a narrativa do agravante, tampouco suficientes a evidenciar a impossibilidade de a genitora cuidar de sua filha. Ademais, apenas a fim de evitar a interposição de embargos de declaração, não se vislumbra a existência de litispendência no caso concreto a fim de justificar a aplicação do efeito translativo e, consequentemente, a extinção do feito na origem.
De igual maneira, compreende-se que a fixação dos alimentos em favor do recorrente antes mesmo de ser tal tópico devidamente avaliado na origem implica em supressão de instância que deve ser evitado. Por fim, fixada a guarda compartilhada, como ora se faz, com o lar de referência paterno, é inevitável a regulação da convivência com a genitora, da seguinte forma: em finais de semana alternados, das 08h da manhã do sábado, quando deverá buscar a criança no lar de referência, até às 18h do domingo quando deverá devolvê-la ao lar paterno; os feriados deverão ser alternados, começando pela mãe; Dia das Mães com a mãe e Dia dos Pais com o pai; os aniversários serão alternados, a começar pela mãe.
Reforce-se que nada obsta a realização de transação, e esta deve, inclusive, ser buscada pelas partes com vistas ao melhor interesse da criança, responsabilidade de ambos os genitores, desde que ouvido o Ministério Público.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para, reformando a decisão de primeiro grau, fixar a guarda compartilhada e o regime de convivência nos termos acima. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803374-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803374-85.2025.8.20.0000 Agravante: B H.
C. D. A. Agravado: S.
C. N. C., J.N. D. S. Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Em exame ao pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, vê-se que inexiste qualquer documentação apta a desabonar a alegação de hipossuficiência por si formulada, a qual, nos termos do que estatui o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, §3º, presume-se verdadeira. Dessarte, defiro o pedido de gratuidade da justiça para a prática de atos no presente recurso, nada impedindo que o Juízo a quo diante de outros elementos, chegue a conclusão diversa quanto ao direito do insurgente à referida benesse.
Devolvam-se os autos à representante do Ministério Público para o pronunciamento de mérito. Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803374-85.2025.8.20.0000
DESPACHO
Em homenagem aos art. 9º e 10º do CPC, bem como em atenção ao princípio da eficiência, determino a intimação do Agravante, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao Agravo Interno, bem como, com fundamento no art. 932, VII, do Código de Processo Civil, a intimação do membro do Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição, para que, no prazo legal, apresente o parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Irresignado com o referido pronunciamento, o demandado dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “a guarda fática da criança sempre esteve sob a responsabilidade do genitor, ora Agravante, sendo ele quem, de fato, provê todos os cuidados necessários ao seu bem-estar físico, emocional e psicológico”; b) “tramita perante a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal o processo de nº 0802307-90.2023.8.20.5162, ação essa movida pelo Agravante contra a Agravada, na qual se discute a guarda da menor”; c) argumenta que a mãe possui condutas incompatíveis com o saudável desenvolvimento da infante; d) “a guarda da criança está sendo exercida pelo Agravante, o que implica na inversão da obrigação alimentar, tornando irrazoável a exigência de que ele continue prestando alimentos à Agravada, quando, na realidade, é ele quem arca com todas as despesas da menor”.
Requer a concessão de efeito suspensivo “a fim de que seja mantida a guarda da menor com o Agravante até o julgamento definitivo do presente agravo, evitando-se qualquer alteração abrupta na rotina da criança e eventuais prejuízos emocionais e psicológicos que possam resultar de uma mudança repentina de guarda”. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedida a medida pretendida. Em linha com o que consignado até mesmo pela demandante, é inconteste que a convivência com a criança, a despeito da inexistência de acordo formalmente entabulado entre as partes, era exercida durante a semana pelo pai e aos finais de semana pela mãe. Nesse sentido, resta temerária a modificação da rotina da menor, antes mesmo de permitido o exercício do contraditório pela parte adversa, o que pode ensejar prejuízo ao desenvolvimento da criança com a modificação da rotina a que já está acostumada.
Ainda nesse sentido, incabível se afigura o arbitramento da prestação alimentícia a ser depositada em favor daquele que não detém os cuidados e não suporta as despesas cotidianas dos filhos. Assim, sem prejuízo da possibilidade de alteração do entendimento ora externado, imperiosa se revela a concessão do efeito suspensivo ante a necessidade de maior dilação probatória quanto às teses deduzidas à inicial pela requerente, ora agravada.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE GUARDA. INSURGÊNCIA EM FACE DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA TIA MATERNA. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. PLEITEANDO MODIFICAÇÃO DA GUARDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE QUALQUER IMPEDIMENTO PARA QUE A TIA, QUE EXERCE A GUARDA FÁTICA DESDE O FALECIMENTO DA GENITORA DA MENOR, EXERÇA A GUARDA PROVISÓRIA. MUDANÇA DE LAR PRETENDIDA PELO INSURGENTE QUE PODE IMPLICAR, NESSE MOMENTO, EM PREJUÍZO À ESTABILIDADE EMOCIONAL, COMPORTAMENTAL E DE ROTINA DA MENOR, TOLHENDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, ENCARTADO NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 3º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM ESTUDO PSICOSSOCIAL. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807866-57.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024)
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem. Comunique-se ao Juízo a quo (6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN), inclusive juntando cópia do processo de nº 0802307-90.2023.8.20.5162, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
Ao ensejo, cientifique-se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz acerca da presente decisão, enviando-lhe cópia da decisão de ID. 29676045.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator