Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803430-57.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id.187380334, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de junho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803430-57.2025.8.20.5129 Polo Ativo: B. B. F. S. Polo Passivo: A. A. D. S. J.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Através da decisão de ID. 160398813, este juízo deferiu a liminar para apreensão do veículo. Cumprida a medida liminar em ID. 170662032. Em 29/11/2025, o réu requereu habilitação nos autos ao ID. 170711779
É o relatório.
DECIDO. Compulsando o os autos, verifica-se que a parte requerida, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte, deixando sem resposta o pedido inaugural. Sendo assim, nos termos do art. 344, do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", incidindo ao caso o julgamento antecipado do mérito, ante ao disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Assim sendo, sem preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Nesse contexto, a alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. Em outro aspecto, após o advento da ⁄2004, que deu nova redação aos §1º e 2º do do Decreto-⁄1969, não há mais que falar em purgação da mora uma vez que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Nesse contexto, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) (recurso repetitivo). In casu, o autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária, bem como a mora do réu no seu cumprimento. Por seu turno, o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida nem apresentou defesa, o que induz à presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora, já que, dos documentos colacionados aos presentes autos, não há nenhum indício capaz de afastar tal presunção.
Sendo assim, havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato, ficando a propriedade do bem consolidada com o credor fiduciário, tendo este o pleno direito de reaver o bem alienado fiduciariamente. Ante ao exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e, em consequência, tornar definitiva a liminar de Busca e Apreensão concedida, consolidando a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do banco-autor.
Frise-se que o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, conforme preceitua o caput do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Em sentido contrário, se o preço da venda não for suficiente para pagar o crédito do proprietário fiduciário e as despesas decorrentes de sua cobrança, o requerido continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Deixo de determinar a baixa da restrição no RenaJud, pois não foi efetivada, conforme certificado ao ID. 177997381. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803430-57.2025.8.20.5129 Polo Ativo: B. B. F. S. Polo Passivo: A. A. D. S. J.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Através da decisão de ID. 160398813, este juízo deferiu a liminar para apreensão do veículo. Cumprida a medida liminar em ID. 170662032. Em 29/11/2025, o réu requereu habilitação nos autos ao ID. 170711779
É o relatório.
DECIDO. Compulsando o os autos, verifica-se que a parte requerida, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte, deixando sem resposta o pedido inaugural. Sendo assim, nos termos do art. 344, do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", incidindo ao caso o julgamento antecipado do mérito, ante ao disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Assim sendo, sem preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Nesse contexto, a alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. Em outro aspecto, após o advento da Lei nº 10.931 ⁄2004, que deu nova redação aos §1º e 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911⁄1969, não há mais que falar em purgação da mora uma vez que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Nesse contexto, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) (recurso repetitivo). In casu, o autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária, bem como a mora do réu no seu cumprimento. Por seu turno, o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida nem apresentou defesa, o que induz à presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora, já que, dos documentos colacionados aos presentes autos, não há nenhum indício capaz de afastar tal presunção.
Sendo assim, havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato, ficando a propriedade do bem consolidada com o credor fiduciário, tendo este o pleno direito de reaver o bem alienado fiduciariamente. Ante ao exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e, em consequência, tornar definitiva a liminar de Busca e Apreensão concedida, consolidando a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do banco-autor.
Frise-se que o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, conforme preceitua o caput do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Em sentido contrário, se o preço da venda não for suficiente para pagar o crédito do proprietário fiduciário e as despesas decorrentes de sua cobrança, o requerido continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Deixo de determinar a baixa da restrição no RenaJud, pois não foi efetivada, conforme certificado ao ID. 177997381. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)