Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SECRETARIA UNIFICADA Fórum Municipal - Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380. Email: [email protected] O atendimento presencial ao público ocorre de 2.ª a 6.ª feira das 08:00h às 14:00h. Das 14:00h às 18:00h, atendimento remoto para urgências e plantão. Processo n.º 0803420-81.2023.8.20.5129 EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Parte autora: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Parte ré: JOAO GALDINO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO INTIMA PARA MANIFESTAÇÃO De acordo com o art. 78, XII, do Código de Normas, Provimento nº 154/2016, e o art. 4º, XVII, do Provimento nº 10/05, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte executada, por meio de seu advogado devidamente habilitado nos autos, para, no prazo de até 15 (quinze) dias, fornecer dados bancários (agência, nº conta e nome da instituição financeira), com a finalidade de expedição de alvará judicial São Gonçalo do Amarante/RN, 26/02/2026.
Alexsandro Pessoa da Silva Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0803420-81.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo Passivo: JOAO GALDINO DE FREITAS
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em desfavor de JOAO GALDINO DE FREITAS , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte exequente requereu a extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento do débito pela via administrativa. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 26 da Lei n.º 6.830/80: Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Efetivamente, com o cancelamento do título executivo pela Fazenda exequente, fulmina-se o objeto da demanda, ocasionando a perda do interesse na continuidade do feito. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ tem adotado entendimento restritivo do enunciado legal no que se refere à expressão “sem qualquer ônus para as partes”.
Isso porque a Corte possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios. Nesse sentido, colaciono: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DE QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0803420-81.2023.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: JOAO GALDINO DE FREITAS
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL formulada por JOÃO GALDINO DE FREITAS, já devidamente qualificado, contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do SisbaJud. Em sua petição de ID 163642960, o executado defendeu que foram bloqueados valores salariais de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Argumentou que a indisponibilidade dos valores foi realizada de forma indevida, uma vez que a constrição recaiu sobre quantia depositada em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, recursos de natureza alimentar utilizados para a subsistência do executado e de sua família.
Sustentou que o STJ no teor no AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, reafirmou o entendimento consolidado acerca da impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias e aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta (corrente, poupança ou investimento). Ao final, pugnou pelo desbloqueio dos valores indevidamente constritos. Em petição de ID 166225247, o exequente requereu o indeferimento do pedido de desbloqueio.
Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação De início, esclareço que não houve oposição de embargos à execução por quaisquer dos devedores, mas, tão somente o manejo da modalidade de oposição do executado que ataca o ato executivo de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do § 3º, incisos I e II, do art. 854, do CPC, segundo o qual incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros. No caso em apreço, restou comprovado que a ordem de bloqueio em discussão ocorreu na conta bancária do executado junto à Instituição Financeira, tendo a constrição determinada atingido o patrimônio total correspondente a (ID 162513618) .
2. O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
3. Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno do estado não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1942661 RJ 2021/0174328-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO.
1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.
2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.
3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019.
4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.
5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967127 RJ 2021/0236261-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) No caso, manifestando-se a Fazenda pelo cancelamento da CDA após a citação do devedor, tem-se a possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios do executado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80 e condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Sem custas. DÊ-se baixa nas constrições eventualmente levadas a efeito. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Efetivamente, analisando a cópia do extrato bancário da conta do executado junto ao Banco Bradesco S.A., pode-se observar que a verba penhorada é oriunda de benefício previdenciário. Com efeito, embora seja de conhecimento deste Juízo a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade de salários, independente de valor, que vem sendo admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é preciso registrar que esse permissivo consiste em medida excepcionalíssima, notadamente quanto a casuística oferecer elementos que asseguram a subsistência do devedor e de sua família, mesmo que parte do seu salário seja constrito.
Nessa hipótese, o STJ parte da premissa de que a monta de cinquenta salários mínimos, que é o piso fixado em lei como mínimo impenhorável, não é valor costumeiramente recebido pelos brasileiros, de modo que preservar irredutivelmente tal monta poderia importar ineficácia do cumprimento das decisões judiciais. A explicitar, transcrevo ementa de julgado paradigma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Assim sendo, a lei e a jurisprudência resguardam presumidamente a proteção dos benefícios previdenciários, sendo que a análise concreta da garantia de subsistência do devedor e de família é que deve ser ponderada como medida de impacto proporcionada pela constrição das verbas, a tal ponto de permitir a mitigação da presunção.
Dito de outra forma, não cabe ao executado provar depender desses valores, o que a lei já assim assegura, mas sim é ônus do interessado, no caso, do exequente, comprovar que eventual constrição parcial desta quantia não afetaria o patrimônio mínimo de sobrevivência do devedor e de sua família. De semelhante compreensão, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC/15. DEVEDOR QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA QUE IMPLICA RISCO À SUBSISTÊNCIA MENSAL DIGNA. INAPLICABILIDADE DO ERESP 1874222 DO STJ INVOCADO PELO CREDOR, NO CASO CONCRETO.EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1874222, TENHA RELATIVIZADO A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO NAS HIPÓTESES EM QUE OS DEVEDORES PERCEBAM REMUNERAÇÃO EXPRESSIVA E SEM QUE HAJA PERIGO À SUBSISTÊNCIA MENSAL DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, TAL NÃO É A SITUAÇÃO DOS AUTOS.CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO RECEBE REMUNERAÇÃO MENSAL DE APROXIMADAMENTE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS E A PENHORA SOBRE QUALQUER PERCENTUAL DESTA RENDA PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZOS A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51327523520238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 31-10-2023)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51327523520238217000 OUTRA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 31/10/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO.
I - No processo em exame, inviável a constrição de percentual dos salários dos agravados-executados, pois há potencial prejuízo para a subsistência deles e de sua família, art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC. EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. Mantida a r. decisão agravada que indeferiu a penhora.
II - Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07255850720248070000 1921011, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) No caso dos autos, diversamente, é preciso registrar que a verba recebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, precisamente R$ 1.475,45 não é monta que excepcione a remuneração da classe média brasileira e, ainda, por si só, não é capaz de permitir supor que a constrição de parte dessa monta não afetaria a sua sobrevivência e a de sua família.
É dizer, portanto, que inegavelmente, o montante é necessário e imprescindível à manutenção de sua sobrevivência digna. Diante do explicitado, restando confirmada a necessidade do benefício previdenciário, por falta de elementos que autorizem a relativização da regra, impende a conclusão de que a ordem de bloqueio que atingiu inteiramente a verba de subsistência deve ser desbloqueada e liberada para levantamento por parte do interessado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, acolho a oposição e determino o imediato desbloqueio da quantia indisponibilizada no valor de R$ 1.452,53, devendo ser providenciado o imediato levantamento em favor do devedor-oponente. Em caso de transferência para conta judicial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para fins de levantamento dos valores depositados, caso ainda não tenha apresentado.
Apresentados os dados bancários, promovam-se as transferências independentemente de nova conclusão. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)