Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) nº 0803377-40.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 41748981) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0803377-40.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RECURSO DOS REÚS. REJEIÇÃO. RETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO DECIDIDO MEDIANTE ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOTOS VENCIDOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. OMISSÃO A SER CORRIGIDA. RECURSOS INTEGRATIVOS CONHECIDOS, REJEITADO O DOS RÉUS E ACOLHIDO O DO PARQUET.
I. CASO EM EXAME
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que deu provimento parcial a embargos infringentes e de nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a ocorrência ou não de “erro de fato” ou de omissão na decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar a mera rediscussão da decisão condenatória, notadamente quando o argumento apresentado constitui inovação recursal.
4. Embora o julgado não tenha sido unânime, os votos vencidos não foram juntados aos autos, providência que se mostra necessária para evitar violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0803377-40.2025.8.20.0000 Embtes/Embdos: Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa Advogados: Hugo Helinski Holanda e Breno Lua de Medeiros Helinski Embte/Embdo: Ministério Público do Estado/RN
DESPACHO
Embora o Ministério Público não tenha apresentado contrarrazões aos aclaratórios opostos pelos condenados, diante da possibilidade de concessão de habeas corpus ex officio, é importante que o órgão se manifeste sobre a alegada nulidade absoluta do processo arguida na petição de Id 36807880. Assim sendo, intime-se o Parquet para se manifestar sobre a referida tese em 5 (cinco) dias. Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0803377-40.2025.8.20.0000
DESPACHO
Intimar as partes para apresentarem contrarrazões aos aclaratórios em 2 (dois) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0803377-40.2025.8.20.0000
DESPACHO
Intimar as partes para apresentarem contrarrazões aos aclaratórios em 2 (dois) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0803377-40.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PECULATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA E NÚMERO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes opostos em face de acórdão prolatado por maioria em apelação criminal onde mantida a condenação dos recorrentes por crimes de peculato, uso de documentos ideologicamente falsos e associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a possibilidade de prevalência das conclusões do voto vencido prolatado em apelação criminal, notadamente com relação à quantidade dos delitos de peculato, a consunção dos crimes de uso de documento ideologicamente falsos, o decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal e a configuração da prescrição do delito de associação criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de delitos de peculato devem ser contabilizada com base nos desvios mensais de verbas públicas, e não nos saques realizados pelos réus.
4. Constatado que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica foram praticados unicamente como meio para a consecução do peculato, mostrando-se as falsidades como instrumentos necessários à execução dos desvios de verbas públicas.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803377-40.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 28-01-2026 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803377-40.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de dezembro de 2025.
5. Recursos integrativos conhecidos, rejeitado o dos réus e acolhido o do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: EDCL EM AINT EM APO 0811448-31.2025.8.20.0000, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, j. 04/05/2026; EDCL em ADI 0000811-74.2013.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, rejeitar os opostos por Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa, mas acolher o do Ministério Público, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Criminal nº 0104582-55.2019.8.20.0001 (Id 29678188, págs. 507/545 - integrada por EDcl de mesmo Id, págs. 655/661), decidiu, por maioria, manter a condenação de Francisco de Assis Oliveira por peculatos, e de Jarbas Guilherme Viegas Pereira, Judite Cristiane Solano Costa Vale, Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa por peculatos, uso de documentos ideologicamente falsos e associação criminosa, decotando em EDcl a análise desfavorável das circunstâncias do crime, resultando nas penas que variam de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 22 dias-multa a 8 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão e 49 dias-multa.
Foram opostos embargo infringentes por Francisco de Assis, Jarbas e Judite (Id 29678188, págs. 583/600), e também por Aurenísia e Cid Celestino (mesmo Id, págs. 735/749). Esta Corte decidiu (Id 36601066), por maioria, “dar provimento aos embargos – parcialmente com relação a Jarbas Guilherme Viegas Pereira e Judite Cristiane Solano Costa Vale – para reduzir a quantidade dos crimes de peculato em continuidade delitiva (6 para o agente político e 8 para os demais), absolver os recorrentes (exceto Francisco de Assis – crimes já prescritos) dos delitos tipificados nos artigos 299 e 304 do Código Penal e, em consequência, redimensionar as penas impostas conforme dosimetria do voto vencido na apelação”.
Aurenísia e Cid Celestino opuseram embargos declaratórios (Id 36807880) aduzindo que o v. Acórdão incorreu em erro de fato ao não declarar a nulidade absoluta do feito, haja vista que ao analisar a Apelação Criminal nº 0107819-97.2019.8.20.0001 a Câmara Criminal reconheceu a nulidade das provas que embasaram a respectiva condenação, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
O Ministério Público também embargou (Id 36839357) alegando imperiosa a necessidade de juntada dos votos vencidos proferidos pelo Desembargador Dilermando Mota e o Juiz convocado Ricardo Tinôco, sob pena de indevida omissão. Mesmo intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões (Id’s 38287354 e 38287357).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Penal: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Pois bem, a pretensão recursal de Aurenísia e Cid Celestino não merece guarida.
Com efeito, a nulidade declarada na Apelação Criminal nº 0107819-97.2019.8.20.0001 decorreu do reconhecimento da ilegalidade das provas relativas à investigação perpetrada no gabinete do então Vereador Albert Dickson, havendo a Câmara Criminal entendido que, por ter o mesmo exercido o mandato de Deputado Estadual, o procedimento investigatório deveria ter sido supervisionado por esta Corte. Ocorre que o caso ora em julgamento diz respeito aos fatos ocorridos no gabinete do então Vereador Francisco de Assis, que sabidamente não exerceu mandato no Legislativo estadual, não havendo que se falar em necessidade de monitoramento por esta Corte e, por conseguinte, em nulidade das provas diante da ausência da referida supervisão judicial.
É fácil perceber que os embargantes na verdade pretendem, mediante argumento que constitui clara inovação recursal e carente de respaldo jurídico, a mera rediscussão da decisão que manteve a condenação, o que se mostra inviável na via eleita. Neste sentido, destaco o seguinte julgado deste TRIBUNAL POTIGUAR:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL. TESE DE ERRO DE FATO NO
V.
ACÓRDÃO. INCONSISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que devolveu ação penal para análise e julgamento na primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há erro de fato na decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em erro de fato quando o provimento judicial discute a tese suscitada apresentando a devida fundamentação, que é suficiente para infirmar o argumento do inconformismo.
4. Imperiosa a rejeição do recurso integrativo quando evidenciado que a parte recorrente busca apenas a rediscussão da matéria, inviável na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDCL EM APO 0810826-49.2025.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Tribunal Pleno, j. 27/03/2026. (EDCL EM AINT EM APO 0811448-31.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXÚ, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 05/05/2026) Por outro lado, os aclaratórios do Parquet devem ser acolhidos.
O julgamento deste Tribunal se deu por maioria e os votos vencidos do Desembargador Dilermando Mota e do Juiz convocado Ricardo Tinôco realmente não foram juntados aos autos, restando inobservadas as regras principiológicas dos arts. 5º, inciso LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), e 93, inciso IX, da Constituição Federal (todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade).
Outrossim, o art. 941, §3º, do Código de Ritos e o art. 230, caput, do Regimento Interno deste Tribunal são claros ao estabelecer, em idêntica redação, que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Sobre a temática bem discorrem TERESA ARRUDA ALVIM e NELSON NERY JÚNIOR (A declaração do voto vencido pelos Tribunais é um dever processual?
A aparente contradição entre os artigos 941,§3º e 1025, do CPC. SP. ED RT. 2021. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/121.***.***-07/aspectos-polemicos-dos-recursos-civeis-e-assuntos-afins. Acesso em: 3 de setembro de 2022.): “[…] com efeito o preceito está em harmonia com o espírito do CPC/2015, cujas normas fundamentais exigem boa-fé de todos os sujeitos do processo (art. 5º), notadamente, os juízes que não surpreenderão as partes com suas decisões (artigos 9º e 10), as quais serão públicas e, devida e adequadamente fundamentadas (artigos 93, IX, da CF, 11, 371, 489, §1º, e 941, caput, do CPC), devendo ser públicos os debates e os argumentos utilizados no julgamento, o que legitima o resultado da decisão, e garante e confirma a imparcialidade dos Juízes.
Os atos dos agentes públicos, e muito especialmente, os dos Juízes, no exercício da jurisdição, ressalvadas as hipóteses de preservação de outros direitos e valores, quando serão protegidos por sigilo, devem se pautar pela total e completa transparência. Transparência traduzida, no âmbito do Poder Judiciário, no fundamentar e revelar suas motivações ao proferir decisões públicas. […] A norma geral que estabelece os contornos do dever de motivação no CPC/2015, que se aplica, indistintamente, a toda e qualquer decisão, deixa explicitadas que carece de fundamentação, entre outros situações, a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo relator.
Nesta toada, encontra-se a obrigatoriedade da conclusão refutar os fundamentos do voto vencido que, por isso mesmo, deve ser exteriorizado ao fazer-se parte integrante do acórdão. O adjetivo 'inclusive’ que consta do §3º do artigo 941 deixa extreme de ´duvidas que a declaração do voto vencido e sua publicidade não se restringem a propiciar o prequestionamento para os recursos excepcionais. A finalidade da norma não é, portanto, apenas o de possibilitar o preenchimento de requisito de admissibilidade específico dos recursos extraordinário e especial.
Reforça essa conclusão, preconizar a regra que a declaração do voto vencido é ‘parte integrante do acórdão para todos os fins legais’ […] A declaração do voto vencido em julgamentos colegiados tem como finalidade permitir que este prevaleça na técnica de julgamento do artigo 942, bem como, o de preencher requisito de admissibilidade (prequestionamento) dos recursos extraordinário/especial, e ainda, o de dar conhecimento as partes e à comunidade jurídica de todos os fundamentos, favoráveis e contrários, que ensejaram o resultado do julgamento, repita-se, legitimando-o e demonstrando a independência e imparcialidade de todos os julgadores que participaram da decisão […] A declaração do voto vencido, nesse diapasão, é um dever de transparência do Poder Judiciário e de legitimação do julgamento, apresentando às partes, aos operadores do direito e a toda a sociedade, os fundamentos da decisão, inclusive os que discreparam da maioria […]” [destaquei] Sobre a temática, esta CORTE POTIGUAR decidiu:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EVENTUAIS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. ALEGADA OBSCURIDADE NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO TOMADO PELO PLENÁRIO QUE DEVE OCORRER PELAS VIAS CABÍVEIS. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA NO JULGADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO ESPECÍFICO.
INVIABILIDADE. ALEGADA OMISSÃO DA JUNTADA DOS
VOTO
VENCIDO. ACOLHIMENTO QUANTO À ESTE PONTO.
VOTO
VENCIDO QUE DEVE SER OBRIGATORIAMENTE DECLARADO E JUNTADO AOS AUTOS. INT, DO ART. 941, §3º, DO CPC E ART. 230 DO RITJRN. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N.º 729.143, DA RELATORIA DA MINISTRA NACY ANDRIGHI. NÃO APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0000811-74.2013.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 17/05/2024) Mostra-se imperioso, assim, o acolhimento da pretensão recursal ministerial para que seja observado o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais e possibilitado o efetivo direito ao contraditório.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos por Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa, mas acolho o do Ministério Público, determinando a remessa dos autos aos gabinetes dos magistrados vencidos para que sejam juntados os votos divergentes e, posteriormente, providenciada nova publicação do decidido. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0803377-40.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RECURSO DOS REÚS. REJEIÇÃO. RETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO DECIDIDO MEDIANTE ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOTOS VENCIDOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. OMISSÃO A SER CORRIGIDA. RECURSOS INTEGRATIVOS CONHECIDOS, REJEITADO O DOS RÉUS E ACOLHIDO O DO PARQUET.
I. CASO EM EXAME
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que deu provimento parcial a embargos infringentes e de nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a ocorrência ou não de “erro de fato” ou de omissão na decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar a mera rediscussão da decisão condenatória, notadamente quando o argumento apresentado constitui inovação recursal.
4. Embora o julgado não tenha sido unânime, os votos vencidos não foram juntados aos autos, providência que se mostra necessária para evitar violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recursos integrativos conhecidos, rejeitado o dos réus e acolhido o do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: EDCL EM AINT EM APO 0811448-31.2025.8.20.0000, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, j. 04/05/2026; EDCL em ADI 0000811-74.2013.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, rejeitar os opostos por Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa, mas acolher o do Ministério Público, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Criminal nº 0104582-55.2019.8.20.0001 (Id 29678188, págs. 507/545 - integrada por EDcl de mesmo Id, págs. 655/661), decidiu, por maioria, manter a condenação de Francisco de Assis Oliveira por peculatos, e de Jarbas Guilherme Viegas Pereira, Judite Cristiane Solano Costa Vale, Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa por peculatos, uso de documentos ideologicamente falsos e associação criminosa, decotando em EDcl a análise desfavorável das circunstâncias do crime, resultando nas penas que variam de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 22 dias-multa a 8 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão e 49 dias-multa.
Foram opostos embargo infringentes por Francisco de Assis, Jarbas e Judite (Id 29678188, págs. 583/600), e também por Aurenísia e Cid Celestino (mesmo Id, págs. 735/749). Esta Corte decidiu (Id 36601066), por maioria, “dar provimento aos embargos – parcialmente com relação a Jarbas Guilherme Viegas Pereira e Judite Cristiane Solano Costa Vale – para reduzir a quantidade dos crimes de peculato em continuidade delitiva (6 para o agente político e 8 para os demais), absolver os recorrentes (exceto Francisco de Assis – crimes já prescritos) dos delitos tipificados nos artigos 299 e 304 do Código Penal e, em consequência, redimensionar as penas impostas conforme dosimetria do voto vencido na apelação”.
Aurenísia e Cid Celestino opuseram embargos declaratórios (Id 36807880) aduzindo que o v. Acórdão incorreu em erro de fato ao não declarar a nulidade absoluta do feito, haja vista que ao analisar a Apelação Criminal nº 0107819-97.2019.8.20.0001 a Câmara Criminal reconheceu a nulidade das provas que embasaram a respectiva condenação, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
O Ministério Público também embargou (Id 36839357) alegando imperiosa a necessidade de juntada dos votos vencidos proferidos pelo Desembargador Dilermando Mota e o Juiz convocado Ricardo Tinôco, sob pena de indevida omissão. Mesmo intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões (Id’s 38287354 e 38287357).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Penal: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Pois bem, a pretensão recursal de Aurenísia e Cid Celestino não merece guarida.
Com efeito, a nulidade declarada na Apelação Criminal nº 0107819-97.2019.8.20.0001 decorreu do reconhecimento da ilegalidade das provas relativas à investigação perpetrada no gabinete do então Vereador Albert Dickson, havendo a Câmara Criminal entendido que, por ter o mesmo exercido o mandato de Deputado Estadual, o procedimento investigatório deveria ter sido supervisionado por esta Corte. Ocorre que o caso ora em julgamento diz respeito aos fatos ocorridos no gabinete do então Vereador Francisco de Assis, que sabidamente não exerceu mandato no Legislativo estadual, não havendo que se falar em necessidade de monitoramento por esta Corte e, por conseguinte, em nulidade das provas diante da ausência da referida supervisão judicial.
É fácil perceber que os embargantes na verdade pretendem, mediante argumento que constitui clara inovação recursal e carente de respaldo jurídico, a mera rediscussão da decisão que manteve a condenação, o que se mostra inviável na via eleita. Neste sentido, destaco o seguinte julgado deste TRIBUNAL POTIGUAR:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL. TESE DE ERRO DE FATO NO
V.
ACÓRDÃO. INCONSISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que devolveu ação penal para análise e julgamento na primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há erro de fato na decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em erro de fato quando o provimento judicial discute a tese suscitada apresentando a devida fundamentação, que é suficiente para infirmar o argumento do inconformismo.
4. Imperiosa a rejeição do recurso integrativo quando evidenciado que a parte recorrente busca apenas a rediscussão da matéria, inviável na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDCL EM APO 0810826-49.2025.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Tribunal Pleno, j. 27/03/2026. (EDCL EM AINT EM APO 0811448-31.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXÚ, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 05/05/2026) Por outro lado, os aclaratórios do Parquet devem ser acolhidos.
O julgamento deste Tribunal se deu por maioria e os votos vencidos do Desembargador Dilermando Mota e do Juiz convocado Ricardo Tinôco realmente não foram juntados aos autos, restando inobservadas as regras principiológicas dos arts. 5º, inciso LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), e 93, inciso IX, da Constituição Federal (todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade).
Outrossim, o art. 941, §3º, do Código de Ritos e o art. 230, caput, do Regimento Interno deste Tribunal são claros ao estabelecer, em idêntica redação, que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Sobre a temática bem discorrem TERESA ARRUDA ALVIM e NELSON NERY JÚNIOR (A declaração do voto vencido pelos Tribunais é um dever processual?
A aparente contradição entre os artigos 941,§3º e 1025, do CPC. SP. ED RT. 2021. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/121.***.***-07/aspectos-polemicos-dos-recursos-civeis-e-assuntos-afins. Acesso em: 3 de setembro de 2022.): “[…] com efeito o preceito está em harmonia com o espírito do CPC/2015, cujas normas fundamentais exigem boa-fé de todos os sujeitos do processo (art. 5º), notadamente, os juízes que não surpreenderão as partes com suas decisões (artigos 9º e 10), as quais serão públicas e, devida e adequadamente fundamentadas (artigos 93, IX, da CF, 11, 371, 489, §1º, e 941, caput, do CPC), devendo ser públicos os debates e os argumentos utilizados no julgamento, o que legitima o resultado da decisão, e garante e confirma a imparcialidade dos Juízes.
Os atos dos agentes públicos, e muito especialmente, os dos Juízes, no exercício da jurisdição, ressalvadas as hipóteses de preservação de outros direitos e valores, quando serão protegidos por sigilo, devem se pautar pela total e completa transparência. Transparência traduzida, no âmbito do Poder Judiciário, no fundamentar e revelar suas motivações ao proferir decisões públicas. […] A norma geral que estabelece os contornos do dever de motivação no CPC/2015, que se aplica, indistintamente, a toda e qualquer decisão, deixa explicitadas que carece de fundamentação, entre outros situações, a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo relator.
Nesta toada, encontra-se a obrigatoriedade da conclusão refutar os fundamentos do voto vencido que, por isso mesmo, deve ser exteriorizado ao fazer-se parte integrante do acórdão. O adjetivo 'inclusive’ que consta do §3º do artigo 941 deixa extreme de ´duvidas que a declaração do voto vencido e sua publicidade não se restringem a propiciar o prequestionamento para os recursos excepcionais. A finalidade da norma não é, portanto, apenas o de possibilitar o preenchimento de requisito de admissibilidade específico dos recursos extraordinário e especial.
Reforça essa conclusão, preconizar a regra que a declaração do voto vencido é ‘parte integrante do acórdão para todos os fins legais’ […] A declaração do voto vencido em julgamentos colegiados tem como finalidade permitir que este prevaleça na técnica de julgamento do artigo 942, bem como, o de preencher requisito de admissibilidade (prequestionamento) dos recursos extraordinário/especial, e ainda, o de dar conhecimento as partes e à comunidade jurídica de todos os fundamentos, favoráveis e contrários, que ensejaram o resultado do julgamento, repita-se, legitimando-o e demonstrando a independência e imparcialidade de todos os julgadores que participaram da decisão […] A declaração do voto vencido, nesse diapasão, é um dever de transparência do Poder Judiciário e de legitimação do julgamento, apresentando às partes, aos operadores do direito e a toda a sociedade, os fundamentos da decisão, inclusive os que discreparam da maioria […]” [destaquei] Sobre a temática, esta CORTE POTIGUAR decidiu:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EVENTUAIS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. ALEGADA OBSCURIDADE NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO TOMADO PELO PLENÁRIO QUE DEVE OCORRER PELAS VIAS CABÍVEIS. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA NO JULGADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO ESPECÍFICO.
