Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803387-23.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de agosto de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803387-23.2025.8.20.5129 Polo ativo LENICE DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA Polo passivo SORRIAIMPLANTE CLINICA DENTARIA LTDA Advogado(s): ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803387-23.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: LENICE DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO ADVOGADO(A): JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA RECORRIDO(A): SORRIAIMPLANTE CLINICA DENTARIA LTDA ADVOGADO (A): ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÓTESE DENTÁRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÓTESE INFERIOR ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO E SUPOSTOS DEFEITOS QUE TERIAM LHE CAUSADO DESCONFORTO E LESÕES. RÉ QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. NECESSIDADE DE SUBMETER AS PRÓTESES DENTÁRIAS A PERÍCIA TÉCNICA CAPAZ DE ATESTAR O SUPOSTO DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR APRECIAR CORRETAMENTE A LIDE SEM ANTES PRODUZIR A ALUDIDA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE PARA AFIRMAR, COM PRECISÃO, A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO QUESTIONADO. PERÍCIA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL. CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA NA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 51, II DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. , DA . “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os e 99 do CPC. – REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente, uma vez que a sentença recorrida respeitou os limites da competência dos Juizados Especiais Cíveis e evitou cerceamento de defesa, sem prejuízo da autora propor a ação perante o juízo comum, onde poderá requerer e produzir a prova pericial necessária. – A lide versa sobre suposta falha na prestação de serviço odontológico, consistente na confecção de próteses dentárias entregues em desconformidade com o contratado e que teriam ocasionado desconfortos e lesões à parte autora.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803387-23.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/06 a 06/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803387-23.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 181845868, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 15 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803387-23.2025.8.20.5129 Promovente: LENICE DE OLIVEIRA SILVA e outros Promovido: SORRIAIMPLANTE CLINICA DENTARIA LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que, em abril de 2025, contratou a confecção de próteses dentárias (superior e inferior) para Lenice, pelo valor de R$ 2.000,00, contudo a prótese inferior foi entregue com apenas 4 dentes, quando o acordado eram 6, o produto apresentou defeito, causando ferimentos na boca, dores fortes na mandíbula, dores de cabeça e impossibilidade de a paciente se alimentar corretamente.
Alegou, ainda, que a clínica insistiu que era apenas uma "questão de adaptação" e, mesmo após um funcionário admitir que a prótese foi "mal feita", a empresa se recusou a devolver o valor pago. Por sua vez, em defesa, ID 167849911, parte ré alegou que preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, alegando que não houve tentativa de resolução administrativa antes do processo.
Sustentou que todos os serviços odontológicos e próteses foram entregues com qualidade, seguindo rigorosamente os protocolos técnicos e éticos exigidos. Em réplica, a parte autora requereu: "designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das autoras e eventual prova pericial odontológica, a fim de comprovar a falha na prestação do serviço." Pois bem. No caso em apreço, a controvérsia instaurada demanda a análise de questões eminentemente técnicas notadamente no que se refere à adequada confecção e adaptação de prótese dentária.
O feito possui questões que impedem a análise do mérito. É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessário se faz a produção de prova técnica. Isto porque, a verificação da existência de eventual falha na prestação do serviço pressupõe a análise de múltiplos fatores de natureza especializada, tais como: a adequação do material utilizado na confecção da prótese, a personalização da peça em relação às condições anatômicas específicas da paciente, a compatibilidade e adaptação funcional do dispositivo ao organismo, bem como a eventual existência de condições prévias na gengiva ou arcada dentária da autora que possam comprometer o êxito do procedimento.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade do serviço prestado e ausência de falha na prestação de serviço. – Nesse contexto, verifico a incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa sob análise, pois, no cenário em que a parte autora atribui à clínica odontológica falha na confecção de prótese dentária, alegando entrega do produto em desconformidade com o ajustado, defeitos que teriam ocasionado ferimentos na cavidade bucal, dores mandibulares, cefaleia e dificuldades de alimentação, torna-se indispensável a realização de prova pericial odontológica, apta a aferir a adequação técnica da prótese confeccionada, a existência de eventual vício de fabricação, bem como o nexo causal entre o produto fornecido e os danos narrados.
