Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803402-87.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TECNO FRIO LTDA e outros Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0803402-87.2024.8.20.0000 Embargantes: Leonardo Oliveira Barreto e outro Advogada Margarida Araújo Seabra de Moura Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA EXECUTADA. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPREGANDO EFEITOS MODIFICATIVOS AO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa complementação do acórdão proferido em 2º grau que manteve decisão de 1º grau no sentido de acolher parcialmente a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada, em relação à cobrança fiscal, entretanto, sem majorar a condenação atribuída em 1º grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da possibilidade de sanar o vício previsto no art. 1.022, do CPC, aplicando os necessários efeitos modificativos ao acórdão, com vistas a majorar os honorários em sede recursal na forma do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Restando mantida em 2º grau a decisão de origem que promovera a exclusão do sócio agravado da execução fiscal movida pelo ente estatal, merece retoque o acórdão para promover a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais lá fixados, com fulcro no art. 85, §11, do Estatuto Processual Civil.
4. Acolhimento dos embargos de declaração aplicando-lhes efeitos modificativos para complementar o acórdão, determinando a majoração dos honorários sucumbências fixados na decisão de 1º grau, para o percentual equivalente a 12% (doze por cento) calculado sobre a mesma base de cálculo posta na instância inicial, com fulcro no artigo 85, §11 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos na forma do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO OLIVEIRA BARRETO E OUTRO contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra o agravado, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada, Leonardo Oliveira Barreto para figurar no polo passivo da referida demanda em relação à cobrança fiscal, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária por si mantida com o ente público capaz de lhe atribuir a condição de corresponsável do débito encartado na CDA 000023.200109-00 (PAT 105295/2005), condenando o Estado, por fim, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre 1/2 do valor atualizado da causa (art. 85, § § 2º e 3 º c/c art. 87 do CPC).
Após um breve relato dos fatos, o embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso, na medida em que deixou de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba sucumbencial na fase recursal, razão por que deveria ser suprido. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos modificativos ao acórdão, majorando-se os honorários na forma do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil.
Ausência de contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Compulsando o processo, percebe-se que o ponto suscitado nas razões recursais, de fato, não restou pontuado no acórdão embargado. Enuncia o dispositivo processual que trata da majoração dos honorários sucumbenciais na hipótese: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…); §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Pois bem, resolvendo o vício suscitado nestes Aclaratórios, nos termos dispostos no art. 1.022 do CPC, entendo assistir razão a parte embargante na majoração dos honorários sucumbenciais.
Isto porque, o acórdão manteve a decisão de 1º grau que excluíra o sócio agravado/embargado do procedimento executório fiscal e, ainda, aplicara condenação na verba sucumbencial em percentual de 10% sobre 1/2 do valor atualizado da causa. Assim, restando mantida na origem a exclusão do sócio agravado da execução fiscal movida pelo ente estatal, merece retoque o acórdão para promover a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais lá fixados, com fulcro no art. 85, §11, do Estatuto Processual Civil.
Ante o exposto, conferindo efeitos modificativos ao acórdão proferido em sede de recurso instrumental, conheço e acolho os Embargos Declaratórios para complementá-lo, determinando a majoração dos honorários sucumbências fixados na decisão de 1º grau, para o percentual equivalente a 12% (doze por cento) calculado sobre a mesma base de cálculo posta na instância inicial, com fulcro no artigo 85, §11 do CPC, nos termos aduzidos nestas razões.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803402-87.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TECNO FRIO LTDA e outros Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0803402-87.2024.8.20.0000 Embargantes: Leonardo Oliveira Barreto e outro Advogada Margarida Araújo Seabra de Moura Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA EXECUTADA. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPREGANDO EFEITOS MODIFICATIVOS AO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa complementação do acórdão proferido em 2º grau que manteve decisão de 1º grau no sentido de acolher parcialmente a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada, em relação à cobrança fiscal, entretanto, sem majorar a condenação atribuída em 1º grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803402-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0803402-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: TECNO FRIO LTDA, LEONARDO OLIVEIRA BARRETO Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Considerando que o eventual acolhimento dos embargos poderá ensejar a modificação da decisão vergastada, determino a intimação da parte embargada (Estado do RN), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para juntada de contrarrazões, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803402-87.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TECNO FRIO LTDA e outros Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803402-87.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Leonardo Oliveira Barreto e outro Advogada: Margarida Araújo Seabra de Moura Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA EXECUTADA. NÃO MENÇÃO AO SÓCIO AGRAVADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EMBASADOR DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL, EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO A LEI. AUSÊNCIA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135, CAPUT E INCISO III, DO CTN.
ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO CONFIGURADA SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada, em relação à cobrança fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803402-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
2. Saber da possibilidade de sanar o vício previsto no art. 1.022, do CPC, aplicando os necessários efeitos modificativos ao acórdão, com vistas a majorar os honorários em sede recursal na forma do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Restando mantida em 2º grau a decisão de origem que promovera a exclusão do sócio agravado da execução fiscal movida pelo ente estatal, merece retoque o acórdão para promover a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais lá fixados, com fulcro no art. 85, §11, do Estatuto Processual Civil.
4. Acolhimento dos embargos de declaração aplicando-lhes efeitos modificativos para complementar o acórdão, determinando a majoração dos honorários sucumbências fixados na decisão de 1º grau, para o percentual equivalente a 12% (doze por cento) calculado sobre a mesma base de cálculo posta na instância inicial, com fulcro no artigo 85, §11 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos na forma do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO OLIVEIRA BARRETO E OUTRO contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra o agravado, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada, Leonardo Oliveira Barreto para figurar no polo passivo da referida demanda em relação à cobrança fiscal, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária por si mantida com o ente público capaz de lhe atribuir a condição de corresponsável do débito encartado na CDA 000023.200109-00 (PAT 105295/2005), condenando o Estado, por fim, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre 1/2 do valor atualizado da causa (art. 85, § § 2º e 3 º c/c art. 87 do CPC).
Após um breve relato dos fatos, o embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso, na medida em que deixou de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba sucumbencial na fase recursal, razão por que deveria ser suprido. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos modificativos ao acórdão, majorando-se os honorários na forma do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil.
Ausência de contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Compulsando o processo, percebe-se que o ponto suscitado nas razões recursais, de fato, não restou pontuado no acórdão embargado. Enuncia o dispositivo processual que trata da majoração dos honorários sucumbenciais na hipótese: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…); §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Pois bem, resolvendo o vício suscitado nestes Aclaratórios, nos termos dispostos no art. 1.022 do CPC, entendo assistir razão a parte embargante na majoração dos honorários sucumbenciais.
Isto porque, o acórdão manteve a decisão de 1º grau que excluíra o sócio agravado/embargado do procedimento executório fiscal e, ainda, aplicara condenação na verba sucumbencial em percentual de 10% sobre 1/2 do valor atualizado da causa. Assim, restando mantida na origem a exclusão do sócio agravado da execução fiscal movida pelo ente estatal, merece retoque o acórdão para promover a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais lá fixados, com fulcro no art. 85, §11, do Estatuto Processual Civil.
Ante o exposto, conferindo efeitos modificativos ao acórdão proferido em sede de recurso instrumental, conheço e acolho os Embargos Declaratórios para complementá-lo, determinando a majoração dos honorários sucumbências fixados na decisão de 1º grau, para o percentual equivalente a 12% (doze por cento) calculado sobre a mesma base de cálculo posta na instância inicial, com fulcro no artigo 85, §11 do CPC, nos termos aduzidos nestas razões.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
2. Inexistência de qualquer elemento que comprove a ausência da responsabilidade do sócio, demandando o caso a necessidade de dilação probatória, inviável em sede de Exceção de Pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não identificação mínima de que o sócio agravado teria infringido a legislação tributária, bem como os atos constitutivos da sociedade ou, praticado excesso de poderes, configurando a sua ilegitimidade para figurar no pleito.
4. Ausência de cometimento das condutas previstas no art. 135, caput e inciso III, do CTN.
5. Configura devida a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da Exceção de Pré-executividade, declarando a ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo da Execução Fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
7. Tese fundamentada no artigo 135, caput e inciso III, do CTN, consolidada em aresto do TJ/RN no AI nº 0802172-10.2024.8.20.0000, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal proposta contra o agravado, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada, Leonardo Oliveira Barreto para figurar no polo passivo da referida demanda em relação à cobrança fiscal, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária por si mantida com o ente público capaz de lhe atribuir a condição de corresponsável do débito encartado na CDA 000023.200109-00 (PAT 105295/2005).
