LUANA MARIA SOARES SANTOS (OAB 17566/RN), GIULIHERME MARTINS DE MELO (OAB 6100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0803399-76.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA Polo Passivo: LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEICAO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA, requerendo a substituição de curatela de LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO, tendo em vista o falecimento da atual curadora JOSEFA TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO. Alegou a autora que a senhora Lucimar fora interditada judicialmente, tendo sido nomeada como sua curadora sua então mãe Josefa Teixeira da Conceição. Narrou a requerente que a curadora veio a óbito em 06 de novembro de 2019 e que, por tal razão, faz-se necessária a regularização da representação dos interesses da interditada.
Sustentou a parte autora que após o falecimento da curadora, a interditada ficou sob os seus cuidados. Curatela provisória deferida em ID Num. 104100711. Laudos periciais juntados em IDs Num. 108367141 / 119646865. Intimadas as partes à manifestação acerca do laudo, a parte autora pugnou pela procedência da pretensão autoral em ID Num. 128527753. Em parecer, o Ministério Público concordou com a alteração do curador (ID Num. 140442861).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Antes de adentrarmos efetivamente acerca da possibilidade de alteração da titularidade do cargo de curador de pessoa incapaz, cumpre aduzir que o instituto da interdição se trata de um direito dever, pois não se está o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção da pessoa a ser interditada. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que o instituto jurídico em comento produz efeitos que perpassam a mera normalidade, sendo indiscutível que o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (.767 do CC).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEICAO, MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA
Advogados
LUANA MARIA SOARES SANTOS (OAB 17566/RN), GIULIHERME MARTINS DE MELO (OAB 6100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0803399-76.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA Polo Passivo: LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEICAO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA, requerendo a substituição de curatela de LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO, tendo em vista o falecimento da atual curadora JOSEFA TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO. Alegou a autora que a senhora Lucimar fora interditada judicialmente, tendo sido nomeada como sua curadora sua então mãe Josefa Teixeira da Conceição. Narrou a requerente que a curadora veio a óbito em 06 de novembro de 2019 e que, por tal razão, faz-se necessária a regularização da representação dos interesses da interditada.
Sustentou a parte autora que após o falecimento da curadora, a interditada ficou sob os seus cuidados. Curatela provisória deferida em ID Num. 104100711. Laudos periciais juntados em IDs Num. 108367141 / 119646865. Intimadas as partes à manifestação acerca do laudo, a parte autora pugnou pela procedência da pretensão autoral em ID Num. 128527753. Em parecer, o Ministério Público concordou com a alteração do curador (ID Num. 140442861).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Antes de adentrarmos efetivamente acerca da possibilidade de alteração da titularidade do cargo de curador de pessoa incapaz, cumpre aduzir que o instituto da interdição se trata de um direito dever, pois não se está o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção da pessoa a ser interditada. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que o instituto jurídico em comento produz efeitos que perpassam a mera normalidade, sendo indiscutível que o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação. O art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] Assim, a partir das modificações operadas pelo Código de Processo Civil, a conclusão pela interdição de determinada pessoa deve estar fundamentada em provas consistentes da incapacidade do curatelando, sempre preservando, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda, no que toca ao exercício do cargo de curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. A par disso, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei confere legitimidade, encontrando-se o rol disciplinado no art. 747, CPC.
Ademais, devem tais pessoas assumir o encargo sabendo da responsabilidade de que sua autoridade diz respeito não apenas à pessoa interditada, mas também aos respectivos bens, bem como cientes de que deverão sempre oportunizar a conquista da autonomia do curatelado. Não por outra razão, o ordenamento exige que deve ser a curatela exercida por quem possa melhor representar os interesses do interdito.
A regulamentar tais prescrições, transcrevo: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Art. 755. [...] § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que versará apenas aos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino. Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
No caso dos autos em apreço, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a Sra. Lucimar já é pessoa interditada, em virtude de apresentar quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil. Ademais, constata-se, ainda, que, na oportunidade da interdição, firmou-se como curador definitivo a Sra. Josefa Teixeira da Conceição, a qual assumiu o encargo até o seu falecimento em 06 de novembro de 2019 (ID Num. 74444581).
Por sua vez, em relação à legitimidade da autora para assumir o encargo de curadora, cumpre observar que se trata de irmã da interditada, de modo que está apta legitimamente a assumir a função, conforme comprovam documentos de ID Num. 74444116 / 74444119 Inclusive, a partir da perícia social realizada, atestou-se, enfim, que a autora é a pessoa mais indicada para exercer a função de curadora da Sra.
Lucimar (ID Num. 108367141), fato que justifica o pronunciamento do Membro do Ministério Público no sentido de que os interesses do incapaz restam preservados com a nomeação do autor para o exercício definitivo da curatela. Ademais, a capacidade da autora de bem exercer o encargo também restou comprovada, não apenas pela conclusão da assistente social, mas também porque, desde sua nomeação como curadora provisória, nada nestes autos fora comunicado no sentido de que tenha o autor atuado com negligência no trato com a interditada.
Aliás, o laudo pericial acostado pode ser considerado prova robusta apta a assegurar a conclusão final deste magistrado, sobretudo porque realizado por profissional habilitado e credenciado junto ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, de modo que as suas conclusões se revestem de forte presunção de veracidade e merecem ser acolhidas por este Juízo. Aliás, sequer houve impugnação às conclusões do laudo pericial.
Sobre a importância do estudo social, vale transcrição:
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LAUDO MÉDICO E ESTUDO SOCIAL - PROVA SUFICIENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - CONSTATADA INCAPACIDADE RELATIVA - LEI Nº 13.146/2015 - APELO ADESIVO - DESERÇÃO - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO "IN CASU". É de ser mantida sentença que em pedido de interdição, julga-o procedente quando é constatado pelo exame médico pericial que o interditando encontra-se incapacitado para se auto conduzir e administrar seus bens.
O julgamento antecipado não constitui cerceamento ao direito de defesa quando as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes ao julgamento da lide. A lei permite que o juiz forme seu convencimento através dos elementos de prova constantes dos autos e da legislação que entenda aplicável ao caso concreto, decidindo ou não pela produção de novas provas. A interdição destina-se a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil.
Hipótese em que o laudo social e perícia médica, muito bem fundamentada, atestam que a interditada não tem o necessário discernimento completo para os atos da vida civil, deve ser decretada sua interdição. Nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, salvo os casos de dispensa do pagamento de custas processuais o recorrente que não comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição, deverá comprovar recolhimento em dobro, sob pena de ser considerado deserto.(TJ-MG - AC: 10702110515435014 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA GENITORA. MANIFESTA NEGLIGÊNCIA DE AMBOS OS PAIS, PARA COM AS DUAS CRIANÇAS, UMA DELAS COM TETRAPLEGIA, INCLUSIVE. ABSOLUTA FALTA DE CUIDADOS ESSENCIAIS DE SAÚDE, HIGIENE E ALIMENTAÇÃO, NÃO OBSTANTE O PLENO ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DAS ÁREAS DE HABITAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROLE EM EVIDENTE SITUAÇÃO DE RISCO. INADEQUAÇÃO DOS IRRESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO RESPONSÁVEL DA FUNÇÃO PARENTAL COMPROVADA A CONTENTO, JUSTIFICANDO, ASSIM, A GRAVOSA MEDIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE RESVALA PARA O SENTIMENTALISMO, FALANDO EM NOVO CONTEXTO FAMILIAR E UMA CONSCIENTIZAÇÃO TARDIA DA REQUERIDA, APÓS SE VER PRIVADA DOS MENORES. ANTERIOR CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. PROVAS DELINEADAS NOS AUTOS, FIRMES NO SENTIDO DE QUE FORAM REITERADAMENTE ALERTADOS SOBRE A NECESSIDADE DE OFERECER UM AMBIENTE SEGURO, SAUDÁVEL E PROTEGIDO PARA OS FILHOS.
NOVO ESTUDO SOCIAL QUE NÃO REVELA A ALEGADA MUDANÇA DE COMPORTAMENTO POR PARTE DA GENITORA. SUPREMACIA DOS INTERESSES DOS MENORES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 09004178820158240023 Capital 0900417-88.2015.8.24.0023, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 15/08/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) Finalmente, acerca da possibilidade de substituição da curatela em caso de morte do curador, inclusive em demanda autônoma, aceitam os Tribunais Pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: 1º VARA DE FAMÍLIA E 2ª VARA DE FAMÍLIA, AMBAS DA COMARCA DE RIO BRANCO.
MORTE DE CURADOR. NOVA AÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA OU ACESSÓRIA. AÇÃO AUTÔNOMA É ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
1. Em razão do falecimento da curadora nomeada na demanda anterior, extinguiu-se a relação jurídica de curatela, a tornar autônoma a pretensão de nomeação de novo curador. A pretensão de substituição de curador ou de mera nomeação de novo curador deve, necessariamente, ser deduzida em ação própria, devidamente instruida e não em singela petição posta nos autos de um processo que não mais existe, pois já está extinto.
2. JÁ findo os autos de interdição, encontramos na jurisprudência pátria o entendimento de que não há prevenção ou conexão, não existindo relação de acessoriedade a ação de interdição já encerrada com a nova ação de substituição de curatela, em razão de morte do curador.
3. Julgado improcedente o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Família de Rio Branco.(TJ-AC - CC: 01005729620198010000 AC 0100572-96.2019.8.01.0000, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 14/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE EM FACE DA MORTE DA CURADORA.
A peculiaridade da situação justifica a nomeação de novo curador provisório, tendo em vista o falecimento da curadora inicialmente nomeada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014).(TJ-RS - AI: 700.***.***-33 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. INTERDITADA SEM CURADOR DESDE O FALECIMENTO DA CURADORA NOMEADA PELO JUÍZO. AJG. DEFERIMENTO. RESGUARDO DOS INTERESSES DA PESSOA INCAPAZ. Embora o autor da ação de substituição de curatela possua renda mensal que supera a quantia de cinco salários mínimos - parâmetro ordinariamente adotado para análise do pedido de gratuidade da justiça, sem maiores perquirições, na linha do Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, com a modificação ocorrida em 14 de outubro de 2011 -, no caso, há que se ponderar que a demanda foi proposta em atendimento e no resguardo dos interesses da incapaz, que está sem curador desde setembro de 2014, em virtude do falecimento da curadora nomeada pelo Juízo.
Desse modo, visando a proteção da própria interditada, que se beneficia com o ajuizamento da presente ação, e também considerando que ela percebe renda mensal que autoriza a concessão do beneplácito, sem maiores perquirições - de aproximadamente dois salários mínimos mensais, oriunda do pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte -, torna-se imperiosa a concessão da AJG. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-82, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/10/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-82 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 30/10/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015) Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses da curatelada e sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada por sua mãe, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curadora da interditada LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO a senhora MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA.
Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Expeça-se o termo de curatela definitiva e o mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
art. 1
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação. O art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] Assim, a partir das modificações operadas pelo Código de Processo Civil, a conclusão pela interdição de determinada pessoa deve estar fundamentada em provas consistentes da incapacidade do curatelando, sempre preservando, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda, no que toca ao exercício do cargo de curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. A par disso, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei confere legitimidade, encontrando-se o rol disciplinado no art. 747, CPC.
Ademais, devem tais pessoas assumir o encargo sabendo da responsabilidade de que sua autoridade diz respeito não apenas à pessoa interditada, mas também aos respectivos bens, bem como cientes de que deverão sempre oportunizar a conquista da autonomia do curatelado. Não por outra razão, o ordenamento exige que deve ser a curatela exercida por quem possa melhor representar os interesses do interdito.
A regulamentar tais prescrições, transcrevo: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Art. 755. [...] § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que versará apenas aos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino. Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
No caso dos autos em apreço, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a Sra. Lucimar já é pessoa interditada, em virtude de apresentar quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil. Ademais, constata-se, ainda, que, na oportunidade da interdição, firmou-se como curador definitivo a Sra. Josefa Teixeira da Conceição, a qual assumiu o encargo até o seu falecimento em 06 de novembro de 2019 (ID Num. 74444581).
Por sua vez, em relação à legitimidade da autora para assumir o encargo de curadora, cumpre observar que se trata de irmã da interditada, de modo que está apta legitimamente a assumir a função, conforme comprovam documentos de ID Num. 74444116 / 74444119 Inclusive, a partir da perícia social realizada, atestou-se, enfim, que a autora é a pessoa mais indicada para exercer a função de curadora da Sra.
Lucimar (ID Num. 108367141), fato que justifica o pronunciamento do Membro do Ministério Público no sentido de que os interesses do incapaz restam preservados com a nomeação do autor para o exercício definitivo da curatela. Ademais, a capacidade da autora de bem exercer o encargo também restou comprovada, não apenas pela conclusão da assistente social, mas também porque, desde sua nomeação como curadora provisória, nada nestes autos fora comunicado no sentido de que tenha o autor atuado com negligência no trato com a interditada.
Aliás, o laudo pericial acostado pode ser considerado prova robusta apta a assegurar a conclusão final deste magistrado, sobretudo porque realizado por profissional habilitado e credenciado junto ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, de modo que as suas conclusões se revestem de forte presunção de veracidade e merecem ser acolhidas por este Juízo. Aliás, sequer houve impugnação às conclusões do laudo pericial.
Sobre a importância do estudo social, vale transcrição:
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LAUDO MÉDICO E ESTUDO SOCIAL - PROVA SUFICIENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - CONSTATADA INCAPACIDADE RELATIVA - LEI Nº 13.146/2015 - APELO ADESIVO - DESERÇÃO - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO "IN CASU". É de ser mantida sentença que em pedido de interdição, julga-o procedente quando é constatado pelo exame médico pericial que o interditando encontra-se incapacitado para se auto conduzir e administrar seus bens.
O julgamento antecipado não constitui cerceamento ao direito de defesa quando as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes ao julgamento da lide. A lei permite que o juiz forme seu convencimento através dos elementos de prova constantes dos autos e da legislação que entenda aplicável ao caso concreto, decidindo ou não pela produção de novas provas. A interdição destina-se a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil.
Hipótese em que o laudo social e perícia médica, muito bem fundamentada, atestam que a interditada não tem o necessário discernimento completo para os atos da vida civil, deve ser decretada sua interdição. Nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, salvo os casos de dispensa do pagamento de custas processuais o recorrente que não comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição, deverá comprovar recolhimento em dobro, sob pena de ser considerado deserto.(TJ-MG - AC: 10702110515435014 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA GENITORA. MANIFESTA NEGLIGÊNCIA DE AMBOS OS PAIS, PARA COM AS DUAS CRIANÇAS, UMA DELAS COM TETRAPLEGIA, INCLUSIVE. ABSOLUTA FALTA DE CUIDADOS ESSENCIAIS DE SAÚDE, HIGIENE E ALIMENTAÇÃO, NÃO OBSTANTE O PLENO ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DAS ÁREAS DE HABITAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROLE EM EVIDENTE SITUAÇÃO DE RISCO. INADEQUAÇÃO DOS IRRESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO RESPONSÁVEL DA FUNÇÃO PARENTAL COMPROVADA A CONTENTO, JUSTIFICANDO, ASSIM, A GRAVOSA MEDIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE RESVALA PARA O SENTIMENTALISMO, FALANDO EM NOVO CONTEXTO FAMILIAR E UMA CONSCIENTIZAÇÃO TARDIA DA REQUERIDA, APÓS SE VER PRIVADA DOS MENORES. ANTERIOR CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. PROVAS DELINEADAS NOS AUTOS, FIRMES NO SENTIDO DE QUE FORAM REITERADAMENTE ALERTADOS SOBRE A NECESSIDADE DE OFERECER UM AMBIENTE SEGURO, SAUDÁVEL E PROTEGIDO PARA OS FILHOS.
NOVO ESTUDO SOCIAL QUE NÃO REVELA A ALEGADA MUDANÇA DE COMPORTAMENTO POR PARTE DA GENITORA. SUPREMACIA DOS INTERESSES DOS MENORES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 09004178820158240023 Capital 0900417-88.2015.8.24.0023, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 15/08/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) Finalmente, acerca da possibilidade de substituição da curatela em caso de morte do curador, inclusive em demanda autônoma, aceitam os Tribunais Pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: 1º VARA DE FAMÍLIA E 2ª VARA DE FAMÍLIA, AMBAS DA COMARCA DE RIO BRANCO.
MORTE DE CURADOR. NOVA AÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA OU ACESSÓRIA. AÇÃO AUTÔNOMA É ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
1. Em razão do falecimento da curadora nomeada na demanda anterior, extinguiu-se a relação jurídica de curatela, a tornar autônoma a pretensão de nomeação de novo curador. A pretensão de substituição de curador ou de mera nomeação de novo curador deve, necessariamente, ser deduzida em ação própria, devidamente instruida e não em singela petição posta nos autos de um processo que não mais existe, pois já está extinto.
2. JÁ findo os autos de interdição, encontramos na jurisprudência pátria o entendimento de que não há prevenção ou conexão, não existindo relação de acessoriedade a ação de interdição já encerrada com a nova ação de substituição de curatela, em razão de morte do curador.
3. Julgado improcedente o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Família de Rio Branco.(TJ-AC - CC: 01005729620198010000 AC 0100572-96.2019.8.01.0000, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 14/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE EM FACE DA MORTE DA CURADORA.
A peculiaridade da situação justifica a nomeação de novo curador provisório, tendo em vista o falecimento da curadora inicialmente nomeada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014).(TJ-RS - AI: 700.***.***-33 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. INTERDITADA SEM CURADOR DESDE O FALECIMENTO DA CURADORA NOMEADA PELO JUÍZO. AJG. DEFERIMENTO. RESGUARDO DOS INTERESSES DA PESSOA INCAPAZ. Embora o autor da ação de substituição de curatela possua renda mensal que supera a quantia de cinco salários mínimos - parâmetro ordinariamente adotado para análise do pedido de gratuidade da justiça, sem maiores perquirições, na linha do Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, com a modificação ocorrida em 14 de outubro de 2011 -, no caso, há que se ponderar que a demanda foi proposta em atendimento e no resguardo dos interesses da incapaz, que está sem curador desde setembro de 2014, em virtude do falecimento da curadora nomeada pelo Juízo.
Desse modo, visando a proteção da própria interditada, que se beneficia com o ajuizamento da presente ação, e também considerando que ela percebe renda mensal que autoriza a concessão do beneplácito, sem maiores perquirições - de aproximadamente dois salários mínimos mensais, oriunda do pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte -, torna-se imperiosa a concessão da AJG. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-82, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/10/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-82 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 30/10/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015) Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses da curatelada e sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada por sua mãe, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curadora da interditada LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO a senhora MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA.
Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Expeça-se o termo de curatela definitiva e o mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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Documento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEICAO, MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA
Advogados
LUANA MARIA SOARES SANTOS (OAB 17566/RN), GIULIHERME MARTINS DE MELO (OAB 6100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0803399-76.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA Polo Passivo: LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEICAO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA, requerendo a substituição de curatela de LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO, tendo em vista o falecimento da atual curadora JOSEFA TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO. Alegou a autora que a senhora Lucimar fora interditada judicialmente, tendo sido nomeada como sua curadora sua então mãe Josefa Teixeira da Conceição. Narrou a requerente que a curadora veio a óbito em 06 de novembro de 2019 e que, por tal razão, faz-se necessária a regularização da representação dos interesses da interditada.
Sustentou a parte autora que após o falecimento da curadora, a interditada ficou sob os seus cuidados. Curatela provisória deferida em ID Num. 104100711. Laudos periciais juntados em IDs Num. 108367141 / 119646865. Intimadas as partes à manifestação acerca do laudo, a parte autora pugnou pela procedência da pretensão autoral em ID Num. 128527753. Em parecer, o Ministério Público concordou com a alteração do curador (ID Num. 140442861).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Antes de adentrarmos efetivamente acerca da possibilidade de alteração da titularidade do cargo de curador de pessoa incapaz, cumpre aduzir que o instituto da interdição se trata de um direito dever, pois não se está o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção da pessoa a ser interditada. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que o instituto jurídico em comento produz efeitos que perpassam a mera normalidade, sendo indiscutível que o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (.767 do CC).
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D
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GIULIHERME MARTINS DE MELO, LUANA MARIA SOARES SANTOS
Advogados
LUANA MARIA SOARES SANTOS (OAB 17566/RN), GIULIHERME MARTINS DE MELO (OAB 6100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0803399-76.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a assinatura do TERMO, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE CURADOR(A) DEFINITIVO devidamente assinado pelo(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, e disponibilizado nos autos. São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de fevereiro de 2026. LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Servidor(a) Designado(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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LUANA MARIA SOARES SANTOS (OAB 17566/RN), GIULIHERME MARTINS DE MELO (OAB 6100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0803399-76.2021.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE INVENTARIANTE devidamente assinado pelo(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, e disponibilizado nos autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 21 de agosto de 2025 WILZA PEREIRA AVELINO Analista Judiciário - Chefe de Unidade - Auxiliar Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Dr(a).
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, compareceu à Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN o(a) MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA CPF: 048.***.***-88, tendo sido nomeado(a) inventariante, que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE INVENTARIANTE DO(A) SR(A). LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEICAO CPF: 053.***.***-73, conferindo-lhe os direitos e obrigações decorrentes e aquele(a) a condição de dependente, até ulterior sentença proferida nos autos do Processo n.º 0803399-76.2021.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito.
Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) inventariante investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de inventariante. E, para constar, eu, WILZA PEREIRA AVELINO, lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do(a) inventariante. São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ Nome: MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA Inventariante
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art. 1
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação. O art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] Assim, a partir das modificações operadas pelo Código de Processo Civil, a conclusão pela interdição de determinada pessoa deve estar fundamentada em provas consistentes da incapacidade do curatelando, sempre preservando, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda, no que toca ao exercício do cargo de curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. A par disso, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei confere legitimidade, encontrando-se o rol disciplinado no art. 747, CPC.
Ademais, devem tais pessoas assumir o encargo sabendo da responsabilidade de que sua autoridade diz respeito não apenas à pessoa interditada, mas também aos respectivos bens, bem como cientes de que deverão sempre oportunizar a conquista da autonomia do curatelado. Não por outra razão, o ordenamento exige que deve ser a curatela exercida por quem possa melhor representar os interesses do interdito.
A regulamentar tais prescrições, transcrevo: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Art. 755. [...] § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que versará apenas aos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino. Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
No caso dos autos em apreço, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a Sra. Lucimar já é pessoa interditada, em virtude de apresentar quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil. Ademais, constata-se, ainda, que, na oportunidade da interdição, firmou-se como curador definitivo a Sra. Josefa Teixeira da Conceição, a qual assumiu o encargo até o seu falecimento em 06 de novembro de 2019 (ID Num. 74444581).
Por sua vez, em relação à legitimidade da autora para assumir o encargo de curadora, cumpre observar que se trata de irmã da interditada, de modo que está apta legitimamente a assumir a função, conforme comprovam documentos de ID Num. 74444116 / 74444119 Inclusive, a partir da perícia social realizada, atestou-se, enfim, que a autora é a pessoa mais indicada para exercer a função de curadora da Sra.
Lucimar (ID Num. 108367141), fato que justifica o pronunciamento do Membro do Ministério Público no sentido de que os interesses do incapaz restam preservados com a nomeação do autor para o exercício definitivo da curatela. Ademais, a capacidade da autora de bem exercer o encargo também restou comprovada, não apenas pela conclusão da assistente social, mas também porque, desde sua nomeação como curadora provisória, nada nestes autos fora comunicado no sentido de que tenha o autor atuado com negligência no trato com a interditada.
Aliás, o laudo pericial acostado pode ser considerado prova robusta apta a assegurar a conclusão final deste magistrado, sobretudo porque realizado por profissional habilitado e credenciado junto ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, de modo que as suas conclusões se revestem de forte presunção de veracidade e merecem ser acolhidas por este Juízo. Aliás, sequer houve impugnação às conclusões do laudo pericial.
Sobre a importância do estudo social, vale transcrição:
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LAUDO MÉDICO E ESTUDO SOCIAL - PROVA SUFICIENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - CONSTATADA INCAPACIDADE RELATIVA - LEI Nº 13.146/2015 - APELO ADESIVO - DESERÇÃO - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO "IN CASU". É de ser mantida sentença que em pedido de interdição, julga-o procedente quando é constatado pelo exame médico pericial que o interditando encontra-se incapacitado para se auto conduzir e administrar seus bens.
O julgamento antecipado não constitui cerceamento ao direito de defesa quando as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes ao julgamento da lide. A lei permite que o juiz forme seu convencimento através dos elementos de prova constantes dos autos e da legislação que entenda aplicável ao caso concreto, decidindo ou não pela produção de novas provas. A interdição destina-se a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil.
Hipótese em que o laudo social e perícia médica, muito bem fundamentada, atestam que a interditada não tem o necessário discernimento completo para os atos da vida civil, deve ser decretada sua interdição. Nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, salvo os casos de dispensa do pagamento de custas processuais o recorrente que não comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição, deverá comprovar recolhimento em dobro, sob pena de ser considerado deserto.(TJ-MG - AC: 10702110515435014 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA GENITORA. MANIFESTA NEGLIGÊNCIA DE AMBOS OS PAIS, PARA COM AS DUAS CRIANÇAS, UMA DELAS COM TETRAPLEGIA, INCLUSIVE. ABSOLUTA FALTA DE CUIDADOS ESSENCIAIS DE SAÚDE, HIGIENE E ALIMENTAÇÃO, NÃO OBSTANTE O PLENO ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DAS ÁREAS DE HABITAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROLE EM EVIDENTE SITUAÇÃO DE RISCO. INADEQUAÇÃO DOS IRRESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO RESPONSÁVEL DA FUNÇÃO PARENTAL COMPROVADA A CONTENTO, JUSTIFICANDO, ASSIM, A GRAVOSA MEDIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE RESVALA PARA O SENTIMENTALISMO, FALANDO EM NOVO CONTEXTO FAMILIAR E UMA CONSCIENTIZAÇÃO TARDIA DA REQUERIDA, APÓS SE VER PRIVADA DOS MENORES. ANTERIOR CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. PROVAS DELINEADAS NOS AUTOS, FIRMES NO SENTIDO DE QUE FORAM REITERADAMENTE ALERTADOS SOBRE A NECESSIDADE DE OFERECER UM AMBIENTE SEGURO, SAUDÁVEL E PROTEGIDO PARA OS FILHOS.
NOVO ESTUDO SOCIAL QUE NÃO REVELA A ALEGADA MUDANÇA DE COMPORTAMENTO POR PARTE DA GENITORA. SUPREMACIA DOS INTERESSES DOS MENORES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 09004178820158240023 Capital 0900417-88.2015.8.24.0023, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 15/08/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) Finalmente, acerca da possibilidade de substituição da curatela em caso de morte do curador, inclusive em demanda autônoma, aceitam os Tribunais Pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: 1º VARA DE FAMÍLIA E 2ª VARA DE FAMÍLIA, AMBAS DA COMARCA DE RIO BRANCO.
MORTE DE CURADOR. NOVA AÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA OU ACESSÓRIA. AÇÃO AUTÔNOMA É ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
1. Em razão do falecimento da curadora nomeada na demanda anterior, extinguiu-se a relação jurídica de curatela, a tornar autônoma a pretensão de nomeação de novo curador. A pretensão de substituição de curador ou de mera nomeação de novo curador deve, necessariamente, ser deduzida em ação própria, devidamente instruida e não em singela petição posta nos autos de um processo que não mais existe, pois já está extinto.
2. JÁ findo os autos de interdição, encontramos na jurisprudência pátria o entendimento de que não há prevenção ou conexão, não existindo relação de acessoriedade a ação de interdição já encerrada com a nova ação de substituição de curatela, em razão de morte do curador.
3. Julgado improcedente o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Família de Rio Branco.(TJ-AC - CC: 01005729620198010000 AC 0100572-96.2019.8.01.0000, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 14/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE EM FACE DA MORTE DA CURADORA.
A peculiaridade da situação justifica a nomeação de novo curador provisório, tendo em vista o falecimento da curadora inicialmente nomeada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014).(TJ-RS - AI: 700.***.***-33 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. INTERDITADA SEM CURADOR DESDE O FALECIMENTO DA CURADORA NOMEADA PELO JUÍZO. AJG. DEFERIMENTO. RESGUARDO DOS INTERESSES DA PESSOA INCAPAZ. Embora o autor da ação de substituição de curatela possua renda mensal que supera a quantia de cinco salários mínimos - parâmetro ordinariamente adotado para análise do pedido de gratuidade da justiça, sem maiores perquirições, na linha do Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, com a modificação ocorrida em 14 de outubro de 2011 -, no caso, há que se ponderar que a demanda foi proposta em atendimento e no resguardo dos interesses da incapaz, que está sem curador desde setembro de 2014, em virtude do falecimento da curadora nomeada pelo Juízo.
Desse modo, visando a proteção da própria interditada, que se beneficia com o ajuizamento da presente ação, e também considerando que ela percebe renda mensal que autoriza a concessão do beneplácito, sem maiores perquirições - de aproximadamente dois salários mínimos mensais, oriunda do pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte -, torna-se imperiosa a concessão da AJG. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-82, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/10/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-82 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 30/10/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015) Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses da curatelada e sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada por sua mãe, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curadora da interditada LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO a senhora MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA.
Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Expeça-se o termo de curatela definitiva e o mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0803399-76.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA Polo Passivo: LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEICAO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA, requerendo a substituição de curatela de LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO, tendo em vista o falecimento da atual curadora JOSEFA TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO. Alegou a autora que a senhora Lucimar fora interditada judicialmente, tendo sido nomeada como sua curadora sua então mãe Josefa Teixeira da Conceição. Narrou a requerente que a curadora veio a óbito em 06 de novembro de 2019 e que, por tal razão, faz-se necessária a regularização da representação dos interesses da interditada.
Sustentou a parte autora que após o falecimento da curadora, a interditada ficou sob os seus cuidados. Curatela provisória deferida em ID Num. 104100711. Laudos periciais juntados em IDs Num. 108367141 / 119646865. Intimadas as partes à manifestação acerca do laudo, a parte autora pugnou pela procedência da pretensão autoral em ID Num. 128527753. Em parecer, o Ministério Público concordou com a alteração do curador (ID Num. 140442861).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Antes de adentrarmos efetivamente acerca da possibilidade de alteração da titularidade do cargo de curador de pessoa incapaz, cumpre aduzir que o instituto da interdição se trata de um direito dever, pois não se está o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção da pessoa a ser interditada. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que o instituto jurídico em comento produz efeitos que perpassam a mera normalidade, sendo indiscutível que o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação. O art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] Assim, a partir das modificações operadas pelo Código de Processo Civil, a conclusão pela interdição de determinada pessoa deve estar fundamentada em provas consistentes da incapacidade do curatelando, sempre preservando, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda, no que toca ao exercício do cargo de curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. A par disso, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei confere legitimidade, encontrando-se o rol disciplinado no art. 747, CPC.
Ademais, devem tais pessoas assumir o encargo sabendo da responsabilidade de que sua autoridade diz respeito não apenas à pessoa interditada, mas também aos respectivos bens, bem como cientes de que deverão sempre oportunizar a conquista da autonomia do curatelado. Não por outra razão, o ordenamento exige que deve ser a curatela exercida por quem possa melhor representar os interesses do interdito.
A regulamentar tais prescrições, transcrevo: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Art. 755. [...] § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que versará apenas aos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino. Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
No caso dos autos em apreço, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a Sra. Lucimar já é pessoa interditada, em virtude de apresentar quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil. Ademais, constata-se, ainda, que, na oportunidade da interdição, firmou-se como curador definitivo a Sra. Josefa Teixeira da Conceição, a qual assumiu o encargo até o seu falecimento em 06 de novembro de 2019 (ID Num. 74444581).
Por sua vez, em relação à legitimidade da autora para assumir o encargo de curadora, cumpre observar que se trata de irmã da interditada, de modo que está apta legitimamente a assumir a função, conforme comprovam documentos de ID Num. 74444116 / 74444119 Inclusive, a partir da perícia social realizada, atestou-se, enfim, que a autora é a pessoa mais indicada para exercer a função de curadora da Sra.
Lucimar (ID Num. 108367141), fato que justifica o pronunciamento do Membro do Ministério Público no sentido de que os interesses do incapaz restam preservados com a nomeação do autor para o exercício definitivo da curatela. Ademais, a capacidade da autora de bem exercer o encargo também restou comprovada, não apenas pela conclusão da assistente social, mas também porque, desde sua nomeação como curadora provisória, nada nestes autos fora comunicado no sentido de que tenha o autor atuado com negligência no trato com a interditada.
Aliás, o laudo pericial acostado pode ser considerado prova robusta apta a assegurar a conclusão final deste magistrado, sobretudo porque realizado por profissional habilitado e credenciado junto ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, de modo que as suas conclusões se revestem de forte presunção de veracidade e merecem ser acolhidas por este Juízo. Aliás, sequer houve impugnação às conclusões do laudo pericial.
Sobre a importância do estudo social, vale transcrição:
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LAUDO MÉDICO E ESTUDO SOCIAL - PROVA SUFICIENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - CONSTATADA INCAPACIDADE RELATIVA - LEI Nº 13.146/2015 - APELO ADESIVO - DESERÇÃO - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO "IN CASU". É de ser mantida sentença que em pedido de interdição, julga-o procedente quando é constatado pelo exame médico pericial que o interditando encontra-se incapacitado para se auto conduzir e administrar seus bens.
O julgamento antecipado não constitui cerceamento ao direito de defesa quando as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes ao julgamento da lide. A lei permite que o juiz forme seu convencimento através dos elementos de prova constantes dos autos e da legislação que entenda aplicável ao caso concreto, decidindo ou não pela produção de novas provas. A interdição destina-se a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil.
Hipótese em que o laudo social e perícia médica, muito bem fundamentada, atestam que a interditada não tem o necessário discernimento completo para os atos da vida civil, deve ser decretada sua interdição. Nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, salvo os casos de dispensa do pagamento de custas processuais o recorrente que não comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição, deverá comprovar recolhimento em dobro, sob pena de ser considerado deserto.(TJ-MG - AC: 10702110515435014 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA GENITORA. MANIFESTA NEGLIGÊNCIA DE AMBOS OS PAIS, PARA COM AS DUAS CRIANÇAS, UMA DELAS COM TETRAPLEGIA, INCLUSIVE. ABSOLUTA FALTA DE CUIDADOS ESSENCIAIS DE SAÚDE, HIGIENE E ALIMENTAÇÃO, NÃO OBSTANTE O PLENO ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DAS ÁREAS DE HABITAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROLE EM EVIDENTE SITUAÇÃO DE RISCO. INADEQUAÇÃO DOS IRRESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO RESPONSÁVEL DA FUNÇÃO PARENTAL COMPROVADA A CONTENTO, JUSTIFICANDO, ASSIM, A GRAVOSA MEDIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE RESVALA PARA O SENTIMENTALISMO, FALANDO EM NOVO CONTEXTO FAMILIAR E UMA CONSCIENTIZAÇÃO TARDIA DA REQUERIDA, APÓS SE VER PRIVADA DOS MENORES. ANTERIOR CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. PROVAS DELINEADAS NOS AUTOS, FIRMES NO SENTIDO DE QUE FORAM REITERADAMENTE ALERTADOS SOBRE A NECESSIDADE DE OFERECER UM AMBIENTE SEGURO, SAUDÁVEL E PROTEGIDO PARA OS FILHOS.
NOVO ESTUDO SOCIAL QUE NÃO REVELA A ALEGADA MUDANÇA DE COMPORTAMENTO POR PARTE DA GENITORA. SUPREMACIA DOS INTERESSES DOS MENORES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 09004178820158240023 Capital 0900417-88.2015.8.24.0023, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 15/08/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) Finalmente, acerca da possibilidade de substituição da curatela em caso de morte do curador, inclusive em demanda autônoma, aceitam os Tribunais Pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: 1º VARA DE FAMÍLIA E 2ª VARA DE FAMÍLIA, AMBAS DA COMARCA DE RIO BRANCO.
MORTE DE CURADOR. NOVA AÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA OU ACESSÓRIA. AÇÃO AUTÔNOMA É ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
1. Em razão do falecimento da curadora nomeada na demanda anterior, extinguiu-se a relação jurídica de curatela, a tornar autônoma a pretensão de nomeação de novo curador. A pretensão de substituição de curador ou de mera nomeação de novo curador deve, necessariamente, ser deduzida em ação própria, devidamente instruida e não em singela petição posta nos autos de um processo que não mais existe, pois já está extinto.
