Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803420-07.2019.8.20.5102 EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (1465) Nome: MPRN - 1ª Promotoria Extremoz Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Francisco de Assis Morais de Lima Endereço: Rua Cabedelo, 15, Mineiros, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de execução de medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade iniciada em face de Francisco de Assis Morais de Lima, qualificado nos autos. Depreende-se da análise dos autos que o representando, no curso deste feito, completou 21 (vinte e um) anos de idade. É o que importa relatar. Passa-se à fundamentação. Na sistemática adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para o trato com adolescentes acusados da prática de atos infracionais, existe uma hipótese de perda da pretensão socioeducativa.
Esta se verifica quando o jovem atinge a idade de 21 (vinte e um) anos, e decorre da inteligência do disposto no art. 2º, par. único c/c art. 121 § 5º da Lei 8.069/90, bem como da Súmula 338, do STJ. Com efeito, como podemos observar do contido nos documentos de ID Num. 49203761 – Pág. 1, o adolescente nasceu em 15/06/1999, pelo que, na presente data, já conta com mais de 21 anos (vinte e um) anos de idade.
Uma vez atingido o limite etário estabelecido como parâmetro máximo de aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim determinado pela própria legislação especial (art. 2º, parágrafo único do Diploma Legal em questão), inevitável a conclusão de que não mais é possível a incidência das regras referentes à execução das medidas socioeducativas nela contidas, o que inviabiliza por completo a continuidade ou o início do cumprimento das medidas aplicadas.
E é esta total impossibilidade de aplicação das disposições estatuárias em relação às pessoas que atingiram os 21 (vinte e um) anos de idade que, na falta de uma denominação específica, se entende por prescrição da pretensão socioeducativa do Estado, que no presente caso deve ser reconhecida, tornando assim inviável a análise do meritum causae. Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. MAIORIDADE CIVIL. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp n. 1.375.556/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2013).
2. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp 1.618.713/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2016). Dessa forma, uma vez atingido o limite etário de 21 (vinte e um) anos, não mais será possível a aplicação e/ou execução de qualquer medida socioeducativa, devendo ser o jovem desinternado compulsoriamente, com o máximo de celeridade (art. 235, do ECA). Ademais, a partir do momento em que se considerar que a aplicação ou execução da medida socioeducativa é "despropositada", por qualquer razão, é possível sua extinção, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 2º, par. único c/c art. 121, § 5º, ambos da Lei 8.069/90, determino a EXTINÇÃO DO FEITO e o arquivamento dos presentes autos.
Intime-se o Ministério Público. Cientifique-se o Juízo de origem da presente Decisão. Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito