Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0803391-24.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LDS SERVICOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL COSTA DE CASTRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PGE/RN
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0803391-24.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LDS SERVICOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL COSTA DE CASTRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PGE/RN
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803391-24.2025.8.20.0000 (Origem nº 0808940-13.2018.8.20.5124) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803391-24.2025.8.20.0000 RECORRENTE: LDS SERVICOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL COSTA DE CASTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ETADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31473859) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30646134):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, alegando nulidade da CDA por falta de fundamentação legal específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA apresentada na execução fiscal preenche os requisitos legais necessários e se a exceção de pré-executividade foi corretamente rejeitada, considerando a ausência de probabilidade do direito invocado para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CDA cumpre com os requisitos legais previstos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, especificando o fundamento legal da dívida.
4. Não se verifica a alegada nulidade da CDA, pois o artigo 174 do Decreto nº 13.796/98, mencionado na certidão, aborda de forma integral a situação de cancelamento automático do parcelamento por falta de pagamento, que é o caso dos autos.
5. Mantidas as razões da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: não aplicável. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, atinente aos requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa.
Preparo recolhido (Id. 31473863 e 31473864). Contrarrazões não apresentadas (Id. 32029234).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à alegada violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AREsp 1.588.954/SP (2019/0283960-0), verifico que o recorrente deixou de indicar, em suas razões recursais, quais seriam os dispositivos legais supostamente violados, apontando, apenas, que a Certidão da Dívida Ativa constante nos autos não especifica em nenhum momento, através dos seus artigos, qual a infração cometida e a penalidade correspondente aplicada ao caso concreto, constituindo por si só um vício formal relativo à CDA apresentada.
Nesse ínterim, verificada a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CASO DELIMITADO NA ORIGEM QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DISCUTIDA NO TEMA REPETITIVO 1.176.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a declaração de nulidade de certidão de dívida ativa, julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
II - Verifica-se que o Tribunal, ao analisar fatos e provas, decidiu nos seguintes termos: "Não demonstrado o efetivo pagamento, legítima a cobrança do crédito efetuada no feito executivo, em razão da imposição legal." Portanto, o caso delimitado na origem não se adequa à hipótese discutida no Tema Repetitivo 1.176, que trata de pagamentos efetivamente realizados.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.803.475/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, reconheceu-se a exceção de pré-executividade em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, declarando extinta a execução e fixando os honorários advocatícios de forma equitativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Superior no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes: REsp n. 2.081.864, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28/8/2023; AREsp n. 2.270.104, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/8/2023; e AREsp n. 2.312.326, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 23/8/2023.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.782.288/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803391-24.2025.8.20.0000 RECORRENTE: LDS SERVICOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL COSTA DE CASTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ETADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31473859) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30646134):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, alegando nulidade da CDA por falta de fundamentação legal específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA apresentada na execução fiscal preenche os requisitos legais necessários e se a exceção de pré-executividade foi corretamente rejeitada, considerando a ausência de probabilidade do direito invocado para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CDA cumpre com os requisitos legais previstos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, especificando o fundamento legal da dívida.
4. Não se verifica a alegada nulidade da CDA, pois o artigo 174 do Decreto nº 13.796/98, mencionado na certidão, aborda de forma integral a situação de cancelamento automático do parcelamento por falta de pagamento, que é o caso dos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803391-24.2025.8.20.0000 (Origem nº 0808940-13.2018.8.20.5124) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31473859) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803391-24.2025.8.20.0000 Polo ativo LDS SERVICOS LTDA Advogado(s): RAFAEL COSTA DE CASTRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, alegando nulidade da CDA por falta de fundamentação legal específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA apresentada na execução fiscal preenche os requisitos legais necessários e se a exceção de pré-executividade foi corretamente rejeitada, considerando a ausência de probabilidade do direito invocado para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CDA cumpre com os requisitos legais previstos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, especificando o fundamento legal da dívida.
4. Não se verifica a alegada nulidade da CDA, pois o artigo 174 do Decreto nº 13.796/98, mencionado na certidão, aborda de forma integral a situação de cancelamento automático do parcelamento por falta de pagamento, que é o caso dos autos.
