Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno REVISÃO CRIMINAL 0803400-20.2024.8.20.0000 Requerente: Ivan Silva Filho Advogado: Júlio César da Silva Alcântara Filho Requerido: A Justiça Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
DECISÃO
1. Revisão Criminal em favor de Ivan Silva Filho, em face de sentença tomada na AP 0100086-82.2013.8.20.0133, onde se acha incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a qual lhe condenou a pena no patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto (ID 23926401).
2. Requer, em resumo: “... quanto ao crime de tráfico de drogas, entendemos que a pena-base fixada no patamar 05 anos e 06 meses, merece ser reduzida para 5 (cinco) anos, quanto ao crime de tráfico de drogas, uma vez que o Douto Magistrado se utilizou de fundamentação genérica para negativar tal circunstância judicial... O “tráfico privilegiado”, como é popularmente chamada a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, é muito importante para a prática penal, especialmente por trazer consideráveis modificações na pena aplicada, tanto com relação ao tempo de cumprimento quanto à forma de aplicação da pena.
Sendo assim, nos delitos definidos no caput e no § 1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa...”.
3. Pugna, alfim, por sua procedência (ID 23926396).
4. Em resumo é o relatório.
5. Penso não merecer processamento a actio.
6. Com efeito, a regra do art. 621, I do CPP só enseja a revisão do julgado em face de flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, dispensando a interpretação ou reanálise das provas coligidas.
7. Além disso, o instituto é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de desafiar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigar o princípio da segurança jurídica, sendo seu desiderato restrito às situações de inequívoco erro, injustiça ou ilegalidade, não sanadas em momento anterior.
8. A propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona: “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (In Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Ed., São Paulo, 2008, p. 989).
9. Por ocasião do julgamento do REsp 2008089/RN, o STJ assentou entendimento: “... em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (AgRg no REsp 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021).
10. Daí, objetivando rediscutir a análise do acervo probatório, sob o argumento de fundamentos genéricos para negativar a circunstância da culpabilidade, bem como a aplicação do redutora do tráfico privilegiado, impossível prosperar a lide, porquanto não se encaixa em qualquer das hipóteses insertas no art. 621 do CPP.
11. Destarte, inadmito a revisional, com fundamento no art. 485, I, do CPC, aplicável por analogia, nos termos do art. 3º do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator