Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803403-38.2025.8.20.0000 Polo ativo VLADIMIR DA ROCHA FRANCA Advogado(s): RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA Polo passivo M.
C. S. F. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803403-38.2025.8.20.0000 Embargante:
V. da R. F. Advogada: Rilma de Fátima Paiva Campos Lima. Embargada: M.
C. S. F. Advogados: Catarina Cardoso Sousa Franca e outro. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM
ACÓRDÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que indeferiu tutela de urgência para redução da obrigação alimentar, sob a alegação de exoneração de cargo comissionado e existência de dívidas, mantendo a obrigação diante da permanência do vínculo do alimentante com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), com remuneração superior a R$ 6.700,00. O embargante sustentou a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a oposição dos embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou expressamente a manutenção do vínculo do alimentante com a UFRN e a compatibilidade da remuneração percebida com a obrigação alimentar, afastando a tese de redução da capacidade contributiva.
A suposta omissão quanto à existência de dívidas foi adequadamente enfrentada, ao se consignar que tais questões devem ser examinadas em instrução processual, não servindo, por si só, como fundamento para concessão de tutela de urgência. Inexistente contradição entre o reconhecimento da exoneração de cargo comissionado e a conclusão pela manutenção da obrigação alimentar, pois a capacidade contributiva foi analisada à luz da remuneração global do embargante.
O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, conforme entendimento do STF (Tema 339) e STJ. A utilização reiterada de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória pode configurar abuso do direito de recorrer, nos termos do art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para correção de vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão judicial não está obrigada a examinar exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua conclusão. A simples exoneração de cargo comissionado, diante da manutenção de vínculo estável com remuneração suficiente, não implica, por si só, redução da capacidade contributiva.
Alegações genéricas sobre endividamento devem ser examinadas na fase de instrução processual, não sendo aptas a justificar tutela de urgência em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 (QO no Ag n. 791.292/PE); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF; STJ, AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por
V. da R. F., em face do Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de alimentos (Proc. nº 0848992-22.2024.8.20.5001), ajuizada em desfavor de sua filha menor, representada pela genitora. O referido Acórdão, restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...)” Em suas razões recursais, assevera o Embargante, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado quanto à exoneração de cargo comissionado exercido no Senado Federal, ao comprometimento de sua remuneração com dívidas pré-existentes e à realização de audiência de instrução antes do julgamento.
Disse também ter sido omisso o acórdão quanto ao risco de dano irreparável, aduzindo existir contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, por reconhecer a exoneração e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de modificação substancial da capacidade contributiva. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive com efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões pela Embargada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício a ensejar o acolhimento da medida. O acórdão embargado expressamente consignou que, embora comprovada a exoneração de cargo comissionado junto ao Senado Federal, o Agravante, ora denominado Embargante, permanece vinculado como professor da UFRN, percebendo remuneração líquida superior a R$ 6.700,00. Assim, a questão foi analisada de forma suficiente.
A decisão colegiada registrou que eventuais dívidas devem ser examinadas na instrução processual em curso, não servindo de fundamento, por si só, para revisão liminar da obrigação alimentar, destacando que a instrução processual permitirá a avaliação plena das alegações e que, no momento, não restou demonstrado risco concreto e irreversível a justificar a tutela de urgência. Não há, portanto, omissão, mas juízo valorativo contrário à pretensão do Embargante.
Noutro ponto, ao contrário do alegado pelo Embargante, não há contradição interna. O reconhecimento da exoneração de cargo de menor remuneração não implica, automaticamente, redução substancial da capacidade contributiva, sobretudo diante da manutenção de vínculo estável e renda compatível com o encargo alimentar. A conclusão está em harmonia com a fundamentação adotada. Por fim considera-se suficientemente prequestionada a matéria infraconstitucional debatida, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, quando a decisão enfrentou os pontos relevantes.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ressalte-se que o tribunal não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024). Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803403-38.2025.8.20.0000 Polo ativo VLADIMIR DA ROCHA FRANCA Advogado(s): RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA Polo passivo M.
C. S. F. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803403-38.2025.8.20.0000 Embargante:
V. da R. F. Advogada: Rilma de Fátima Paiva Campos Lima. Embargada: M.
C. S. F. Advogados: Catarina Cardoso Sousa Franca e outro. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM
ACÓRDÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que indeferiu tutela de urgência para redução da obrigação alimentar, sob a alegação de exoneração de cargo comissionado e existência de dívidas, mantendo a obrigação diante da permanência do vínculo do alimentante com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), com remuneração superior a R$ 6.700,00. O embargante sustentou a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a oposição dos embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou expressamente a manutenção do vínculo do alimentante com a UFRN e a compatibilidade da remuneração percebida com a obrigação alimentar, afastando a tese de redução da capacidade contributiva.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803403-38.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803403-38.2025.8.20.0000 Agravante: V da R. F. Advogada: Rilma de Fátima Paiva Campos Lima. Agravada: M.
C. S. F. Advogado: Gustavo Henrique de Araújo Oliveira. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO M.
C. S. F., para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803403-38.2025.8.20.0000 Polo ativo VLADIMIR DA ROCHA FRANCA Advogado(s): RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA Polo passivo M.
C. S. F. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0803403-38.2025.8.20.0000 Agravante: V da R. F. Advogada: Rilma de Fátima Paiva Campos Lima. Agravada: M.
C. S. F. Advogados: Catarina Cardoso Sousa Franca e outro. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Vladimir da Rocha França contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado em Ação Revisional de Alimentos ajuizada contra sua filha menor, representada pela genitora. O agravante pleiteia a minoração dos alimentos provisoriamente fixados em 20% de seus rendimentos líquidos, acrescidos de R$ 866,13, para 10%, alegando fato superveniente consistente na exoneração de cargo comissionado no Senado Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução dos alimentos provisórios com base em alteração na situação financeira do alimentante, notadamente a perda de cargo comissionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada já havia sido anteriormente confirmada por esta Corte, que manteve os alimentos provisórios em percentual de 20% dos rendimentos líquidos, com valor adicional, observando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A exoneração do cargo comissionado, embora comprovada, não acarreta redução substancial da capacidade contributiva do agravante, que permanece no cargo de professor da UFRN com rendimentos líquidos superiores a R$ 6.700,00.
A redução dos alimentos exige prova robusta de modificação substancial e permanente da condição econômica, o que não se demonstrou nos autos, nos termos do .699 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. A alegação de comprometer a subsistência do alimentante carece de elementos objetivos que indiquem abalo ao mínimo existencial, não havendo preenchimento dos requisitos do do CPC para a concessão de tutela de urgência.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803403-38.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803403-38.2025.8.20.0000 Agravante: V da R. F. Advogada: Rilma de Fátima Paiva Campos Lima. Agravada: M.
C. S. F. Advogados: Catarina Cardoso Sousa Franca e outro. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V da R. F. em face de decisão proferida nos autos da demanda tombada sob o nº 0848992-22.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido redução do valor da pensão alimentícia fixada. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) sua situação financeira sofreu uma alteração substancial, em razão de sua exoneração do cargo público que exercia no Senado Federal, o que impacta diretamente em sua capacidade de arcar com a pensão alimentícia fixada anteriormente;
II) sua capacidade financeira sofreu alteração substancial, o que configura o fato novo a justificar a reavaliação do valor dos alimentos;
III) além de sua exoneração, enfrenta um acúmulo de dívidas, totalizando R$ 23.331,55 mensais, o que compromete sua renda líquida de R$ 13.048,31, oriunda de dois vínculos de trabalho, sendo um deles na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
IV) a genitora da alimentanda, não contribui financeiramente, apesar de sua estabilidade profissional e econômica, e que por esse motivo, solicita a revisão do valor da pensão alimentícia, reduzindo-a de 20% para 10% de seus vencimentos líquidos. Na sequência, disse que a decisão de primeira instância, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, alegando que a fase processual ainda não permite a revisão, sendo necessária a colheita de mais provas no período de instrução.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para reduzir a pensão alimentícia para 10% de seus rendimentos líquidos. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. fls. 12-27.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do .019, inciso I, e do Parágrafo Único do , ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A suposta omissão quanto à existência de dívidas foi adequadamente enfrentada, ao se consignar que tais questões devem ser examinadas em instrução processual, não servindo, por si só, como fundamento para concessão de tutela de urgência. Inexistente contradição entre o reconhecimento da exoneração de cargo comissionado e a conclusão pela manutenção da obrigação alimentar, pois a capacidade contributiva foi analisada à luz da remuneração global do embargante.
O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, conforme entendimento do STF (Tema 339) e STJ. A utilização reiterada de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória pode configurar abuso do direito de recorrer, nos termos do art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para correção de vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão judicial não está obrigada a examinar exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua conclusão. A simples exoneração de cargo comissionado, diante da manutenção de vínculo estável com remuneração suficiente, não implica, por si só, redução da capacidade contributiva.
Alegações genéricas sobre endividamento devem ser examinadas na fase de instrução processual, não sendo aptas a justificar tutela de urgência em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 (QO no Ag n. 791.292/PE); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF; STJ, AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por
V. da R. F., em face do Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de alimentos (Proc. nº 0848992-22.2024.8.20.5001), ajuizada em desfavor de sua filha menor, representada pela genitora. O referido Acórdão, restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...)” Em suas razões recursais, assevera o Embargante, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado quanto à exoneração de cargo comissionado exercido no Senado Federal, ao comprometimento de sua remuneração com dívidas pré-existentes e à realização de audiência de instrução antes do julgamento.
Disse também ter sido omisso o acórdão quanto ao risco de dano irreparável, aduzindo existir contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, por reconhecer a exoneração e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de modificação substancial da capacidade contributiva. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive com efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões pela Embargada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício a ensejar o acolhimento da medida. O acórdão embargado expressamente consignou que, embora comprovada a exoneração de cargo comissionado junto ao Senado Federal, o Agravante, ora denominado Embargante, permanece vinculado como professor da UFRN, percebendo remuneração líquida superior a R$ 6.700,00. Assim, a questão foi analisada de forma suficiente.
A decisão colegiada registrou que eventuais dívidas devem ser examinadas na instrução processual em curso, não servindo de fundamento, por si só, para revisão liminar da obrigação alimentar, destacando que a instrução processual permitirá a avaliação plena das alegações e que, no momento, não restou demonstrado risco concreto e irreversível a justificar a tutela de urgência. Não há, portanto, omissão, mas juízo valorativo contrário à pretensão do Embargante.
Noutro ponto, ao contrário do alegado pelo Embargante, não há contradição interna. O reconhecimento da exoneração de cargo de menor remuneração não implica, automaticamente, redução substancial da capacidade contributiva, sobretudo diante da manutenção de vínculo estável e renda compatível com o encargo alimentar. A conclusão está em harmonia com a fundamentação adotada. Por fim considera-se suficientemente prequestionada a matéria infraconstitucional debatida, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, quando a decisão enfrentou os pontos relevantes.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ressalte-se que o tribunal não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024). Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
O interesse da criança, presumidamente necessitada, deve prevalecer ante dúvidas sobre a efetiva redução da capacidade financeira do genitor, conforme art. 227 da CF/1988 e arts. 4º e 22 do ECA. A instrução processual próxima permitirá a verificação plena da situação econômica e das necessidades da alimentanda, sendo prematura qualquer alteração provisória sem exaurimento da cognição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exoneração de cargo comissionado, por si só, não autoriza a redução de alimentos quando o alimentante permanece com vínculo funcional estável e renda compatível com o encargo. A revisão de alimentos depende da comprovação inequívoca de alteração substancial e permanente na capacidade financeira do alimentante. A tutela provisória para redução de alimentos exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 300 do CPC.
A primazia do interesse do menor prevalece na análise de pedidos revisionais de alimentos, sendo presumidas suas necessidades básicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 227; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, arts. 4º e 300; ECA, arts. 4º e
22. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 49332713020248130000, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 15.05.2025; TJ-AL, AI 08071287020248020000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 12.12.2024; TJ-DF, AI 0702733-41.2019.8.07.0007, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 30.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V da R. F. em face de decisão proferida nos autos da demanda tombada sob o nº 0848992-22.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido redução do valor da pensão alimentícia fixada. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) sua situação financeira sofreu uma alteração substancial, em razão de sua exoneração do cargo público que exercia no Senado Federal, o que impacta diretamente em sua capacidade de arcar com a pensão alimentícia fixada anteriormente;
II) sua capacidade financeira sofreu alteração substancial, o que configura o fato novo a justificar a reavaliação do valor dos alimentos;
III) além de sua exoneração, enfrenta um acúmulo de dívidas, totalizando R$ 23.331,55 mensais, o que compromete sua renda líquida de R$ 13.048,31, oriunda de dois vínculos de trabalho, sendo um deles na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
IV) a genitora da alimentanda, não contribui financeiramente, apesar de sua estabilidade profissional e econômica, e que por esse motivo, solicita a revisão do valor da pensão alimentícia, reduzindo-a de 20% para 10% de seus vencimentos líquidos. Na sequência, disse que a decisão de primeira instância, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, alegando que a fase processual ainda não permite a revisão, sendo necessária a colheita de mais provas no período de instrução.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para reduzir a pensão alimentícia para 10% de seus rendimentos líquidos. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. fls. 12-27. Efeito ativo deferido às págs. 28-31. Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às págs. 35-42, sustentando que os alimentos fixados em percentual dos rendimentos já se ajustam automaticamente à capacidade financeira do alimentante, afirmando que o valor da pensão é proporcional ao salário recebido no vínculo remanescente com a UFRN, que é o de maior remuneração.
Argumentou que a exoneração não justifica nova redução da obrigação alimentar, visto que o percentual fixado (20% dos rendimentos líquidos + R$ 866,13) já incide apenas sobre o vínculo ativo, e que a redução determinada pela decisão liminar foi desproporcional à perda de 35% na remuneração, implicando redução de mais de 70% nos alimentos devidos. Disse ainda que a necessidade da alimentanda permanece elevada, especialmente por ser adolescente de 17 anos, cursando o último ano do ensino médio em escola privada de alto custo e cursinhos preparatórios para o vestibular, e que o Agravante tem remuneração de aproximadamente R$ 22.000,00, exerce cargo de alto nível na UFRN e atua como advogado, podendo ter renda variável.
Por fim, requereu que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a obrigação alimentar nos moldes fixados anteriormente, ou seja, 20% dos rendimentos líquidos sobre o vínculo remanescente, além da quantia adicional de R$ 866,13, conforme determinado no Agravo de Instrumento n.º 0807327-91.2024.8.20.0000. Juntou os documentos de págs. 43-558. Agravo Interno às págs. 559-561, com contrarrazões às págs. 569-573.
Informações de estilo às págs. 564-566. O 9º Procurador de Justiça, em fundamentado parecer de págs. 577-582, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, e passo a examiná-lo. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de minorar o valor dos alimentos provisórios e compensatórios outrora fixados. O Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado por Vladimir da Rocha França, no âmbito da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada em face de sua filha menor, representada pela genitora.
A pretensão do Agravante consiste na redução dos alimentos provisoriamente fixados em 20% de seus rendimentos líquidos, com acréscimo de R$ 866,13, para o percentual de 10%, sob o fundamento de fato superveniente - sua exoneração do cargo comissionado que ocupava no Senado Federal. Alega que a perda dessa fonte de renda, somada ao acúmulo de dívidas e despesas fixas, compromete sua subsistência e inviabiliza o adimplemento do encargo alimentar nos moldes atuais, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente, a redução da verba.
Contudo, em que pese o esforço argumentativo e os documentos acostados, e após a chegada das contrarrazões e parecer do MP, não vislumbro elementos suficientes a autorizar o provimento do recurso, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, convém destacar que os alimentos provisórios fixados judicialmente já foram objeto de revisão anterior por esta Corte, em sede de agravo de instrumento, ocasião em que foi mantido o percentual de 20% dos rendimentos líquidos do Agravante, com o acréscimo de valor correspondente ao encerramento de empréstimo consignado, refletindo um critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a capacidade do alimentante e a necessidade da alimentanda.
No presente caso, embora se comprove a exoneração do cargo comissionado junto ao Senado Federal, não se pode ignorar que o Agravante permanece vinculado, como professor do magistério superior, à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN - com rendimento bruto superior a R$ 22.000,00 e líquido de R$ 6.713,00 (cf. contracheque de ID 29690668). Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a redução de alimentos depende da demonstração cabal da alteração da capacidade contributiva, sendo imprescindível a análise conjunta com as necessidades da alimentanda.
Sobre o tema, e nesse sentido, trago a colação recentíssimos julgados das mais variadas Cortes de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO - PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS - NECESSIDADES DA PROLE - PRESUMIDAS - REALIDADES SOPESADAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a sopesar as reais necessidades dos alimentandos e a efetiva condição financeira do alimentando, a teor do art. 1 .694, § 1º, do Código Civil.
2. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação.
3. Nas ações de alimentos, as necessidades dos filhos menores devem ser sopesadas com as condições do alimentante, de modo que a pensão alimentícia não se torne excessivamente onerosa para o devedor, colocando em risco a manutenção de sua própria subsistência e conduzindo à nefasta consequência da inadimplência.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49332713020248130000, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/05/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. FILHA MENOR DE IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRINÔMIO DA NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME. - A Ação de Revisão de Alimentos pressupõe a alteração do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, autorizando o redimensionamento do quantum anteriormente fixado - inteligências dos artigos 1.699 e 1694, § 1º do Código Civil - Ausente comprovação da alteração da condição financeira do alimentante e que os alimentos encontram-se aquém da possibilidade financeira do genitor, deve ser mantida a decisão.” (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08071287020248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 12/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. GUARDA. COMPARTILHADA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. ADAPTABILIDADE. DEFINIÇÃO. CONSENSO. ALIMENTOS FAMILIARES. FILHOS. MENORES IMPÚBERES. REVISIONAL. BINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. PONDERAÇÃO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO. ACORDO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO .
1. A concessão da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil) impõe o balizamento pela situação concretamente examinada a fim de verificar a insuficiência de recursos da parte postulante ao benefício.
2. A subsunção à benesse constitucional da gratuidade de justiça não exige que a parte requerente comprove absoluta situação de penúria ou miserabilidade, partindo-se da aferição da atual insuficiência de recursos no momento do requerimento, observado que sua concessão apenas suspende a exigibilidade das despesas processuais pelo prazo previsto na lei (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
3. Os alimentos familiares efetiva os princípios da solidariedade nas relações sociais e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III e artigo 229 da Constituição Federal) na composição de um patrimônio mínimo que forneça ao alimentando o abastecimento de suas carências básicas, considerada na fixação do encargo alimentar o binômio necessidade de quem os pleiteia e possibilidade de quem os deve prestar (artigo 1.694, § 1º, do Código de Processo Civil).
4 . A exoneração ou a modificação do encargo alimentar pela via das ações revisionais dependem da constatação de superveniente alteração da situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe (artigos 1.694, caput e § 1º; e 1.699, ambos do Código Civil).
5. A análise do acervo probatório produzido pelas partes não indica fato novo que imponha a alteração da guarda compartilhada definida, no caso, de comum acordo pelas partes.
6. O pleito revisional do encargo alimentar carece de amparo probatório na espécie, não compondo os autos elementos que conduzam à alteração do binômio possibilidade-necessidade para exonerar ou minorar o valor do encargo alimentar em prol dos filhos.
7. A modificação do valor da causa pode ser realizada de ofício pelo juiz, a teor das diretrizes do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. A ação com gênese e essência na pretensão revisional da obrigação alimentar, atrai a aplicação do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, deve o valor da causa corresponder ao proveito econômico final tencionado pela parte.
9. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 0702733-41.2019.8 .07.0007 1796352, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) Portanto, tenho que a revisão dos alimentos pressupõe prova robusta de modificação substancial na situação econômica do alimentante ou do alimentado, o que não vislumbro nestes autos de Agravo de Instrumento.
Ora, a alegação de que os rendimentos líquidos passaram a ser insuficientes para suportar as despesas pessoais do Agravante e o valor dos alimentos, ainda que plausível, carece de elementos objetivos que demonstrem comprometimento absoluto do mínimo existencial - requisito este essencial à concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Ademais, como bem pontuado pela Magistrada de origem, a instrução processual já foi determinada, com audiência designada para data próxima.
É nesse contexto que a cognição exauriente poderá averiguar:
I) a consistência e a razoabilidade das dívidas alegadas;
II) a efetiva extensão da redução da capacidade financeira; e
III) as necessidades atuais da alimentada. Importa lembrar que a pensão alimentícia destina-se a atender direito fundamental da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O binômio necessidade-possibilidade deve ser interpretado com especial atenção à primazia do interesse do menor, que não pode ser prejudicado por alterações circunstanciais e momentâneas na condição econômica do genitor.
A prudência judicial recomenda que, ante um quadro ainda controverso e carente de instrução probatória, não se modifique provisoriamente o quantum alimentar sob risco de gerar privação indevida ao alimentando, cuja necessidade é presumida. De igual modo, o risco de dano irreparável não se mostra suficientemente demonstrado, uma vez que eventual fixação de alimentos em valor superior à real capacidade do alimentante poderá ser revista e compensada no momento oportuno, o que afasta a urgência irreversível alegada.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto. Natal - RN, data da da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803403-38.2025.8.20.0000 Polo ativo VLADIMIR DA ROCHA FRANCA Advogado(s): RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA Polo passivo M.
C. S. F. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0803403-38.2025.8.20.0000 Agravante: V da R. F. Advogada: Rilma de Fátima Paiva Campos Lima. Agravada: M.
C. S. F. Advogados: Catarina Cardoso Sousa Franca e outro. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Vladimir da Rocha França contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado em Ação Revisional de Alimentos ajuizada contra sua filha menor, representada pela genitora. O agravante pleiteia a minoração dos alimentos provisoriamente fixados em 20% de seus rendimentos líquidos, acrescidos de R$ 866,13, para 10%, alegando fato superveniente consistente na exoneração de cargo comissionado no Senado Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução dos alimentos provisórios com base em alteração na situação financeira do alimentante, notadamente a perda de cargo comissionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada já havia sido anteriormente confirmada por esta Corte, que manteve os alimentos provisórios em percentual de 20% dos rendimentos líquidos, com valor adicional, observando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A exoneração do cargo comissionado, embora comprovada, não acarreta redução substancial da capacidade contributiva do agravante, que permanece no cargo de professor da UFRN com rendimentos líquidos superiores a R$ 6.700,00.
A redução dos alimentos exige prova robusta de modificação substancial e permanente da condição econômica, o que não se demonstrou nos autos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. A alegação de comprometer a subsistência do alimentante carece de elementos objetivos que indiquem abalo ao mínimo existencial, não havendo preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
O interesse da criança, presumidamente necessitada, deve prevalecer ante dúvidas sobre a efetiva redução da capacidade financeira do genitor, conforme art. 227 da CF/1988 e arts. 4º e 22 do ECA. A instrução processual próxima permitirá a verificação plena da situação econômica e das necessidades da alimentanda, sendo prematura qualquer alteração provisória sem exaurimento da cognição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exoneração de cargo comissionado, por si só, não autoriza a redução de alimentos quando o alimentante permanece com vínculo funcional estável e renda compatível com o encargo. A revisão de alimentos depende da comprovação inequívoca de alteração substancial e permanente na capacidade financeira do alimentante. A tutela provisória para redução de alimentos exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 300 do CPC.
A primazia do interesse do menor prevalece na análise de pedidos revisionais de alimentos, sendo presumidas suas necessidades básicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 227; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, arts. 4º e 300; ECA, arts. 4º e
22. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 49332713020248130000, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 15.05.2025; TJ-AL, AI 08071287020248020000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 12.12.2024; TJ-DF, AI 0702733-41.2019.8.07.0007, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 30.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V da R. F. em face de decisão proferida nos autos da demanda tombada sob o nº 0848992-22.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido redução do valor da pensão alimentícia fixada. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) sua situação financeira sofreu uma alteração substancial, em razão de sua exoneração do cargo público que exercia no Senado Federal, o que impacta diretamente em sua capacidade de arcar com a pensão alimentícia fixada anteriormente;
II) sua capacidade financeira sofreu alteração substancial, o que configura o fato novo a justificar a reavaliação do valor dos alimentos;
III) além de sua exoneração, enfrenta um acúmulo de dívidas, totalizando R$ 23.331,55 mensais, o que compromete sua renda líquida de R$ 13.048,31, oriunda de dois vínculos de trabalho, sendo um deles na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
IV) a genitora da alimentanda, não contribui financeiramente, apesar de sua estabilidade profissional e econômica, e que por esse motivo, solicita a revisão do valor da pensão alimentícia, reduzindo-a de 20% para 10% de seus vencimentos líquidos. Na sequência, disse que a decisão de primeira instância, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, alegando que a fase processual ainda não permite a revisão, sendo necessária a colheita de mais provas no período de instrução.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para reduzir a pensão alimentícia para 10% de seus rendimentos líquidos. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. fls. 12-27. Efeito ativo deferido às págs. 28-31. Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às págs. 35-42, sustentando que os alimentos fixados em percentual dos rendimentos já se ajustam automaticamente à capacidade financeira do alimentante, afirmando que o valor da pensão é proporcional ao salário recebido no vínculo remanescente com a UFRN, que é o de maior remuneração.
Argumentou que a exoneração não justifica nova redução da obrigação alimentar, visto que o percentual fixado (20% dos rendimentos líquidos + R$ 866,13) já incide apenas sobre o vínculo ativo, e que a redução determinada pela decisão liminar foi desproporcional à perda de 35% na remuneração, implicando redução de mais de 70% nos alimentos devidos. Disse ainda que a necessidade da alimentanda permanece elevada, especialmente por ser adolescente de 17 anos, cursando o último ano do ensino médio em escola privada de alto custo e cursinhos preparatórios para o vestibular, e que o Agravante tem remuneração de aproximadamente R$ 22.000,00, exerce cargo de alto nível na UFRN e atua como advogado, podendo ter renda variável.
Por fim, requereu que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a obrigação alimentar nos moldes fixados anteriormente, ou seja, 20% dos rendimentos líquidos sobre o vínculo remanescente, além da quantia adicional de R$ 866,13, conforme determinado no Agravo de Instrumento n.º 0807327-91.2024.8.20.0000. Juntou os documentos de págs. 43-558. Agravo Interno às págs. 559-561, com contrarrazões às págs. 569-573.
Informações de estilo às págs. 564-566. O 9º Procurador de Justiça, em fundamentado parecer de págs. 577-582, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, e passo a examiná-lo. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de minorar o valor dos alimentos provisórios e compensatórios outrora fixados. O Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado por Vladimir da Rocha França, no âmbito da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada em face de sua filha menor, representada pela genitora.
A pretensão do Agravante consiste na redução dos alimentos provisoriamente fixados em 20% de seus rendimentos líquidos, com acréscimo de R$ 866,13, para o percentual de 10%, sob o fundamento de fato superveniente - sua exoneração do cargo comissionado que ocupava no Senado Federal. Alega que a perda dessa fonte de renda, somada ao acúmulo de dívidas e despesas fixas, compromete sua subsistência e inviabiliza o adimplemento do encargo alimentar nos moldes atuais, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente, a redução da verba.
Contudo, em que pese o esforço argumentativo e os documentos acostados, e após a chegada das contrarrazões e parecer do MP, não vislumbro elementos suficientes a autorizar o provimento do recurso, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, convém destacar que os alimentos provisórios fixados judicialmente já foram objeto de revisão anterior por esta Corte, em sede de agravo de instrumento, ocasião em que foi mantido o percentual de 20% dos rendimentos líquidos do Agravante, com o acréscimo de valor correspondente ao encerramento de empréstimo consignado, refletindo um critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a capacidade do alimentante e a necessidade da alimentanda.
No presente caso, embora se comprove a exoneração do cargo comissionado junto ao Senado Federal, não se pode ignorar que o Agravante permanece vinculado, como professor do magistério superior, à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN - com rendimento bruto superior a R$ 22.000,00 e líquido de R$ 6.713,00 (cf. contracheque de ID 29690668). Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a redução de alimentos depende da demonstração cabal da alteração da capacidade contributiva, sendo imprescindível a análise conjunta com as necessidades da alimentanda.
Sobre o tema, e nesse sentido, trago a colação recentíssimos julgados das mais variadas Cortes de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO - PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS - NECESSIDADES DA PROLE - PRESUMIDAS - REALIDADES SOPESADAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a sopesar as reais necessidades dos alimentandos e a efetiva condição financeira do alimentando, a teor do art. 1 .694, § 1º, do Código Civil.
2. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação.
3. Nas ações de alimentos, as necessidades dos filhos menores devem ser sopesadas com as condições do alimentante, de modo que a pensão alimentícia não se torne excessivamente onerosa para o devedor, colocando em risco a manutenção de sua própria subsistência e conduzindo à nefasta consequência da inadimplência.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49332713020248130000, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/05/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. FILHA MENOR DE IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRINÔMIO DA NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME. - A Ação de Revisão de Alimentos pressupõe a alteração do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, autorizando o redimensionamento do quantum anteriormente fixado - inteligências dos artigos 1.699 e 1694, § 1º do Código Civil - Ausente comprovação da alteração da condição financeira do alimentante e que os alimentos encontram-se aquém da possibilidade financeira do genitor, deve ser mantida a decisão.” (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08071287020248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 12/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. GUARDA. COMPARTILHADA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. ADAPTABILIDADE. DEFINIÇÃO. CONSENSO. ALIMENTOS FAMILIARES. FILHOS. MENORES IMPÚBERES. REVISIONAL. BINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. PONDERAÇÃO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO. ACORDO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO .
1. A concessão da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil) impõe o balizamento pela situação concretamente examinada a fim de verificar a insuficiência de recursos da parte postulante ao benefício.
2. A subsunção à benesse constitucional da gratuidade de justiça não exige que a parte requerente comprove absoluta situação de penúria ou miserabilidade, partindo-se da aferição da atual insuficiência de recursos no momento do requerimento, observado que sua concessão apenas suspende a exigibilidade das despesas processuais pelo prazo previsto na lei (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
3. Os alimentos familiares efetiva os princípios da solidariedade nas relações sociais e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III e artigo 229 da Constituição Federal) na composição de um patrimônio mínimo que forneça ao alimentando o abastecimento de suas carências básicas, considerada na fixação do encargo alimentar o binômio necessidade de quem os pleiteia e possibilidade de quem os deve prestar (artigo 1.694, § 1º, do Código de Processo Civil).
4 . A exoneração ou a modificação do encargo alimentar pela via das ações revisionais dependem da constatação de superveniente alteração da situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe (artigos 1.694, caput e § 1º; e 1.699, ambos do Código Civil).
5. A análise do acervo probatório produzido pelas partes não indica fato novo que imponha a alteração da guarda compartilhada definida, no caso, de comum acordo pelas partes.
6. O pleito revisional do encargo alimentar carece de amparo probatório na espécie, não compondo os autos elementos que conduzam à alteração do binômio possibilidade-necessidade para exonerar ou minorar o valor do encargo alimentar em prol dos filhos.
7. A modificação do valor da causa pode ser realizada de ofício pelo juiz, a teor das diretrizes do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. A ação com gênese e essência na pretensão revisional da obrigação alimentar, atrai a aplicação do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, deve o valor da causa corresponder ao proveito econômico final tencionado pela parte.
9. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 0702733-41.2019.8 .07.0007 1796352, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) Portanto, tenho que a revisão dos alimentos pressupõe prova robusta de modificação substancial na situação econômica do alimentante ou do alimentado, o que não vislumbro nestes autos de Agravo de Instrumento.
Ora, a alegação de que os rendimentos líquidos passaram a ser insuficientes para suportar as despesas pessoais do Agravante e o valor dos alimentos, ainda que plausível, carece de elementos objetivos que demonstrem comprometimento absoluto do mínimo existencial - requisito este essencial à concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Ademais, como bem pontuado pela Magistrada de origem, a instrução processual já foi determinada, com audiência designada para data próxima.
É nesse contexto que a cognição exauriente poderá averiguar:
I) a consistência e a razoabilidade das dívidas alegadas;
II) a efetiva extensão da redução da capacidade financeira; e
III) as necessidades atuais da alimentada. Importa lembrar que a pensão alimentícia destina-se a atender direito fundamental da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O binômio necessidade-possibilidade deve ser interpretado com especial atenção à primazia do interesse do menor, que não pode ser prejudicado por alterações circunstanciais e momentâneas na condição econômica do genitor.
A prudência judicial recomenda que, ante um quadro ainda controverso e carente de instrução probatória, não se modifique provisoriamente o quantum alimentar sob risco de gerar privação indevida ao alimentando, cuja necessidade é presumida. De igual modo, o risco de dano irreparável não se mostra suficientemente demonstrado, uma vez que eventual fixação de alimentos em valor superior à real capacidade do alimentante poderá ser revista e compensada no momento oportuno, o que afasta a urgência irreversível alegada.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto. Natal - RN, data da da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de minorar o valor dos alimentos pagos atualmente pelo Agravante, em razão deste ter sido exonerado de cargo comissionado que ocupava no Senado Federal. Pois bem! Conforme dispõe o art. 1.694, § 1º do Código Civil, a verba alimentícia deverá guardar proporção com as necessidades do alimentando e os recursos auferidos pelo responsável, o que se traduz no binômio necessidade/possibilidade.
A propósito, assim estabelece o supracitado dispositivo, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Compulsando os autos, e em que pese as razões da decisão recorrida, salta aos olhos a mudança na situação econômica do Agravante, uma vez que teve seus rendimentos drasticamente reduzidos com a exoneração do cargo em comissão que ocupava no Senado Federal.
Assim, me parece indiscutível que, em que pese ser clara e palpável as necessidades da Agravada, também me parece claro que não há, pelo menos nesse momento, condições de se proceder com os alimentos no valor anteriormente fixado. Contudo, é certo que as necessidades de ambas as partes são presumidas, englobando o "mínimo existencial" (condições básicas conforme preleciona o princípio da dignidade da pessoa humana), a teor do disciplinado no art. 227 da Constituição Federal.
Ponderando tal hipótese, considerando ainda o contexto probatório inserto ao presente recurso instrumental, entendo firme a evidencia de que o Agravante não reuni condições, prima facie, de adimplir o valor fixado sem grave prejuízo do seu sustento, devendo portanto prestar assistência dentro das suas possibilidades para ajudar na subsistência da Agravada. Por tais premissas, entendo que nesse momento, deve ser reduzido o percentual originalmente arbitrado para 10% dos vencimentos e vantagens percebidos pelo requerido, inclusive 13º salário e férias, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social.
De mais a mais, por ter a pensão alimentícia natureza provisória, como o próprio nome indica, nada impede que ao longo da cognição exauriente, se aponte todas as circunstâncias probatórias, de modo a reavaliar o quantum do citado encargo, se for o caso. A nova fixação atende ao contexto legal do binômio necessidade/possibilidade relativo ao alimentante/alimentando, ao menos neste juízo preambular de análise recursal.
No que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de escassez de recursos por parte do Agravante, sem mencionar o grave dano de não poder munir o próprio sustento.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, reduzindo para 10% dos vencimentos e vantagens percebidos pelo requerido, inclusive 13º salário e férias, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se a Agravada para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender convenientes. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2