Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803385-64.2021.8.20.5300 Parte autora: S. M. M. D. R. Parte ré: F. S. O.
L. D. B.
L. S E N T E N Ç A VISTOS. Trata-se de processo em fase final de cumprimento de sentença aforado pelo causídico - em causa própria - contra o Executado F. S. O.
L. D. B. L.. Intimado para pagar o remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais majorados pelo Eg. TJRN, por meio da decisão de Id. 117081069, o Executado efetuou o pagamento no Id. 122272185. Vieram conclusos. PASSO A DECIDIR. O código de processo civil determina que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita. Não há mais nenhum valor a se perquirir nestes autos. Tudo foi quitado por meio do último pagamento de Id. 122272185. Não houve oposição do Exequente. FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam JULGO EXTINTO o presente cumprimento definitivo de sentença que determina a obrigação de pagar quantia certa, com espeque no art. 924, II, CPC. Dou por exaurida a fase de cumprimento de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, dado o valor incontroverso, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do causídico vencedor/credor, alusivo ao montante depositado no Id. 122272185, via siscondj, como praxe, com os acréscimos da conta remunerada. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA de estilo na distribuição do feito. P.I.C. Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803385-64.2021.8.20.5300 Autor: S. M. M. D. R. Réu: F. S. O.
L. D. B.
L. D E S P A C H O
Vistos. Em atenção ao petitório retro, DETERMINO que, a diligente secretaria EXPEÇA o alvará, via SISCONDJ, em favor da parte credora, nos termos informados no Id. 116409417. Diante da informação de que ainda há saldo remanescente, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no Id. 116409417, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, em que a parte exequente apresentou como valor líquido a ser pago pela parte executada, a quantia total de R$ 120,00 (Cento e vinte reais), referente aos honorários majorados, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Determino que a secretaria providencie A EVOLUÇÃO DA CLASSE e as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo, bem como determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C. Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Processo de nº 0803385-64.2021.8.20.5300 ATO ORDINÁRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, venho comunicar que as partes, por intermédio dos seus advogado, que o referido processo já foi devolvido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e que será arquivado. Ressalvando ainda a possibilidade de reativar a qualquer momento, caso haja o requerimento expresso do vencedor e/ou do advogado-credor, nos termos do art. 523 do CPC.À Secretaria providencie a alteração na classe processual perante o PJE, na hipótese de se iniciar o cumprimento de sentença.
Natal, 29/02/2024 Ronaldo Pereira dos Santos Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803385-64.2021.8.20.5300 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo SAMARA MARNIER MASSUD DOS RAMOS Advogado(s): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTAGENS ILÍCITAS NA INTERNET. VIOLAÇÃO DE INTIMIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAME SUSCITADA PELA REQUERENTE. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRA ATITUDE CONTRÁRIA AO DESEJO DE RECORRER DE OUTRO CAPÍTULO DA
SENTENÇA. MÉRITO. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PORTA LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL. ÔNUS AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N. 12.965/2014). NÚMERO DO IP QUE, NO MOMENTO, SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAR O USUÁRIO QUE REALIZOU O ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM A PORTA LÓGICA. TRANSIÇÃO NA IMPLANTAÇÃO ENTRE OS PROTOCOLOS IPV4 E IPV6.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, afastar a preliminar de inadmissibilidade do reclame suscitada pela autora, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 20761202 e 20761211), o qual julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, Samara Marnier Massud dos Ramos, nos seguintes termos: FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por SAMARA MARNIER MASSUD DOS RAMOS e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência parcialmente deferida em fls. 31/32 (Id. 72888869 – págs. 01/02) e condeno o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a proceder o bloqueio do perfil violado da autora e, após, possibilite a recuperação da senha à SAMARA MARNIER MASSUD DOS RAMOS para que esta exclua os conteúdos que entender pertinentes, o que reputo cumprido, consoante noticiado pelo réu em fls. 190/191 (Id. 75512142 – págs. 01/02).
Ademais, condeno o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, todos os registros informativos relativos à data e hora de login; número de IP e da Porta Lógica de origem, dos acessos ao perfil da autora realizados no período de 02/09/2021 a 09/11/2021 (data em que foi informada a recuperação de senha pelo réu). Diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante regra possibilitada pelo art. 85, § 8º, do CPC.
Em suas razões (ID20761215), o recorrente sustenta que não há previsão legal para armazenamento em fornecimento da porta lógica para os IPS do perfil objeto dos autos, conforme determinado na sentença, o que, no seu entender, é desnecessário e inócuo, ante a disponibilização do IPv6, que não é compartilhado, daí requerer o provimento do recurso para ver afastada referida providência. Apresentadas contrarrazões (ID20761227), a recorrida pugna pela inadmissibilidade do apelo, eis que, a seu juízo, ao realizar o pagamento dos honorários advocatícios, agiu contrariamente ao desejo de recorrer.
O representante da 7ª Procuradoria de Justiça, Jovino Pereira da Costa Sobrinho, em substituição legal, declinou da sua intervenção no feito (ID 21278227). Intimado a se pronunciar sobre a preliminar aduzida em contrarrazões (ID21887988), o apelante manifesta-se pela rejeição da tese, na medida em que o reclame insurge-se contra a parte da sentença oriunda da obrigação de fazer destacada em seu arrazoado.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELA APELADA A autora assevera que o recurso não deve ser conhecido porque o demandado pagou os honorários advocatícios, atitude que, no seu entender, contraria ao desejo de recorrer. Razão, porém, não lhe assiste, pois a condenação do ônus sucumbencial é um tópico da sentença, e o motivo do reclame é outro, a obrigação de fazer, de modo que a ação de pagamento não é contraditória ao interesse de apelar.
Rejeito, pois, esta preliminar, e, considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, admito o recurso. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em saber se o recorrente está obrigado legalmente a fornecer a Porta Lógica de origem dos acessos ao perfil da autora realizados no período de 02/09/2021 a 09/11/2021, conforme determinado na sentença. A resolução da demanda não possui dificuldades, eis que ao contrário do alegado no apelo, o Superior Tribunal de Justiça analisou este tema e deixou claro que a interpretação sistemática do marco civil da internet (Lei n. 12.965/2014) obriga sim o recorrente a disponibilizar não apenas o IP, mas a porta lógica de origem, consoante relatório produzido pelo Grupo de Trabalho sobre a transição para a versão 6 do IP, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, que reproduzo: Tanto no Grupo de Trabalho do NIC.br como no Grupo de Trabalho da ANATEL foi intensamente discutida a questão da identificação unívoca de um determinado usuário que faz uso de um endereço IP compartilhado.
Em ambos os Grupos de Trabalho foi consenso que a única forma das prestadoras fornecerem o nome do usuário que faz uso de um IP compartilhado em um determinado instante seria com a informação da “porta lógica de origem da conexão” que estava sendo utilizada durante a conexão. Dessa forma, os provedores de aplicação devem fornecer não somente o IP de origem utilizado para usufruto do serviço que ele presta, mas também a “porta lógica de origem”.
Em uma Conexão à Internet, para cada sessão aberta pelo usuário, é utilizada uma “porta lógica” para sua comunicação com outras redes e equipamentos. Assim, mesmo quando dois usuários fazem o uso compartilhado de um mesmo IPv4, eles usarão portas distintas para a sua comunicação. Será com base na informação da “porta lógica de origem” que as identificações judiciais para fins de quebra de sigilo e interceptação legal continuarão sendo possíveis de serem realizadas de forma unívoca.
Portanto, torna-se necessário que na solicitação de quebra de sigilo seja informada, além dos atributos atuais (endereço IP de origem, data, hora e fuso da conexão), a porta de origem da comunicação. (...)
Diante do exposto, é importante reforçar que durante o período de utilização da solução paliativa do CG-NAT44, para que o processo de apuração de ilícitos na Internet não fique prejudicado, é necessário que, não só provedores de acesso, como também provedores de conteúdo e serviços de internet (bancos e sites de comércio eletrônico, por exemplo) adaptem seus sistemas para possibilitar a armazenagem dos registros de aplicação (provedores de aplicação) ou registros de conexão (provedores de acesso) com a informação da “porta lógica de origem” utilizada. (Disponível em , pp. 14-15).
Neste cenário, apenas o IP é insuficiente para identificar o usuário que praticou o ato ilícito reputado na inicial, necessitando, pois, da porta lógica. Destaco jurisprudência do STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM SISTEMA DE COMPUTADORES.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGOU O PROVEDOR DE CONEXÃO A PRESTAR INFORMAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ATO ILÍCITO. ENDEREÇO IP INSUFICIENTE. "PORTA LÓGICA DE ORIGEM". DEVER DE GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO COMPARTILHADA PELOS PROVEDORES DE CONEXÃO E DE ACESSOÀ INTERNET. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Tanto os provedores de conexão quanto os de acesso à internet estão obrigados a, mediante ordem judicial, fornecer o número da "porta lógica de origem", associada ao endereço IP.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.944/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.). Destaques acrescentados. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTAGENS ILÍCITAS. FORNECIMENTO DE DADOS DOS USUÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
FORNECIMENTO DOS DADOS DA PORTA LÓGICA DE ORIGEM. CABIMENTO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/03/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 06/04/2021 e concluso ao gabinete em 18/04/2022.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quanto o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissas, com base no direito que entende aplicável.
3. Os números IPs são utilizados para a identificação dos usuários da internet que tenham cometido atos ilícitos de qualquer natureza. A guarda desses registros permite identificar alguém a partir do nome do usuário ou do terminal por ele utilizado. Os números IPs da versão 4 esgotaram no mundo, razão pela qual especialistas propuseram uma nova versão para o protocolo, que é o chamado Protocolo de Internet Versão 6, ou IPv6.
No entanto, até que não haja a transição integral entre os protocolos IPv4 e IPv6, múltiplos IPs privados são conectados à internet por meio de um único IP público, mediante acréscimo de um número ao final do endereço IP, que consiste na chamada porta lógica de origem.
4. Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e § 1º, e art. 15), dessume-se que tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. Apenas com as duas pontas da informação - conexão e aplicação - é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet que estejam utilizando um compartilhamento da versão 4 do IP.
5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.005.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor estabelecido, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803385-64.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de novembro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803385-64.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, atinente à suposta desistência tácita do apelo, no prazo legal. Após, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803385-64.2021.8.20.5300 REQUERENTE: S. M. M. D. R. REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
DECISÃO
CONSIDERANDO que não se tem no caso in examine uma desistência expressa da apelação pelo recorrente, entendo que não cabe ao Juízo de primeiro grau fazer a apreciação da admissibilidade ou não do recurso interposto, sob o fundamento da incompatibilidade, conforme alegado na petição com ID 97257305. Isto posto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça que é a instância competente para apreciar o juízo de admissibilidade da apelação, por força do art. 1010, §3º do CPC.
P.I.C. NATAL /RN, 26 de julho de 2023. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803385-64.2021.8.20.5300 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso. Natal, aos 13 de março de 2023. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803385-64.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. M. M. D. R. REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc, O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida ao ID. 88941870, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório promovido por S. M. M. D. R., afirmando, em síntese, que já cumpriu com a sua obrigação de fazer, consistente no contato com o provedor que forneceu os relatórios de dados da conta @samarmarnier, no período solicitado, como também os dados fornecidos são suficientes e em consonância com o marco civil da internet.
Sustentou ainda que, a aplicação dos provedores de aplicação de internet (provedor de aplicações do instagram) se limita à apresentação do número e IP e registro de acesso, com fulcro no art. 15, da lei n.° 12.965/2014, motivo pelo qual, inexiste obrigação legal de armazenamento e, que dirá, fornecimento de tal dado, de modo que a sentença acaba por ser omissa e/ou obscura, nos termos do artigo 1.022, I e II, do CPC.
Asseverou, também, que a jurisprudência pátria acompanha a tese esposada pelo Embargante no sentido que de o provedor só possui o dever legal de armazenar registros de acesso e números de IP e, nesse sentir, inexiste lei que exija o armazenamento de tal dado pelos provedores de aplicações à Internet. Ventilou hipótese de carência de ação, por falta de interesse de agir, quanto ao fornecimento da porta lógica, com fornecimento de endereços de IP na modalidade IPV6 e que permitem a identificação do responsável pelas contas reclamadas.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para: reconhecer o cumprimento da obrigação para fornecimento de dados da conta @samarmarnier no período disposto na sentença vergastada; reconhecer a falta de interesse de agir da Embargada em requerer as portas lógicas de origem, pois no documento apresentado nesta oportunidade foi fornecido número IPs no modelo IPv6, ficando desde logo extinto o processo nesse tocante, nos termos dos artigos 485, VI do CPC; sanar a obscuridade e omissão no tocante à ausência de disposição legal que obrigue os provedores de aplicação de internet a fornecer dados que não os registros de acesso, especificamente “porta lógica”, uma vez tal obrigação viola o princípio da legalidade (F) e às disposições contidas na , além de configurar ordem judicial ineficaz pois a obrigação é inexequível, nos termos do PC; e afastar a condenação do Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803385-64.2021.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora/embargada, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos da parte contrária, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 29 de setembro de 2022. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803385-64.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. M. M. D. R. REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório proposta por S. M. M. D. R. contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos já bastante qualificados nestes autos. Em síntese, alegou a autora que estaria sofrendo chantagens de suposto hacker, o qual teria invadido suas redes sociais e estaria divulgando suas fotos íntimas, que acreditaria ter sido obtidos após furto de seu aparelho celular.
Destacou que chegou a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao suposto hacker. Contudo, segundo ainda diz, este mesmo continuou na empreitada extorsiva. Afirmou ter comunicado o fato à polícia. Do mesmo modo, buscou entrar em contato com o aplicativo Instagram; todavia, não obteve êxito, uma vez que o suposto hacker teria alterado suas senhas de acesso ao aplicativo. Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que o réu fosse condenado na obrigação de fazer consistente no bloqueio do perfil supostamente hackeado e, após, que fosse possibilitada a recuperação de senha pela autora.
Ainda, requereu que fosse ordenado ao réu que disponibilizasse todos os registros informáticos da conta e, ainda, que o demandado fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em sede de tutela de urgência, pugnou a demandante para que o requerido fosse compelido a bloquear, de imediato, o perfil supostamente hackeado, bem como que, após o bloqueio, fosse possibilitada a recuperação de senha pela autora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/30 do PDF. Por meio da decisão de fls. 31/32 (Id. 72888869 – págs. 01/02), o juízo plantonista entendeu pela não apreciação da demanda no plantão noturno. Com a chegada dos autos ao juízo da 13ª Vara Cível foi deferido, em fls. 48/51 (Id. 72919998 – págs. 01/04), a gratuidade de justiça postulada pela autora e deferida em parte a tutela de urgência almejada pela demandante, de modo que foi comandado o bloqueio do perfil supostamente bloqueado, e a posterior recuperação de senha pela demandante.
Juntou documentos (ID. 89475403 até 89475403, página
03) Por meio da certidão confeccionada pelo ID. 89519084, a secretaria certificou a tempestividade do recurso interposto pelo Embargante. Intimada (ID. 89519104), a Embargada ofereceu contrarrazões (ID. 91038365), requerendo o desprovimento do recurso interposto. Sem mais, vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos (ID. 89519084). Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
JÁ o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra sentença retro proferida pelo Douto Juízo Auxiliar, que julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na petição inicial (ID. 88941870). No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico. Ora, o Embargante demonstra o seu inconformismo em face dos fundamentos utilizados na sentença para acolher os pedidos formulados pela Embargante, forçando, por via inadequada e transversa as modificações da ratio decidendi adotada pelo julgador auxiliar.
Inclusive, somente após a sentença, o Embargante ventilou uma preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir que, em verdade, já se encontra preclusa pois não foi sequer mencionada em sua contestação (art. 337 c/c 507, CPC). Demais disso, a embargante veicula suposto (des) cumprimento da obrigação que, na realidade não deve ser arguida por meio do recurso de embargos de declaração, haja vista que, caso o Réu realmente tenha ou não cumprido tal pleito, ele será devidamente abordado em fase futura do processo (cumprimento de sentença), em momento adequado, seja a execução provisória ou definitiva.
No mais, os demais argumentos veiculados nos aclaratórios visam, tão somente, reaver a fundamentação do julgado, o que já não cabe mais, pois a atividade jurisdicional já foi suficientemente prestada e, caso queira, o Embargante poderá modificar o julgamento perante o Eg. TJRN. Com efeito, diante da novel argumentação do Embargante fica evidente que a sentença não padece dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Portanto, a meu ver, o Embargante violou o princípio da taxatividade dos recursos, uma vez que o recurso cabível para a situação narrada é o recurso de apelação e não embargos de declaração. Isto posto, os aclaratórios merecem ser rejeitados, diante do inconformismo da parte no que diz respeito ao mérito da decisão, não preenchendo nenhum dos requisitos para sua admissibilidade, na forma do art. 1.022, CPC.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais do que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração, em razão de sua tempestividade, porém, no mérito REJEITO-OS, mantendo incólume em todos os seus termos a decisão vergastada. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.I. NATAL, data e hora do sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em petitório de fls. 110/112 (Id. 73258306 – págs. 01/03) a autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência pelo réu e requereu a majoração das astreintes anteriormente imputadas. Embargos de declaração opostos pelo requerido conforme fls. 114/117 (Id. 73328206 – págs. 01/04), na qual alegou a necessidade de indicação de e-mail seguro, não associado a nenhuma conta do Facebook ou do Instagram, uma vez que o e-mail informado pela autora poderia ser acessado pelo suposto hacker.
Citado, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação em fls. 141/182 (Id. 73926491 – págs. 01/42) Aqui não suscitou preliminares e, no mérito, sustentou que a responsabilidade pelas senhas de acesso ao aplicativo Instagram cumpriria aos usuários. Mais uma vez, afirmou a necessidade de indicação de e-mail seguro, não vinculado ao Facebook ou ao Instagram, para realização do processo de recuperação de senha pela demandante.
Destacou que os conteúdos questionados poderiam ser removidos pela própria autora após a recuperação da senha, via e-mail seguro. Assim, defendeu não ter praticado nenhuma conduta ilícita a justificar a pretensão indenizatória da demandante. Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda. Em decisão de fls. 184/187 (Id. 74533449 – págs. 01/04) foram acolhidos os embargos opostos pelo réu, de modo que foi comandado à autora que apresentasse e-mail seguro, desvinculado do Facebook ou do Instagram, para realização da recuperação de senha postulada pela mesma.
Em petição atravessada às fls. 190/191 (Id. 75512142 – págs. 01/02), o requerido noticiou o cumprimento da tutela de urgência deferida em prol da demandante. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de fls. 204 (Id. 85243705). Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO Por S. M. M. D. R. foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedidos indenizatórios contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Como já dito, pretende a autora compelir o réu a proceder o bloqueio de seu perfil na plataforma Instagram, bem como que seja possibilitada a recuperação de sua senha de acesso e, ainda, que seja ordenado ao requerido que apresente todos os registros informáticos do perfil supostamente hackeado e, por fim, que o demandado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O ponto nevrálgico do caso gravita em torno da responsabilidade do réu em razão da invasão do perfil da demandante por suposto hacker, prática nefasta cada dia mais comum nos dias atuais. Relativamente ao pedido de bloqueio da conta hackeada, entendo merecer amparo o pedido da autora, uma vez que, não obstante a demandante tenha realizado o mesmo pedido na seara administrativa, o comando judicial é exigência legal, consoante informa o art. 15, § 3º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Ademais, além da previsão constitucional contida no art. 5º, X, da Constituição Federal, o direito à intimidade e à honra também contra expressa disposição no art. 10 da mesma Lei nº 12.965/2014, de modo que dúvidas não sobram quanto à necessidade do bloqueio do perfil hackeado da autora, por se tratar de medida capaz de prestigiar o direito à intimidade da demandante. Do mesmo modo, o pedido de restabelecimento de senha também merece acolhida, sobretudo por se tratar de medida que, a posteriori, possibilitará à demandante a exclusão dos conteúdos que julgue violadores de sua intimidade de sua honra, seja esta objetiva ou subjetiva.
Nesse ponto, destaco que a indicação do réu quanto à necessidade de indicação, pela demandante, de e-mail seguro, não vinculado ao Facebook ou ao Instagram, mostra-se medida deveras salutar, uma vez que possibilitar a recuperação de senha por e-mail já conhecido pelo hacker não teria qualquer eficácia, tendo em vista que o infrator poderia, sem maior dificuldade, obter a nova senha gerada. Do mesmo modo, entendo merecer amparo o pedido de apresentação dos registros informáticos do perfil hackeado, notadamente as informações que dizem respeito à data e hora do login , IP e Porta Lógica de origem, relativamente às postagens das fotos íntimas da demandante vazadas via postagens no Instagram; medida que encontra arrimo no art. 15, § 1º, da Lei nº 12.965/2014.
Outro lado, quanto ao pedido de condenação por danos morais, entendo não merecer amparo o pleito autoral. Explico: Consoante o art. 19, caput, da Lei nº 12.965/2014, o provedor de aplicações de internet só poderá ser responsabilizado por conteúdos gerados por terceiros se, após o comando judicial, não adotar as providências necessárias a mitigar o dano suportado pelo ofendido. No caso dos autos, não obstante o conteúdo maculador da intimidade e da honra da autora ter sido gerado por hacker, verifico que o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA diligenciou oportuna e adequadamente no sentido de evitar maiores danos à imagem da demandante, chegando, inclusive, a requisitar a indicação de e-mail seguro para o restabelecimento da senha da autora, uma vez que o e-mail anteriormente fornecido poderia favorecer a obtenção da nova senha pelo hacker que violou o perfil da autora.
Outrossim, verifico que o requerido atendeu aos comandos da tutela de urgência, como se extrai do petitório de fls. 190/191 (Id. 75512142 – págs. 01/02), de sorte que, diante da ausência da prática de qualquer ato ilícito pelo demandado, nada há a ser indenizado no caso em testilha. Por fim, quanto à alegação do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA quanto à impossibilidade de condenação quanto aos ônus sucumbenciais, entendo não merecer guarida o argumento do réu, uma vez que mesmo se tratando de imposição legal, a atividade jurisdicional foi, de fato, deflagrada e prestada, bem como necessária ao resguardo do direito à intimidade e à honra da demandante.
Portanto, dúvidas não sobram quanto à possibilidade de condenação do réu no que atine à sucumbência. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155). É o que nos cabia decidir.
III.
DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por S. M. M. D. R. e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência parcialmente deferida em fls. 31/32 (Id. 72888869 – págs. 01/02) e condeno o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a proceder o bloqueio do perfil violado da autora e, após, possibilite a recuperação da senha à S.
M. M. D. R. para que esta exclua os conteúdos que entender pertinentes, o que reputo cumprido, consoante noticiado pelo réu em fls. 190/191 (Id. 75512142 – págs. 01/02). Ademais, condeno o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, todos os registros informativos relativos à data e hora de login; número de IP e da Porta Lógica de origem, dos acessos ao perfil da autora realizados no período de 02/09/2021 a 09/11/2021 (data em que foi informada a recuperação de senha pelo réu).
Diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante regra possibilitada pelo art. 85, § 8º, do CPC. Mantenha-se o segredo de justiça lançado sobre o feito, de modo a resguardar a intimidade e imagem da autora. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. NATAL/RN, 20 de setembro de 2022. SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)