Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0803393-64.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista o decurso de prazo para a parte executada, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de junho de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803393-64.2024.8.20.5129 Promovente: ILMA MATIAS BARBOSA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLRAÇÃO Dispenso o relatório. Sentença com o seguinte dispositivo: ID 114734641 ""Pelo exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar o abono de permanência em favor da parte autora a partir de 02.11.2020, até o dia anterior à efetiva concessão administrativa do abono (fevereiro de 2024), com respectivos reflexos financeiros às verbas correlatas, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros pela SELIC.
Ressalva-se as parcelas pagas administrativamente. Sobre a verba deve incidir imposto de renda. Julgo improcedente os demais pedidos." Tratam-se de embargos de declaração (ID 156421061) interpostos por ILMA MATIAS BARBOSA em face da sentença, ID 114734641, no qual aduziu que a decisão incidiu em contradição quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso concreto. Contrarrazões, ID 157667648, na qual asseverou não haver os vícios alegados, que seriam mero inconformismo.
Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença prolatada, em seu dispositivo: “ CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar o abono de permanência em favor da parte autora a partir de 02.11.2020, até o dia anterior à efetiva concessão administrativa do abono (fevereiro de 2024), com respectivos reflexos financeiros às verbas correlatas, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros pela SELIC" Todavia, após o julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, e a promulgação da EC n. 113/2021, firmaram-se as seguintes situações relativas à correção das condenações impostas à Fazenda Pública: (i) Após 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, aplica-se unicamente a Taxa SELIC; (ii) Antes de 09/12/2021, aplicam-se as taxas e índices especificados no Tema 905/STJ, a depender da natureza e do período da condenação.
Em sendo assim, mister a correção do dispositivo sentencial, considerando a não utilização em sentença dos índices estabelecidos por Lei. Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença de ID 114734641, passando a ter o seguinte teor: "Pelo exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar o abono de permanência em favor da parte autora a partir de 02.11.2020, até o dia anterior à efetiva concessão administrativa do abono (fevereiro de 2024), com respectivos reflexos financeiros às verbas correlatas.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803393-64.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 18 de março de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803393-64.2024.8.20.5129 Promovente: ILMA MATIAS BARBOSA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança movida por ILMA MATIAS BARBOSA em desfavor do Município, na qual pretende obter o pagamento de abono de permanência, referente ao período de janeiro/2020 a fevereiro/2024; 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3 do exercício de 2024 (ano da aposentadoria) e diferença de valores pagos a menor a título de férias e 13º. Contestação (ID 130615852). Certidão atestou o decurso do prazo, em 15/10/2024, para apresentação de réplica (ID 138034496).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, por isso, passo ao julgamento antecipado da lide. Impugnação à gratuidade A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da Ausência das condições da ação – falta do interesse de agir – extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
Ainda, cumpre destacar que o pedido não se refere a direito previdenciário. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da prescrição Em relação à prescrição, verifica-se que a ação foi ajuizada em 29/07/2024 pleiteando valores relativos ao abono de permanência referente ao período de janeiro/2020 a 08/02/2024. Ainda, consta que a parte demandante fez o pedido administrativo de pagamento do abono de permanência em 30.04.2021, ID 130615855, que foi deferido, sendo implantado em fevereiro/2024.
O Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1.º, estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", limitando-se a prescrição às prestações pretéritas ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o requerimento formulado na esfera administrativa tem o condão, sim, de suspender o prazo prescricional, na forma do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32, e disso não se questiona. Contudo, esse prazo prescricional reinicia-se a partir da data em que a Administração manifesta a sua decisão final sobre o pleito (REsp 1.216.409 - RJ), seja indeferindo, retomando a suspensão, seja deferindo, falando-se, então, em interrupção.
A parte autora formulou pedido administrativo requerendo o seu direito de receber o abono de permanência, portanto, é o caso, de aplicar a suspensão do prazo prescricional, com aplicação da Súmula 383 STF e da SÚMULA 34 DA TUJ. Ademais, analisando as demais verbas requeridas, conforme planilha ID 127081175, não ultrapassam o prazo de 5 (cinco) anos. Desta feita, considerando o pedido administrativo e o ajuizamento da ação em 29/07/2024, não há prescrição.
Passo a análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança cuja pretensão é a condenação do Município réu ao pagamento de abono de permanência, referente ao período de janeiro/2020 a fevereiro/2024; 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3 do exercício de 2024 (ano da aposentadoria); diferenças remuneratórias referentes a férias e décimo terceiro, que supostamente lhe foram pagos a menor. A parte autora justificou seu pedido dizendo que apesar de haver implementado os requisitos para aposentadoria voluntária desde janeiro/2020, só veio a se aposentar do serviço público municipal em 08.02.2024, pelo que faria jus à percepção do abono de permanência de forma retroativa, mesmo não tendo efetuado requerimento administrativo nesse sentido.
