Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803396-19.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: R. R. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por A.
C. F. E.
I. S. em face de R. R. D. S.. Petição inicial no id 127093338. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa MYT6B91. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 127093346. Notificação do devedor no id 127093348 - pág. 1-2. Despacho no id. 127096463 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais Pagamento das custas processuais no id. 127317412.
Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 127738119 O terceiro FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no id.168254638 alega cessão de crédito e requer a substituição processual Diligência negativa de citação e busca e apreensão no id. 172975070 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se AYMORE CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. através de seu advogado, para que informe em 15 dias, se concorda com o pedido de substituição processual feito por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em razão da alegada cessão de crédito, sob pena de indeferimento
02. No mesmo prazo, deverá informar o endereço atualizado da parte demandada.
03. Após, conclusos para decisão Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803396-19.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: R. R. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por A.
C. F. E.
I. S. em face de R. R. D. S.. Petição inicial no id 127093338. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa MYT6B91. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 127093346. Notificação do devedor no id 127093348 - pág. 1-2. Despacho no id. 127096463 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais Pagamento das custas processuais no id. 127317412.
Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 127738119 O terceiro FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no id.168254638 alega cessão de crédito e requer a substituição processual Diligência negativa de citação e busca e apreensão no id. 172975070 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se AYMORE CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. através de seu advogado, para que informe em 15 dias, se concorda com o pedido de substituição processual feito por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em razão da alegada cessão de crédito, sob pena de indeferimento
02. No mesmo prazo, deverá informar o endereço atualizado da parte demandada.
03. Após, conclusos para decisão Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803396-19.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: R. R. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por A.
C. F. E.
I. S. em face de R. R. D. S.. Petição inicial no id 127093338. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa MYT6B91. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 127093346. Notificação do devedor no id 127093348 - pág. 1-2. Despacho no id. 127096463 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais Pagamento das custas processuais no id. 127317412.
Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 127738119 O terceiro FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no id.168254638 alega cessão de crédito e requer a substituição processual Diligência negativa de citação e busca e apreensão no id. 172975070 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se AYMORE CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. através de seu advogado, para que informe em 15 dias, se concorda com o pedido de substituição processual feito por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em razão da alegada cessão de crédito, sob pena de indeferimento
02. No mesmo prazo, deverá informar o endereço atualizado da parte demandada.
03. Após, conclusos para decisão Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803396-19.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: R. R. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por A.
C. F. E.
I. S. em face de R. R. D. S.. Petição inicial no id 127093338. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa MYT6B91. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 127093346. Notificação do devedor no id 127093348 - pág. 1-2. Despacho no id. 127096463 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais Pagamento das custas processuais no id. 127317412.
Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 127738119 O terceiro FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no id.168254638 alega cessão de crédito e requer a substituição processual Diligência negativa de citação e busca e apreensão no id. 172975070 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se AYMORE CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. através de seu advogado, para que informe em 15 dias, se concorda com o pedido de substituição processual feito por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em razão da alegada cessão de crédito, sob pena de indeferimento
02. No mesmo prazo, deverá informar o endereço atualizado da parte demandada.
03. Após, conclusos para decisão Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)