Em suas razões recursais, o Estado, após fazer um breve relato dos fatos, alega que “a exceção de pré-executividade não é medida apropriada para discussão de questões peculiares aos embargos à execução, porquanto limitada ao exame de matérias de ordem pública, pois neste meio de defesa não é possível ampla produção de provas”, sendo imprescindível a reforma da decisão agravada. Assevera, ainda, que os “agravados não trouxeram aos autos da execução, todavia, qualquer elemento que comprovasse a ausência de sua responsabilidade”.
Por derradeiro, que deve ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada nos termos propostos no arrazoado. Contrarrazões devidamente ofertadas nos autos. A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Em síntese, aduz o agravante que a Execução Fiscal deve seguir seu trâmite com a cobrança perante o sócio excluído da lide, tendo em vista que a análise da Exceção de Pré-executividade limitar-se-ia ao exame de matérias de ordem pública, porquanto neste meio de defesa não seria possível ampla produção de provas.
Na hipótese, o PAT 105295/2005, que dera origem à presente demanda fiscal, não identificou minimamente que o sócio agravado teria infringido a legislação tributária, os atos constitutivos da sociedade ou, praticando excesso de poderes. Fincado em tais circunstâncias, não há motivação para atribuição de responsabilidade pessoal ao agravado. O art. 135, caput e inciso III, do CTN é claro ao enunciar que: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Cumpre ressaltar que a responsabilidade dos sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades, nos termos do art. 135, III, do CTN, decorre de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. Em outras palavras, a obrigação pela qual responde haveria de ser resultante de atos irregularmente praticados, o que não se demonstra na temática, haja vista que o sócio sequer fora mencionado no procedimento administrativo que embasara o executivo fiscal.
Dessa forma, inexiste configurado necessariamente a sua legitimidade para responder pela obrigação fiscal, fazendo crer, portanto, que a decisão de 1º grau classifica-se como correta. Na mesma esteira, tenho por arregimentar alguns julgados desta Corte de Justiça, anuindo com a referida interpretação: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE. TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PAT ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. A ilegitimidade passiva são matérias de direito, aferíveis pelo simples cotejo dos documentos já existentes os autos, razão pela qual prescindem de dilação probatória e podem ser apreciadas pela via da Exceção de Pré-Executividade. (…); - É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada”. (TJ/RN - AI nº 0802172-10.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 10/06/2024); “TJ/RN - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO TOCANTE AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA FINS DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RETIRADA DO EXCIPIENTE/RECORRENTE DA CDA E DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REFORMAR DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/RN - AI nº 0808876-44.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura - 3ª Câmara Cível - j. em 15/10/2021). Quanto ao segundo ponto recursal alegado, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da Exceção de Pré-executividade, declarando a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da Execução Fiscal.
Veja aresto desta Corte de Justiça em idêntica temática: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE. EXCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.358.837/SP, 1.764.349/SP E 1.764.405/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 961. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI nº 0803025-53.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 13/12/2023).
Considerando os referidos prismas jurídicos, correta a exclusão do sócio agravado do procedimento executório fiscal, pelo quanto evidenciado, restando cabível a análise da Exceção de Pré-executividade no caso concreto, diante da dispensabilidade de eventual dilação probatória para reconhecimento de sua ilegitimidade. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Em síntese, aduz o agravante que a Execução Fiscal deve seguir seu trâmite com a cobrança perante o sócio excluído da lide, tendo em vista que a análise da Exceção de Pré-executividade limitar-se-ia ao exame de matérias de ordem pública, porquanto neste meio de defesa não seria possível ampla produção de provas.
Na hipótese, o PAT 105295/2005, que dera origem à presente demanda fiscal, não identificou minimamente que o sócio agravado teria infringido a legislação tributária, os atos constitutivos da sociedade ou, praticando excesso de poderes. Fincado em tais circunstâncias, não há motivação para atribuição de responsabilidade pessoal ao agravado. O art. 135, caput e inciso III, do CTN é claro ao enunciar que: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Cumpre ressaltar que a responsabilidade dos sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades, nos termos do art. 135, III, do CTN, decorre de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. Em outras palavras, a obrigação pela qual responde haveria de ser resultante de atos irregularmente praticados, o que não se demonstra na temática, haja vista que o sócio sequer fora mencionado no procedimento administrativo que embasara o executivo fiscal.
