Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803394-83.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de setembro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803394-83.2023.8.20.5129 Polo ativo JUCIARA ALVES DE ARAUJO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS Apelação Cível nº 0803394-83.2023.8.20.5129 Apelante: Juciara Alves de Araújo Advogado: Dr. Halison Rodrigues de Brito Apelado: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI - Não Padronizado Advogado: Dr. Peterson dos Santos Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. ORIGEM DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Juciara Alves de Araújo contra sentença que julgou improcedente em parte o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI - Não Padronizado. A autora sustenta que não foi notificada previamente sobre a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e que a inscrição gerou danos morais indenizáveis, requerendo, portanto, a procedência integral dos pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito e da inscrição em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito capaz de ensejar declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o apelado comprovou suficientemente a existência de relação jurídica válida com a autora, legitimando a cobrança e a inscrição.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803394-83.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cessão de crédito regularmente realizada, com apresentação de documentação idônea, transfere ao cessionário todos os direitos do crédito, incluindo o direito de promover atos para conservação do crédito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nos termos dos arts. 286 e seguintes do
CC. 4. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não invalida a dívida nem impede o exercício do direito de cobrança pelo cessionário, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1234069/SP).
5. Restou comprovada nos autos, por meio de certidão de cessão de crédito, proposta de adesão assinada, histórico de cartão e registros de débito, a existência de relação jurídica entre as partes.
6. A inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, por dívida existente e não quitada, caracteriza exercício regular de direito e não configura ato ilícito, não havendo dever de indenizar por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 290; CPC/2015, arts. 373, I e II; 85, §11; 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e
14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 2017.019848-6, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29/11/2018; TJRN, Apelação Cível nº 0829417-38.2018.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06/02/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0854936-78.2019.8.20.5001, Rel. Juiz convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0807278-58.2019.8.20.5001, Rel.
Des. Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 07/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 1234069/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/05/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juciara Alves de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI - Não Padronizado, julgou improcedente em parte a pretensão autoral, que visava a declaração de inexistência da dívida e pagamento de indenização por dano moral. Em suas razões, alega que sofrera dano em sua esfera subjetiva em virtude de conduta negligente perpetrada pela parte ora demandada, consubstanciada na ausência do envio de notificação prévia para o cadastramento do nome/CPF da autora nos bancos de restrição ao crédito, lhe causando prejuízo de ordem moral.
Alude que ficou impossibilitada de realizar compras no comércio local em face do seu nome estar inserido (indevidamente) no cadastro de inadimplentes, o que também causou sérios transtornos. Argumenta sobre a responsabilidade objetiva do apelado; que a parte recorrida não anexou aos autos a carta de notificação de cessão de crédito; que o requerido supostamente enviou notificação por e-mail; que a negativação seria indevida e que houve abalo moral indenizável.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31377970). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, em aferir se é possível declarar a inexistência da dívida e da inscrição e se é devida a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de inscrição indevida do nome da autora/apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Acerca do tema, convém consignar que se se aplicam os dispositivos emanados do CDC, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Como sabemos, no âmbito das relações de consumo, o CDC em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência da Certidão de Cessão de Crédito exarada pelo 4ª Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (Id 31377653); Comunicado de abertura de débito em nome da apelante (Id 31377654); Proposta de adesão, devidamente assinada (Id 31377647); Histórico do cartão (Id 31377646) e Registros de débitos em nome da autora - Serasa (Id 31377654).
Pois bem, a cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do CC, trata da substituição do polo ativo da relação obrigacional, onde o credor cede seu crédito a terceiro, chamado de cessionário, que passa a assumir a posição do credor originário, como todos os seus direitos, inclusive taxa de juros e outras avenças. Vale lembrar que a notificação do devedor acerca da cessão do crédito serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário, não importando a sua ausência em ineficácia da cessão, de maneira que a eventual ausência de notificação da cessão do crédito, no entendimento do STJ, não implica automaticamente a inexistência da dívida (AgInt no AREsp 1234069).
Com efeito, os documentos apontam que a apelante firmou contrato de cartão de crédito junto Banco Bradescad (Id 31377647) e que, diante do não pagamento, a empresa credora firmou com o apelado o contrato de cessão de crédito, passando a deter todos os direitos. De fato, não obstante as alegações da apelante, demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, originária de uma cessão de crédito, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
Nesse sentido, é precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). MÉRITO: INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.019848-6 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 29/11/2018 - destaquei). Portanto, o apelado conseguiu provar a existência de relação jurídica contratual com a apelante (art. 373, inciso II, do CPC) e a origem do débito cobrado, sendo a consequência lógica dessa relação, acaso não adimplida, a inscrição do nome da autora/apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Nesse contexto, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada. A propósito, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFUTADA. CRÉDITO CEDIDO PELA NATURA COSMÉTICOS S/A À EMPRESA RÉ. DÍVIDA EXIGÍVEL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO CESSIONÁRIO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DO SEU CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0829417-38.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADA A CESSÃO DE CRÉDITO EFETIVADA POR BANCO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ORA APELADA.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0854936-78.2019.8.20.5001 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 15/09/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DÍVIDA. REGULARIDADE NA COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cotejo probatório nos autos demonstra que a recorrente se tornou devedora da Natura Cosméticos e que esta, cedeu seu crédito ao apelado, o que não configura irregularidade alguma, sendo desnecessária a notificação da autora, ora apelante, acerca da referida cessão, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico.
2. A recorrente olvidou provar que tenha quitado a referida dívida, logo resta patente o direito do credor de proceder com a inscrição da inadimplente no Cadastro Restritivo de Créditos.
3. Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN – AC nº 0807278-58.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 07/04/2020 – destaquei). Assim sendo, as razões recursais sustentadas não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.