Ainda, disse que, por ocasião de sua aposentadoria no serviço público, não recebeu o 13º salário proporcional e nem as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao ano de 2024. Ainda, pugnou por valores percebidos anualmente a título de 13º e de férias,quando se encontrava em atividade, lhe foram pagos a menor, pois teriam utilizado como base de cálculo apenas o vencimento base, quando a referência correta, no seu sentir, seria a remuneração integral, inclusive as parcelas que não lhe foram pagas a título de abono de permanência.
Em defesa, o réu asseverou que: “Ocorre que, no caso do Município de São Gonçalo do Amarante, o Regime Próprio de Previdência só veio a ser instituído no ano de 2009, por meio da Lei Complementar n.º 53/2009 (doc. 4), enquanto as primeiras contribuições dos segurados passaram a ser vertidas apenas em fevereiro de 2010. Até então, os servidores municipais estavam submetidos ao Regime Geral de Previdência.
Dada esta particularidade, o servidor interessado em levar o tempo de contribuição do Regime Geral à conta do Regime Próprio, para fins de aposentadoria, pensão ou abono de permanência junto ao novel RPPS, deve solicitar previamente à Administração Pública a averbação do seu tempo de contribuição anterior ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo INSS. (...) É dizer: o servidor só adquire o direito à contagem do tempo de contribuição prestado a outro regime a partir da data que exercer o seu direito formativo à averbação do tempo de contribuição, mesmo porque, antes desse momento, a Administração desconhecia essa informação, que é de responsabilidade integral do servidor.
Na hipótese dos autos, o preenchimento dos requisitos para concessão do abono de permanência pleiteado na exordial dependia da averbação do tempo de contribuição vertido pela autora ao RGPS, referente ao período anterior à instituição do RPPS em São Gonçalo do Amarante” Assim, os pontos a serem analisados são: abono de permanência, referente ao período de janeiro/2020 a fevereiro/2024; 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3 do exercício de 2024 (ano da aposentadoria); diferenças remuneratórias referentes a férias e décimo terceiro e do direito de férias indenizadas.
O abono de permanência é benefício pecuniário concedido ao servidor público ativo, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória, foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, no art. 40, § 19 da Constituição Federal: “Art.
40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.” (...) §
19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 053/2009 que dispõe acerca do regime próprio de previdência social do Município de São Gonçalo do Amarante, assegura o direito ao abono permanência em consonância com a disposição constitucional: “Art.
65. Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:
I – alínea “a” do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
III – arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional 103, de 2019. O referido benefício, por seu fundamento constitucional, dispensa outras formalidades para sua configuração, bastando, tão somente, que o servidor permaneça em atividade além da data em que reuniu todas as condições para o ingresso na inatividade, sendo devido o pagamento a partir da data em que foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria.
O tema se encontra expressamente consolidado na jurisprudência atualizada, a seguir transcrita, das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PATU/RN. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO AO ABONO PRETENDIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Remessa Necessária 0101101-08.2016.8.20.0125, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 17/12/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO EM PERMANECER NA ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO. ART. 40, §§ 5º E 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social.
2. Portanto, o abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor, para que o mesmo permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos pagos pela previdência e independe do regime para o qual o servidor contribuiu, se regime geral ou próprio do município, pois é suficiente que o servidor preencha os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
3. Na espécie, a impetrante possui mais de 30 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia a mesma permanece em atividade.
4. Precedentes do TJRN (RN em MS n.º 2017.011873-2, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Cláudio Santos. j. 18/12/2017; e MS n.º 2015.012009-2, Tribunal Pleno, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro. j. 03/02/2016).5. Remessa conhecida e desprovida.” (TJRN – Remessa Necessária 0807937-96.2021.8.20.500, Relator Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR., Segunda Câmara Cível, Julgamento: 01/10/2021). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL. PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CARTA FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.” (TJRN – Apelação Cível 0854913-74.2015.8.20.5001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 07/11/2021).
Quanto a esse ponto não se tem dúvidas. Não se olvida que uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus o servidor à concessão da aposentadoria e, consequentemente, ao abono de permanência, caso opte por permanecer na ativa. Contudo, considerando que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN instituiu seu o Regime Próprio de Previdência, por meio da Lei Complementar n.º 53/2009 produzindo efeitos noventa dias após sua publicação, isto é, em fevereiro de 2010, o tempo da admissão do servidor anterior a vigência desta lei dever-se-ia ser atestado pelo INSS através de CTC.
