Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803437-49.2025.8.20.5129 Promovente: ARIELSON ALBUQUERQUE DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A -
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão. 1B -
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do art. 63º da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do art. 3º, em caso de precatório.
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803437-49.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de julho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803437-49.2025.8.20.5129 Polo ativo ARIELSON ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0803437-49.2025.8.20.5129 PARTE EMBARGANTE: ARIELSON ALBUQUERQUE DA SILVA PARTE EMBARGADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO
QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL INEXISTENTE EM DESFAVOR DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos por ARIELSON ALBUQUERQUE DA SILVA em face de acórdão da 1ª Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado do autor, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte à implantação e pagamento do auxílio-alimentação em dias de serviço extraordinário e diárias operacionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de condenar expressamente o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante, na forma do art. 85 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803437-49.2025.8.20.5129 Polo ativo ARIELSON ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIÇO EM ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS E DIÁRIAS OPERACIONAIS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. RESTRIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR. PREVALÊNCIA DA PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do pagamento de auxílio-alimentação nas diárias operacionais e escalas extraordinárias, bem como o adimplemento retroativo das parcelas não pagas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se o policial militar tem direito ao recebimento de auxílio-alimentação quando em serviço extraordinário ou em diária operacional; (ii) verificar a legalidade da restrição imposta por norma infralegal ao direito previsto em lei estadual e decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 4.630/76, assegura, expressamente, no art. 49, alínea “g”, o direito à alimentação a policiais militares em atividade, sem fazer distinção entre serviço ordinário e extraordinário, o que abrange, também, as diárias operacionais.
4. O Decreto Estadual nº 31.263/2022, regula o auxílio-alimentação e, de igual modo, não prevê qualquer limitação quanto à modalidade de serviço, prevendo o pagamento da vantagem por meio de vale ou pecúnia.
5. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN é firme no sentido de que a Portaria Conjunta nº 001/2022 – SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas ao serviço ordinário, extrapola sua competência regulamentar, por contrariar normas hierarquicamente superiores, sendo, portanto, inaplicável (TJRN – Recurso Inominado nº 0829718-38.2025.8.20.5001, Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 25/11/2024, p. 25/11/2025; TJRN – Recurso Inominado nº 0818324-34.2025.8.20.5001, Mag.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803437-49.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/03/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803437-49.2025.8.20.5129 Promovente: ARIELSON ALBUQUERQUE DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Rejeito a segunda preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda reside em analisar se o autor faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação e vale-alimentação, quando estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais”, bem como indenização por danos morais. Inexiste razão ao autor. Explico. A Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, prevê como direito básico, a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades.
Art.
49 - São direitos dos policiais-militares: (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado, ao final do dispositivo, consignou expressamente: “Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995".
4. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários, salvo comprovada má-fé, e que, nos recursos, as custas e honorários serão devidos pelo recorrente vencido.
5. No caso concreto, apenas o autor embargante interpôs recurso inominado, tendo obtido provimento de sua pretensão. O Estado do Rio Grande do Norte, ora embargado, não recorreu. Assim, não há recorrente vencido a ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais.
6. A pretensão do embargante de ver o Estado condenado ao pagamento de honorários com fundamento no art. 85 do CPC encontra óbice no regime próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 9.099/1995 e pela Lei nº 12.153/2009.
7. O acórdão embargado se manifestou de expressa, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a condenação em custas e honorários sucumbenciais, em grau recursal, somente é devida pelo recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
2. Não há omissão no acórdão que expressamente afasta a condenação em honorários com base no dispositivo legal aplicável, ainda que a parte embargante entenda que deveria ter sido adotado entendimento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração identificados, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal
RELATÓRIO
Embargos de declaração interpostos por ARIELSON ALBUQUERQUE DA SILVA, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0803437-49.2025.8.20.5129, no qual houve conhecimento e provimento do recurso inominado, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à implantação do auxílio-alimentação nos proventos da parte recorrente e ao pagamento do benefício a partir de 05/01/2022, sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (Id.
TR 37726832). Nas razões dos embargos de declaração (Id. TR 37838582), a parte embargante sustenta: (a) cabimento do recurso, em razão de omissão relevante no acórdão, ante a ausência de apreciação expressa da sucumbência decorrente da manutenção integral da sentença, especialmente quanto à condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante; (b) existência de omissão no julgado, pois o acórdão teria permanecido silente acerca da verba honorária sucumbencial, apesar da incidência do art. 85 do Código de Processo Civil; (c) dever de fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive em grau recursal, com possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, integrar o acórdão e condenar expressamente o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, ou, sucessivamente, promover a fixação ou majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (Id. TR 37838582). A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO
A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 9 de Junho de 2026.
Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025).
6. Não há que se falar em bis in idem na cumulação do auxílio-alimentação com a diária operacional, visto que se tratam de verbas distintas e designadas para finalidades diferentes. É dizer, a diária operacional remunera o servidor pelas atividades desenvolvidas no período de folga, enquanto que o auxílio-alimentação custeia refeições do policial militar em serviço.
7. No caso dos autos, a parte recorrente comprovou o exercício das atividades em escalas extraordinárias e diárias operacionais (Id. TR 36012307), fazendo jus, portanto, ao benefício pretendido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O auxílio-alimentação, previsto no art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976, é devido aos policiais militares em atividade, inclusive quando em serviço extraordinário ou em diárias operacionais.
2. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN extrapola os limites do poder regulamentar ao restringir indevidamente a concessão do benefício, contrariando norma legal e decreto regulamentar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte à implantação do auxílio-alimentação nos proventos da parte recorrente, bem como ao pagamento do benefício, a partir de 05/01/2022 (início da vigência da Portaria nº 001/2022), observadas as diárias extraordinárias/operacionais efetivamente comprovadas, sendo devida 1 (uma) refeição para o serviço de 6 (seis) horas, 2 (duas) refeições para o serviço de 12 (doze) horas e 03 (três) refeições para o serviço de 24 (vinte e quatro) horas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento, observando-se a incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, consoante os termos do art. 3º da EC nº 136/2025.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por ARIELSON ALBUQUERQUE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803437-49.2025.8.20.5129, em ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando que a parte autora não faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação em relação às diárias extraordinárias e operacionais.
Nas razões recursais (Id. TR 36033584), a parte recorrente sustenta: (a) o direito ao recebimento de auxílio-alimentação nos dias em que esteve escalada para serviços extraordinários de 6h, 12h e 24h, nos moldes da exordial; (b) a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença recorrida.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo registrada no Id. TR 36033586.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga
5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 24 de Março de 2026.
IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (...) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. Nessa pegada, sobreveio o Decreto nº 31.263, de janeiro de 2022, a fim de regulamentar o direito a auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, “g”, da supracitada lei. Vejamos: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir:
I – fornecimento de vale-refeição; ou
II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). Art. 4° O pagamento da indenização de que trata este Decreto será custeado com recursos da corporação militar, que deverá incluir na proposta orçamentaria anual os recursos necessários a sua manutenção.
Art. 5º O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá editar normas complementares a este Decreto, a fim de estabelecer as especificidades relacionadas ao pagamento do auxílio-alimentação. Ademais, em observância ao previsto no art. 5, do Decreto nº 31.263/2022, registou expedida a Portaria Conjunta de nº 001/2022, dispondo sobre as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento destinada a subsidiar a despesa com alimentação.
Ao prever a forma de cálculo e do pagamento, o art. 4º da Portaria Conjunta de nº 001/2022, prevê: Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012; § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede; A vedação ao pagamento indenizatório do auxílio-alimentação refere-se a hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de diária operacional no âmbito dos órgãos integrantes do sistema estadual de segurança pública; Portanto, fica evidente que o autor não faz jus ao recebimento de pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia de auxílio-alimentação, não havendo o que se falar em ilegalidade no ato normativo infralegal.
Não há o que se falar em “extrapolação” poder regulamentar, visto que a própria Lei 4.630/76 estabelece a possibilidade de ser estabelecida condicionantes e limitações em regulamentação específica (art. 49,
IV) “IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica”. De forma correta, a Administração Pública buscou impedir o pagamento indenizatório em duplicidade ao servidor público. Isso porque, nos casos abrangidos pela Lei Complementar nº 624/2018 (serviços extraordinários), o policial militar já está sendo compensado mediante o pagamento de valor correspondente a uma diária operacional, incluindo neste montante sua alimentação.
Nos termos do artigo 37, caput, da CRFB/88, a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, que deve ser rigorosamente observada em caráter estrito (a Administração Pública só pode fazer ou deixar de fazer o que está previsto em lei) O pagamento de auxílio alimentação quando dos serviços extraordinários, não é permitido, visto que há expressa previsão legal. E, sem lei autorizativa, não é possível permitir-se o pagamento concomitante de duas vantagens distintas com base no mesmo fato (compensação pelo serviço de segurança pública), nos termos do art. 3º, da LCE nº 624/2018.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803437-49.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 8 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)