INVIABILIDADE. ALEGADA OMISSÃO DA JUNTADA DOS
VOTO
VENCIDO. ACOLHIMENTO QUANTO À ESTE PONTO.
VOTO
VENCIDO QUE DEVE SER OBRIGATORIAMENTE DECLARADO E JUNTADO AOS AUTOS. INT, DO ART. 941, §3º, DO CPC E ART. 230 DO RITJRN. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N.º 729.143, DA RELATORIA DA MINISTRA NACY ANDRIGHI. NÃO APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0000811-74.2013.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 17/05/2024) Mostra-se imperioso, assim, o acolhimento da pretensão recursal ministerial para que seja observado o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais e possibilitado o efetivo direito ao contraditório.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos por Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa, mas acolho o do Ministério Público, determinando a remessa dos autos aos gabinetes dos magistrados vencidos para que sejam juntados os votos divergentes e, posteriormente, providenciada nova publicação do decidido. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803377-40.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803377-40.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2026.
5. Incidência do princípio da consunção, uma vez demonstrada a subordinação entre as condutas e a existência de nexo de dependência entre os delitos, conforme entendimento do voto vencido.
6. Imperioso o decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, pois a condição lá disposta já foi considerada para macular a culpabilidade do agente.
7. Não configurada a prescrição dos crimes de associação criminosa porque, condenados os réus à pena superior a 1 (um) ano, não transcorreram 4 (quatro) anos entre as causas interruptivas da prescrição.
8. Necessária a redução das penas impostas aos recorrentes, a fim de serem fixadas conforme dosimetria do voto vencido.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recursos conhecidos e providos, mas parcialmente os opostos por dois dos réus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299, 304, 312 e 327, § 2º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.214 e AgRg no AREsp 2.415.414/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, dar provimento aos embargos – parcialmente com relação a Jarbas Guilherme Viegas Pereira e Judite Cristiane Solano Costa Vale – para reduzir a quantidade dos crimes de peculato em continuidade delitiva (6 para o agente político e 8 para os demais), absolver os recorrentes (exceto Francisco de Assis – crimes já prescritos) dos delitos tipificados nos artigos 299 e 304 do Código Penal e, em consequência, redimensionar as penas impostas conforme dosimetria do voto vencido na apelação, tudo nos termos do voto da Relatora.
Vencidos o Juiz convocado Ricardo Procópio e o Des. Dilermando Mota.
RELATÓRIO
A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Criminal nº 0104582-55.2019.8.20.0001 (Id 29678188, págs. 507/545 - integrada por EDcl de mesmo Id, págs. 655/661), decidiu, por maioria, manter a condenação de Francisco de Assis Oliveira por peculatos, e de Jarbas Guilherme Viegas Pereira, Judite Cristiane Solano Costa Vale, Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa por peculatos, uso de documentos ideologicamente falsos e associação criminosa, decotando em EDcl a análise desfavorável das circunstâncias do crime, resultando nas penas que variam de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 22 dias-multa a 8 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão e 49 dias-multa.
Francisco de Assis, Jarbas e Judite opuseram embargos infringentes (Id 29678188, págs. 583/600), onde os dois últimos alegaram ser necessária a aplicação do princípio da consunção entre o peculato e os crimes-meio de falso, e todos aduziram que deve ser considerado um peculato por mês em face do desvio mensal de verba certa, totalizando 6 (seis) crimes para Francisco e 8 (oito) para ou outros dois, e mais, não deve incidir a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, pois a jurisprudência do STJ entende não ser aplicável aos agentes políticos, consoante voto do Revisor, e por fim, Jarbas e Judite também aduziram configurada a prescrição dos delitos de associação criminosa.
Aurenísia e Cid Celestino também embargaram (mesmo Id, págs. 735/749) apresentando as mesmas teses referenciadas no parágrafo anterior, exceto a da prescrição do crime de associação criminosa. Por esses motivos, pediram a reforma parcial do julgado. A então Procuradora-Geral de Justiça impugnou (Id 30193293) os embargos rebatendo os argumentos recursais e, ao final, solicitou o desprovimento dos inconformismos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne recursal consiste em averiguar a possibilidade de prevalência das conclusões do voto vencido prolatado em apelação criminal, notadamente com relação à quantidade dos delitos de peculato, a consunção dos crimes de uso de documento ideologicamente falsos, o decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal e a configuração da prescrição do delito de associação criminosa.
