Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803377-06.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Agravo de Instrumento n° 0803377-06.2026.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Maria Aparecida de Sales Cruz. Advogado: João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. TRAQUEOSTOMIZADA E TETRAPLÉGICA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS DE AVC. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. RECONHECIMENTO OFICIAL DA INCAPACIDADE DA REDE PÚBLICA LOCAL DE ABSORVER A PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL, DIANTE DA INÉRCIA ESTATAL, SEM VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. BLOQUEIO DE NATUREZA RESSARCITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. CONTRACAUTELAS PERIÓDICAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos o voto do relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804374-20.2024.8.20.5121, ajuizada por Maria Aparecida de Sales Cruz, que deferiu o bloqueio judicial de ativos via SISBAJUD no valor de R$ 43.882,76, referente ao 19º ciclo de tratamento (período de 26/11/2025 a 25/12/2025), e de igual montante relativo ao 20º ciclo (26/12/2025 a 24/01/2026), totalizando R$ 87.765,52, com liberação condicionada à verificação da regularidade formal da documentação apresentada.
Consta dos autos que a parte autora, em razão de grave quadro clínico decorrente de Acidente Vascular Cerebral sofrido em 01/09/2023, encontra-se traqueostomizada e tetraplégica, em condição de extrema vulnerabilidade e dependência total de cuidados contínuos de enfermagem de alta complexidade, conforme documentação médica constante dos autos. Consta, ainda, que a própria Secretaria de Saúde do Município de Macaíba emitiu documentos oficiais reconhecendo expressamente a impossibilidade de admitir a paciente em sua rede assistencial, em razão do grau de complexidade do quadro clínico, incompatível com o nível de atenção disponível na rede local.
Diante da ausência de fornecimento regular do tratamento pelo ente público e do reiterado descumprimento de comandos judiciais anteriormente exarados, foi deferida a medida de constrição de valores ora impugnada, para garantir o custeio da assistência domiciliar já efetivamente prestada nos períodos correspondentes aos ciclos 19 e
20. Irresignado, o ente estatal sustenta, em síntese: (a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o serviço de internação domiciliar com assistência contínua de enfermagem por 24 horas não é padronizado pelo Sistema Único de Saúde, sendo responsabilidade primária da União, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90 e do Tema 793 do STF, o que implicaria também o deslocamento de competência para a Justiça Federal; (b) ausência de direito subjetivo ao home care de alto custo, com fundamento na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, especialmente no art. 14, que classifica como inelegível para a atenção domiciliar o usuário que necessita de monitorização ou assistência contínua de enfermagem; (c) ilegalidade do bloqueio de verbas públicas, por ausência de inércia ou recalcitrância injustificada do ente público, sendo a medida de caráter excepcionalíssimo e de ultima ratio; (d) necessidade de realização de perícia técnica contábil prévia à liberação dos valores, diante das irregularidades apuradas no âmbito da denominada Operação Curari, deflagrada pelo Ministério Público do Estado em 2025, que revelou esquema de fraudes nos serviços de home care custeados pelo erário estadual; (e) risco de dano irreparável ao erário, configurando periculum in mora inverso; e, subsidiariamente, (f) fixação de contracautelas periódicas, consistentes na apresentação semestral de relatório médico detalhado e de avaliação por profissional vinculado ao SUS.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu integral provimento, com a reforma da decisão agravada. O pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID 37467828). Inconformado com a decisão monocrática, o Estado interpôs Agravo Interno (ID 38812905). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 37731773), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Publico, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. Cumpre acrescentar, por cautela, que a providência ora adotada mostra-se pertinente diante da necessidade de observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o que legitima o manejo processual sob essa perspectiva.
Passo ao exame meritório do litígio. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para garantir o custeio do tratamento domiciliar da agravada nos ciclos 19 e 20, paciente acometida por quadro clínico gravíssimo, com sequelas irreversíveis de AVC ocorrido em 01/09/2023, encontrando-se tetraplégica e traqueostomizada, em total dependência de cuidados contínuos de enfermagem de alta complexidade, conforme documentação médica constante dos autos.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, sendo facultado ao jurisdicionado demandar qualquer deles isoladamente. A eventual repartição de encargos entre União, Estados e Municípios constitui matéria interna corporis da Administração, insuscetível de obstar a tutela jurisdicional do direito fundamental à saúde.
A alegação de necessidade de inclusão da União, com fundamento no Tema 793 do STF (RE 855.178/SE), não prospera no presente contexto. Tal entendimento não instituiu litisconsórcio passivo necessário em caráter absoluto, mas apenas reconheceu diretrizes de repartição administrativa e determinou que, nas hipóteses de tratamento não padronizado pelo SUS, a União deve compor o polo passivo, o que não impede o processamento da demanda contra o Estado, sobretudo em hipóteses de urgência comprovada como a presente.
A questão da eventual inclusão da União e do possível deslocamento de competência deve ser apreciada pelo Juízo de origem no processo principal, não constituindo fundamento apto a suspender obrigações já impostas ao Estado por comandos judiciais anteriores e não reformados. Esta Corte já apreciou idêntica controvérsia envolvendo as mesmas partes, no qual assentou que a responsabilidade solidária dos entes federativos é plenamente aplicável ao caso, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo para o prosseguimento da demanda, que a medida de bloqueio via SISBAJUD é proporcional e adequada diante da inércia estatal, e que a realização de perícia contábil não constitui condição prévia para a continuidade do tratamento nem para a liberação dos valores correspondentes a serviços já prestados, prevalecendo o direito à saúde no caso concreto, in verbis: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, SENDO DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL, DIANTE DA INÉRCIA ESTATAL, SEM VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823849-62.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2026, PUBLICADO em 01/06/2026) No tocante à alegação de inexistência de direito subjetivo ao tratamento domiciliar de alta complexidade, igualmente não merece acolhida.
A Lei nº 8.080/90, em seu art. 19-I, expressamente prevê o atendimento e a internação domiciliar no âmbito do SUS, não sendo possível ao ente público se eximir da prestação sob o argumento de ausência de padronização integral do serviço nos moldes da assistência privada. A invocação do art. 14 da Portaria nº 825/2016, que classifica como inelegível para a atenção domiciliar o usuário que necessita de monitorização ou assistência contínua de enfermagem, não tem o alcance pretendido pelo agravante: tal dispositivo regula os critérios de elegibilidade para o SAD, não podendo ser utilizado como fundamento para negar o custeio de modalidade de assistência que a própria rede pública declarou ser a única viável para a paciente.
A deficiência estrutural do sistema público de saúde não pode ser oposta ao cidadão como fundamento para a negativa de tratamento indispensável à preservação de sua vida, sob pena de esvaziamento do direito fundamental assegurado constitucionalmente no art. 196 da Carta Magna. Quanto à tese de ilegalidade do bloqueio de verbas públicas, também não assiste razão ao agravante. O Código de Processo Civil, em seus arts. 139, IV, e 297, confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas atípicas necessárias à efetivação de suas decisões.
O bloqueio via SISBAJUD, no caso concreto, não possui natureza de execução típica contra a Fazenda Pública, mas sim de medida coercitiva voltada à garantia do cumprimento de obrigação de fazer, bem como de natureza ressarcitória em relação a serviços já efetivamente prestados nos períodos correspondentes aos ciclos 19 e 20, cujos custos foram suportados entre 26/11/2025 e 24/01/2026, com documentação comprobatória carreada aos autos.
Não há que se falar em arbitrariedade na adoção da medida. O poder geral de efetivação das decisões judiciais confere ao magistrado discricionariedade técnica para adotar providências adequadas ao caso concreto, desde que devidamente fundamentadas, como ocorre na hipótese, em que evidenciadas a urgência da medida, a gravidade do quadro clínico da paciente e a persistente inércia estatal, consubstanciada no descumprimento reiterado de comandos judiciais anteriores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a possibilidade de adoção de medidas dessa natureza para compelir a Administração Pública ao cumprimento de decisões judiciais que asseguram o direito à saúde, desde que evidenciadas a inércia estatal e o risco à vida do demandante, conforme orientação firmada no seguinte precedente proferido sob o rito dos recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” (REsp n. 1.069.810/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) Ademais, não há violação ao regime constitucional de precatórios, uma vez que a medida não se destina ao pagamento de dívida pretérita submetida à fila de precatórios, mas à concretização imediata de direito fundamental, em contexto de urgência, risco à vida e caráter ressarcitório em relação a serviços já prestados.
A alegação de ausência de descumprimento da ordem judicial também não se sustenta. Conforme destacado na decisão agravada e confirmado pelos elementos dos autos, houve reiterada inércia do ente público em fornecer o tratamento e em honrar as obrigações impostas judicialmente nos ciclos anteriores, o que justificou a adoção de medida mais gravosa para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
No que se refere à necessidade de perícia contábil prévia à liberação dos valores, o argumento não prospera nas circunstâncias do caso. Embora tal providência seja pertinente e já tenha sido deferida pelo Juízo de origem, sua exigência como condição para a liberação de valores referentes a serviços já prestados e documentados revela-se incompatível com a urgência da situação e com a lógica da tutela de urgência.