Dessa forma, inexiste configurado necessariamente a sua legitimidade para responder pela obrigação fiscal, fazendo crer, portanto, que a decisão de 1º grau classifica-se como correta. Na mesma esteira, tenho por arregimentar alguns julgados desta Corte de Justiça, anuindo com a referida interpretação: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE. TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PAT ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. A ilegitimidade passiva são matérias de direito, aferíveis pelo simples cotejo dos documentos já existentes os autos, razão pela qual prescindem de dilação probatória e podem ser apreciadas pela via da Exceção de Pré-Executividade. (…); - É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada”. (TJ/RN - AI nº 0802172-10.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 10/06/2024); “TJ/RN - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO TOCANTE AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA FINS DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RETIRADA DO EXCIPIENTE/RECORRENTE DA CDA E DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REFORMAR DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/RN - AI nº 0808876-44.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura - 3ª Câmara Cível - j. em 15/10/2021). Quanto ao segundo ponto recursal alegado, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da Exceção de Pré-executividade, declarando a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da Execução Fiscal.
Veja aresto desta Corte de Justiça em idêntica temática: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE. EXCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.358.837/SP, 1.764.349/SP E 1.764.405/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 961. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI nº 0803025-53.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 13/12/2023).
Considerando os referidos prismas jurídicos, correta a exclusão do sócio agravado do procedimento executório fiscal, pelo quanto evidenciado, restando cabível a análise da Exceção de Pré-executividade no caso concreto, diante da dispensabilidade de eventual dilação probatória para reconhecimento de sua ilegitimidade. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803402-87.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TECNO FRIO LTDA e outros Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803402-87.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Leonardo Oliveira Barreto e outro Advogada: Margarida Araújo Seabra de Moura Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA EXECUTADA. NÃO MENÇÃO AO SÓCIO AGRAVADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EMBASADOR DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL, EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO A LEI. AUSÊNCIA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135, CAPUT E INCISO III, DO CTN.
ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO CONFIGURADA SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada, em relação à cobrança fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Inexistência de qualquer elemento que comprove a ausência da responsabilidade do sócio, demandando o caso a necessidade de dilação probatória, inviável em sede de Exceção de Pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não identificação mínima de que o sócio agravado teria infringido a legislação tributária, bem como os atos constitutivos da sociedade ou, praticado excesso de poderes, configurando a sua ilegitimidade para figurar no pleito.
4. Ausência de cometimento das condutas previstas no art. 135, caput e inciso III, do CTN.
5. Configura devida a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da Exceção de Pré-executividade, declarando a ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo da Execução Fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
7. Tese fundamentada no artigo 135, caput e inciso III, do CTN, consolidada em aresto do TJ/RN no AI nº 0802172-10.2024.8.20.0000, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal proposta contra o agravado, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada, Leonardo Oliveira Barreto para figurar no polo passivo da referida demanda em relação à cobrança fiscal, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária por si mantida com o ente público capaz de lhe atribuir a condição de corresponsável do débito encartado na CDA 000023.200109-00 (PAT 105295/2005).
Em suas razões recursais, o Estado, após fazer um breve relato dos fatos, alega que “a exceção de pré-executividade não é medida apropriada para discussão de questões peculiares aos embargos à execução, porquanto limitada ao exame de matérias de ordem pública, pois neste meio de defesa não é possível ampla produção de provas”, sendo imprescindível a reforma da decisão agravada. Assevera, ainda, que os “agravados não trouxeram aos autos da execução, todavia, qualquer elemento que comprovasse a ausência de sua responsabilidade”.
Por derradeiro, que deve ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada nos termos propostos no arrazoado. Contrarrazões devidamente ofertadas nos autos. A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Em síntese, aduz o agravante que a Execução Fiscal deve seguir seu trâmite com a cobrança perante o sócio excluído da lide, tendo em vista que a análise da Exceção de Pré-executividade limitar-se-ia ao exame de matérias de ordem pública, porquanto neste meio de defesa não seria possível ampla produção de provas.
Na hipótese, o PAT 105295/2005, que dera origem à presente demanda fiscal, não identificou minimamente que o sócio agravado teria infringido a legislação tributária, os atos constitutivos da sociedade ou, praticando excesso de poderes. Fincado em tais circunstâncias, não há motivação para atribuição de responsabilidade pessoal ao agravado. O art. 135, caput e inciso III, do CTN é claro ao enunciar que: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Cumpre ressaltar que a responsabilidade dos sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades, nos termos do art. 135, III, do CTN, decorre de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. Em outras palavras, a obrigação pela qual responde haveria de ser resultante de atos irregularmente praticados, o que não se demonstra na temática, haja vista que o sócio sequer fora mencionado no procedimento administrativo que embasara o executivo fiscal.
Dessa forma, inexiste configurado necessariamente a sua legitimidade para responder pela obrigação fiscal, fazendo crer, portanto, que a decisão de 1º grau classifica-se como correta. Na mesma esteira, tenho por arregimentar alguns julgados desta Corte de Justiça, anuindo com a referida interpretação: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE. TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PAT ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. A ilegitimidade passiva são matérias de direito, aferíveis pelo simples cotejo dos documentos já existentes os autos, razão pela qual prescindem de dilação probatória e podem ser apreciadas pela via da Exceção de Pré-Executividade. (…); - É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada”. (TJ/RN - AI nº 0802172-10.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 10/06/2024); “TJ/RN - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO TOCANTE AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA FINS DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RETIRADA DO EXCIPIENTE/RECORRENTE DA CDA E DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REFORMAR DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/RN - AI nº 0808876-44.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura - 3ª Câmara Cível - j. em 15/10/2021). Quanto ao segundo ponto recursal alegado, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da Exceção de Pré-executividade, declarando a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da Execução Fiscal.
Veja aresto desta Corte de Justiça em idêntica temática: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE. EXCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.358.837/SP, 1.764.349/SP E 1.764.405/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 961. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI nº 0803025-53.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 13/12/2023).
Considerando os referidos prismas jurídicos, correta a exclusão do sócio agravado do procedimento executório fiscal, pelo quanto evidenciado, restando cabível a análise da Exceção de Pré-executividade no caso concreto, diante da dispensabilidade de eventual dilação probatória para reconhecimento de sua ilegitimidade. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Em síntese, aduz o agravante que a Execução Fiscal deve seguir seu trâmite com a cobrança perante o sócio excluído da lide, tendo em vista que a análise da Exceção de Pré-executividade limitar-se-ia ao exame de matérias de ordem pública, porquanto neste meio de defesa não seria possível ampla produção de provas.
Na hipótese, o PAT 105295/2005, que dera origem à presente demanda fiscal, não identificou minimamente que o sócio agravado teria infringido a legislação tributária, os atos constitutivos da sociedade ou, praticando excesso de poderes. Fincado em tais circunstâncias, não há motivação para atribuição de responsabilidade pessoal ao agravado. O art. 135, caput e inciso III, do CTN é claro ao enunciar que: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Cumpre ressaltar que a responsabilidade dos sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades, nos termos do art. 135, III, do CTN, decorre de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. Em outras palavras, a obrigação pela qual responde haveria de ser resultante de atos irregularmente praticados, o que não se demonstra na temática, haja vista que o sócio sequer fora mencionado no procedimento administrativo que embasara o executivo fiscal.
Dessa forma, inexiste configurado necessariamente a sua legitimidade para responder pela obrigação fiscal, fazendo crer, portanto, que a decisão de 1º grau classifica-se como correta. Na mesma esteira, tenho por arregimentar alguns julgados desta Corte de Justiça, anuindo com a referida interpretação: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE. TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PAT ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. A ilegitimidade passiva são matérias de direito, aferíveis pelo simples cotejo dos documentos já existentes os autos, razão pela qual prescindem de dilação probatória e podem ser apreciadas pela via da Exceção de Pré-Executividade. (…); - É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada”. (TJ/RN - AI nº 0802172-10.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 10/06/2024); “TJ/RN - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO TOCANTE AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA FINS DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RETIRADA DO EXCIPIENTE/RECORRENTE DA CDA E DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REFORMAR DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/RN - AI nº 0808876-44.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura - 3ª Câmara Cível - j. em 15/10/2021). Quanto ao segundo ponto recursal alegado, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da Exceção de Pré-executividade, declarando a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da Execução Fiscal.
Veja aresto desta Corte de Justiça em idêntica temática: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE. EXCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.358.837/SP, 1.764.349/SP E 1.764.405/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 961. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI nº 0803025-53.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 13/12/2023).
Considerando os referidos prismas jurídicos, correta a exclusão do sócio agravado do procedimento executório fiscal, pelo quanto evidenciado, restando cabível a análise da Exceção de Pré-executividade no caso concreto, diante da dispensabilidade de eventual dilação probatória para reconhecimento de sua ilegitimidade. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0803402-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: TECNO FRIO LTDA, LEONARDO OLIVEIRA BARRETO Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1