No voto vencido do Revisor, Desembargador Glauber Rêgo, consta o seguinte dispositivo (Id 29678188, págs. 414/455): “Diante do exposto, entendo que os apelos devem ser parcialmente providos para reajustar as reprimendas dos réus, ficando estas da seguinte forma: Francisco de Assis Oliveira: 04 anos de reclusão, além do pagamento de 21 dias-multa, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, e § 3º do CP); Jarbas Guilherme Viegas Pereira: 06 seis anos, 06 meses e 06 dias de reclusão, além do pagamento de 27 dias-multa, em regime inicial fechado; Judite Cristiane Solano Costa Vale: 06 seis anos, 06 meses e 06 dias de reclusão, além do pagamento de 27 dias-multa, em regime inicial fechado; Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão: 05 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, em regime inicial fechado; Cid Celestino Figueiredo Sousa: 05 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, em regime inicial fechado.” Com relação à quantidade dos delitos de peculato, no caso, deve realmente ser delimitada não pelo número de cheques sacados, e sim pelas verbas mensais que efetivamente foram surrupiadas, estando acertada, portanto, a conclusão contida no voto do Revisor no sentido de que foram 8 (oito) os crimes consumados porque os desvios ocorreram nos meses de fevereiro e maio a novembro de 2011, exceto quanto ao réu Francisco de Assis, onde deve prevalecer 6 (seis) peculatos porque os consumados em fevereiro e maio foram atingidos pela prescrição.
Seguindo, o princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, é uma regra de direito penal que estabelece que, quando um crime menos grave é cometido como meio necessário ou fase preparatória/executória de um crime mais gravoso, apenas este último é punido por absorver os de menor gravidade, ou seja, em simples palavras, o delito mais abrangente “consome” o menos abrangente, evitando uma dupla punição por condutas que, na realidade, juridicamente integram um único comportamento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já exarou considerações favoráveis à absorção dos crimes de falsidade pelo peculato em casos análogos, desde que os documentos falsos tenham servido exclusivamente para executar os desvios, caracterizando o nexo de dependência entre as condutas, realidade dos autos. Com efeito, no AgRg no AREsp 2.415.414/RN, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, consignou que “o princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade”.
No caso sub examine, o Desembargador Glauber Rêgo procedeu a uma análise irretocável dos fatos, demonstrando a subordinação entre os crimes de falsidade ideológica/uso de documento falso e peculato. Conforme exarado no referido voto, os 24 (vinte e quatro) usos de documentos ideologicamente falsos – tais como cópias de cheques, notas fiscais "frias" e recibos – serviram como “instrumentos que permitiam a necessária comprovação das despesas junto à CMNAT”.
A falsidade integrava a “engenharia criminosa articulada para o fim de desviar a verba de gabinete”. Tal inteligência encontra respaldo, por exemplo na confissão de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, que admitiu a falsificação dos cheques para sacar e utilizar os valores em proveito próprio. A própria atuação do Ministério Público Estadual, que perfilhou a tese da consunção por ocasião da assinatura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), admitindo a “necessidade de promover uma readequação típica das condutas apontadas como ilícitas”, corrobora a adequação da tese.
Portanto, emerge das provas colhidas nos autos que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP) foram praticados como crimes-meio, unicamente para perfectibilizar os delitos de peculato (art. 312 do CP), incidindo, in casu, o princípio da consunção, devendo serem excluídas as condenações relativas aos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal. Ressalto que o voto vencido deve prevalecer em sua totalidade, inclusive com relação ao quantitativo da pena, até porque não restou configurado o bis in idem na análise da culpabilidade do agente político, o que também não caracteriza reformatio in pejus, até porque a pena final imposta findou sendo mais favorável do que a do voto vencedor.
Não deve ser olvidada a tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Tema 1.214, do seguinte teor: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
Acrescento de não se deve conjugar a conclusão favorável do vencido, onde acertadamente foi decotada a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, com a dos vencedores (culpabilidade neutra) para reduzir a reprimenda, pois o afastamento da minorante, aqui, está necessariamente atrelada à análise desfavorável da culpabilidade, que, repito, é idônea. Pensar de maneira diversa é como se admitisse a existência de um quarto voto no julgamento da apelação, e consoante bem asseverado por PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 17ª ed.
Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2010, p. 964), “o suporte, dentro do qual o réu irá sustentar seu inconformismo, é o voto vencido, mostrando o acerto daquela decisão que lhe e favorável”. Por fim, sem razão Jarbas e Judite quando alegam prescritos os delitos de associação criminosa, pois a pena individual de cada um deles (desconsiderado o concurso material) foi de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, prescrevendo, portanto em 4 anos (art. 109, inciso V, do CP), e entre as causas interruptivas da prescrição não transcorreu este lapso temporal (recebimento da denúncia: junho/2019; sentença: março/2023; acórdão: maio/2024).
Diante do exposto, dou provimento aos embargos – parcialmente com relação a Jarbas Guilherme Viegas Pereira e Judite Cristiane Solano Costa Vale – para reduzir a quantidade dos crimes de peculato em continuidade delitiva (6 para o agente político e 8 para os demais), absolver os recorrentes (exceto Francisco de Assis – crimes já prescritos) dos delitos tipificados nos artigos 299 e 304 do Código Penal e, em consequência, redimensionar as penas impostas conforme dosimetria do voto vencido na apelação.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0803377-40.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PECULATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA E NÚMERO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes opostos em face de acórdão prolatado por maioria em apelação criminal onde mantida a condenação dos recorrentes por crimes de peculato, uso de documentos ideologicamente falsos e associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a possibilidade de prevalência das conclusões do voto vencido prolatado em apelação criminal, notadamente com relação à quantidade dos delitos de peculato, a consunção dos crimes de uso de documento ideologicamente falsos, o decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal e a configuração da prescrição do delito de associação criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de delitos de peculato devem ser contabilizada com base nos desvios mensais de verbas públicas, e não nos saques realizados pelos réus.