2. JÁ findo os autos de interdição, encontramos na jurisprudência pátria o entendimento de que não há prevenção ou conexão, não existindo relação de acessoriedade a ação de interdição já encerrada com a nova ação de substituição de curatela, em razão de morte do curador.
3. Julgado improcedente o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Família de Rio Branco.(TJ-AC - CC: 01005729620198010000 AC 0100572-96.2019.8.01.0000, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 14/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE EM FACE DA MORTE DA CURADORA.
A peculiaridade da situação justifica a nomeação de novo curador provisório, tendo em vista o falecimento da curadora inicialmente nomeada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014).(TJ-RS - AI: 700.***.***-33 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. INTERDITADA SEM CURADOR DESDE O FALECIMENTO DA CURADORA NOMEADA PELO JUÍZO. AJG. DEFERIMENTO. RESGUARDO DOS INTERESSES DA PESSOA INCAPAZ. Embora o autor da ação de substituição de curatela possua renda mensal que supera a quantia de cinco salários mínimos - parâmetro ordinariamente adotado para análise do pedido de gratuidade da justiça, sem maiores perquirições, na linha do Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, com a modificação ocorrida em 14 de outubro de 2011 -, no caso, há que se ponderar que a demanda foi proposta em atendimento e no resguardo dos interesses da incapaz, que está sem curador desde setembro de 2014, em virtude do falecimento da curadora nomeada pelo Juízo.
Desse modo, visando a proteção da própria interditada, que se beneficia com o ajuizamento da presente ação, e também considerando que ela percebe renda mensal que autoriza a concessão do beneplácito, sem maiores perquirições - de aproximadamente dois salários mínimos mensais, oriunda do pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte -, torna-se imperiosa a concessão da AJG. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-82, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/10/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-82 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 30/10/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015) Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses da curatelada e sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada por sua mãe, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curadora da interditada LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO a senhora MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA.
Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Expeça-se o termo de curatela definitiva e o mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
GIULIHERME MARTINS DE MELO, LUANA MARIA SOARES SANTOS, MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA
Advogados
LUANA MARIA SOARES SANTOS (OAB 17566/RN), GIULIHERME MARTINS DE MELO (OAB 6100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0803399-76.2021.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE INVENTARIANTE devidamente assinado pelo(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, e disponibilizado nos autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 21 de agosto de 2025 WILZA PEREIRA AVELINO Analista Judiciário - Chefe de Unidade - Auxiliar Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Dr(a).
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, compareceu à Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN o(a) MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA CPF: 048.***.***-88, tendo sido nomeado(a) inventariante, que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE INVENTARIANTE DO(A) SR(A). LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEICAO CPF: 053.***.***-73, conferindo-lhe os direitos e obrigações decorrentes e aquele(a) a condição de dependente, até ulterior sentença proferida nos autos do Processo n.º 0803399-76.2021.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito.
Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) inventariante investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de inventariante. E, para constar, eu, WILZA PEREIRA AVELINO, lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do(a) inventariante. São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ Nome: MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA Inventariante
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0803399-76.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA Polo Passivo: LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEICAO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA, requerendo a substituição de curatela de LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO, tendo em vista o falecimento da atual curadora JOSEFA TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO. Alegou a autora que a senhora Lucimar fora interditada judicialmente, tendo sido nomeada como sua curadora sua então mãe Josefa Teixeira da Conceição. Narrou a requerente que a curadora veio a óbito em 06 de novembro de 2019 e que, por tal razão, faz-se necessária a regularização da representação dos interesses da interditada.
Sustentou a parte autora que após o falecimento da curadora, a interditada ficou sob os seus cuidados. Curatela provisória deferida em ID Num. 104100711. Laudos periciais juntados em IDs Num. 108367141 / 119646865. Intimadas as partes à manifestação acerca do laudo, a parte autora pugnou pela procedência da pretensão autoral em ID Num. 128527753. Em parecer, o Ministério Público concordou com a alteração do curador (ID Num. 140442861).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Antes de adentrarmos efetivamente acerca da possibilidade de alteração da titularidade do cargo de curador de pessoa incapaz, cumpre aduzir que o instituto da interdição se trata de um direito dever, pois não se está o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção da pessoa a ser interditada. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que o instituto jurídico em comento produz efeitos que perpassam a mera normalidade, sendo indiscutível que o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação. O art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] Assim, a partir das modificações operadas pelo Código de Processo Civil, a conclusão pela interdição de determinada pessoa deve estar fundamentada em provas consistentes da incapacidade do curatelando, sempre preservando, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda, no que toca ao exercício do cargo de curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. A par disso, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei confere legitimidade, encontrando-se o rol disciplinado no art. 747, CPC.
Ademais, devem tais pessoas assumir o encargo sabendo da responsabilidade de que sua autoridade diz respeito não apenas à pessoa interditada, mas também aos respectivos bens, bem como cientes de que deverão sempre oportunizar a conquista da autonomia do curatelado. Não por outra razão, o ordenamento exige que deve ser a curatela exercida por quem possa melhor representar os interesses do interdito.
A regulamentar tais prescrições, transcrevo: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Art. 755. [...] § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que versará apenas aos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino. Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
No caso dos autos em apreço, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a Sra. Lucimar já é pessoa interditada, em virtude de apresentar quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil. Ademais, constata-se, ainda, que, na oportunidade da interdição, firmou-se como curador definitivo a Sra. Josefa Teixeira da Conceição, a qual assumiu o encargo até o seu falecimento em 06 de novembro de 2019 (ID Num. 74444581).
Por sua vez, em relação à legitimidade da autora para assumir o encargo de curadora, cumpre observar que se trata de irmã da interditada, de modo que está apta legitimamente a assumir a função, conforme comprovam documentos de ID Num. 74444116 / 74444119 Inclusive, a partir da perícia social realizada, atestou-se, enfim, que a autora é a pessoa mais indicada para exercer a função de curadora da Sra.
Lucimar (ID Num. 108367141), fato que justifica o pronunciamento do Membro do Ministério Público no sentido de que os interesses do incapaz restam preservados com a nomeação do autor para o exercício definitivo da curatela. Ademais, a capacidade da autora de bem exercer o encargo também restou comprovada, não apenas pela conclusão da assistente social, mas também porque, desde sua nomeação como curadora provisória, nada nestes autos fora comunicado no sentido de que tenha o autor atuado com negligência no trato com a interditada.
Aliás, o laudo pericial acostado pode ser considerado prova robusta apta a assegurar a conclusão final deste magistrado, sobretudo porque realizado por profissional habilitado e credenciado junto ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, de modo que as suas conclusões se revestem de forte presunção de veracidade e merecem ser acolhidas por este Juízo. Aliás, sequer houve impugnação às conclusões do laudo pericial.
Sobre a importância do estudo social, vale transcrição:
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LAUDO MÉDICO E ESTUDO SOCIAL - PROVA SUFICIENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - CONSTATADA INCAPACIDADE RELATIVA - LEI Nº 13.146/2015 - APELO ADESIVO - DESERÇÃO - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO "IN CASU". É de ser mantida sentença que em pedido de interdição, julga-o procedente quando é constatado pelo exame médico pericial que o interditando encontra-se incapacitado para se auto conduzir e administrar seus bens.
O julgamento antecipado não constitui cerceamento ao direito de defesa quando as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes ao julgamento da lide. A lei permite que o juiz forme seu convencimento através dos elementos de prova constantes dos autos e da legislação que entenda aplicável ao caso concreto, decidindo ou não pela produção de novas provas. A interdição destina-se a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil.
Hipótese em que o laudo social e perícia médica, muito bem fundamentada, atestam que a interditada não tem o necessário discernimento completo para os atos da vida civil, deve ser decretada sua interdição. Nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, salvo os casos de dispensa do pagamento de custas processuais o recorrente que não comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição, deverá comprovar recolhimento em dobro, sob pena de ser considerado deserto.(TJ-MG - AC: 10702110515435014 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA GENITORA. MANIFESTA NEGLIGÊNCIA DE AMBOS OS PAIS, PARA COM AS DUAS CRIANÇAS, UMA DELAS COM TETRAPLEGIA, INCLUSIVE. ABSOLUTA FALTA DE CUIDADOS ESSENCIAIS DE SAÚDE, HIGIENE E ALIMENTAÇÃO, NÃO OBSTANTE O PLENO ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DAS ÁREAS DE HABITAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROLE EM EVIDENTE SITUAÇÃO DE RISCO. INADEQUAÇÃO DOS IRRESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO RESPONSÁVEL DA FUNÇÃO PARENTAL COMPROVADA A CONTENTO, JUSTIFICANDO, ASSIM, A GRAVOSA MEDIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE RESVALA PARA O SENTIMENTALISMO, FALANDO EM NOVO CONTEXTO FAMILIAR E UMA CONSCIENTIZAÇÃO TARDIA DA REQUERIDA, APÓS SE VER PRIVADA DOS MENORES. ANTERIOR CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. PROVAS DELINEADAS NOS AUTOS, FIRMES NO SENTIDO DE QUE FORAM REITERADAMENTE ALERTADOS SOBRE A NECESSIDADE DE OFERECER UM AMBIENTE SEGURO, SAUDÁVEL E PROTEGIDO PARA OS FILHOS.
NOVO ESTUDO SOCIAL QUE NÃO REVELA A ALEGADA MUDANÇA DE COMPORTAMENTO POR PARTE DA GENITORA. SUPREMACIA DOS INTERESSES DOS MENORES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 09004178820158240023 Capital 0900417-88.2015.8.24.0023, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 15/08/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) Finalmente, acerca da possibilidade de substituição da curatela em caso de morte do curador, inclusive em demanda autônoma, aceitam os Tribunais Pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: 1º VARA DE FAMÍLIA E 2ª VARA DE FAMÍLIA, AMBAS DA COMARCA DE RIO BRANCO.
MORTE DE CURADOR. NOVA AÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA OU ACESSÓRIA. AÇÃO AUTÔNOMA É ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
1. Em razão do falecimento da curadora nomeada na demanda anterior, extinguiu-se a relação jurídica de curatela, a tornar autônoma a pretensão de nomeação de novo curador. A pretensão de substituição de curador ou de mera nomeação de novo curador deve, necessariamente, ser deduzida em ação própria, devidamente instruida e não em singela petição posta nos autos de um processo que não mais existe, pois já está extinto.
2. JÁ findo os autos de interdição, encontramos na jurisprudência pátria o entendimento de que não há prevenção ou conexão, não existindo relação de acessoriedade a ação de interdição já encerrada com a nova ação de substituição de curatela, em razão de morte do curador.
3. Julgado improcedente o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Família de Rio Branco.(TJ-AC - CC: 01005729620198010000 AC 0100572-96.2019.8.01.0000, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 14/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE EM FACE DA MORTE DA CURADORA.
A peculiaridade da situação justifica a nomeação de novo curador provisório, tendo em vista o falecimento da curadora inicialmente nomeada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014).(TJ-RS - AI: 700.***.***-33 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. INTERDITADA SEM CURADOR DESDE O FALECIMENTO DA CURADORA NOMEADA PELO JUÍZO. AJG. DEFERIMENTO. RESGUARDO DOS INTERESSES DA PESSOA INCAPAZ. Embora o autor da ação de substituição de curatela possua renda mensal que supera a quantia de cinco salários mínimos - parâmetro ordinariamente adotado para análise do pedido de gratuidade da justiça, sem maiores perquirições, na linha do Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, com a modificação ocorrida em 14 de outubro de 2011 -, no caso, há que se ponderar que a demanda foi proposta em atendimento e no resguardo dos interesses da incapaz, que está sem curador desde setembro de 2014, em virtude do falecimento da curadora nomeada pelo Juízo.
Desse modo, visando a proteção da própria interditada, que se beneficia com o ajuizamento da presente ação, e também considerando que ela percebe renda mensal que autoriza a concessão do beneplácito, sem maiores perquirições - de aproximadamente dois salários mínimos mensais, oriunda do pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte -, torna-se imperiosa a concessão da AJG. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-82, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/10/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-82 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 30/10/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015) Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses da curatelada e sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada por sua mãe, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curadora da interditada LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO a senhora MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA.
Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Expeça-se o termo de curatela definitiva e o mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
GIULIHERME MARTINS DE MELO, MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, LUANA MARIA SOARES SANTOS
Advogados
LUANA MARIA SOARES SANTOS (OAB 17566/RN), GIULIHERME MARTINS DE MELO (OAB 6100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0803399-76.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA Polo Passivo: LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEICAO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA, requerendo a substituição de curatela de LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO, tendo em vista o falecimento da atual curadora JOSEFA TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO. Alegou a autora que a senhora Lucimar fora interditada judicialmente, tendo sido nomeada como sua curadora sua então mãe Josefa Teixeira da Conceição. Narrou a requerente que a curadora veio a óbito em 06 de novembro de 2019 e que, por tal razão, faz-se necessária a regularização da representação dos interesses da interditada.
Sustentou a parte autora que após o falecimento da curadora, a interditada ficou sob os seus cuidados. Curatela provisória deferida em ID Num. 104100711. Laudos periciais juntados em IDs Num. 108367141 / 119646865. Intimadas as partes à manifestação acerca do laudo, a parte autora pugnou pela procedência da pretensão autoral em ID Num. 128527753. Em parecer, o Ministério Público concordou com a alteração do curador (ID Num. 140442861).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Antes de adentrarmos efetivamente acerca da possibilidade de alteração da titularidade do cargo de curador de pessoa incapaz, cumpre aduzir que o instituto da interdição se trata de um direito dever, pois não se está o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção da pessoa a ser interditada. Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que o instituto jurídico em comento produz efeitos que perpassam a mera normalidade, sendo indiscutível que o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação. O art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] Assim, a partir das modificações operadas pelo Código de Processo Civil, a conclusão pela interdição de determinada pessoa deve estar fundamentada em provas consistentes da incapacidade do curatelando, sempre preservando, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda, no que toca ao exercício do cargo de curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido. A par disso, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei confere legitimidade, encontrando-se o rol disciplinado no art. 747, CPC.
Ademais, devem tais pessoas assumir o encargo sabendo da responsabilidade de que sua autoridade diz respeito não apenas à pessoa interditada, mas também aos respectivos bens, bem como cientes de que deverão sempre oportunizar a conquista da autonomia do curatelado. Não por outra razão, o ordenamento exige que deve ser a curatela exercida por quem possa melhor representar os interesses do interdito.
A regulamentar tais prescrições, transcrevo: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Art. 755. [...] § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que versará apenas aos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino. Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
No caso dos autos em apreço, a partir das provas produzidas, pode-se observar que a Sra. Lucimar já é pessoa interditada, em virtude de apresentar quadro clínico que a impede de praticar os atos comuns da vida civil. Ademais, constata-se, ainda, que, na oportunidade da interdição, firmou-se como curador definitivo a Sra. Josefa Teixeira da Conceição, a qual assumiu o encargo até o seu falecimento em 06 de novembro de 2019 (ID Num. 74444581).
Por sua vez, em relação à legitimidade da autora para assumir o encargo de curadora, cumpre observar que se trata de irmã da interditada, de modo que está apta legitimamente a assumir a função, conforme comprovam documentos de ID Num. 74444116 / 74444119 Inclusive, a partir da perícia social realizada, atestou-se, enfim, que a autora é a pessoa mais indicada para exercer a função de curadora da Sra.
Lucimar (ID Num. 108367141), fato que justifica o pronunciamento do Membro do Ministério Público no sentido de que os interesses do incapaz restam preservados com a nomeação do autor para o exercício definitivo da curatela. Ademais, a capacidade da autora de bem exercer o encargo também restou comprovada, não apenas pela conclusão da assistente social, mas também porque, desde sua nomeação como curadora provisória, nada nestes autos fora comunicado no sentido de que tenha o autor atuado com negligência no trato com a interditada.
Aliás, o laudo pericial acostado pode ser considerado prova robusta apta a assegurar a conclusão final deste magistrado, sobretudo porque realizado por profissional habilitado e credenciado junto ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, de modo que as suas conclusões se revestem de forte presunção de veracidade e merecem ser acolhidas por este Juízo. Aliás, sequer houve impugnação às conclusões do laudo pericial.
Sobre a importância do estudo social, vale transcrição:
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LAUDO MÉDICO E ESTUDO SOCIAL - PROVA SUFICIENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - CONSTATADA INCAPACIDADE RELATIVA - LEI Nº 13.146/2015 - APELO ADESIVO - DESERÇÃO - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO "IN CASU". É de ser mantida sentença que em pedido de interdição, julga-o procedente quando é constatado pelo exame médico pericial que o interditando encontra-se incapacitado para se auto conduzir e administrar seus bens.
O julgamento antecipado não constitui cerceamento ao direito de defesa quando as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes ao julgamento da lide. A lei permite que o juiz forme seu convencimento através dos elementos de prova constantes dos autos e da legislação que entenda aplicável ao caso concreto, decidindo ou não pela produção de novas provas. A interdição destina-se a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil.
Hipótese em que o laudo social e perícia médica, muito bem fundamentada, atestam que a interditada não tem o necessário discernimento completo para os atos da vida civil, deve ser decretada sua interdição. Nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, salvo os casos de dispensa do pagamento de custas processuais o recorrente que não comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição, deverá comprovar recolhimento em dobro, sob pena de ser considerado deserto.(TJ-MG - AC: 10702110515435014 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA GENITORA. MANIFESTA NEGLIGÊNCIA DE AMBOS OS PAIS, PARA COM AS DUAS CRIANÇAS, UMA DELAS COM TETRAPLEGIA, INCLUSIVE. ABSOLUTA FALTA DE CUIDADOS ESSENCIAIS DE SAÚDE, HIGIENE E ALIMENTAÇÃO, NÃO OBSTANTE O PLENO ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DAS ÁREAS DE HABITAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROLE EM EVIDENTE SITUAÇÃO DE RISCO. INADEQUAÇÃO DOS IRRESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO RESPONSÁVEL DA FUNÇÃO PARENTAL COMPROVADA A CONTENTO, JUSTIFICANDO, ASSIM, A GRAVOSA MEDIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE RESVALA PARA O SENTIMENTALISMO, FALANDO EM NOVO CONTEXTO FAMILIAR E UMA CONSCIENTIZAÇÃO TARDIA DA REQUERIDA, APÓS SE VER PRIVADA DOS MENORES. ANTERIOR CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. PROVAS DELINEADAS NOS AUTOS, FIRMES NO SENTIDO DE QUE FORAM REITERADAMENTE ALERTADOS SOBRE A NECESSIDADE DE OFERECER UM AMBIENTE SEGURO, SAUDÁVEL E PROTEGIDO PARA OS FILHOS.
NOVO ESTUDO SOCIAL QUE NÃO REVELA A ALEGADA MUDANÇA DE COMPORTAMENTO POR PARTE DA GENITORA. SUPREMACIA DOS INTERESSES DOS MENORES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 09004178820158240023 Capital 0900417-88.2015.8.24.0023, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 15/08/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) Finalmente, acerca da possibilidade de substituição da curatela em caso de morte do curador, inclusive em demanda autônoma, aceitam os Tribunais Pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: 1º VARA DE FAMÍLIA E 2ª VARA DE FAMÍLIA, AMBAS DA COMARCA DE RIO BRANCO.
MORTE DE CURADOR. NOVA AÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA OU ACESSÓRIA. AÇÃO AUTÔNOMA É ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
1. Em razão do falecimento da curadora nomeada na demanda anterior, extinguiu-se a relação jurídica de curatela, a tornar autônoma a pretensão de nomeação de novo curador. A pretensão de substituição de curador ou de mera nomeação de novo curador deve, necessariamente, ser deduzida em ação própria, devidamente instruida e não em singela petição posta nos autos de um processo que não mais existe, pois já está extinto.
2. JÁ findo os autos de interdição, encontramos na jurisprudência pátria o entendimento de que não há prevenção ou conexão, não existindo relação de acessoriedade a ação de interdição já encerrada com a nova ação de substituição de curatela, em razão de morte do curador.
3. Julgado improcedente o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Família de Rio Branco.(TJ-AC - CC: 01005729620198010000 AC 0100572-96.2019.8.01.0000, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 14/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE EM FACE DA MORTE DA CURADORA.
A peculiaridade da situação justifica a nomeação de novo curador provisório, tendo em vista o falecimento da curadora inicialmente nomeada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014).(TJ-RS - AI: 700.***.***-33 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. INTERDITADA SEM CURADOR DESDE O FALECIMENTO DA CURADORA NOMEADA PELO JUÍZO. AJG. DEFERIMENTO. RESGUARDO DOS INTERESSES DA PESSOA INCAPAZ. Embora o autor da ação de substituição de curatela possua renda mensal que supera a quantia de cinco salários mínimos - parâmetro ordinariamente adotado para análise do pedido de gratuidade da justiça, sem maiores perquirições, na linha do Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, com a modificação ocorrida em 14 de outubro de 2011 -, no caso, há que se ponderar que a demanda foi proposta em atendimento e no resguardo dos interesses da incapaz, que está sem curador desde setembro de 2014, em virtude do falecimento da curadora nomeada pelo Juízo.
Desse modo, visando a proteção da própria interditada, que se beneficia com o ajuizamento da presente ação, e também considerando que ela percebe renda mensal que autoriza a concessão do beneplácito, sem maiores perquirições - de aproximadamente dois salários mínimos mensais, oriunda do pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte -, torna-se imperiosa a concessão da AJG. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-82, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/10/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-82 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 30/10/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015) Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses da curatelada e sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada por sua mãe, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curadora da interditada LUCIMAR TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO a senhora MARLUCE TEIXEIRA DE LIMA.
Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Expeça-se o termo de curatela definitiva e o mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)