5. Mantidas as razões da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
IV.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803391-24.2025.8.20.0000 Polo ativo LDS SERVICOS LTDA Advogado(s): RAFAEL COSTA DE CASTRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, alegando nulidade da CDA por falta de fundamentação legal específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA apresentada na execução fiscal preenche os requisitos legais necessários e se a exceção de pré-executividade foi corretamente rejeitada, considerando a ausência de probabilidade do direito invocado para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CDA cumpre com os requisitos legais previstos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, especificando o fundamento legal da dívida.
4. Não se verifica a alegada nulidade da CDA, pois o artigo 174 do Decreto nº 13.796/98, mencionado na certidão, aborda de forma integral a situação de cancelamento automático do parcelamento por falta de pagamento, que é o caso dos autos.
5. Mantidas as razões da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
IV.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803391-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803391-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803391-24.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LDS SERVICOS LTDA Advogado: RAFAEL COSTA DE CASTRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L D S SILVA COMERCIO E SERVIÇOS - ME em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0808940-13.2018.8.20.5124, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou exceção de pré-executividade. Nas razões recursais, a Agravante aduz que o “feito executivo fora instaurado pela fazenda pública do Estado do Rio Grande do Norte no ano de 2018 com escopo de compelir a executada ao pagamento do montante referido na CDA de nº 000042.021215-00, referente a suposto débito de ICMS, cujo valor original é de R$ 97.094,53, e cuja inscrição em dívida ativa ocorreu em 01/12/2015”, relacionada a saldo remanescente de parcelamento descumprido pela empresa.
Sustenta que “a CDA em questão não preenche os requisitos legais exigidos para sua validade e exequibilidade”, pois “NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, tendo em vista que o Fisco arbitrou, como fundamento legal, o artigo 174 do Decreto n° 13.796/98, sem indicar o inciso ou parágrafo”. Defende que “Tal omissão fere a legislação de regência (Lei 6.830/80, art. 2º, §5º, III), bem como o direito constitucional de ampla defesa e contraditório.” Requer ao final a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória e reconhecer a nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, em sede de cognição inicial, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. A agravante busca a reforma da decisão que rejeitou a rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a CDA constante objeto da execução fiscal em comento atende aos requisitos legais previstos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
De fato, neste momento processual, não vislumbro a nulidade da CDA apontada pela empresa agravante, posto que, na mesma (Id. 29673226 – pág. 6), no campo “Fundamento legal ou contratual da dívida”, aponta o “Art. 174 do Decreto 13.796 de 16 de fevereiro 1998”, que assim dispõe: Art. 174. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data do respectivo vencimento, sem a necessidade de qualquer ato da autoridade fazendária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020). § 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento prevista no caput, os valores relativos às dispensas e reduções aplicadas por força do art. 165 deste Regulamento serão desconsideradas e o débito remanescente será recalculado, atualizando-se monetariamente os débitos originais do parcelamento até a data da recomposição, deduzidos os valores das parcelas pagas, submetendo-se o saldo devedor aos acréscimos moratórios pertinentes. § 2º Concluídos os procedimentos de cobrança administrativa sem obtenção de êxito, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para inscrição em Dívida Ativa. § 3º No ato do pedido o contribuinte declarará estar ciente de que a ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias implicará no envio do saldo devedor para inscrição na dívida ativa, independentemente de notificação prévia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).
De fato, ainda que o dispositivo legal informado na CDA não tenha indicado inciso ou parágrafo do art.174, tal especificação não se faz necessária no caso em comento, considerando que o artigo em sua integralidade trata da mesma situação, qual seja, o cancelamento automático do parcelamento na hipótese de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias corridos, que foi o caso do agravante.
Outrossim, a própria agravante informa nos autos a ciência de que o débito constante na CDA se refere a saldo remanescente de parcelamento descumprido pela empresa, relacionado a ICMS, cuja inscrição em dívida ativa ocorreu em 01/12/2015. Deste modo, não há que se falar em nulidade da CDA ante a ausência de indicação do inciso ou parágrafo do dispositivo legal informado na certidão, qual seja o artigo 174 do Decreto nº 13.796/98, posto que este claramente em sua integralidade discorre acerca da mesmo fato que originou a inscrição da agravante, o descumprimento de parcelamento, sem ensejar qualquer dubiedade neste sentido.
Destarte, a princípio entendo que agiu com acerto o Julgador a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade que tinha por base a nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal específica, estando, pois, ausente a probabilidade do direito invocado, necessária para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803391-24.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LDS SERVICOS LTDA Advogado: RAFAEL COSTA DE CASTRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L D S SILVA COMERCIO E SERVIÇOS - ME em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0808940-13.2018.8.20.5124, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou exceção de pré-executividade. Nas razões recursais, a Agravante aduz que o “feito executivo fora instaurado pela fazenda pública do Estado do Rio Grande do Norte no ano de 2018 com escopo de compelir a executada ao pagamento do montante referido na CDA de nº 000042.021215-00, referente a suposto débito de ICMS, cujo valor original é de R$ 97.094,53, e cuja inscrição em dívida ativa ocorreu em 01/12/2015”, relacionada a saldo remanescente de parcelamento descumprido pela empresa.
Sustenta que “a CDA em questão não preenche os requisitos legais exigidos para sua validade e exequibilidade”, pois “NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, tendo em vista que o Fisco arbitrou, como fundamento legal, o artigo 174 do Decreto n° 13.796/98, sem indicar o inciso ou parágrafo”. Defende que “Tal omissão fere a legislação de regência (Lei 6.830/80, art. 2º, §5º, III), bem como o direito constitucional de ampla defesa e contraditório.” Requer ao final a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória e reconhecer a nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos , parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
5. Mantidas as razões da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: não aplicável. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, atinente aos requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa.
Preparo recolhido (Id. 31473863 e 31473864). Contrarrazões não apresentadas (Id. 32029234).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à alegada violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AREsp 1.588.954/SP (2019/0283960-0), verifico que o recorrente deixou de indicar, em suas razões recursais, quais seriam os dispositivos legais supostamente violados, apontando, apenas, que a Certidão da Dívida Ativa constante nos autos não especifica em nenhum momento, através dos seus artigos, qual a infração cometida e a penalidade correspondente aplicada ao caso concreto, constituindo por si só um vício formal relativo à CDA apresentada.
Nesse ínterim, verificada a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CASO DELIMITADO NA ORIGEM QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DISCUTIDA NO TEMA REPETITIVO 1.176.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a declaração de nulidade de certidão de dívida ativa, julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
II - Verifica-se que o Tribunal, ao analisar fatos e provas, decidiu nos seguintes termos: "Não demonstrado o efetivo pagamento, legítima a cobrança do crédito efetuada no feito executivo, em razão da imposição legal." Portanto, o caso delimitado na origem não se adequa à hipótese discutida no Tema Repetitivo 1.176, que trata de pagamentos efetivamente realizados.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.803.475/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, reconheceu-se a exceção de pré-executividade em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, declarando extinta a execução e fixando os honorários advocatícios de forma equitativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Superior no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes: REsp n. 2.081.864, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28/8/2023; AREsp n. 2.270.104, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/8/2023; e AREsp n. 2.312.326, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 23/8/2023.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.782.288/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: não aplicável.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L D S SILVA COMERCIO E SERVIÇOS - ME em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0808940-13.2018.8.20.5124, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou exceção de pré-executividade. Nas razões recursais, a Agravante aduz que o “feito executivo fora instaurado pela fazenda pública do Estado do Rio Grande do Norte no ano de 2018 com escopo de compelir a executada ao pagamento do montante referido na CDA de nº 000042.021215-00, referente a suposto débito de ICMS, cujo valor original é de R$ 97.094,53, e cuja inscrição em dívida ativa ocorreu em 01/12/2015”, relacionada a saldo remanescente de parcelamento descumprido pela empresa.
Sustenta que “a CDA em questão não preenche os requisitos legais exigidos para sua validade e exequibilidade”, pois “NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, tendo em vista que o Fisco arbitrou, como fundamento legal, o artigo 174 do Decreto n° 13.796/98, sem indicar o inciso ou parágrafo”. Defende que “Tal omissão fere a legislação de regência (Lei 6.830/80, art. 2º, §5º, III), bem como o direito constitucional de ampla defesa e contraditório.” Requer ao final a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória e reconhecer a nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal. Indeferida a suspensividade, nos termos da decisão de Id. 29705526. O agravado ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 30037740).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausêmcia dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, em sede de cognição inicial, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. A agravante busca a reforma da decisão que rejeitou a rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a CDA constante objeto da execução fiscal em comento atende aos requisitos legais previstos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
De fato, neste momento processual, não vislumbro a nulidade da CDA apontada pela empresa agravante, posto que, na mesma (Id. 29673226 – pág. 6), no campo “Fundamento legal ou contratual da dívida”, aponta o “Art. 174 do Decreto 13.796 de 16 de fevereiro 1998”, que assim dispõe: Art. 174. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data do respectivo vencimento, sem a necessidade de qualquer ato da autoridade fazendária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020). § 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento prevista no caput, os valores relativos às dispensas e reduções aplicadas por força do art. 165 deste Regulamento serão desconsideradas e o débito remanescente será recalculado, atualizando-se monetariamente os débitos originais do parcelamento até a data da recomposição, deduzidos os valores das parcelas pagas, submetendo-se o saldo devedor aos acréscimos moratórios pertinentes. § 2º Concluídos os procedimentos de cobrança administrativa sem obtenção de êxito, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para inscrição em Dívida Ativa. § 3º No ato do pedido o contribuinte declarará estar ciente de que a ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias implicará no envio do saldo devedor para inscrição na dívida ativa, independentemente de notificação prévia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).
De fato, ainda que o dispositivo legal informado na CDA não tenha indicado inciso ou parágrafo do art.174, tal especificação não se faz necessária no caso em comento, considerando que o artigo em sua integralidade trata da mesma situação, qual seja, o cancelamento automático do parcelamento na hipótese de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias corridos, que foi o caso do agravante.
Outrossim, a própria agravante informa nos autos a ciência de que o débito constante na CDA se refere a saldo remanescente de parcelamento descumprido pela empresa, relacionado a ICMS, cuja inscrição em dívida ativa ocorreu em 01/12/2015. Deste modo, não há que se falar em nulidade da CDA ante a ausência de indicação do inciso ou parágrafo do dispositivo legal informado na certidão, qual seja o artigo 174 do Decreto nº 13.796/98, posto que este claramente em sua integralidade discorre acerca da mesmo fato que originou a inscrição da agravante, o descumprimento de parcelamento, sem ensejar qualquer dubiedade neste sentido.
Destarte, a princípio entendo que agiu com acerto o Julgador a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade que tinha por base a nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal específica, estando, pois, ausente a probabilidade do direito invocado, necessária para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: não aplicável.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L D S SILVA COMERCIO E SERVIÇOS - ME em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0808940-13.2018.8.20.5124, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou exceção de pré-executividade. Nas razões recursais, a Agravante aduz que o “feito executivo fora instaurado pela fazenda pública do Estado do Rio Grande do Norte no ano de 2018 com escopo de compelir a executada ao pagamento do montante referido na CDA de nº 000042.021215-00, referente a suposto débito de ICMS, cujo valor original é de R$ 97.094,53, e cuja inscrição em dívida ativa ocorreu em 01/12/2015”, relacionada a saldo remanescente de parcelamento descumprido pela empresa.
Sustenta que “a CDA em questão não preenche os requisitos legais exigidos para sua validade e exequibilidade”, pois “NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, tendo em vista que o Fisco arbitrou, como fundamento legal, o artigo 174 do Decreto n° 13.796/98, sem indicar o inciso ou parágrafo”. Defende que “Tal omissão fere a legislação de regência (Lei 6.830/80, art. 2º, §5º, III), bem como o direito constitucional de ampla defesa e contraditório.” Requer ao final a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória e reconhecer a nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal. Indeferida a suspensividade, nos termos da decisão de Id. 29705526. O agravado ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 30037740).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausêmcia dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, em sede de cognição inicial, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. A agravante busca a reforma da decisão que rejeitou a rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a CDA constante objeto da execução fiscal em comento atende aos requisitos legais previstos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
De fato, neste momento processual, não vislumbro a nulidade da CDA apontada pela empresa agravante, posto que, na mesma (Id. 29673226 – pág. 6), no campo “Fundamento legal ou contratual da dívida”, aponta o “Art. 174 do Decreto 13.796 de 16 de fevereiro 1998”, que assim dispõe: Art. 174. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data do respectivo vencimento, sem a necessidade de qualquer ato da autoridade fazendária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020). § 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento prevista no caput, os valores relativos às dispensas e reduções aplicadas por força do art. 165 deste Regulamento serão desconsideradas e o débito remanescente será recalculado, atualizando-se monetariamente os débitos originais do parcelamento até a data da recomposição, deduzidos os valores das parcelas pagas, submetendo-se o saldo devedor aos acréscimos moratórios pertinentes. § 2º Concluídos os procedimentos de cobrança administrativa sem obtenção de êxito, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para inscrição em Dívida Ativa. § 3º No ato do pedido o contribuinte declarará estar ciente de que a ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias implicará no envio do saldo devedor para inscrição na dívida ativa, independentemente de notificação prévia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).
