Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803397-67.2025.8.20.5129
AUTOR: R. D. S. S., R. D. S. S., MARIA PAULA DE
SOUZA SOARES
REU: R. M. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A parte autora não possui interesse processual.
Com efeito, intimada para regularizar o feito, ela quedou-se inerte (id. 164108270).
Posteriormente, no mês de dezembro de 2025, a parte autora requereu a concessão de
30 dias para cumprir o despacho de emenda, apesar disso, decorrido mais de 30 dias, ela
ainda não o cumpriu (id. 171924208).
A petição inicial será indeferida quando a parte autora não cumprir o despacho de
emenda (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de
gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0803397-67.2025.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da
Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém
sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de
cinco ações distribuídas por ano.
A procuração juntada aos autos foi emitida por meio de assinatura digital de certificadora não
credenciada ao ICP-Brasil.
Não há comprovante de residência válido.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações distribuídas
neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar
na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade
postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Juntar procuração válida;
- Juntar comprovante de endereço válido (fatura de energia elétrica, telefonia fixa etc.) em
nome da autora ou, alternativamente, a apresentação de documentação idônea que comprove o
vínculo que justifique a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, sendo
indispensável a juntada de declaração assinada pelo proprietário do imóvel, atestando que a parte
autora efetivamente reside no endereço informado.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803397-67.2025.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da
Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém
sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de
cinco ações distribuídas por ano.
A procuração juntada aos autos foi emitida por meio de assinatura digital de certificadora não
credenciada ao ICP-Brasil.
Não há comprovante de residência válido.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações distribuídas
neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar
na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade
postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Juntar procuração válida;
- Juntar comprovante de endereço válido (fatura de energia elétrica, telefonia fixa etc.) em
nome da autora ou, alternativamente, a apresentação de documentação idônea que comprove o
vínculo que justifique a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, sendo
indispensável a juntada de declaração assinada pelo proprietário do imóvel, atestando que a parte
autora efetivamente reside no endereço informado.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger