Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes 0803374-90.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO AGRAVADO: M. F. R. A. D. S., JOANNE DE SOUZA LIMA RODRIGUES Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Relator(a): DR.
ROBERTO GUEDES- EM SUBSTITUIÇÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida, nos autos da Ação Ordinária de nº 0801297-19.2022.8.20.5300, em trâmite no Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual defere o pedido de tutela de urgência “para determinar ao Plano de Saúde Réu que autorize imediatamente a internação da Parte Autora em leito adequado ao restabelecimento de sua saúde, bem como todos os medicamentos e demais insumos necessários, a ser providenciado no Hospital Antônio Prudente, ou não havendo vagas neste, em hospital particular de sua rede conveniada ou particular, as suas expensas, pelo tempo necessário a sua recuperação, e enfim, que apresente, no prazo de cinco dias, o prontuário médico completo, sob pena de aplicação de multa diária”.
A recorrente relata que “a agravada alega que em decorrência do quadro clínico de sua filha, houve indicação da equipe médica para a menor ser internada, entretanto, o referido procedimento fora negado em decorrência da ausência do cumprimento de cláusula contratual”. Defende que o procedimento solicitado pela parte agravada ainda está em prazo de carência, e, assim, não há obrigatoriedade para sua autorização.
Pondera que, nessas circunstâncias, caberia à parte se valer da assistência do Estado. Discorre sobre a natureza do contrato firmado. Anota que o atendimento de urgência foi devidamente prestado e que, ultrapassada essa fase, é devida a transferência para um hospital do Estado. Pontua que o prazo de carência para o procedimento solicitado é de 180 (cento e oitenta) dias. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 13815175 que julgou desprovido o agravo interposto. A parte agravante interpôs agravo interno ID 14351650. Instado a se manifestar, o Ministério Público 9ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer ID 16184975, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pelo julgamento do feito no juízo de origem (Processo n.º 0801297-19.2022.8.20.5300), que homologou o acordo feito pelas partes. Desse modo, observa-se que o pleito perseguido no atual agravo de instrumento resta exaurido, sobretudo ante a extinção da relação originária na origem, com o julgamento do pleito trazido na vestibular.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual me reporto. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996). Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico DR. ROBERTO GUEDES Relator em substituição