Ora, a Averbação de Tempo de Serviço é a possibilidade de agregar períodos anteriores ao vínculo atual para possibilitar a aposentadoria, desde que não concomitantes. Por sua vez, a certidão de tempo de contribuição permite que o período seja transportado para outro destino para fins de contagem por meio da averbação de tempo de serviço. Com efeito, na hipótese dos autos, o preenchimento dos requisitos para fins de atestar a concessão do tempo de aposentadora e abono de permanência dependia da averbação do tempo de contribuição anterior ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ante a necessidade de prévia expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo INSS e averbação desta junto ao Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
Não mais se admite, que os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) reconheçam e averbem automaticamente o tempo cumprido com vínculo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que este tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive para fins de vantagens financeiras como a concessão de abono de permanência. Repise-se, o cômputo do período trabalhado não ocorre de forma automática.
Em sendo assim, considerando que não restou comprovado a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo INSS e averbação desta junto ao RPPS, impõe-se afirmar que a parte requerente completou os requisitos para inatividade em 02/11/2020, conforme prova de certidão emitida pela própria Municipalidade (ID 130615855) e simulação de tempo de aposentadoria (ID 130615859), fatos não refutados pela parte ré.
Restou comprovado, portanto, que a parte autora faz jus ao abono de permanência a partir de 02/11/2020, até o dia anterior à publicação de sua aposentadoria. Superada esta questão, passo a análise das verbas referentes ao 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3 do exercício de 2024 (ano da aposentadoria) e as diferenças remuneratórias suscitadas, bem como direito ou não de férias indenizadas.
Nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 72 / 1999 – GP, de 28 de junho de 1999 que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, reconhece que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias, inclusive no caso de servidor exercer função de diretor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão.
Bem assim, a remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, será paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal, conforme art. 66, desta mesma Lei. De igual forma, a lei 1.201/2010 sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante, dispõe em seu art. 45, §1 º que a remuneração de 1/3 de férias do professor em exercício docente corresponderá a 49,99 do seu salário base mensal.
Ultrapassada tais balizas, consultando os autos processuais, observo que municipalidade efetuou o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais + 1/3 do ano de 2024, conforme observa-se na ficha financeira de ID 127081173. De igual forma, restou comprovado que foi utilizado como base de cálculo a remuneração da servidora, composta do vencimento base e das vantagens pecuniárias permanentes.
O vencimento base da servidora no ano de 2024 correspondia a importância de R$ 5.333,24 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos). Seus vencimento base (R$ 5.333,24) + quinquênio (R$ 1.599,97) + gratificação por título (R$ 266,66)+ remuneração pecuniária (888,87), totalizam à título de remuneração o valor de R$ 8.088,74 (oito mil e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Considerando que o cálculo do 13º e terço constitucional de férias deve ser calculado sobre o valor de R$ 8.088,74 (oito mil e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a servidora deve receber a quantia de R$ 2.696,24 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte quatro centavos) a título de 1/3 de férias e a quantia de R$ 674,06 (seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos) a título de 13º salário.
Analisando a ficha financeira do ano de 2024 (ID 127081173 - Pág. 7 e ID Pág. Total - 24 130615861), observo que o Município calculou e pagou as referidas vantagens, conforme cálculo alhures, de acordo com os parâmetros corretos. E mais, malgrado não ter propriamente o pedido de férias indenizáveis, mesmo que a parte requerente o tenha sinalizado no teor de sua fundamentação, entendo, por amor ao debate, não restar omissa quanto este ponto.
No que tange o pleito acerca da indenização por férias não gozadas, observo que a parte autora obteve o pagamento do adicional de 1/3 de férias, sobretudo diante das fichas financeiras acostadas aos autos. Desse modo, havendo pagamento do adicional de férias, presume-se o usufruto das férias respectivas. Isso porque os atos administrativos são revestidos de relativa presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao requerente, particular, o ônus de corroborar através de provas robustas, os fundamentos hábeis a ratificarem a fragilidade na fé pública.
Assim, caberia a parte autora provar que efetivamente trabalhou no período mencionado, o que não fez. Assim, não há o que se falar em pagamento de indenização de férias trabalhadas referente aos períodos aquisitivos de 2023/2024. Pelo exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar o abono de permanência em favor da parte autora a partir de 02.11.2020, até o dia anterior à efetiva concessão administrativa do abono (fevereiro de 2024), com respectivos reflexos financeiros às verbas correlatas, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros pela SELIC.
Ressalva-se as parcelas pagas administrativamente. Julgo improcedente os demais pedidos. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)