Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803390-80.2022.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: EDNILZA JORGE DA SILVA, IVAN LUIS DA COSTA
SENTENÇA
FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13/07/2010. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em face da EC nº 66/2010, impõe-se a decretação do divórcio independente de prévia separação judicial e sem o implementos de prazos. IVAN LUÍS DA COSTA SILVA e EDNILZA JORGE DA SILVA COSTA, qualificados na inicial e através de advogado legalmente habilitado, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, expondo os motivos em que fundamentam a pretensão e juntando os documentos respectivos.
Opinamento favorável do Ministério Público (ID 87423211). É o que importa relatar.
Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam estes autos se fundamenta no art. 40, da Lei nº 6.5158/77 e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, de modo que para a decretação do divórcio requerido por qualquer dos cônjuges não há mais necessidade de ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano ou de estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. In casu, observa-se que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Em que pese as partes tenham transacionado o valor de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais) como sendo da obrigação alimentar, este deverá ser convertido em percentual, a fim de preservar o valor real e evitar a defasagem.
Portanto, a obrigação alimentar acordada equivale ao percentual de 30% (trinta por cento) dos ganhos e vencimentos do alimentante, sendo este o percentual alimentar que deverá ser observado para fins de cumprimento da obrigação.
Isso posto, observando as disposições do Código Civil, art. 1571, IV e de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, e o procedimento previsto nos arts. 731 e seguintes do Novo C.P.C., HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes, que passa a ser parte integrante desta sentença e DECRETO o DIVÓRCIO de IVAN LUÍS DA COSTA SILVA e EDNILZA JORGE DA SILVA COSTA, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, devendo as partes, contudo, se atentarem quanto à conversão do valor acordado ao percentual dos ganhos e vencimentos do alimentante acima apontado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)