A realização da perícia contábil é medida de controle posterior que não obsta o ressarcimento imediato dos ciclos já executados, podendo aferir, a posteriori, a regularidade integral das contas apresentadas. Eventual irregularidade identificada na perícia deverá ser apurada e tratada nos autos de origem, sem que isso imponha à paciente o ônus de aguardar a conclusão de procedimento técnico para ter assegurado o custeio de tratamento indispensável à sua sobrevivência.
O contexto da Operação Curari, invocado pelo agravante, merece consideração. O esquema de irregularidades investigado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em 2025 impõe, de fato, que o Poder Judiciário atue com prudência na fiscalização das contas apresentadas em demandas de home care. Contudo, tal circunstância não autoriza a conclusão de que o presente caso, individualmente considerado, padece dos mesmos vícios investigados na operação.
O instrumento adequado para essa aferição é exatamente a perícia contábil já deferida, que deve ser realizada e concluída, e cujo resultado será devidamente aproveitado pelo Juízo de origem para os fins de controle. A suspeita genérica de fraude no setor não pode, por si só, suspender o custeio de tratamento de paciente em situação de risco de vida, enquanto não demonstrada, no caso concreto, qualquer irregularidade específica na documentação apresentada.
Além disso, a invocação de risco de dano ao erário e de possível efeito multiplicador não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde. O argumento do impacto orçamentário, embora relevante sob a perspectiva administrativa, não pode justificar a negativa de prestação essencial à sobrevivência do indivíduo, sob pena de subversão da ordem constitucional. Não se verifica, na hipótese, indevida interferência do Poder Judiciário em políticas públicas, mas sim o exercício legítimo da função jurisdicional de assegurar a concretização de direito fundamental diante da omissão estatal.
Quanto ao alegado periculum in mora inverso, verifica-se que o risco maior recai sobre a agravada, cuja eventual interrupção do tratamento pode acarretar agravamento irreversível de seu estado de saúde ou mesmo o óbito, dado o grau extremo de comprometimento de sua condição clínica, tetraplégica, traqueostomizada, em dependência total de suporte contínuo de enfermagem. Essa circunstância impõe a manutenção da medida de bloqueio e a liberação dos valores referentes aos ciclos 19 e 20 tão logo verificada a regularidade formal da documentação, conforme já condicionado pelo Juízo de origem.
Diante desse cenário, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência dominante, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803377-06.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Agravo de Instrumento n° 0803377-06.2026.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Maria Aparecida de Sales Cruz. Advogado: João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. TRAQUEOSTOMIZADA E TETRAPLÉGICA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS DE AVC. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. RECONHECIMENTO OFICIAL DA INCAPACIDADE DA REDE PÚBLICA LOCAL DE ABSORVER A PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL, DIANTE DA INÉRCIA ESTATAL, SEM VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. BLOQUEIO DE NATUREZA RESSARCITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. CONTRACAUTELAS PERIÓDICAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos o voto do relator.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803377-06.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803377-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN AGRAVADA: MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ Advogado(s): JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804374-20.2024.8.20.5121, ajuizada por MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ, que deferiu o bloqueio judicial de ativos para fazer frente ao custeio dos ciclos 19 e 20 do tratamento de home care da autora, de acordo com a prescrição médica apresentada nos autos, com a liberação condicionada à verificação da regularidade formal da documentação.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a existência de grande possibilidade de danos irreparáveis caso a decisão que concedeu o pleito autoral produza seus jurídicos e legais efeitos, impingindo ao erário sério comprometimento financeiro. Defende que a controvérsia também repousa na indispensabilidade da realização de perícia técnica na prestação de contas dos serviços de internação domiciliar home care disponibilizados à agravada.
Afirma que a decisão desconsidera a magnitude dos valores envolvidos e o imperativo constitucional de zelo pela verba pública, um patrimônio que pertence a toda a coletividade e cuja gestão deve pautar-se pela mais estrita legalidade, moralidade e, sobretudo, economicidade. Pontua a ilegitimidade passiva do Estado, entendendo imperioso consignar que a responsabilidade pelo fornecimento do serviço pleiteado deveria recair, primordialmente, sobre a União.
Assevera que a determinação de sequestro de verbas públicas para o cumprimento de obrigações de fazer em matéria de saúde, embora admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, possui o caráter de ultima ratio, devendo ser empregada somente após esgotadas todas as demais medidas coercitivas, sendo necessária a realização de uma periódica avaliação da paciente para averiguação da continuidade do tratamento.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804374-20.2024.8.20.5121, ajuizada por Maria Aparecida de Sales Cruz, que deferiu o bloqueio judicial de ativos via SISBAJUD no valor de R$ 43.882,76, referente ao 19º ciclo de tratamento (período de 26/11/2025 a 25/12/2025), e de igual montante relativo ao 20º ciclo (26/12/2025 a 24/01/2026), totalizando R$ 87.765,52, com liberação condicionada à verificação da regularidade formal da documentação apresentada.
Consta dos autos que a parte autora, em razão de grave quadro clínico decorrente de Acidente Vascular Cerebral sofrido em 01/09/2023, encontra-se traqueostomizada e tetraplégica, em condição de extrema vulnerabilidade e dependência total de cuidados contínuos de enfermagem de alta complexidade, conforme documentação médica constante dos autos. Consta, ainda, que a própria Secretaria de Saúde do Município de Macaíba emitiu documentos oficiais reconhecendo expressamente a impossibilidade de admitir a paciente em sua rede assistencial, em razão do grau de complexidade do quadro clínico, incompatível com o nível de atenção disponível na rede local.
Diante da ausência de fornecimento regular do tratamento pelo ente público e do reiterado descumprimento de comandos judiciais anteriormente exarados, foi deferida a medida de constrição de valores ora impugnada, para garantir o custeio da assistência domiciliar já efetivamente prestada nos períodos correspondentes aos ciclos 19 e
20. Irresignado, o ente estatal sustenta, em síntese: (a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o serviço de internação domiciliar com assistência contínua de enfermagem por 24 horas não é padronizado pelo Sistema Único de Saúde, sendo responsabilidade primária da União, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90 e do Tema 793 do STF, o que implicaria também o deslocamento de competência para a Justiça Federal; (b) ausência de direito subjetivo ao home care de alto custo, com fundamento na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, especialmente no art. 14, que classifica como inelegível para a atenção domiciliar o usuário que necessita de monitorização ou assistência contínua de enfermagem; (c) ilegalidade do bloqueio de verbas públicas, por ausência de inércia ou recalcitrância injustificada do ente público, sendo a medida de caráter excepcionalíssimo e de ultima ratio; (d) necessidade de realização de perícia técnica contábil prévia à liberação dos valores, diante das irregularidades apuradas no âmbito da denominada Operação Curari, deflagrada pelo Ministério Público do Estado em 2025, que revelou esquema de fraudes nos serviços de home care custeados pelo erário estadual; (e) risco de dano irreparável ao erário, configurando periculum in mora inverso; e, subsidiariamente, (f) fixação de contracautelas periódicas, consistentes na apresentação semestral de relatório médico detalhado e de avaliação por profissional vinculado ao SUS.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu integral provimento, com a reforma da decisão agravada. O pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID 37467828). Inconformado com a decisão monocrática, o Estado interpôs Agravo Interno (ID 38812905). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 37731773), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Publico, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. Cumpre acrescentar, por cautela, que a providência ora adotada mostra-se pertinente diante da necessidade de observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o que legitima o manejo processual sob essa perspectiva.
Passo ao exame meritório do litígio. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para garantir o custeio do tratamento domiciliar da agravada nos ciclos 19 e 20, paciente acometida por quadro clínico gravíssimo, com sequelas irreversíveis de AVC ocorrido em 01/09/2023, encontrando-se tetraplégica e traqueostomizada, em total dependência de cuidados contínuos de enfermagem de alta complexidade, conforme documentação médica constante dos autos.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, sendo facultado ao jurisdicionado demandar qualquer deles isoladamente. A eventual repartição de encargos entre União, Estados e Municípios constitui matéria interna corporis da Administração, insuscetível de obstar a tutela jurisdicional do direito fundamental à saúde.
A alegação de necessidade de inclusão da União, com fundamento no Tema 793 do STF (RE 855.178/SE), não prospera no presente contexto. Tal entendimento não instituiu litisconsórcio passivo necessário em caráter absoluto, mas apenas reconheceu diretrizes de repartição administrativa e determinou que, nas hipóteses de tratamento não padronizado pelo SUS, a União deve compor o polo passivo, o que não impede o processamento da demanda contra o Estado, sobretudo em hipóteses de urgência comprovada como a presente.
A questão da eventual inclusão da União e do possível deslocamento de competência deve ser apreciada pelo Juízo de origem no processo principal, não constituindo fundamento apto a suspender obrigações já impostas ao Estado por comandos judiciais anteriores e não reformados. Esta Corte já apreciou idêntica controvérsia envolvendo as mesmas partes, no qual assentou que a responsabilidade solidária dos entes federativos é plenamente aplicável ao caso, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo para o prosseguimento da demanda, que a medida de bloqueio via SISBAJUD é proporcional e adequada diante da inércia estatal, e que a realização de perícia contábil não constitui condição prévia para a continuidade do tratamento nem para a liberação dos valores correspondentes a serviços já prestados, prevalecendo o direito à saúde no caso concreto, in verbis: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, SENDO DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL, DIANTE DA INÉRCIA ESTATAL, SEM VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823849-62.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2026, PUBLICADO em 01/06/2026) No tocante à alegação de inexistência de direito subjetivo ao tratamento domiciliar de alta complexidade, igualmente não merece acolhida.