4. Constatado que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica foram praticados unicamente como meio para a consecução do peculato, mostrando-se as falsidades como instrumentos necessários à execução dos desvios de verbas públicas.
5. Incidência do princípio da consunção, uma vez demonstrada a subordinação entre as condutas e a existência de nexo de dependência entre os delitos, conforme entendimento do voto vencido.
6. Imperioso o decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, pois a condição lá disposta já foi considerada para macular a culpabilidade do agente.
7. Não configurada a prescrição dos crimes de associação criminosa porque, condenados os réus à pena superior a 1 (um) ano, não transcorreram 4 (quatro) anos entre as causas interruptivas da prescrição.
8. Necessária a redução das penas impostas aos recorrentes, a fim de serem fixadas conforme dosimetria do voto vencido.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recursos conhecidos e providos, mas parcialmente os opostos por dois dos réus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299, 304, 312 e 327, § 2º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.214 e AgRg no AREsp 2.415.414/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, dar provimento aos embargos – parcialmente com relação a Jarbas Guilherme Viegas Pereira e Judite Cristiane Solano Costa Vale – para reduzir a quantidade dos crimes de peculato em continuidade delitiva (6 para o agente político e 8 para os demais), absolver os recorrentes (exceto Francisco de Assis – crimes já prescritos) dos delitos tipificados nos artigos 299 e 304 do Código Penal e, em consequência, redimensionar as penas impostas conforme dosimetria do voto vencido na apelação, tudo nos termos do voto da Relatora.
Vencidos o Juiz convocado Ricardo Procópio e o Des. Dilermando Mota.
RELATÓRIO
A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Criminal nº 0104582-55.2019.8.20.0001 (Id 29678188, págs. 507/545 - integrada por EDcl de mesmo Id, págs. 655/661), decidiu, por maioria, manter a condenação de Francisco de Assis Oliveira por peculatos, e de Jarbas Guilherme Viegas Pereira, Judite Cristiane Solano Costa Vale, Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa por peculatos, uso de documentos ideologicamente falsos e associação criminosa, decotando em EDcl a análise desfavorável das circunstâncias do crime, resultando nas penas que variam de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 22 dias-multa a 8 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão e 49 dias-multa.
Francisco de Assis, Jarbas e Judite opuseram embargos infringentes (Id 29678188, págs. 583/600), onde os dois últimos alegaram ser necessária a aplicação do princípio da consunção entre o peculato e os crimes-meio de falso, e todos aduziram que deve ser considerado um peculato por mês em face do desvio mensal de verba certa, totalizando 6 (seis) crimes para Francisco e 8 (oito) para ou outros dois, e mais, não deve incidir a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, pois a jurisprudência do STJ entende não ser aplicável aos agentes políticos, consoante voto do Revisor, e por fim, Jarbas e Judite também aduziram configurada a prescrição dos delitos de associação criminosa.
Aurenísia e Cid Celestino também embargaram (mesmo Id, págs. 735/749) apresentando as mesmas teses referenciadas no parágrafo anterior, exceto a da prescrição do crime de associação criminosa. Por esses motivos, pediram a reforma parcial do julgado. A então Procuradora-Geral de Justiça impugnou (Id 30193293) os embargos rebatendo os argumentos recursais e, ao final, solicitou o desprovimento dos inconformismos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne recursal consiste em averiguar a possibilidade de prevalência das conclusões do voto vencido prolatado em apelação criminal, notadamente com relação à quantidade dos delitos de peculato, a consunção dos crimes de uso de documento ideologicamente falsos, o decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal e a configuração da prescrição do delito de associação criminosa.
No voto vencido do Revisor, Desembargador Glauber Rêgo, consta o seguinte dispositivo (Id 29678188, págs. 414/455): “Diante do exposto, entendo que os apelos devem ser parcialmente providos para reajustar as reprimendas dos réus, ficando estas da seguinte forma: Francisco de Assis Oliveira: 04 anos de reclusão, além do pagamento de 21 dias-multa, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, e § 3º do CP); Jarbas Guilherme Viegas Pereira: 06 seis anos, 06 meses e 06 dias de reclusão, além do pagamento de 27 dias-multa, em regime inicial fechado; Judite Cristiane Solano Costa Vale: 06 seis anos, 06 meses e 06 dias de reclusão, além do pagamento de 27 dias-multa, em regime inicial fechado; Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão: 05 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, em regime inicial fechado; Cid Celestino Figueiredo Sousa: 05 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, em regime inicial fechado.” Com relação à quantidade dos delitos de peculato, no caso, deve realmente ser delimitada não pelo número de cheques sacados, e sim pelas verbas mensais que efetivamente foram surrupiadas, estando acertada, portanto, a conclusão contida no voto do Revisor no sentido de que foram 8 (oito) os crimes consumados porque os desvios ocorreram nos meses de fevereiro e maio a novembro de 2011, exceto quanto ao réu Francisco de Assis, onde deve prevalecer 6 (seis) peculatos porque os consumados em fevereiro e maio foram atingidos pela prescrição.