De fato, ainda que o dispositivo legal informado na CDA não tenha indicado inciso ou parágrafo do art.174, tal especificação não se faz necessária no caso em comento, considerando que o artigo em sua integralidade trata da mesma situação, qual seja, o cancelamento automático do parcelamento na hipótese de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias corridos, que foi o caso do agravante.
Outrossim, a própria agravante informa nos autos a ciência de que o débito constante na CDA se refere a saldo remanescente de parcelamento descumprido pela empresa, relacionado a ICMS, cuja inscrição em dívida ativa ocorreu em 01/12/2015. Deste modo, não há que se falar em nulidade da CDA ante a ausência de indicação do inciso ou parágrafo do dispositivo legal informado na certidão, qual seja o artigo 174 do Decreto nº 13.796/98, posto que este claramente em sua integralidade discorre acerca da mesmo fato que originou a inscrição da agravante, o descumprimento de parcelamento, sem ensejar qualquer dubiedade neste sentido.
Destarte, a princípio entendo que agiu com acerto o Julgador a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade que tinha por base a nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal específica, estando, pois, ausente a probabilidade do direito invocado, necessária para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
No caso sob exame, em sede de cognição inicial, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. A agravante busca a reforma da decisão que rejeitou a rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a CDA constante objeto da execução fiscal em comento atende aos requisitos legais previstos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
De fato, neste momento processual, não vislumbro a nulidade da CDA apontada pela empresa agravante, posto que, na mesma (Id. 29673226 – pág. 6), no campo “Fundamento legal ou contratual da dívida”, aponta o “Art. 174 do Decreto 13.796 de 16 de fevereiro 1998”, que assim dispõe: Art. 174. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data do respectivo vencimento, sem a necessidade de qualquer ato da autoridade fazendária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020). § 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento prevista no caput, os valores relativos às dispensas e reduções aplicadas por força do art. 165 deste Regulamento serão desconsideradas e o débito remanescente será recalculado, atualizando-se monetariamente os débitos originais do parcelamento até a data da recomposição, deduzidos os valores das parcelas pagas, submetendo-se o saldo devedor aos acréscimos moratórios pertinentes. § 2º Concluídos os procedimentos de cobrança administrativa sem obtenção de êxito, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para inscrição em Dívida Ativa. § 3º No ato do pedido o contribuinte declarará estar ciente de que a ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias implicará no envio do saldo devedor para inscrição na dívida ativa, independentemente de notificação prévia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).
De fato, ainda que o dispositivo legal informado na CDA não tenha indicado inciso ou parágrafo do art.174, tal especificação não se faz necessária no caso em comento, considerando que o artigo em sua integralidade trata da mesma situação, qual seja, o cancelamento automático do parcelamento na hipótese de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias corridos, que foi o caso do agravante.
Outrossim, a própria agravante informa nos autos a ciência de que o débito constante na CDA se refere a saldo remanescente de parcelamento descumprido pela empresa, relacionado a ICMS, cuja inscrição em dívida ativa ocorreu em 01/12/2015. Deste modo, não há que se falar em nulidade da CDA ante a ausência de indicação do inciso ou parágrafo do dispositivo legal informado na certidão, qual seja o artigo 174 do Decreto nº 13.796/98, posto que este claramente em sua integralidade discorre acerca da mesmo fato que originou a inscrição da agravante, o descumprimento de parcelamento, sem ensejar qualquer dubiedade neste sentido.
Destarte, a princípio entendo que agiu com acerto o Julgador a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade que tinha por base a nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal específica, estando, pois, ausente a probabilidade do direito invocado, necessária para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6