Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803397-65.2024.8.20.0000 Polo ativo IVAN SILVA FILHO Advogado(s): JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por IVAN SILVA FILHO, buscando a alteração de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que nos autos da Ação Penal nº 0000353-14.2012.8.20.0155, o condenou na pena advinda da violação do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14 do Código Penal. Na sua inicial (Id 23925158), o revisionando fundamenta o cabimento da presente revisão criminal no art. 621, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Penal, que prevê a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei.
Sustenta que “demonstra-se infundada a qualificadora utilizada na dosimetria da pena, a qual está presente no inciso IV, do §2º, do art.121 do Código Penal, tendo em vista que inexiste meios probatórios que possam demonstrar que a ação delitiva do revisionando dificultou a defesa da vítima, não podendo uma mera suposição ser utilizada como qualificadora de um delito.” Pontua que a pena-base estabelecida foi elevada, devendo portando, passar por uma nova análise, já que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma inidônea pelo Douto Magistrado, devendo, portanto, ser recalculada, se aproximando do mínimo legal.
Defende que a desconsideração da qualificadora presente no art.121, §2º, inciso IV, do Código Penal, bem como fixe a pena base do crime previsto no art. 121 do CP no mínimo legal, afastando as circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade e consequências). Afirma que não restou demonstrado que o requerente praticou os meios tipificados em lei para dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima, bem como não há de se falar em surpresa, já que discutiu previamente com a vítima.
Por fim, requer a procedência da revisão criminal. A 5ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal (Id 24422144).
É o relatório.
VOTO
Conforme visto em parágrafos precedentes, pretende o requerente a revisão de sentença condenatória, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000353-14.2012.8.20.0155, por entender restar presente a hipótese prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Dos autos, verifica-se que a pretensão revisional consiste na pretensa desconsideração das circunstâncias valoradas negativamente (culpabilidade e as consequências do crime), para fixar a pena-base no mínimo legal.
Sabe-se que a revisão criminal tem por escopo a desconstituição de sentença (ou acórdão), visando corrigir erros judiciários e que, por buscar rever uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis: Artigo 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Na lição de Guilherme de Souza Nucci: Rol taxativo: Busca-se rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário.
Logo, o rol de possibilidades para o ajuizamento de revisão criminal deve ser considerado taxativo. Assim: TRF-4ª Região: A revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, que objetiva a desconstituição de uma sentença condenatória transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais casos de erros judiciários, e, por violar a coisa julgada, deve ficar adstrita às hipóteses taxativas enumeradas na lei.
A adoção de uma das correntes doutrinárias e jurisprudenciais na interpretação da norma legal, que não a contrarie expressamente, não configura erro judiciário. Apenas a interpretação manifestamente ilegal pode ser tida como adversa ao texto expresso na lei penal. (Revisão Criminal 2002.04.01.049150-5/RS, 4ª Seção, rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 17.02.2005, v.u.) Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. Nessa linha: TJSP: 'A retificação do julgado, em sede revisional, há se ser viável e tolerável, como meio excepcional de afastamento da coisa julgada, apenas na medida em que se apresente a sentença grotescamente contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos, claramente aberrante do senso de justiça. (Revisão Criminal 282.384-3, Aparecida, 1º Grupo de Câmaras, rel.
Canguçu de Almeida, 11.12.2000, v.U., JUBI 59/01)." (In Código de Processo Penal Comentado, 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P. 988/989). Sobre o tema, vale registrar o que restou consignado no teor do acórdão da Revisão Criminal nº 0812748-96.2023.8.20.0000 (Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15/12/2023), vejamos: Com efeito, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sinalizou sentido de que o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena somente é cabível quando há flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (...).
Tal julgado restou assim ementado:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO SUSCITADA PELO PARQUET. TRANSFERÊNCIA PARA EXAME NA FASE MERITÓRIA. MÉRITO: CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006, E ARTS. 304, 307 E 333, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PENA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER SANADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NÃO HAVENDO FALAR EM CORREÇÃO DOS VETORES DA PERSONALIDADE DO AGENTE E CONDUTA SOCIAL, COM NOVA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE PARA OS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, LEI N.º 11.343/2006, E ARTS. 304, 307 E 333, DO CÓDIGO PENAL.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR. FIXAÇÃO OPERADA TOMANDO POR BASE OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 59 E A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0812748-96.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Nestes termos, no caso dos autos, não restou demonstrada ilegalidade manifesta a ser sanada na primeira fase da dosimetria da pena advinda da descoberta de novas provas, no que ser refere as circunstâncias valoradas negativamente (culpabilidade e consequências do crime), devendo a revisão criminal ser julgada improcedente.
Sobre o tema, registre-se o julgados desta Corte de Justiça e do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. NOVOS FATOS. NÃO VERIFICADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a parte agravante deixou de prequestionar a matéria que pretendia ver examinada em sede de recurso especial (continuidade delitiva), pois os regramentos do art. 71 do CP não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Mantida a decisão que negou trânsito a esse recurso no ponto.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal indicado (art. 59 do CP). A simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que a sustente, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
3. Não é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novos fatos que demonstrem a invalidade da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, ainda que se alegue equívoco na dosimetria da pena. Inteligência do art. 621, I, do CPP.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2342268 SP 2023/0123256-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO CRIMINAL TEM CABIMENTO RESTRITO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, SENDO ADMITIDA, APENAS, QUANDO, APÓS A
SENTENÇA, FOREM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE, OU NA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DEFESA DO REVISIONANDO QUE JÁ SE INSURGIU CONTRA AS MESMAS QUESTÕES EM SEDE DE APELAÇÃO, TENDO O
ACÓRDÃO
ANALISADO AS CIRCUNSTÂNCIAS E MANTIDO A PENA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, MESMO QUE FAVORÁVEL AO CONDENADO, QUE NÃO AUTORIZA O USO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO NÃO CONHECIDA. (REVISÃO CRIMINAL, 0800392-69.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 15/07/2023).
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO E DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE:
I) READEQUAÇÃO DA PENA-BASE;
II) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 AO CRIME CONTINUADO;
III) RETIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. RECENTES DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ, NO QUE REFORMARAM ACÓRDÃOS DE MINHA RELATORIA PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0807275-03.2021.8.20.0000. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À
DECISÃO
PROFERIDA PELO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 AO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/2 FUNDAMENTADAMENTE APLICADA PELO JUIZ A QUO. REGIME INICIALMENTE FECHADO CORRETAMENTE IMPOSTO AO REVISIONANTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A PENA APLICADA NA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES.- O STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descoberta novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. – Importante destacar que já é o segundo Acórdão deste Relator, que o STJ cassa/reforma e, muito embora as decisões do STJ não tenham efeito vinculante, ao contrário do que ocorre nas decisões apreciadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, é dever do relator e, consequentemente, do Tribunal, manter estável, íntegra e coerente a nossa jurisprudência (CPC. art. 926), incumbindo, ainda, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais oriundos dos tribunais superiores. - No tocante ao pleito de reconhecimento da fração de 1/5 ao crime continuado, o contexto fático probatório produzido e demonstrado no processo, ao contrário do que defende a defesa, denuncia a prática de três infrações penais - latrocínio com resultado morte na modalidade tentada, além de dois crimes de roubo majorado - cometidas contra diferentes e diversas vítimas, com acentuada violência/grave ameaça, o que justifica o aumento da pena (1/2), como forma de reprovar e prevenir a prática de crimes. (REVISÃO CRIMINAL, 0805036-55.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/07/2023, PUBLICADO em 04/07/2023)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. RECENTE
DECISÃO
PROFERIDA PELO STJ, NO RESP Nº 2008089/RN, QUE REFORMOU
ACÓRDÃO
DE MINHA RELATORIA PROFERIDO NA REVISÃO CRIMINAL N.º 0807275-03.2021.8.20.0000. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À
DECISÃO
PROFERIDA PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO”. (REVISÃO CRIMINAL, 0807310-26.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 31/10/2022) Desta feita, considerando que a hipótese dos autos não se insere no rol taxativo para a ação revisional (art. 621 do CPP), deve ser julgada improcedente o pleito revisional.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, julgo improcedente o pleito revisional. É como voto. Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803397-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de agosto de 2024.