Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0803377-81.2022.8.20.5129 Polo ativo: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Polo passivo: ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO e outros
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, em que as partes requereram a suspensão do processo em virtude de acordo celebrado extrajudicialmente para parcelamento da dívida. É o breve relato.
DECIDO. Com efeito, o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor. Assim, verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública, motivo por que há de ser homologado.
No entanto, considerando a existência de parcelas pendentes e o pedido de suspensão da execução pelos litigantes até o pagamento integral da dívida, o acordo não tem o condão de extinguir o processo nem a obrigação. A esse respeito, o art. 313, II, do CPC, estabelece que se suspende o processo pela convenção das partes, devendo o juiz declarar tal condição durante o prazo ajustado para cumprimento da obrigação (art. 922 do CPC).
De fato, nos termos do art. 313, CPC: “Suspende-se o processo: [...]
II - pela convenção das partes; [...]” Especificamente quanto à convenção em sede de execução, o mesmo Código de Processo Civil leciona: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCABÍVEL. SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação, em cumprimento de sentença, contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC.
2. Nos casos em que se celebram acordos com concessão de prazos não demasiadamente longos para o devedor promover o pagamento parcelado do débito, não se está diante de situação ensejadora da extinção do processo, mas, sim, de suspensão do feito até que seja comprovada a quitação de todas as parcelas do acordo.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF: APC 20.***.***/0928-25, 5ª Turma Cível, Relator Des. SILVA LEMOS, Publicado em 27/01/2016). No caso em tela, tendo em vista que o acordo foi celebrado com pagamento em setenta e quatro parcelas mensais, é inviável a extinção do processo, sendo cabível a suspensão do feito até que seja comprovada a quitação de todas as parcelas do acordo. POSTO ISSO, homologo o acordo realizado entre as partes e suspendo o processo pelo prazo de setenta e quatro meses, com fundamento no art. 313, II, do CPC, a contar de agosto de 2025.
Decorrido o prazo para pagamento da última parcela do acordo, intime-se a parte exequente para informar se houve quitação integral no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio importará em presunção de cumprimento da obrigação.
Cumpra-se os expedientes necessários imediatamente, ante à ausência de interesse recursal. Proceda com a baixa da restrição no SERASAJUD no nome das Executadas. Custas remanescentes e honorários, se houver, na forma acordada. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0803377-81.2022.8.20.5129 Polo Ativo: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Polo Passivo: ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO e outros
DESPACHO
Vistos em correição.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o termo de renegociação de dívida assinada por ambas as executadas. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0803377-81.2022.8.20.5129 Polo Ativo: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Polo Passivo: ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO e outros
DESPACHO
Vistos em correição.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o termo de renegociação de dívida assinada por ambas as executadas. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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DESPACHO
Vistos em correição.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o termo de renegociação de dívida assinada por ambas as executadas. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)