Assim, não seria possível apreciar corretamente a lide sem a produção de prova técnica sob o crivo do contraditório, essencial para afastar dúvidas quanto à existência de eventual defeito na prótese e à origem dos desconfortos relatados. Digo isso por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico específico para afirmar, com precisão e segurança, se houve falha na confecção do material odontológico ou se os sintomas narrados decorrem de mera fase de adaptação, como sustenta a parte ré. – Demais disso, cumpre destacar que, reconhecida a incompetência do Juizado Especial, não há falar em remessa dos autos ao juízo competente.
Isso porque o instituto da translatio iudicii, previsto no art. 64, § 3º, do CPC, mostra-se incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, haja vista que a legislação específica estabelece solução própria para a hipótese de incompetência absoluta, qual seja, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. – Recurso conhecido e não provido. PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813656-45.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814496-55.2024.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 02 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO "SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que, em abril de 2025, contratou a confecção de próteses dentárias (superior e inferior) para Lenice, pelo valor de R$ 2.000,00, contudo a prótese inferior foi entregue com apenas 4 dentes, quando o acordado eram 6, o produto apresentou defeito, causando ferimentos na boca, dores fortes na mandíbula, dores de cabeça e impossibilidade de a paciente se alimentar corretamente.
Alegou, ainda, que a clínica insistiu que era apenas uma "questão de adaptação" e, mesmo após um funcionário admitir que a prótese foi "mal feita", a empresa se recusou a devolver o valor pago. Por sua vez, em defesa, ID 167849911, parte ré alegou que preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, alegando que não houve tentativa de resolução administrativa antes do processo.
Sustentou que todos os serviços odontológicos e próteses foram entregues com qualidade, seguindo rigorosamente os protocolos técnicos e éticos exigidos. Em réplica, a parte autora requereu: "designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das autoras e eventual prova pericial odontológica, a fim de comprovar a falha na prestação do serviço." Pois bem. No caso em apreço, a controvérsia instaurada demanda a análise de questões eminentemente técnicas notadamente no que se refere à adequada confecção e adaptação de prótese dentária.
O feito possui questões que impedem a análise do mérito. É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessário se faz a produção de prova técnica. Isto porque, a verificação da existência de eventual falha na prestação do serviço pressupõe a análise de múltiplos fatores de natureza especializada, tais como: a adequação do material utilizado na confecção da prótese, a personalização da peça em relação às condições anatômicas específicas da paciente, a compatibilidade e adaptação funcional do dispositivo ao organismo, bem como a eventual existência de condições prévias na gengiva ou arcada dentária da autora que possam comprometer o êxito do procedimento.
Outrossim, consta dos autos a informação de que foram realizados ajustes na prótese nos meses de maio e junho de 2025, circunstância que, por si só, não é suficiente para concluir pela existência de falha no serviço, tampouco para afastá-la, sendo imprescindível averiguar, sob o crivo técnico, se tais intervenções foram adequadas, suficientes e realizadas conforme as boas práticas odontológicas. Ademais, a própria natureza da prótese dentária, enquanto peça artificial que interage com estruturas biológicas dinâmicas, impõe a consideração de variáveis individuais do paciente, como resposta orgânica, sensibilidade, condições gengivais e processo de adaptação, fatores que não podem ser aferidos sem o auxílio de conhecimento técnico-científico específico.
Dessa forma, a elucidação acerca das razões pelas quais não houve a plena adaptação da prótese, mesmo após os ajustes realizados, demanda a realização de prova pericial, única apta a esclarecer, com o necessário rigor técnico, se houve defeito no produto ou falha na prestação do serviço, ou se, ao revés, o insucesso decorre de condições inerentes à própria paciente. Não há nos autos meios que ensejem certeza para o julgamento da causa, bem como, para a atribuição de responsabilidade ao Demandado.
A simples alegação da parte promovente, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da RÉ. Assim, torna-se defeso a este juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema, sendo necessária, de fato, perícia técnica. Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" É firme o entendimento fixado no sentido de que a complexidade probatória, lastreada na necessidade de realização de perícia técnica, gera incompetência do Juizado Especial, ante a impossibilidade de sua realização no microssistema instituído pela lei nº 9.099/95.
Colaciono, por oportuno, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ATENDIDO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA MANIFESTA ENTRE ASSINATURAS QUE AFASTASSE NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (RCV Nº 0010043-22.2016.820.0157. Rel. Juiz RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte. Julgado em 25/01/2018). Desta feita, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda e revogada a liminar antes deferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos. 98, I, da Constituição Federal e art. 51, II, da lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias."
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÓTESE DENTÁRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÓTESE INFERIOR ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO E SUPOSTOS DEFEITOS QUE TERIAM LHE CAUSADO DESCONFORTO E LESÕES. RÉ QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. NECESSIDADE DE SUBMETER AS PRÓTESES DENTÁRIAS A PERÍCIA TÉCNICA CAPAZ DE ATESTAR O SUPOSTO DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR APRECIAR CORRETAMENTE A LIDE SEM ANTES PRODUZIR A ALUDIDA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE PARA AFIRMAR, COM PRECISÃO, A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO QUESTIONADO. PERÍCIA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL. CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA NA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 51, II DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente, uma vez que a sentença recorrida respeitou os limites da competência dos Juizados Especiais Cíveis e evitou cerceamento de defesa, sem prejuízo da autora propor a ação perante o juízo comum, onde poderá requerer e produzir a prova pericial necessária. – A lide versa sobre suposta falha na prestação de serviço odontológico, consistente na confecção de próteses dentárias entregues em desconformidade com o contratado e que teriam ocasionado desconfortos e lesões à parte autora.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade do serviço prestado e ausência de falha na prestação de serviço. – Nesse contexto, verifico a incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa sob análise, pois, no cenário em que a parte autora atribui à clínica odontológica falha na confecção de prótese dentária, alegando entrega do produto em desconformidade com o ajustado, defeitos que teriam ocasionado ferimentos na cavidade bucal, dores mandibulares, cefaleia e dificuldades de alimentação, torna-se indispensável a realização de prova pericial odontológica, apta a aferir a adequação técnica da prótese confeccionada, a existência de eventual vício de fabricação, bem como o nexo causal entre o produto fornecido e os danos narrados.
Assim, não seria possível apreciar corretamente a lide sem a produção de prova técnica sob o crivo do contraditório, essencial para afastar dúvidas quanto à existência de eventual defeito na prótese e à origem dos desconfortos relatados. Digo isso por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico específico para afirmar, com precisão e segurança, se houve falha na confecção do material odontológico ou se os sintomas narrados decorrem de mera fase de adaptação, como sustenta a parte ré. – Demais disso, cumpre destacar que, reconhecida a incompetência do Juizado Especial, não há falar em remessa dos autos ao juízo competente.
Isso porque o instituto da translatio iudicii, previsto no art. 64, § 3º, do CPC, mostra-se incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, haja vista que a legislação específica estabelece solução própria para a hipótese de incompetência absoluta, qual seja, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. – Recurso conhecido e não provido. PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813656-45.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814496-55.2024.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Natal/RN, 02 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Outrossim, consta dos autos a informação de que foram realizados ajustes na prótese nos meses de maio e junho de 2025, circunstância que, por si só, não é suficiente para concluir pela existência de falha no serviço, tampouco para afastá-la, sendo imprescindível averiguar, sob o crivo técnico, se tais intervenções foram adequadas, suficientes e realizadas conforme as boas práticas odontológicas. Ademais, a própria natureza da prótese dentária, enquanto peça artificial que interage com estruturas biológicas dinâmicas, impõe a consideração de variáveis individuais do paciente, como resposta orgânica, sensibilidade, condições gengivais e processo de adaptação, fatores que não podem ser aferidos sem o auxílio de conhecimento técnico-científico específico.
Dessa forma, a elucidação acerca das razões pelas quais não houve a plena adaptação da prótese, mesmo após os ajustes realizados, demanda a realização de prova pericial, única apta a esclarecer, com o necessário rigor técnico, se houve defeito no produto ou falha na prestação do serviço, ou se, ao revés, o insucesso decorre de condições inerentes à própria paciente. Não há nos autos meios que ensejem certeza para o julgamento da causa, bem como, para a atribuição de responsabilidade ao Demandado.
A simples alegação da parte promovente, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da RÉ. Assim, torna-se defeso a este juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema, sendo necessária, de fato, perícia técnica. Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" É firme o entendimento fixado no sentido de que a complexidade probatória, lastreada na necessidade de realização de perícia técnica, gera incompetência do Juizado Especial, ante a impossibilidade de sua realização no microssistema instituído pela lei nº 9.099/95.
Colaciono, por oportuno, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ATENDIDO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA MANIFESTA ENTRE ASSINATURAS QUE AFASTASSE NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (RCV Nº 0010043-22.2016.820.0157. Rel. Juiz RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte. Julgado em 25/01/2018). Desta feita, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda e revogada a liminar antes deferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos. 98, I, da Constituição Federal e art. 51, II, da lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803387-23.2025.8.20.5129 Promovente: LENICE DE OLIVEIRA SILVA e outros Promovido: SORRIAIMPLANTE CLINICA DENTARIA LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que, em abril de 2025, contratou a confecção de próteses dentárias (superior e inferior) para Lenice, pelo valor de R$ 2.000,00, contudo a prótese inferior foi entregue com apenas 4 dentes, quando o acordado eram 6, o produto apresentou defeito, causando ferimentos na boca, dores fortes na mandíbula, dores de cabeça e impossibilidade de a paciente se alimentar corretamente.
Alegou, ainda, que a clínica insistiu que era apenas uma "questão de adaptação" e, mesmo após um funcionário admitir que a prótese foi "mal feita", a empresa se recusou a devolver o valor pago. Por sua vez, em defesa, ID 167849911, parte ré alegou que preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, alegando que não houve tentativa de resolução administrativa antes do processo.
Sustentou que todos os serviços odontológicos e próteses foram entregues com qualidade, seguindo rigorosamente os protocolos técnicos e éticos exigidos. Em réplica, a parte autora requereu: "designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das autoras e eventual prova pericial odontológica, a fim de comprovar a falha na prestação do serviço." Pois bem. No caso em apreço, a controvérsia instaurada demanda a análise de questões eminentemente técnicas notadamente no que se refere à adequada confecção e adaptação de prótese dentária.
O feito possui questões que impedem a análise do mérito. É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessário se faz a produção de prova técnica. Isto porque, a verificação da existência de eventual falha na prestação do serviço pressupõe a análise de múltiplos fatores de natureza especializada, tais como: a adequação do material utilizado na confecção da prótese, a personalização da peça em relação às condições anatômicas específicas da paciente, a compatibilidade e adaptação funcional do dispositivo ao organismo, bem como a eventual existência de condições prévias na gengiva ou arcada dentária da autora que possam comprometer o êxito do procedimento.
Outrossim, consta dos autos a informação de que foram realizados ajustes na prótese nos meses de maio e junho de 2025, circunstância que, por si só, não é suficiente para concluir pela existência de falha no serviço, tampouco para afastá-la, sendo imprescindível averiguar, sob o crivo técnico, se tais intervenções foram adequadas, suficientes e realizadas conforme as boas práticas odontológicas. Ademais, a própria natureza da prótese dentária, enquanto peça artificial que interage com estruturas biológicas dinâmicas, impõe a consideração de variáveis individuais do paciente, como resposta orgânica, sensibilidade, condições gengivais e processo de adaptação, fatores que não podem ser aferidos sem o auxílio de conhecimento técnico-científico específico.
Dessa forma, a elucidação acerca das razões pelas quais não houve a plena adaptação da prótese, mesmo após os ajustes realizados, demanda a realização de prova pericial, única apta a esclarecer, com o necessário rigor técnico, se houve defeito no produto ou falha na prestação do serviço, ou se, ao revés, o insucesso decorre de condições inerentes à própria paciente. Não há nos autos meios que ensejem certeza para o julgamento da causa, bem como, para a atribuição de responsabilidade ao Demandado.
A simples alegação da parte promovente, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da RÉ. Assim, torna-se defeso a este juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema, sendo necessária, de fato, perícia técnica. Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" É firme o entendimento fixado no sentido de que a complexidade probatória, lastreada na necessidade de realização de perícia técnica, gera incompetência do Juizado Especial, ante a impossibilidade de sua realização no microssistema instituído pela lei nº 9.099/95.
Colaciono, por oportuno, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ATENDIDO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA MANIFESTA ENTRE ASSINATURAS QUE AFASTASSE NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (RCV Nº 0010043-22.2016.820.0157. Rel. Juiz RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte. Julgado em 25/01/2018). Desta feita, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda e revogada a liminar antes deferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos. 98, I, da Constituição Federal e art. 51, II, da lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)