Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R. Dr. Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0803385-95.2025.8.20.5600 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a W.
C. P. - CPF: 047.***.***-99, brasileiro, pedreiro, em união estável, natural de Natal/RN, nascido em 25/06/1982, filho de MARIA DE LOURDES COSTA, residente na Rua Flor do Campo, 141, Pajuçara, Natal/RN, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida
SENTENÇA (ID 174595748) cujo teor segue adiante transcrito: "SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a conduta do investigado W.
C. P. pela suposta prática do crime de injúria, previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima T. T. S. A., fato ocorrido em 28 de maio de 2025, nesta capital. O Ministério Público, por meio da 51ª Promotoria de Justiça de Natal, manifestou-se pelo reconhecimento da decadência e consequente extinção da punibilidade do investigado, tendo em vista que o crime em questão é de ação penal privada, conforme o artigo 145 do Código Penal, e que transcorreu o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no artigo 103 do mesmo diploma legal, sem o oferecimento da competente queixa-crime pela vítima.
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o delito em apuração, difamação (art. 139 do CP), procede-se mediante queixa-crime, conforme o artigo 145 do Código Penal. Nos crimes de ação penal privada, a vítima possui o prazo decadencial de 6 (seis) meses para oferecer a queixa-crime, contados da data em que tomou conhecimento da autoria delitiva, nos termos do artigo 103 do Código Penal. Conforme consta dos autos, decorrido o prazo legal sem que tenha sido oferecida a queixa-crime pela vítima, impõe-se o reconhecimento da decadência.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRCIO W.
C. P., já qualificado nos autos, em relação ao delito de injúria, previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da ocorrência da decadência. Não há registro de fiança, nem bens apreendidos. A MPU já foi revogada, conforme o ID nº 171358240. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORREA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". Por determinação do MM. Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A). DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 30 de março de 2026. Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R. Dr. Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0803385-95.2025.8.20.5600 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
DECISÃO
Prazo do Edital: 15 dias O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a T. T. D. S. A., brasileira, do lar, em união estável, inscrita no CPF nº 060.***.***-35, natural de Natal/RN, nascida em 02/04/1987, filha de Terezinha de Jesus da Silva e de Edilson Alves da Silva, residente na Rua Flor do Campo, 1010 Bl. 3 apto. 202, Pajuçara, Natal/RN, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida
DECISÃO (ID 153024061) cujo teor segue adiante transcrito: "DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante W.
C. P., autuado pelos crimes do art. 140 c/c 141, §3º do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha.Analisando o procedimento de prisão em flagrante, observo, de um lado, que houve notícia de prática de infração penal, cuja materialidade e indícios de autoria, segundo um juízo de cognição sumária, restaram suficientemente demonstradas, bem como as fases de captura e condução foram realizadas legalmente, sem quaisquer vícios ou irregularidades.Ademais, a lavratura do auto de prisão em flagrante obedeceu todas as formalidades legais.
Nos termos do art. 304 do CPP, o detido foi apresentado ao Delegado de Polícia, ocorreu o depoimento do condutor, da depoente e do conduzido. Ainda, foi entregue o recibo de entrega de preso ao condutor e a nota de culpa ao conduzido (art. 306, §2º, do CPP). Além disso, a exigência do art. 304, §4º, do CPP foi cumprida, bem como a do nclusive a de seu parágrafo primeiro.Foram, ainda, assegurados todos os direitos constitucionais, dentre os quais: a) comunicação da prisão e de seu local ao juiz competente e à família do preso; b) informação quanto ao direito ao silêncio e o de constituir advogado; c) identificação dos responsáveis pela prisão e por seu interrogatório policial., homologo a prisão em flagrante de W.
C. P..Passo a analisar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado.A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante dos seguintes requisitos:a) dos 02 (dois) pressupostos stricto sensu do fumus comissi delicti, que são: a prova da materialidade e os indícios de autoria; estando previstos no artigo 312 do CPP);b) pelo menos 01 (um) dos fundamentos do periculum libertatis, que são: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; estando previstos no artigo 312 do CPP); e,c) 01 (uma) das condições de admissibilidade, que estão previstos no artigo 313 do CPP, e consistem: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.Ato contínuo, de uma análise acurada dos autos, não se observa quaisquer dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.No entanto, percebe-se, pelo exposto, que a conduta do requerido põe em risco a vítima.
Assim, a integridade física e moral da ofendida deve ser resguardada, devendo o agressor ser imediatamente afastado do convívio da vítima.A Lei 11.340/06 introduziu nos artigos 22 e 23 as "medidas protetivas" como forma de aumentar a garantia de proteção às vítimas de violência doméstica. O objetivo principal diz respeito, obviamente, a sua integridade física, mas não foram esquecidas outras medidas muito importantes para as mulheres tentarem levar, no máximo possível, uma vida normal, digna e que possa lhe proporcionar tranquilidade.Nessa linha de raciocínio, o § 6° do art. 282 do CPP preceitua ser excepcional a custódia cautelar, ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.A exegese que se extrai do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar diversa da custódia cautelar.Desse modo, a hipótese dos autos é de concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas protetivas de urgência em favor da vítima, haja vista o pedido formulado no Id. 152963832 fls. 26, bem como a primariedade do autuado atestada na certidão de Id. 152973403.Na espécie, embora presentes materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria na pessoa do autuado, não se pode falar na presença de periculum in mora para conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que, no atual momento processual, a liberdade do flagranteado não atenta contra a ordem pública, a ordem econômica, bem como não representa perigo à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme disciplina os arts. 312 e 313 do CPP.Por outro lado, imperioso se mostra proibir o agressor de se aproximar e manter contato com as vítimas, visando resguardar sua integridade física e psicológica, com a decretação das medidas de proteção perseguidas.Destaque-se que, neste momento processual, as medidas protetivas de urgências previstas na Lei Maria da Penha atendem ao acautelamento da vítima.Em face dos fatos relatados nos autos e considerando que cabe a Lei Maria da Penha a observação de preceitos não apenas criminal, mas também civil, entendo por bem deferir as medidas protetivas em favor da vítima T.
T. D. S. A., proibindo o senhor W.
C. P. de:I - Adentrar na residência na qual reside a ofendida e/ou seus familiares;II - Aproximar-se a distância inferior a 200m da ofendida.III - Proibição de manter qualquer contato com a vítima e/ou seus familiares, seja pessoalmente, recados ou meios de comunicação, inclusive Whatsapp;Importante destacar que toda medida cautelar é caracterizada pela provisoriedade. A mediada protetiva pretendida reveste-se precisamente desta temporalidade, podendo ser alterada a qualquer momento no curso do processo.Ressalte-se que o descumprimento por parte do agressor de qualquer uma das medidas agora aplicadas pode acarretar, como já mencionado, a decretação de sua prisão preventiva.
A vítima, caso se configure o descumprimento em qualquer uma de suas formas, deve comunicar o fato diretamente ao Ministério Público ou a este Juízo para a adoção imediata das providências pertinentes à espécie.Certifico a presença das partes e do inteiro teor do contido no presente Termo.O Presente Termo serve como TERMO DE COMPROMISSO.Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, ressalvando-se que a liberação do acusado fica condicionada à inexistência de outros motivos que autorizem a sua prisão.Comunique-se a vítima acerca desta decisão.Após cumprimento das determinações contidas nesta decisão, remetam-se os autos ao distribuidor, para processamento do feito pelo juízo criminal competente.Oficiem-se aos juízos onde porventura existam processos criminais e/ou execuções penais em andamento.Redistribua-se ao juízo competente.Decisão com força de ofício para fins de comunicação.P.
Intimados em audiência.
Cumpra-se.Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.Natal/RN, 29 de maio de 2025.DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito". Por determinação do MM. Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A). DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de julho de 2025. Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária