Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo: 0803387-28.2022.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 4A. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: RICARDO PEREIRA BEZERRA
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face RICARDO PEREIRA BEZERRA pela prática de crime de adulteração de sinal de veículo. Auto de prisão em flagrante no id. 85665046, pag. 01-15 Documento de identificação do investigado no id. 85665046 - Pág.
6. Termo de apreensão de um veículo VW/GOL no id. 85665046 - Pág.
10. Termo de liberdade mediante fiança concedida na esfera policial no id. 85665046 - Pág.
13. Depósito judicial no id. 86033808 - Pág. 22-23. Boletim de ocorrência 00111253/2022 no id. 85665046, pag. 07-09. Auto de exibição e apreensão no id. 85665046, pag. 10 Boletim de ocorrência em relação ao furto do veículo VW/GOL no id. 86033808 - Pág. 16-17. Laudo de exame de identificação veicular no id. 94661572, atestando adulteração. Habilitação de Advogado no id. 85676410. Inquérito policial no id. 86033808.
Denúncia no id. 94209815. Narra que no dia 20 de julho de 2022, uma quarta-feira, por volta das 11h00, na BR 406, KM 167, São Gonçalo, o denunciado conduziu automóvel produto de crime, ciente de tal condição, bem como adulterou os sinais identificadores do veículo automotor. Relata que o carro ostentava a placa LNB3411 quando a placa original é a MYM4519 Despacho no id. 106247922 determinando juntar pesquisas processuais Pesquisas processuais nos ids. 108984443 e 108984446, com execução penal e outros registros.
O Ministério Público no id.111494691 deixa de apresentar acordo de não persecução penal em razão do investigado responder a outros processos criminais. Defesa preliminar no id. 112538752, se reservando a discutir o mérito posteriormente. Procuração no id. 85676074. Decisão de recebimento da denúncia no id. 122039844 em 23/05/2024. Defesa preliminar no id. 124306655 se reservando a discutir o mérito posteriormente.
Decisão no Num. 164589002 mantendo o recebimento da denúncia. Pesquisa SIAPEN no Num. 167167373. Relatório Seeu no id 190615943 Audiência de instrução no Num. 190664714, com oitiva das testemunhas Marcelo Bezerra Maranhão e Christiane Sobe Salin, com o aprazamento de audiência de interrogatório para o dia 14/09/2026, às 08:00 horas. A Defesa no Num. 195455857 requer o reaprazamento da audiência de interrogatório argumentando intimação para audiência de réu preso no mesmo dia e horário É o relato.
Decido.
01. Considerando a coincidência de pauta, e que o acusado conta com apenas um advogado construído no processo, reaprazo a audiência para o dia 19/10/2026, às 08:40h, oportunidade em que será interrogado o réu. Requisite-se ao sistema penitenciário da Paraíba.
02. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link, conforme retificação abaixo: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo n. 0803387-28.2022.8.20.5129 Ação Penal Acusado: RICARDO PEREIRA BEZERRA TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 22/06/2026 as 09:30 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Promotor de Justiça: Luiz Eduardo Marinho Costa Advogado: NEILSON PINTO DE SOUZA Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência As testemunhas foram ouvidas através de gravações em vídeo: Marcelo Bezerra Maranhão Christiane Sobe Salin Determinações:
01. Juntem-se as gravações em vídeo.
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 14/09/2026, às 08:00 horas, oportunidade em que será interrogado o réu. Requisite-se ao sistema penitenciário da Paraíba
03. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem da MM. Juíza, Dra. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, redesigno audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 3ª VSGA Data: 22/06/2026 Hora: 09:30 AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de janeiro de 2026 Talita Paula da Silva Oliveira Analista Judiciário 9/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803387-28.2022.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 4A. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE FLAGRANTEADO: RICARDO PEREIRA BEZERRA
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face Ricardo Pereira Bezerra pela prática de crime de adulteração de sinal de veículo. Auto de prisão em flagrante no id. 85665046, pag. 01-15 Documento de identificação do investigado no id. 85665046 - Pág.
6. Termo de apreensão de um veículo VW/GOL no id. 85665046 - Pág.
10. Termo de liberdade mediante fiança concedida na esfera policial no id. 85665046 - Pág.
13. Depósito judicial no id. 86033808 - Pág. 22-23. Boletim de ocorrência 00111253/2022 no id. 85665046, pag. 07-09. Auto de exibição e apreensão (BO nº 111253/2022) no id. 85665046, pag. 10 Boletim de ocorrência em relação ao furto do veículo VW/GOL no id. 86033808 - Pág. 16-17. Laudo de exame de identificação veicular no id. 94661572, atestando adulteração. Habilitação de Advogado no id. 85676410.
Inquérito policial no id. 86033808. Denúncia no id. 94209815. Narra que no dia 20 de julho de 2022, uma quarta-feira, por volta das 11h00, na BR 406, KM 167, São Gonçalo, o denunciado conduziu automóvel produto de crime, ciente de tal condição, bem como adulterou os sinais identificadores do veículo automotor. Relata que o carro ostentava a placa LNB3411 quando a placa original é a MYM4519 Despacho no id. 106247922 determinando juntar pesquisas processuais Pesquisas processuais nos ids. 108984443 e 108984446, com execução penal e outros registros.
O Ministério Público no id.111494691 deixa de apresentar acordo de não persecução penal em razão do investigado responder a outros processos criminais. Defesa preliminar no id. 112538752, se reservando a discutir o mérito posteriormente. Procuração no id. 85676074. Decisão de recebimento da denúncia no id. 122039844 em 23/05/2024. Defesa preliminar no id. 124306655 se reservando a discutir o mérito posteriormente.
É o relato.
Decido.
01. Na defesa preliminar o acusado se reserva a discutir o mérito posteriormente. Mantenho a decisão de recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 16/02/2026 às 09:30 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas Marcelo Bezerra Maranhão e Christiane Sobe Salin e em que será interrogado o réu. Intimem-se. Requisite-se a testemunha policial. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
03. Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia, caso o réu esteja preso por outra motivação. Junte-se pesquisa SIAPEN.
Intime-se o acusado pessoalmente. Intimem-se Ministério Público e a Defesa através do PJE. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)