A Lei nº 8.080/90, em seu art. 19-I, expressamente prevê o atendimento e a internação domiciliar no âmbito do SUS, não sendo possível ao ente público se eximir da prestação sob o argumento de ausência de padronização integral do serviço nos moldes da assistência privada. A invocação do art. 14 da Portaria nº 825/2016, que classifica como inelegível para a atenção domiciliar o usuário que necessita de monitorização ou assistência contínua de enfermagem, não tem o alcance pretendido pelo agravante: tal dispositivo regula os critérios de elegibilidade para o SAD, não podendo ser utilizado como fundamento para negar o custeio de modalidade de assistência que a própria rede pública declarou ser a única viável para a paciente.
A deficiência estrutural do sistema público de saúde não pode ser oposta ao cidadão como fundamento para a negativa de tratamento indispensável à preservação de sua vida, sob pena de esvaziamento do direito fundamental assegurado constitucionalmente no art. 196 da Carta Magna. Quanto à tese de ilegalidade do bloqueio de verbas públicas, também não assiste razão ao agravante. O Código de Processo Civil, em seus arts. 139, IV, e 297, confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas atípicas necessárias à efetivação de suas decisões.
O bloqueio via SISBAJUD, no caso concreto, não possui natureza de execução típica contra a Fazenda Pública, mas sim de medida coercitiva voltada à garantia do cumprimento de obrigação de fazer, bem como de natureza ressarcitória em relação a serviços já efetivamente prestados nos períodos correspondentes aos ciclos 19 e 20, cujos custos foram suportados entre 26/11/2025 e 24/01/2026, com documentação comprobatória carreada aos autos.
Não há que se falar em arbitrariedade na adoção da medida. O poder geral de efetivação das decisões judiciais confere ao magistrado discricionariedade técnica para adotar providências adequadas ao caso concreto, desde que devidamente fundamentadas, como ocorre na hipótese, em que evidenciadas a urgência da medida, a gravidade do quadro clínico da paciente e a persistente inércia estatal, consubstanciada no descumprimento reiterado de comandos judiciais anteriores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a possibilidade de adoção de medidas dessa natureza para compelir a Administração Pública ao cumprimento de decisões judiciais que asseguram o direito à saúde, desde que evidenciadas a inércia estatal e o risco à vida do demandante, conforme orientação firmada no seguinte precedente proferido sob o rito dos recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” (REsp n. 1.069.810/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) Ademais, não há violação ao regime constitucional de precatórios, uma vez que a medida não se destina ao pagamento de dívida pretérita submetida à fila de precatórios, mas à concretização imediata de direito fundamental, em contexto de urgência, risco à vida e caráter ressarcitório em relação a serviços já prestados.
A alegação de ausência de descumprimento da ordem judicial também não se sustenta. Conforme destacado na decisão agravada e confirmado pelos elementos dos autos, houve reiterada inércia do ente público em fornecer o tratamento e em honrar as obrigações impostas judicialmente nos ciclos anteriores, o que justificou a adoção de medida mais gravosa para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
No que se refere à necessidade de perícia contábil prévia à liberação dos valores, o argumento não prospera nas circunstâncias do caso. Embora tal providência seja pertinente e já tenha sido deferida pelo Juízo de origem, sua exigência como condição para a liberação de valores referentes a serviços já prestados e documentados revela-se incompatível com a urgência da situação e com a lógica da tutela de urgência.
A realização da perícia contábil é medida de controle posterior que não obsta o ressarcimento imediato dos ciclos já executados, podendo aferir, a posteriori, a regularidade integral das contas apresentadas. Eventual irregularidade identificada na perícia deverá ser apurada e tratada nos autos de origem, sem que isso imponha à paciente o ônus de aguardar a conclusão de procedimento técnico para ter assegurado o custeio de tratamento indispensável à sua sobrevivência.
O contexto da Operação Curari, invocado pelo agravante, merece consideração. O esquema de irregularidades investigado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em 2025 impõe, de fato, que o Poder Judiciário atue com prudência na fiscalização das contas apresentadas em demandas de home care. Contudo, tal circunstância não autoriza a conclusão de que o presente caso, individualmente considerado, padece dos mesmos vícios investigados na operação.
O instrumento adequado para essa aferição é exatamente a perícia contábil já deferida, que deve ser realizada e concluída, e cujo resultado será devidamente aproveitado pelo Juízo de origem para os fins de controle. A suspeita genérica de fraude no setor não pode, por si só, suspender o custeio de tratamento de paciente em situação de risco de vida, enquanto não demonstrada, no caso concreto, qualquer irregularidade específica na documentação apresentada.
Além disso, a invocação de risco de dano ao erário e de possível efeito multiplicador não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde. O argumento do impacto orçamentário, embora relevante sob a perspectiva administrativa, não pode justificar a negativa de prestação essencial à sobrevivência do indivíduo, sob pena de subversão da ordem constitucional. Não se verifica, na hipótese, indevida interferência do Poder Judiciário em políticas públicas, mas sim o exercício legítimo da função jurisdicional de assegurar a concretização de direito fundamental diante da omissão estatal.
Quanto ao alegado periculum in mora inverso, verifica-se que o risco maior recai sobre a agravada, cuja eventual interrupção do tratamento pode acarretar agravamento irreversível de seu estado de saúde ou mesmo o óbito, dado o grau extremo de comprometimento de sua condição clínica, tetraplégica, traqueostomizada, em dependência total de suporte contínuo de enfermagem. Essa circunstância impõe a manutenção da medida de bloqueio e a liberação dos valores referentes aos ciclos 19 e 20 tão logo verificada a regularidade formal da documentação, conforme já condicionado pelo Juízo de origem.
Diante desse cenário, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência dominante, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803377-06.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a cessação dos comandos judiciais que acarretaram bloqueio dos valores, comunicando-se esse fato ao Juízo a quo, conforme aduzido neste recurso.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De início, ao contrário do alegado pelo ente público agravante, cumpre relatar que o serviço pretendido na demanda inicial (home care) é disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não podendo a agravada ser penalizada pela falta de implementação, em sua integralidade, da referida política no Estado.
O conjunto probatório revela expressamente a necessidade do tratamento pretendido. A autora/agravada classifica-se como paciente acometida com um AVC, ocorrido em 01/09/2023, encontrando-se traqueostomizada e tetraplégica. A paciente é demasiadamente frágil, apresentando grau avançado de comprometimento de sua deficiência, tida por irreversível, incurável e progressiva. Vários comandos judiciais já foram proferidos nos autos de origem, persistindo o ente público no descumprimento da medida.
Inclusive, em decisão de minha lavra, no Agravo de Instrumento nº 0823849-62.2025.8.20.0000, analisando o mesmo caso, mantive o bloqueio de ativos referentes a ciclos anteriores do serviço, diante das provas elencadas nos autos, não havendo dúvida quanto ao direito da agravada em permanecer recebendo o tratamento de home care na forma prescrita. Considere-se que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Na esteira do quanto interpretado, cito precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD PARA PAGAMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Macau contra decisão que determinou bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 356.392,12, referente ao custeio de serviço de home care prestado entre agosto de 2024 e abril de 2025, em cumprimento à ordem judicial anteriormente imposta.
2. A decisão agravada fundamentou-se na solidariedade entre os entes federados (Estado do Rio Grande do Norte e Município de Macau) para garantir o direito à saúde, conforme previsto no art. 196 da CF/1988, e na necessidade de efetivação da tutela de urgência mediante medidas coercitivas proporcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há justificativa para afastar a responsabilidade do Município de Macau no custeio do serviço de home care, considerando a solidariedade entre os entes federados; e (ii) se a ordem de bloqueio via SISBAJUD é medida adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A solidariedade entre os entes federados na promoção da saúde, prevista no art. 196 da CF/1988, impõe a responsabilidade conjunta da União, Estados e Municípios na garantia do direito à saúde, incluindo o fornecimento de tratamento médico necessário.
5. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça reconhece que qualquer ente federado pode compor o polo passivo de demandas relacionadas à saúde pública, sendo legítima a repartição de responsabilidades no âmbito do SUS.
6. A ordem de bloqueio via SISBAJUD, fundamentada no art. 139, inc. IV, do CPC, é medida coercitiva proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial, especialmente diante da inércia do ente público em cumprir a obrigação imposta.
7. Não há justificativa para reforma da decisão agravada, considerando a efetiva prestação do serviço de home care.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A solidariedade entre os entes federados na promoção da saúde, prevista no art. 196 da CF/1988, impõe a responsabilidade conjunta da União, Estados e Municípios na garantia do direito à saúde, incluindo o fornecimento de tratamento médico necessário. (ii) A adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio via SISBAJUD, é legítima para assegurar o cumprimento de decisões judiciais relacionadas à saúde pública, especialmente diante da inércia do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 139, inc. IV, e 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 719716/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803527-55.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 12.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814443-22.2022.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.03.2024”. (Agravo de Instrumento nº 0809852-12.2025.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 27/10/2025); “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de assistência médica domiciliar a paciente em estado grave, com sequelas de AVC isquêmico, traqueostomia e uso de sonda enteral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado deve fornecer assistência domiciliar a paciente de alta complexidade com base em laudo médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado promover o acesso a serviços de saúde adequados.
4. Laudos médicos e periciais demonstram a necessidade de assistência domiciliar (home care) diante da condição grave e dependência total do paciente.
5. A ausência de assistência adequada pode agravar o quadro de saúde e gerar risco à vida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0805835-64.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11/11/2024). No tocante ao dever estatal de custeio, é firme o entendimento de que o direito à saúde constitui atribuição de todos os entes federativos, podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente para assegurar o acesso a tratamentos indispensáveis, conforme inteligência dos arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, bem como da Lei nº 8.080/90.
Nessa esteira, quanto ao argumento de ilegitimidade passiva do ente demandado, o STF ao julgar o RE nº 855.178-SE (Tema 793 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pela prestação de ações e serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente para assegurar o direito fundamental à saúde.
Acerca da alegação recursal de indispensabilidade de perícia judicial, registre-se que o magistrado condutor do processo principal já deferiu o pedido, estando a mesma agendada para o dia 23.03.2026 (ID.176298486), onde será avaliada a quesitação formulada pelas partes, inclusive laudos, exames, consultas, etc. Importante ressaltar que os ativos podem ser liberados antes mesmo do resultado da perícia técnica.
A jurisprudência prioriza o direito à saúde e a dignidade humana, permitindo o levantamento de valores para custear o tratamento imediato. O direito à vida prevalece sobre a burocracia ou o tempo de espera pela perícia técnica. Por fim, quanto ao alegado equívoco do Juízo em determinar o sequestro de verbas públicas para o custeio do serviço, entende-se que a adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS (Tema 84), relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”. Desse modo, inexistindo ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada, a qual se mostra devidamente fundamentada e proporcional no caso concreto, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido liminar pretendido. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803377-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN AGRAVADA: MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ Advogado(s): JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804374-20.2024.8.20.5121, ajuizada por MARIA APARECIDA DE SALES CRUZ, que deferiu o bloqueio judicial de ativos para fazer frente ao custeio dos ciclos 19 e 20 do tratamento de home care da autora, de acordo com a prescrição médica apresentada nos autos, com a liberação condicionada à verificação da regularidade formal da documentação.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a existência de grande possibilidade de danos irreparáveis caso a decisão que concedeu o pleito autoral produza seus jurídicos e legais efeitos, impingindo ao erário sério comprometimento financeiro. Defende que a controvérsia também repousa na indispensabilidade da realização de perícia técnica na prestação de contas dos serviços de internação domiciliar home care disponibilizados à agravada.
Afirma que a decisão desconsidera a magnitude dos valores envolvidos e o imperativo constitucional de zelo pela verba pública, um patrimônio que pertence a toda a coletividade e cuja gestão deve pautar-se pela mais estrita legalidade, moralidade e, sobretudo, economicidade. Pontua a ilegitimidade passiva do Estado, entendendo imperioso consignar que a responsabilidade pelo fornecimento do serviço pleiteado deveria recair, primordialmente, sobre a União.
Assevera que a determinação de sequestro de verbas públicas para o cumprimento de obrigações de fazer em matéria de saúde, embora admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, possui o caráter de ultima ratio, devendo ser empregada somente após esgotadas todas as demais medidas coercitivas, sendo necessária a realização de uma periódica avaliação da paciente para averiguação da continuidade do tratamento.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a cessação dos comandos judiciais que acarretaram bloqueio dos valores, comunicando-se esse fato ao Juízo a quo, conforme aduzido neste recurso.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De início, ao contrário do alegado pelo ente público agravante, cumpre relatar que o serviço pretendido na demanda inicial (home care) é disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não podendo a agravada ser penalizada pela falta de implementação, em sua integralidade, da referida política no Estado.
O conjunto probatório revela expressamente a necessidade do tratamento pretendido. A autora/agravada classifica-se como paciente acometida com um AVC, ocorrido em 01/09/2023, encontrando-se traqueostomizada e tetraplégica. A paciente é demasiadamente frágil, apresentando grau avançado de comprometimento de sua deficiência, tida por irreversível, incurável e progressiva. Vários comandos judiciais já foram proferidos nos autos de origem, persistindo o ente público no descumprimento da medida.
Inclusive, em decisão de minha lavra, no Agravo de Instrumento nº 0823849-62.2025.8.20.0000, analisando o mesmo caso, mantive o bloqueio de ativos referentes a ciclos anteriores do serviço, diante das provas elencadas nos autos, não havendo dúvida quanto ao direito da agravada em permanecer recebendo o tratamento de home care na forma prescrita. Considere-se que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Na esteira do quanto interpretado, cito precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD PARA PAGAMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Macau contra decisão que determinou bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 356.392,12, referente ao custeio de serviço de home care prestado entre agosto de 2024 e abril de 2025, em cumprimento à ordem judicial anteriormente imposta.
2. A decisão agravada fundamentou-se na solidariedade entre os entes federados (Estado do Rio Grande do Norte e Município de Macau) para garantir o direito à saúde, conforme previsto no art. 196 da CF/1988, e na necessidade de efetivação da tutela de urgência mediante medidas coercitivas proporcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há justificativa para afastar a responsabilidade do Município de Macau no custeio do serviço de home care, considerando a solidariedade entre os entes federados; e (ii) se a ordem de bloqueio via SISBAJUD é medida adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A solidariedade entre os entes federados na promoção da saúde, prevista no art. 196 da CF/1988, impõe a responsabilidade conjunta da União, Estados e Municípios na garantia do direito à saúde, incluindo o fornecimento de tratamento médico necessário.
5. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça reconhece que qualquer ente federado pode compor o polo passivo de demandas relacionadas à saúde pública, sendo legítima a repartição de responsabilidades no âmbito do SUS.
6. A ordem de bloqueio via SISBAJUD, fundamentada no art. 139, inc. IV, do CPC, é medida coercitiva proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial, especialmente diante da inércia do ente público em cumprir a obrigação imposta.
7. Não há justificativa para reforma da decisão agravada, considerando a efetiva prestação do serviço de home care.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A solidariedade entre os entes federados na promoção da saúde, prevista no art. 196 da CF/1988, impõe a responsabilidade conjunta da União, Estados e Municípios na garantia do direito à saúde, incluindo o fornecimento de tratamento médico necessário. (ii) A adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio via SISBAJUD, é legítima para assegurar o cumprimento de decisões judiciais relacionadas à saúde pública, especialmente diante da inércia do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 139, inc. IV, e 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 719716/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803527-55.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 12.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814443-22.2022.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.03.2024”. (Agravo de Instrumento nº 0809852-12.2025.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 27/10/2025); “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de assistência médica domiciliar a paciente em estado grave, com sequelas de AVC isquêmico, traqueostomia e uso de sonda enteral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado deve fornecer assistência domiciliar a paciente de alta complexidade com base em laudo médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado promover o acesso a serviços de saúde adequados.
4. Laudos médicos e periciais demonstram a necessidade de assistência domiciliar (home care) diante da condição grave e dependência total do paciente.
5. A ausência de assistência adequada pode agravar o quadro de saúde e gerar risco à vida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0805835-64.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11/11/2024). No tocante ao dever estatal de custeio, é firme o entendimento de que o direito à saúde constitui atribuição de todos os entes federativos, podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente para assegurar o acesso a tratamentos indispensáveis, conforme inteligência dos arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, bem como da Lei nº 8.080/90.
Nessa esteira, quanto ao argumento de ilegitimidade passiva do ente demandado, o STF ao julgar o RE nº 855.178-SE (Tema 793 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pela prestação de ações e serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente para assegurar o direito fundamental à saúde.
Acerca da alegação recursal de indispensabilidade de perícia judicial, registre-se que o magistrado condutor do processo principal já deferiu o pedido, estando a mesma agendada para o dia 23.03.2026 (ID.176298486), onde será avaliada a quesitação formulada pelas partes, inclusive laudos, exames, consultas, etc. Importante ressaltar que os ativos podem ser liberados antes mesmo do resultado da perícia técnica.
A jurisprudência prioriza o direito à saúde e a dignidade humana, permitindo o levantamento de valores para custear o tratamento imediato. O direito à vida prevalece sobre a burocracia ou o tempo de espera pela perícia técnica. Por fim, quanto ao alegado equívoco do Juízo em determinar o sequestro de verbas públicas para o custeio do serviço, entende-se que a adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS (Tema 84), relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”. Desse modo, inexistindo ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada, a qual se mostra devidamente fundamentada e proporcional no caso concreto, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido liminar pretendido. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1