Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803411-51.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
FRANCISCO OSIGLEYSSON DE SOUZA LIMA vs. BANCO MASTER S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
FRANCISCO OSIGLEYSSON DE SOUZA LIMA ajuizou a presente ação declaratória de
nulidade na relação contratual c/c indenização por danos morais contra o BANCO
MASTER S/A.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que realizou a contratação de um segundo cartão
de crédito na modalidade “Reserva de Margem Consignada” e que este contrato é nulo
visto que o banco réu não poderia ter realizado o contrato uma vez que o autor já tinha
um produto similar.
Pediu-se a concessão do pedido liminar para fins de suspender os descontos no seu
benefício; inversão do ônus da prova; o pagamento de repetição do indébito; nulidade
contratual; e danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 160675379).
Foi juntada contestação (id. 162471715) e apresentada réplica pela parte autora (id.
165573527).
É o relatório.
Preliminares
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natura, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Mérito
A resolução da presente causa reside em torno de uma suposta falha no dever de
informação, supostamente praticada pelo demandado no momento da contratação, que
teria induzido o autor a aceitar um empréstimo de cartão de crédito mediante RMC com
a ciência de que o autor já teria um produto igual, quando em tese, segundo o autor, não
é permitido pela legislação.
No caso dos autos, o autor alega que celebrou um contrato de cartão na modalidade
RCC (reserva de cartão consignado) em setembro de 2022 com o banco demandado,
quando na verdade já tinha contratado um cartão na modalidade RMC com outro banco.
A parte autora alega ainda que apesar de ter contratado os dois, esse contrato realizado
com o demandado deve ser declarado nulo pois tal prática é ilegal e inválida,
argumentando que existe uma previsão na Instrução Normativa INSSº138/2022 de que
não se pode haver duas contratações nessas modalidades por um mesmo beneficiário.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese de falha
no dever de informação, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e
espontânea vontade a relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a
consignação dos valores referentes ao cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC) fornecido pela instituição. Argumentou que é indevida a aplicação da
Instrução Normativa nº138/2022 ao presente caso pois a contratação questionada e os
saques, advindos desta, ocorreram anteriormente à sua validade. Aduz ainda que a parte
autora, além de compras, realizou uma contratação de “Saque Fácil”, utilizando o serviço
contratado.
Nesse sentido, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um
negócio jurídico efetuado legalmente entre as partes, diante do documento denominado
“Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco Master S.A e
Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (id. 162471717) e a Contratação de
Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco Master
S.A (id. 16247171), ainda no corpo deste último documento consta o quadro IV, 1.1 – Tipo
de operação de crédito: crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de
crédito consignado emitido pelo Banco Master S.A, de titularidade do EMITENTE, ainda
constam os documentos pessoais legítimos encaminhados pelo demandante ao banco
quando da realização do contrato (id. 162471716), de modo que não resta nenhuma
dúvida quanto à modalidade de crédito contratada, uma vez que no referido contrato
consta a autorização para desconto em folha de pagamento, bem como as taxas mensais
e anuais de juros.
A parte ré juntou ainda cópia de disponibilização de transferência eletrônica
disponível (TED) (id. 162471719), além do histórico de faturas das quantias liberadas para
a conta de titularidade da parte autora (id. 162471718).
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza
híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com
empréstimo consignado em folha de pagamento. Portanto, está claro tanto no título do
termo de adesão juntado ao feito quanto em seu conteúdo, que se trata de "Cartão de
Crédito Consignado".
Com efeito, ao contratar o cartão de crédito, restou disponibilizado para a parte
autora um limite de crédito para saque/compra, sendo descontado somente um valor
mínimo em sua folha de pagamento, ficando os valores remanescentes que foram
enviados por meio de fatura para sua residência, e que não foram quitados totalmente
conforme se extrai das faturas anexadas.
Destaca-se, por fim, que não há como se entender pela falha na informação quando a
empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que
restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, restando ainda de
forma incontroversa nos autos, o recebimento de valores pelo autor.
Quanto ao argumento da aplicação da Instrução Normativa INSS nº138/2022,
levantado pela parte autora, esta prevê que o somatório dos descontos de créditos
consignados não excedam o limite de 45% do valor da margem consignável (art. 5, inciso
V, da IN INSS Nº138/2022) mas não há previsão quanto ao limite de produtos
contratáveis. A remissão utilizada na petição inicial para justificar tal argumento, qual
seja, art. 5º, §12 da IN INSS Nº138/2022, não é correta, visto que o artigo citado possui
apenas 10 parágrafos.
Ainda sobre a redação da Instrução Normativa INSS nº138/2022, esta traz, em seu art.
5, §8, que os percentuais máximos previstos no inciso V, não poderão, em hipótese
nenhuma, sofrer limitação de uso por número de contrato.
Não se aplica ao caso a declaração de nulidade ou rescisão contratual, eis que o
contrato é válido devendo ser respeitado nos termos pactuados, sob pena de ingerência
indevida do Poder Judiciário nas relações privadas.
Assim, resta claro que o banco réu comprovou o fato extintivo do direito da parte
autora (art. 373, II do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade
prevista no art. 14, §3º, II do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não
havendo que se falar em responsabilidade civil e/ou má-fé por parte da instituição
financeira, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos
termos em que pleiteado pela parte autora.
Nesse contexto, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente
do seu ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e
demonstrando a validade contratual do contrato objeto da lide.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803411-51.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento/RECONVENÇÃO no id. 162471715, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 29 de setembro de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803411-51.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 2 de setembro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0803411-51.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a inicial.
Francisco Osigleysson de Souza Lima pede a concessão de tutela provisória de urgência
contra Banco Master S.A para que seja suspensa a cobrança de valores em seu benefício
previdenciário, em razão de não ter celebrado contrato, sendo tal débito indevido.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A alegação genérica de que não celebrou o contrato de cartão de crédito na modalidade de
reserva de margem consignada, desacompanhada de qualquer indício probatório, não se mostra
suficiente para evidenciar, a verossimilhança das alegações, o que impede o deferimento da
medida de urgência.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, considerando que se trata de uma relação de
consumo, inverto desde já o ônus da prova para impor ao réu a comprovação da realização do
contrato e para juntar aos autos cópia de todos os documentos relacionados ao contrato que
estejam em seu poder.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido específico de produção de provas, retornem os autos para decisão
sobre o pedido de liminar e para o saneamento do feito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0803411-51.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger