Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803436-35.2023.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: JOSINEIDE DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de JOSINEIDE DA SILVA. Petição inicial no id 106455303. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 106782842. Diligência negativa de citação no id. 114020167. Diligência negativa de citação no id. 144761086. O exequente no id. 148156883 informa endereço para citação Citação no id.153954322. Certidão no id. 162490797 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada.
Requisição SISBAJUD no id.176942439. Exceção de pré-executividade no id.180940676. Alega que o crédito tributário perseguido é relativo a cobrança de taxa de autorização de funcionamento, mas que nunca residiu e nem exerceu nenhuma atividade comercial no Município de São Gonçalo. Alega impenhorabilidade do valor bloqueado por ser oriundo de empréstimo consignado. Junta carteira de trabalho e extrato bancário no id. 180946185 a 180946189.
Intimação do exequente para manifestação no id.180982865. Despacho no id. 182447679 determinando juntar o resultado da requisição SISBAJUD Bloqueio SISBAJUD no id. 182738058, de valor parcial. O exequente no id.183217527 alega que não cabe exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória. É o relato.
Decido. Objetiva a exceção de pré-executividade noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, devendo os fatos serem comprovados de plano. A consolidação da Certidão de Dívida Ativa se formaliza por intermédio de ato administrativo que, de fato, goza de presunção de veracidade e exequibilidade, e a exceção de pre-executividade não comporta dilação probatória (Súmula 393 do STJ), devendo o interessado, no caso de necessidade de produção de provas adotar a via processual pertinente.
No caso, a executada alega ilegitimidade para figurar no polo passivo afirmando que nunca residiu e nem exerceu nenhuma atividade comercial no Município de São Gonçalo, o que demanda a produção de provas.
01. Isto posto, por inadequação da via processual adotada, julgo improcedente a exceção de pré-executividade quanto a legitimidade de parte.
02. O extrato SISBAJUD demonstra que o bloqueio é relativo a poupança de valor inferior a 40 salários mínimos, que é impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC. No caso, não existe necessidade de dilação probatória quanto a esse ponto, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade. Isto posto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, declaro a impenhorabilidade do depósito.
Proceda-se ao imediato desbloqueio SISBAJUD, e caso transferido para depósito judicial, expeça-se alvará para conta de titularidade da executada.
03. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
04. Junto pesquisa SNIPER. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)