Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803394-15.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 182543677, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803394-15.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FREIRE DE SOUSA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por VILMA FREIRE SOUSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. Petição inicial no id. 160216956. Relata que em 20/03/1995 tomou posse no cargo policial militar do Estado do Rio Grande do Norte. Narra que em 10/03/2023 protocolizou requerimento de aposentadoria, tendo sido transferida para a reserva remunerada em 18/02/2025, 23 meses e 8 dias depois do requerimento.
Requer indenização relativa ao período de trabalho compulsório Formula pedido de justiça gratuita. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação (id. 160216956 - pág. 7-8). Documento de identificação no id. 160218385 - pág. 1-2. Publicação do Diário Oficial no id. 160218386. Processo administrativo no id. 160218392. Despacho no id. 160642139 determinando justificar o pedido de gratuidade.
A autora no id.163485914 alega que sua conta está negativa e junta comprovantes de despesas Decisão de recebimento da petição inicial no id. 163966547 Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN no id. 166385470. Suscita preliminares de falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento extrajudicial e prescrição. Suscita ilegitimidade passiva do IPERN. Alega regularidade no trâmite de análise do pedido e concessão de aposentadoria.
Manifestação a contestação no id. 171114182 com razões reiterativas.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC Verifica-se a ilegitimidade de parte do Estado do RN, considerando a alteração pela Lei Complementar n. 547/2015, que disciplina a análise do processo administrativo de aposentadoria pelo IPERN. Para o caso de aposentadoria concedida com demora, diante de ausência de lei específica, necessário se faz utilizar as disposições da , que no determina julgamento do processo administrativo em 60 dias.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803394-15.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de novembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Auxiliar Designado(a) - Analista Judiciário
Cumpre mencionar que o período passível de indenização tem seu início com o protocolo de aposentadoria, subtraídos os 60 dias previstos para o trâmite do processo de aposentação. No caso a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há notícia de que tenha havido excepcional situação. Assim, considerando a omissão além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria, causou a parte prejuízo decorrente do trabalho forçado.
A parte autora protocolou seu pedido de aposentadoria em 10/03/2023 e o ato de aposentação só foi publicado pela autarquia previdenciária em 18/02/2025 Assim, entre o início do processo de aposentadoria compulsória e a publicação do concessório passaram-se mais de 60 dias, com a demora imoderada de 21 meses, já subtraído o prazo para a análise. Desse modo, está configurada a responsabilidade do IPERN, que injustificadamente superou o prazo fixado em norma para análise do direito da parte autora, nos termos do art. 95, IV, da Lei Complementar n. 547/2015 Aponte-se que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Pela natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR. Sem o desconto previdenciário, pois realizado durante os meses abrangidos pela demora. Conclusão
01. Isto posto, determino a exclusão da lide do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
02. Julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN a pagar em favor da parte autora indenização por demora imoderada (acima de 60 dias) na concessão de sua aposentadoria no valor equivalente a 21 meses, contado de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC
03. Condeno a parte demandada em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação
04. Após o decurso do prazo recursal, caso não haja apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em remessa necessária, por força do art. 496, I, CPC. Transitada em julgado a sentença, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803394-15.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FREIRE DE SOUSA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por VILMA FREIRE SOUSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. Petição inicial no id. 160216956. Relata que em 20/03/1995 tomou posse no cargo policial militar do Estado do Rio Grande do Norte. Alega que em 10/03/2023 protocolou requerimento de aposentadoria, tendo sido transferida para a reserva remunerada em 18/02/2025, 23 (vinte e três) meses e 8(oito) dias depois do requerimento.
Requer indenização por danos materiais. Formula pedido de justiça gratuita. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação (id. 160216956 - pág. 7-8). Documento de identificação no id. 160218385 - pág. 1-2. Publicação do Diário Oficial no id. 160218386. Cópia do processo administrativo no id. 160218392. É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, a parte autora deverá emendar a inicial e, em quinze dias, informar a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803394-15.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA FREIRE DE SOUSA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por VILMA FREIRE SOUSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. Petição inicial no id. 160216956. Relata que em 20/03/1995 tomou posse no cargo policial militar do Estado do Rio Grande do Norte. Alega que em 10/03/2023 protocolou requerimento de aposentadoria, tendo sido transferida para a reserva remunerada em 18/02/2025, 23 (vinte e três) meses e 8(oito) dias depois do requerimento.
Requer indenização por danos materiais. Formula pedido de justiça gratuita. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação (id. 160216956 - pág. 7-8). Documento de identificação no id. 160218385 - pág. 1-2. Publicação do Diário Oficial no id. 160218386. Cópia do processo administrativo no id. 160218392. É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, a parte autora deverá emendar a inicial e, em quinze dias, informar a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)