Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803399-71.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ARYBERG NASCIMENTO NOBRE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de execução de título extrajudicial de cota condominial. Decisão deferiu a penhora on line via SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, ID 189875265. Sobreveio petição da parte executada requerendo o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob argumento de que a verba é impenhorável, por se tratar de salário, ID 194394028.
Pois bem. A discussão cinge-se na possibilidade de penhora de seu benefício previdenciário verbas salariais para quitação de dívida de condomínio. Dispõe o art. 833 do CPC. "Art. 833. São impenhoráveis: […]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos […]" § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. -destaquei” A regra é a impenhorabilidade de salários, mas em casos de dívidas condominiais, não se aplica a limitação. Embora, a jurisprudência limite o percentual de penhora para garantir o pagamento, visando equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de adimplir a dívida.
Nada obstante, como cediço, quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, consolidou interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)".
5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).” Assim, em casos de dívidas condominiais, pode-se autorizar a penhora de um percentual para garantir o pagamento, visando equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de adimplir a dívida, em consonância com o teor do art. 833, §1º do CPC que dispõe que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Trata-se, in casu, de um conflito aparente, onde a proteção do salário colide coma efetividade do processo judicial, devendo ser a segunda ser mitigada em favor da primeira, por se tratar de verba alimentar. É certo que a retenção da integralidade ou da parcela significativa dos rendimentos do devedor retira da pessoa o mínimo essencial às necessidades básicas e as obrigações financeiras, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o desconto efetivado diretamente na conta bancária do devedor ser-lhe restituído, de forma a respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e do mínimo existencial.
No caso concreto, embora a parte executada tenha demonstrado exercer atividade como motorista de aplicativo, tal circunstância, por si só, não comprova que os valores efetivamente bloqueados pelo SISBAJUD sejam provenientes dessa atividade ou seja sua única renda. Verifico que as constrições ocorreram em contas bancárias distintas, circunstância que, ao menos neste momento, impede concluir que a integralidade dos valores bloqueados corresponda aos rendimentos auferidos como motorista de aplicativo, podendo, inclusive, indicar a existência de outras fontes de recursos.
Além disso, a parte executada não apresentou os extratos bancários das contas atingidas pela constrição, documentos indispensáveis para demonstrar a origem dos valores bloqueados e sua natureza alimentar. Tampouco trouxe documentação contemporânea e suficiente extraída do próprio aplicativo utilizado para o exercício da atividade, como relatório de rendimentos, histórico de repasses ou comprovantes de recebimentos, que permitisse estabelecer correspondência entre os valores recebidos da plataforma e aqueles efetivamente constritos.
Do mesmo modo, embora tenha alegado a existência de despesas e compromissos financeiros, não foram apresentados elementos concretos e suficientes capazes de demonstrar que a manutenção da constrição comprometerá sua subsistência digna ou a de sua família. Assim, ainda que o montante bloqueado se mostre expressivo em relação aos rendimentos alegados pela parte executada, a presente análise da impenhorabilidade exige demonstração concreta da origem dos valores e do efetivo comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica no caso.
Ressalto, que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o próprio imóvel e vinculando o respectivo titular do direito real, independentemente de quem tenha originado a inadimplência. Assim, o bem pode ser objeto de penhora e expropriação judicial para satisfação do débito. No caso, diante da ausência de prova suficiente de que os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente alimentar e de que sua manutenção comprometeria a subsistência digna da parte executada, não se mostra cabível o levantamento da constrição neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por ora, mantendo a penhora realizada, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte executada apresente documentação idônea e suficiente a demonstrar, de forma individualizada, a origem dos valores e o efetivo comprometimento de sua subsistência. CUMPRA-SE.
1- Encaminhe-se ao CEJUSC com urgência e designe-se audiência de conciliação com prioridade, observar intimações por advogado. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
2- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803399-71.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ARYBERG NASCIMENTO NOBRE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de execução de título extrajudicial de cota condominial. Decisão deferiu a penhora on line via SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, ID 189875265. Sobreveio petição da parte executada requerendo o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob argumento de que a verba é impenhorável, por se tratar de salário, ID 194394028.
Pois bem. A discussão cinge-se na possibilidade de penhora de seu benefício previdenciário verbas salariais para quitação de dívida de condomínio. Dispõe o art. 833 do CPC. "Art. 833. São impenhoráveis: […]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos […]" § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. -destaquei” A regra é a impenhorabilidade de salários, mas em casos de dívidas condominiais, não se aplica a limitação. Embora, a jurisprudência limite o percentual de penhora para garantir o pagamento, visando equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de adimplir a dívida.
Nada obstante, como cediço, quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, consolidou interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor. "PROCESSUAL CIVIL.