Seguindo, o princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, é uma regra de direito penal que estabelece que, quando um crime menos grave é cometido como meio necessário ou fase preparatória/executória de um crime mais gravoso, apenas este último é punido por absorver os de menor gravidade, ou seja, em simples palavras, o delito mais abrangente “consome” o menos abrangente, evitando uma dupla punição por condutas que, na realidade, juridicamente integram um único comportamento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já exarou considerações favoráveis à absorção dos crimes de falsidade pelo peculato em casos análogos, desde que os documentos falsos tenham servido exclusivamente para executar os desvios, caracterizando o nexo de dependência entre as condutas, realidade dos autos. Com efeito, no AgRg no AREsp 2.415.414/RN, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, consignou que “o princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade”.
No caso sub examine, o Desembargador Glauber Rêgo procedeu a uma análise irretocável dos fatos, demonstrando a subordinação entre os crimes de falsidade ideológica/uso de documento falso e peculato. Conforme exarado no referido voto, os 24 (vinte e quatro) usos de documentos ideologicamente falsos – tais como cópias de cheques, notas fiscais "frias" e recibos – serviram como “instrumentos que permitiam a necessária comprovação das despesas junto à CMNAT”.
A falsidade integrava a “engenharia criminosa articulada para o fim de desviar a verba de gabinete”. Tal inteligência encontra respaldo, por exemplo na confissão de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, que admitiu a falsificação dos cheques para sacar e utilizar os valores em proveito próprio. A própria atuação do Ministério Público Estadual, que perfilhou a tese da consunção por ocasião da assinatura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), admitindo a “necessidade de promover uma readequação típica das condutas apontadas como ilícitas”, corrobora a adequação da tese.
Portanto, emerge das provas colhidas nos autos que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP) foram praticados como crimes-meio, unicamente para perfectibilizar os delitos de peculato (art. 312 do CP), incidindo, in casu, o princípio da consunção, devendo serem excluídas as condenações relativas aos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal. Ressalto que o voto vencido deve prevalecer em sua totalidade, inclusive com relação ao quantitativo da pena, até porque não restou configurado o bis in idem na análise da culpabilidade do agente político, o que também não caracteriza reformatio in pejus, até porque a pena final imposta findou sendo mais favorável do que a do voto vencedor.
Não deve ser olvidada a tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Tema 1.214, do seguinte teor: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
Acrescento de não se deve conjugar a conclusão favorável do vencido, onde acertadamente foi decotada a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, com a dos vencedores (culpabilidade neutra) para reduzir a reprimenda, pois o afastamento da minorante, aqui, está necessariamente atrelada à análise desfavorável da culpabilidade, que, repito, é idônea. Pensar de maneira diversa é como se admitisse a existência de um quarto voto no julgamento da apelação, e consoante bem asseverado por PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 17ª ed.
Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2010, p. 964), “o suporte, dentro do qual o réu irá sustentar seu inconformismo, é o voto vencido, mostrando o acerto daquela decisão que lhe e favorável”. Por fim, sem razão Jarbas e Judite quando alegam prescritos os delitos de associação criminosa, pois a pena individual de cada um deles (desconsiderado o concurso material) foi de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, prescrevendo, portanto em 4 anos (art. 109, inciso V, do CP), e entre as causas interruptivas da prescrição não transcorreu este lapso temporal (recebimento da denúncia: junho/2019; sentença: março/2023; acórdão: maio/2024).
Diante do exposto, dou provimento aos embargos – parcialmente com relação a Jarbas Guilherme Viegas Pereira e Judite Cristiane Solano Costa Vale – para reduzir a quantidade dos crimes de peculato em continuidade delitiva (6 para o agente político e 8 para os demais), absolver os recorrentes (exceto Francisco de Assis – crimes já prescritos) dos delitos tipificados nos artigos 299 e 304 do Código Penal e, em consequência, redimensionar as penas impostas conforme dosimetria do voto vencido na apelação.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0803377-40.2025.8.20.0000
DESPACHO
Ausente demonstração de recolhimento do preparo recursal, intimar os embargantes para em 10 (dez) dias comprovar o pagamento dobrado, sob pena de deserção. Findo o prazo, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos Infringentes nº 0803377-40.2025.8.20.0000 Requerentes: AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros (4) Advogado: HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
DESPACHO
Considerando a extinção da punibilidade nos autos de origem (Proc. 0104582-55.2019.8.20.0001) em relação à AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, intimem-se os referidos embargantes para que esclareçam o interesse recursal na propositura dos embargos infringentes de Id. 29678188 - págs. 735/749.
Cumpra-se. Juiz Ricardo Tinoco Relator em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos Infringentes nº 0803377-40.2025.8.20.0000 Embargante:AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA Advogados: HUGO HELINSKI HOLANDA e BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Embargado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DESPACHO
Nos termos do disposto no artigo 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para oferecer impugnação aos presentes embargos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora