Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803425-35.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça por insuficiência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, determinou o recolhimento das custas processuais e, diante do descumprimento da determinação, cancelou a distribuição do feito com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça observou os requisitos legais e o devido processo legal; e (ii) estabelecer se o cancelamento da distribuição do feito, em razão do não recolhimento das custas processuais após regular intimação, foi corretamente determinado com fundamento no art. 290 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida razoável acerca da insuficiência econômica alegada, autorizando a exigência de documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O Juízo de origem oportuniza à autora a comprovação da alegada hipossuficiência mediante apresentação de demonstração detalhada de renda e despesas mensais acompanhada dos respectivos comprovantes.
A autora não apresenta os documentos especificamente requisitados pelo magistrado, limitando-se à juntada de consulta de restituição do IRPF e DIRF, documentos insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O indeferimento da gratuidade da justiça é devidamente fundamentado e precedido da concessão de oportunidade para complementação da prova da alegada insuficiência financeira.
Após o indeferimento do benefício, a autora é regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, para recolher as custas processuais no prazo legal, permanecendo inerte. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. A inércia relevante para a incidência do art. 290 do CPC configura-se após a determinação de recolhimento das custas, circunstância efetivamente verificada nos autos.
Não há excesso de formalismo nem violação ao princípio do acesso à justiça, pois o magistrado assegura oportunidade de comprovação da hipossuficiência, fundamenta o indeferimento do benefício e somente determina o cancelamento da distribuição após o descumprimento da ordem de recolhimento das custas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do indeferimento da gratuidade da justiça quando oportunizada a comprovação da hipossuficiência e ausentes elementos aptos a demonstrar insuficiência de recursos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada mediante exigência de comprovação complementar quando houver dúvida razoável acerca da insuficiência econômica alegada. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando a parte, apesar de regularmente intimada, não apresenta documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Configura-se a hipótese do art. 290 do CPC quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas processuais no prazo legal após o indeferimento da gratuidade da justiça. O cancelamento da distribuição do feito não viola o princípio do acesso à justiça quando precedido de oportunidade para comprovação da hipossuficiência e de regular intimação para recolhimento das custas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 290.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Consta dos autos que a autora ajuizou demanda visando o reconhecimento da inexistência de débito e a reparação por danos morais decorrentes de alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, formulando pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Diante da ausência de elementos suficientes para aferição da alegada hipossuficiência econômica, o magistrado de origem determinou que a demandante comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mediante apresentação detalhada de sua renda e despesas mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes, sob pena de indeferimento do pedido.
Após a apresentação de documentos pela parte autora, consistentes em consulta de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), o Juízo entendeu que tais elementos não eram suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, destacando a ausência de demonstrativo de receitas e despesas do núcleo familiar, bem como de esclarecimentos acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Em razão disso, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 330,23, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Posteriormente, foi certificada a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, bem como o decurso do prazo assinalado sem o cumprimento da determinação judicial relativa ao recolhimento das custas processuais.
Em seguida, o magistrado determinou a certificação do decurso do prazo e o retorno dos autos para extinção. Sobreveio, então, decisão determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil e no art. 22, § 2º, da Lei Estadual nº 11.038/2021, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que cumpriu a determinação judicial ao apresentar emenda à petição inicial acompanhada de documentação fiscal destinada à comprovação de sua condição econômica, razão pela qual não teria permanecido inerte.
Argumenta que eventual insuficiência dos documentos apresentados não autorizaria a extinção automática do processo. Alega, ainda, que a decisão recorrida incorreu em excesso de formalismo e violou o direito fundamental de acesso à justiça, uma vez que houve declaração de hipossuficiência e tentativa de comprovação da incapacidade financeira, inexistindo elementos concretos que evidenciem capacidade econômica para suportar as despesas processuais.
Sustenta que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pressupõe inércia da parte, circunstância que não teria ocorrido no caso concreto. Defende, por fim, a necessidade de prosseguimento da demanda, por envolver discussão acerca de negativação indevida e inexistência de contrato, invocando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual. Requer o conhecimento e provimento da apelação para cassar a decisão que cancelou a distribuição do feito, reconhecer a validade da emenda à inicial apresentada, deferir a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, oportunizar nova complementação documental, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Remetidos os autos ao juízo de origem para eventual exercício do juízo de retratação, foi certificada a remessa dos autos ao gabinete para apreciação, nos termos dos arts. 331 e 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, diante da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Não assiste razão à apelante.
Inicialmente, cumpre destacar que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos que suscitem dúvida razoável acerca da alegada insuficiência econômica, hipótese em que é legítima a exigência de comprovação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem, ao constatar que a situação de pobreza da autora não era evidente, oportunizou a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, determinando expressamente a apresentação de demonstração detalhada de renda e despesas mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Todavia, conforme consignado na decisão de indeferimento do benefício, a autora limitou-se a apresentar consulta de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), deixando de juntar os documentos especificamente requisitados pelo magistrado, especialmente demonstrativo de receitas e despesas capaz de evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Diante da insuficiência dos documentos apresentados, o Juízo indeferiu fundamentadamente a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo legal de quinze dias, advertindo expressamente que o descumprimento da determinação acarretaria o cancelamento da distribuição do feito. A certidão lançada nos autos atesta que a parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, da decisão que determinou o recolhimento das custas, transcorrendo in albis o prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial.
Nesse contexto, mostra-se correta a aplicação do art. 290 do CPC, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. A alegação recursal de que não houve inércia da parte não merece acolhimento. Embora a autora tenha apresentado documentos em resposta à determinação inicial de comprovação da hipossuficiência, é incontroverso que, após o indeferimento do benefício, deixou de recolher as custas processuais, apesar de regularmente intimada para tanto.
A inércia relevante para a incidência do art. 290 do CPC é justamente aquela verificada após a determinação de recolhimento das custas, circunstância efetivamente configurada nos autos. Também não se verifica qualquer excesso de formalismo ou violação ao princípio do acesso à justiça. Ao contrário, o magistrado oportunizou à demandante a complementação da documentação necessária à análise do pedido de gratuidade, fundamentou as razões pelas quais considerou insuficiente a comprovação apresentada e somente após o transcurso do prazo para recolhimento das custas determinou o cancelamento da distribuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento da gratuidade da justiça, quando precedido da concessão de oportunidade para comprovação da alegada hipossuficiência, não configura afronta ao acesso à justiça, sendo legítima a exigência de recolhimento das custas processuais quando ausentes elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade ou nulidade na decisão recorrida, a qual observou o devido processo legal e aplicou corretamente a legislação processual pertinente.
Pelo exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803425-35.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça por insuficiência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, determinou o recolhimento das custas processuais e, diante do descumprimento da determinação, cancelou a distribuição do feito com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça observou os requisitos legais e o devido processo legal; e (ii) estabelecer se o cancelamento da distribuição do feito, em razão do não recolhimento das custas processuais após regular intimação, foi corretamente determinado com fundamento no art. 290 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida razoável acerca da insuficiência econômica alegada, autorizando a exigência de documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O Juízo de origem oportuniza à autora a comprovação da alegada hipossuficiência mediante apresentação de demonstração detalhada de renda e despesas mensais acompanhada dos respectivos comprovantes.
A autora não apresenta os documentos especificamente requisitados pelo magistrado, limitando-se à juntada de consulta de restituição do IRPF e DIRF, documentos insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O indeferimento da gratuidade da justiça é devidamente fundamentado e precedido da concessão de oportunidade para complementação da prova da alegada insuficiência financeira.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803425-35.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803425-35.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora não recolheu regularmente as custas, apesar de ter sido
ordenada a tanto.
Neste sentido, decorreu o prazo sem o recolhimento (id. 178978239).
Não há nenhum motivo para modificação da determinação feita.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso
em 15 (quinze) dias (art. 290, CPC).
Esta disposição é aplicável ao presente caso por força do art. 22º, §2º,
da Lei Estadual 11.038/2021 (Lei de Custas).
Diante do exposto, ordeno o cancelamento da distribuição.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0803425-35.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Após o indeferimento do benefício, a autora é regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, para recolher as custas processuais no prazo legal, permanecendo inerte. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. A inércia relevante para a incidência do art. 290 do CPC configura-se após a determinação de recolhimento das custas, circunstância efetivamente verificada nos autos.
Não há excesso de formalismo nem violação ao princípio do acesso à justiça, pois o magistrado assegura oportunidade de comprovação da hipossuficiência, fundamenta o indeferimento do benefício e somente determina o cancelamento da distribuição após o descumprimento da ordem de recolhimento das custas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do indeferimento da gratuidade da justiça quando oportunizada a comprovação da hipossuficiência e ausentes elementos aptos a demonstrar insuficiência de recursos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada mediante exigência de comprovação complementar quando houver dúvida razoável acerca da insuficiência econômica alegada. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando a parte, apesar de regularmente intimada, não apresenta documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Configura-se a hipótese do art. 290 do CPC quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas processuais no prazo legal após o indeferimento da gratuidade da justiça. O cancelamento da distribuição do feito não viola o princípio do acesso à justiça quando precedido de oportunidade para comprovação da hipossuficiência e de regular intimação para recolhimento das custas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 290.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Consta dos autos que a autora ajuizou demanda visando o reconhecimento da inexistência de débito e a reparação por danos morais decorrentes de alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, formulando pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Diante da ausência de elementos suficientes para aferição da alegada hipossuficiência econômica, o magistrado de origem determinou que a demandante comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mediante apresentação detalhada de sua renda e despesas mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes, sob pena de indeferimento do pedido.
Após a apresentação de documentos pela parte autora, consistentes em consulta de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), o Juízo entendeu que tais elementos não eram suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, destacando a ausência de demonstrativo de receitas e despesas do núcleo familiar, bem como de esclarecimentos acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Em razão disso, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 330,23, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Posteriormente, foi certificada a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, bem como o decurso do prazo assinalado sem o cumprimento da determinação judicial relativa ao recolhimento das custas processuais.
Em seguida, o magistrado determinou a certificação do decurso do prazo e o retorno dos autos para extinção. Sobreveio, então, decisão determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil e no art. 22, § 2º, da Lei Estadual nº 11.038/2021, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que cumpriu a determinação judicial ao apresentar emenda à petição inicial acompanhada de documentação fiscal destinada à comprovação de sua condição econômica, razão pela qual não teria permanecido inerte.
Argumenta que eventual insuficiência dos documentos apresentados não autorizaria a extinção automática do processo. Alega, ainda, que a decisão recorrida incorreu em excesso de formalismo e violou o direito fundamental de acesso à justiça, uma vez que houve declaração de hipossuficiência e tentativa de comprovação da incapacidade financeira, inexistindo elementos concretos que evidenciem capacidade econômica para suportar as despesas processuais.
Sustenta que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pressupõe inércia da parte, circunstância que não teria ocorrido no caso concreto. Defende, por fim, a necessidade de prosseguimento da demanda, por envolver discussão acerca de negativação indevida e inexistência de contrato, invocando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual. Requer o conhecimento e provimento da apelação para cassar a decisão que cancelou a distribuição do feito, reconhecer a validade da emenda à inicial apresentada, deferir a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, oportunizar nova complementação documental, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Remetidos os autos ao juízo de origem para eventual exercício do juízo de retratação, foi certificada a remessa dos autos ao gabinete para apreciação, nos termos dos arts. 331 e 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, diante da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Não assiste razão à apelante.
Inicialmente, cumpre destacar que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos que suscitem dúvida razoável acerca da alegada insuficiência econômica, hipótese em que é legítima a exigência de comprovação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem, ao constatar que a situação de pobreza da autora não era evidente, oportunizou a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, determinando expressamente a apresentação de demonstração detalhada de renda e despesas mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Todavia, conforme consignado na decisão de indeferimento do benefício, a autora limitou-se a apresentar consulta de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), deixando de juntar os documentos especificamente requisitados pelo magistrado, especialmente demonstrativo de receitas e despesas capaz de evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Diante da insuficiência dos documentos apresentados, o Juízo indeferiu fundamentadamente a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo legal de quinze dias, advertindo expressamente que o descumprimento da determinação acarretaria o cancelamento da distribuição do feito. A certidão lançada nos autos atesta que a parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, da decisão que determinou o recolhimento das custas, transcorrendo in albis o prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial.
Nesse contexto, mostra-se correta a aplicação do art. 290 do CPC, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. A alegação recursal de que não houve inércia da parte não merece acolhimento. Embora a autora tenha apresentado documentos em resposta à determinação inicial de comprovação da hipossuficiência, é incontroverso que, após o indeferimento do benefício, deixou de recolher as custas processuais, apesar de regularmente intimada para tanto.
A inércia relevante para a incidência do art. 290 do CPC é justamente aquela verificada após a determinação de recolhimento das custas, circunstância efetivamente configurada nos autos. Também não se verifica qualquer excesso de formalismo ou violação ao princípio do acesso à justiça. Ao contrário, o magistrado oportunizou à demandante a complementação da documentação necessária à análise do pedido de gratuidade, fundamentou as razões pelas quais considerou insuficiente a comprovação apresentada e somente após o transcurso do prazo para recolhimento das custas determinou o cancelamento da distribuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento da gratuidade da justiça, quando precedido da concessão de oportunidade para comprovação da alegada hipossuficiência, não configura afronta ao acesso à justiça, sendo legítima a exigência de recolhimento das custas processuais quando ausentes elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade ou nulidade na decisão recorrida, a qual observou o devido processo legal e aplicou corretamente a legislação processual pertinente.
Pelo exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.