Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Goianinha
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- 1. D. D. P. C. G.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0803402-61.2025.8.20.5300 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: 101ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GOIANINHA/RN REQUERIDO:
V. V. D. S. T.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgências pleiteadas por Carolayne Sthefany França de Almeida, e em face de
V. V. D. S. T., por supostas condutas de violência física e/ou psicológica em âmbito familiar. As medidas de proteção foram aplicadas em 24 de maio de 2025 (ID nº 152498803). Em 11 de junho de 2025, a requerente compareceu pessoalmente a Secretaria Judiciária e manifestou desinteresse na continuidade do feito (ID nº 154407040). Os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram aplicadas no mês de maio de 2025, tendo como fundamento as alegações inicialmente apresentadas pela requerente. Contudo, em 11 de junho de 2025, a própria vítima procurou este juízo requerendo a desistência da ação, manifestando expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, o que demonstra de forma inequívoca a ausência de intenção em dar continuidade à medida protetiva anteriormente deferida.
Dessa forma, a revogação das medidas protetivas decorre do pedido voluntário da vítima, o que, por si só, já afasta a permanência do interesse processual necessário à manutenção do feito. Ademais, não há nos autos qualquer elemento indicativo de risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da requerente, tampouco notícia de descumprimento das medidas anteriormente impostas durante o prazo de sua vigência.
Nesse contexto, conclui-se que a própria requerente considerou suficientes os efeitos produzidos pela medida, optando de forma consciente por sua revogação, não restando evidenciado o periculum in mora necessário à sua continuidade. Portanto, a presente demanda perdeu seu objeto diante da manifestação expressa da vítima pela desistência da ação, revelando a superveniente ausência de interesse de agir.
