Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0803401-68.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Alexandre Souza Cassiano dos Santos – OAB/RN 8.770 Paciente: Júlio Gleison Bezerra Tavares Aut. Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Alexandre Souza Cassiano dos Santos em favor de Júlio Gleison Bezerra Tavares, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. Em petição de ID. 30066319, o impetrante informou a perda superveniente do objeto do writ, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
3. Assim, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
4. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0803401-68.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Alexandre Souza Cassiano dos Santos – OAB/RN 8.770 Paciente: Júlio Gleison Bezerra Tavares Aut. Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Júlio Gleison Bezerra Tavares, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. Informa que o paciente se encontra preso preventivamente desde 21/02/2025, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
3. Afirma que “a imputação feita contra o paciente carece de elementos probatórios concretos, sendo baseada exclusivamente em depoimentos policiais, sem testemunhas civis ou provas materiais que demonstrem, de forma inequívoca, sua vinculação com o material ilícito apreendido”.
4. Argumenta que a decisão que decretou a medida cautelar funda-se “EXCLUSIVAMENTE EM ALEGAÇÕES ABSTRATAS ACERCA DA SUPOSTA PERICULOSIDADE DO FLAGRANTEADO”, sem mencionar qualquer particularidade que justifique a custódia.
5. Destaca que foram juntados ao processo “VÍDEOS E IMAGENS (...) COMPROVAM QUE A CONDUTA DOS AGENTES DE SEGURANÇA EXCEDEU OS LIMITES DA LEGALIDADE, REVELANDO ABUSO DE AUTORIDADE, USO DESPROPORCIONAL DA FORÇA E VIOLAÇÃO DE GARANTIAS INDIVIDUAIS”, razão pela qual a prisão deve ser declarada ilegal e imediatamente relaxada.
6. Sustenta que deve ser reconhecida a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente, pois “não havia qualquer flagrante delito ocorrendo no interior da residência, tampouco qualquer justificativa plausível para a incursão policial”.
7. Aduz que a prisão preventiva “carece de fundamentação idônea”, pois fundada no fato de o paciente estar cumprido pena resultante de uma condenação criminal. Todavia, “NÃO HÁ REGISTROS DE FALTAS DISCIPLINARES OU DESCUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA”.
8. Alega que não foi juntado ao processo o laudo de constatação preliminar, “documento essencial para atestar a materialidade do suposto delito”.
9. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, impondo-se, caso necessário, as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
10. Junta documentos.
11.
É o relatório.
12. Entendo que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
13. No caso, requer a impetrante a concessão da ordem para expedição do alvará de soltura, fundamentando o pedido, para tanto, na inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade, carência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar e na suposta ilegalidade da incursão policial, pois não amparada em fundadas razões prévias. Argumenta, ainda, que os policiais se excederam no uso da força, abusando da autoridade.
14. Quanto à primeira tese, como se sabe, a via estreita do habeas corpus não é adequada para se analisar matéria relativa à autoria, por demandar o exame aprofundado de provas, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Destaco: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA (ART. 158, §§ 1º E 3º C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR SUPOSTAMENTE ESTAR EMBASADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE FOI RECONHECIDA COMO A PESSOA QUE COMPARECEU NO LOCAL DO FATO, ENQUANTO A VÍTIMA ESTAVA SOFRENDO RESTRIÇÃO DE LIBERDADE MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARA QUE INFORMASSE SEUS DADOS PESSOAIS, A FIM DE DESBLOQUEAR AS TRANSAÇÕES DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO E POSSIBILITAR A RETIRADA DE 4 (QUATRO) MIL REAIS DE SUA CONTA BANCÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PACIENTE TER DOIS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FATO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO HC COLETIVO Nº 143.641/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0817464-35.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024)
15. Em relação à suposta ilegalidade da incursão policial, vejo, a princípio, que não deve ser acolhida.
16. Consta no Inquérito Policial (ID. 29687220) que os policiais Marcelo de Lima e Humberto Guedes da Silva estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram vários indivíduos em atitude suspeita, os quais empreenderam em fuga quando visualizaram os agentes, tendo dois deles ingressado uma residência. Os policiais, durante a perseguição, pediram autorização da moradora, que franqueou a entrada dos agentes, ocasião em que encontraram porções de entorpecentes escondidas no telhado do imóvel, além de diversos objetos comumente atrelados ao tráfico de entorpecentes.
17. Numa análise superficial, entendo que as circunstâncias do caso (indivíduos em atitude suspeita, que empreenderam fuga quando viram a aproximação dos policiais) autorizaram o ingresso dos policiais no imóvel, inclusive sem a permissão do morador, ante a provável situação de flagrante delito.
18. Demais disso, os vídeos juntados pelo impetrante, ainda que mostrem a ocorrência de danos ao imóvel, não comprovam, de maneira inequívoca, que foram ocasionados pelos policiais, durante as buscas. A rigor, não é possível identificar a data da gravação, o local onde foi gravado, tampouco o contexto.
19. Acresce que, somente após a instrução processual, será possível analisar devidamente as circunstâncias da prisão do paciente e apreensão dos entorpecentes, bem como a responsabilidade pelos danos causados no imóvel.
20. Quanto à fundamentação do decreto preventivo (ID. 29687220 p. 108 – 111), entendo que se apresenta consistente, pois devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
21. Destacou a autoridade coatora que o paciente cumpre pena por condenação criminal (PEC n. 0102022-45.2016.8.20.0002) e, ainda assim, foi flagrado supostamente praticando outro delito.
22. Verifico, pois, que a prisão preventiva do paciente está justificada na periculosidade social do agente, demonstrada pelo fundado risco de reiteração delitiva, o que sinaliza, a meu ver, a existência de risco à paz social, reclamando a decretação da medida extrema para resguardo da ordem pública.
23. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça “reconhece a legalidade da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente” (AgRg no HC n. 918.756/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.), de forma que a existência de condenação criminal anterior é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar.
24. Friso, ainda, que “tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal” (AgRg no HC n. 944.236/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.).
25. Portanto, considerando que as alegações e provas constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
26. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
27. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
28.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator