Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803410-37.2023.8.20.5129 Promovente: MIRELLA VALDEVINO DA SILVA Promovido(a): BANCO INTER S.A. e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença de ID 168850084: "Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 148861192 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil".
Acórdão de ID 188261944: "Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste". Certidão de trânsito em julgado de ID 188261948.
CUMPRA-SE 1A- Proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B -
Intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803410-37.2023.8.20.5129 Promovente: MIRELLA VALDEVINO DA SILVA Promovido(a): BANCO INTER S.A. e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença de ID 168850084: "Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 148861192 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil".
Acórdão de ID 188261944: "Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste". Certidão de trânsito em julgado de ID 188261948.
CUMPRA-SE 1A- Proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B -
Intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado , da (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803410-37.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803410-37.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 27/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803410-37.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do(a) Juiz(a) e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a parte requerida fez juntada de comprovante de adimplemento do acordo celebrado, INTIMO as advogadas da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação a respeito e requerer o que for de interesse.
São Gonçalo do Amarante, 3 de setembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803410-37.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803410-37.2023.8.20.5129 Polo ativo MIRELLA VALDEVINO DA SILVA Advogado(s): DALIANA MARIA COSTA FEITOSA, MARCELLY LOUYZE CARDOSO PINTO Polo passivo BANCO INTER S.A. e outros Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, KAROLINA BRENDEL DANTAS, MIRELLA GUIMARAES POROCA, STEPHANIE BUREGIO DE MEIRA LINS, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECURSO INOMINADO Nº 0803410-37.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDA: MIRELLA VALDEVINO DA SILVA ADVOGADO: MARCELLY LOUYZE CARDOSO PINTO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. PORTABILIDADE NUMÉRICA. ATRASO EXCESSIVO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PORTABILIDADE NUMÉRICA NÃO EFETIVADA NO PRAZO REGULAMENTAR. DEMORA DE DOIS MESES PARA ATIVAÇÃO DA LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM TRÊS MIL REAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por MIRELLA VALDEVINO DA SILVA. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “(...) A parte autora pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais por ter passado 1 (um) mês sem serviço de telefonia em razão da demora na conclusão da portabilidade.
É incontroverso que, em 14/07/2023, a parte autora solicitou a portabilidade da linha móvel nº. (84)99602-2235 da empresa “TIM” para a ré “VIVO”, mas só foi concluída em 14/09/2023. A controvérsia é saber se houve falha de prestação de serviço em efetuar na demora de concluir a portabilidade privando a autora de utilizar a sua linha móvel por um mês. (...) Desta forma, o processo de portabilidade não pode durá mais de 3 (três) dias úteis, bem como a responsabilidade é da empresa receptora e não doadora, como defendeu a ré VIVO.
Com isso, não há dúvida que o pedido foi realizado em 11/07/2023 (bilhete de portabilidade n.156666333) e concluído em 14/09/2023, ou seja, muito além do prazo de 3 (três) dias úteis. Igualmente, não cabe imputar a culpa a “TIM”, pois esta teria o prazo de 1 (um) dia para concordar ou recursar, cabendo ao receptor (VIVO) informar tal fato ao consumidor, o que não aconteceu no caso concreto. Ainda, não houve recusa da portabilidade de pela “TIM”, ou seja, nada indica que a TIM apresentou recusa no prazo para apreciar o pedido, tampouco, que ultrapassou o prazo de 1 para ofertar resposta.
Seguindo o processo de portabilidade, após o aceite da empresa doadora, a receptora tem prazo de 2 horas para realizar transição, que nunca deve ultrapassar o prazo de 24h. Entretanto, parece que o aludido prazo não foi cumprido, pois, quando do aceite a “TIM”, a parte autora ficou sem serviço de telecomunicação, que só foi restabelecido 2 (dois) meses depois. Portanto, restou configurada a falha na prestação do serviço.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor. Não há dúvida que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Entretanto, no caso concreto, por erro da parte requerida a demandante ficou privada do uso de sua linha telefônica móvel por dois meses, o que sem dúvida, causa estresse e frustração. Assim, indevida a prática cometida pelo réu, o que permite sua responsabilização em danos morais em face do ocorrido. Nesse sentido, faz-se mister esclarecer que o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). O presente caso versa sobre relação consumerista, centrada na falha na prestação do serviço de telefonia por atraso excessivo (dois meses) na conclusão de portabilidade numérica. A autora demonstrou o prejuízo decorrente da suspensão do serviço essencial durante o período de migração malsucedido, fundamentando seu pedido em danos morais.
O Juízo de São Gonçalo do Amarante rejeitou a ilegitimidade passiva e condenou a operadora ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, baseando-se no descumprimento dos prazos da ANATEL e na responsabilidade solidária da operadora receptora. Em suas razões, a recorrente sustenta a ilegitimidade passiva e a inexistência de dano moral, afirmando que o atraso seria responsabilidade de terceiros e que o fato não passaria de mero dissabor.
Requereu a reforma integral ou redução do valor. A recorrida pugnou pela manutenção do julgado.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passa-se ao mérito recursal. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da recorrente pelo atraso na portabilidade e à existência de danos morais indenizáveis. A sentença de origem merece ser mantida. A responsabilidade solidária da operadora receptora é entendimento pacificado, uma vez que esta integra a cadeia de consumo e deve zelar pela celeridade do processo de migração.
A defesa da recorrente não trouxe provas capazes de afastar sua responsabilidade objetiva. As provas constantes dos autos atestam que a solicitação ocorreu em julho de 2023 e a ativação plena somente em setembro de 2023. O descumprimento do prazo de 3 dias úteis (Res. 750/2022 ANATEL) restou incontroverso. Tal falha privou a consumidora de serviço essencial por tempo injustificável. A perda da funcionalidade da linha telefônica por período tão longo atinge a dignidade do consumidor, configurando dano moral.
O montante de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e preventiva da condenação. Dessa forma, diante do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, não se verifica qualquer elemento que autorize a reforma do decisum. A recorrente não demonstrou a inexistência de sua responsabilidade ou a licitude da falha no serviço prestado ao consumidor. Ao contrário, os elementos constantes dos autos reforçam a solidariedade e a subsistência do dano.
Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID MOSEYEW FÉLIX DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803410-37.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do(a) Juiz(a) e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a parte requerida fez juntada de comprovante de adimplemento do acordo celebrado, INTIMO as advogadas da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação a respeito e requerer o que for de interesse.
São Gonçalo do Amarante, 3 de setembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)