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803399-71.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 16/10/2026 11:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
ADVERTÊNCIA:
1. Não realizado o acordo em audiência, intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
2. Advirta-se a parte exequente que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de agosto de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803399-71.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu/executado apresentou pedido de desbloqueio no ID 194394028, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
São Gonçalo do Amarante, 28 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência conjunta nos autos dos processos 0804800-71.2025.8.20.5129, 0803399-71.2024.8.20.5129 e 0803659-17.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 09/03/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de janeiro de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)".
5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).” Assim, em casos de dívidas condominiais, pode-se autorizar a penhora de um percentual para garantir o pagamento, visando equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de adimplir a dívida, em consonância com o teor do art. 833, §1º do CPC que dispõe que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Trata-se, in casu, de um conflito aparente, onde a proteção do salário colide coma efetividade do processo judicial, devendo ser a segunda ser mitigada em favor da primeira, por se tratar de verba alimentar. É certo que a retenção da integralidade ou da parcela significativa dos rendimentos do devedor retira da pessoa o mínimo essencial às necessidades básicas e as obrigações financeiras, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o desconto efetivado diretamente na conta bancária do devedor ser-lhe restituído, de forma a respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e do mínimo existencial.
No caso concreto, embora a parte executada tenha demonstrado exercer atividade como motorista de aplicativo, tal circunstância, por si só, não comprova que os valores efetivamente bloqueados pelo SISBAJUD sejam provenientes dessa atividade ou seja sua única renda. Verifico que as constrições ocorreram em contas bancárias distintas, circunstância que, ao menos neste momento, impede concluir que a integralidade dos valores bloqueados corresponda aos rendimentos auferidos como motorista de aplicativo, podendo, inclusive, indicar a existência de outras fontes de recursos.
Além disso, a parte executada não apresentou os extratos bancários das contas atingidas pela constrição, documentos indispensáveis para demonstrar a origem dos valores bloqueados e sua natureza alimentar. Tampouco trouxe documentação contemporânea e suficiente extraída do próprio aplicativo utilizado para o exercício da atividade, como relatório de rendimentos, histórico de repasses ou comprovantes de recebimentos, que permitisse estabelecer correspondência entre os valores recebidos da plataforma e aqueles efetivamente constritos.
Do mesmo modo, embora tenha alegado a existência de despesas e compromissos financeiros, não foram apresentados elementos concretos e suficientes capazes de demonstrar que a manutenção da constrição comprometerá sua subsistência digna ou a de sua família. Assim, ainda que o montante bloqueado se mostre expressivo em relação aos rendimentos alegados pela parte executada, a presente análise da impenhorabilidade exige demonstração concreta da origem dos valores e do efetivo comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica no caso.
Ressalto, que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o próprio imóvel e vinculando o respectivo titular do direito real, independentemente de quem tenha originado a inadimplência. Assim, o bem pode ser objeto de penhora e expropriação judicial para satisfação do débito. No caso, diante da ausência de prova suficiente de que os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente alimentar e de que sua manutenção comprometeria a subsistência digna da parte executada, não se mostra cabível o levantamento da constrição neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por ora, mantendo a penhora realizada, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte executada apresente documentação idônea e suficiente a demonstrar, de forma individualizada, a origem dos valores e o efetivo comprometimento de sua subsistência. CUMPRA-SE.
1- Encaminhe-se ao CEJUSC com urgência e designe-se audiência de conciliação com prioridade, observar intimações por advogado. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
2- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803399-71.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ARYBERG NASCIMENTO NOBRE
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Audiência de conciliação. Nessa ocasião, as partes celebraram acordo, ID 179808896. Sobreveio pedido da parte exequente pelo prosseguimento da execução, considerando que a parte executada compareceu na audiência de conciliação e permaneceu inerte para regularizar o débito, ID 185248264. Pois bem.
Verificado o inadimplemento do acordo homologado judicialmente, bem como frustrada a tentativa de composição amigável em razão da inércia do executado em regularizar o débito, impõe-se o prosseguimento da execução, com a prática dos atos executivos necessários à satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. De início, registro que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Analisando os autos, verifico que a parte exequente não requereu o pagamento de parcelas vincendas, de modo que a execução fica limitada ao débitos do período de 10/2023 a 02/2025.
DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ 5.811,41, referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência conjunta nos autos dos processos 0804800-71.2025.8.20.5129, 0803399-71.2024.8.20.5129 e 0803659-17.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 09/03/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de janeiro de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803399-71.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ARYBERG NASCIMENTO NOBRE
DESPACHO
CUMPRA-SE: 1A- Determino a reunião dos processos 0804800-71.2025.8.20.5129, 0803399-71.2024.8.20.5129 e 0803659-17.2025.8.20.5129. 1b- Recolha o mandado de citação. 1C- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação conjunta, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora. Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
3- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD. Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora. O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
4- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
5- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)