Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803437-54.2022.8.20.5129 AUTOR: JEFFERSON LUIZ E SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JEFFERSON LUIZ E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Petição inicial no id. 85776204. Alega que sofreu acidente de trabalho em 07/12/2007, quando mantinha vínculo empregatício com a empresa CIRNE IRMÃOS E CIA LTDA. Diz que ao subir em uma prateleira para pegar uma caixa sua aliança enroscou em um gancho e seu dedo ficou preso, do que resultou amputação de um dedo.
Diz que está incapacitado para o trabalho. Relata que usufruiu auxílio-doença até 10/02/2008. Requer a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Documento de identificação da parte autora no id. 85776212 - pág.
1 - 2 Junta foto da lesão no id. 85776213 CAT – Comunicado de acidente de trabalho no id. 85776215 Despacho no id. 85790150 determinando a intimação da parte autora para juntar procuração regular para o foro. A parte autora no id. 95979664 sustenta a regularidade do documento juntado Decisão no id. 96046825 mantendo a decisão de id. 85790150 e determinando a intimação da parte autora para juntar procuração regular para o foro.
A parte autora no id. 97518735 junta procuração para o foro. Recebimento da petição inicial no id. 98832763 Em contestação (id. 00335263) o INSS alega que a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade até o prazo limite estabelecido pelo perito médico do INSS. Suscita preliminar de prescrição. Apresenta quesitos para perícia. Junta extrato previdenciário no id. 100335264 e id. 100335265 A parte autora no id. 104426564 formula pedido de perícia médica, indica assistente técnico e apresenta quesitos Manifestação a contestação no id. 105886649, com argumentos reiterativos.
Reitera o pedido de realização de perícia médica. Decisão no id. 121046020 determinando:
01. Reservo a análise da preliminar de prescrição para a sentença, vez que correlata ao mérito.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade para o trabalho, a inaptidão para reabilitação e a redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro a realização de perícia já requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022) (...) A parte autora no id. 123838959 reitera os quesitos informados no id. 104426564 Decisão no id 143290388 determinando:
01. Atualizo o valor da perícia para 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias (...) O INSS no id 144147954 apresenta quesitos e requer dados do perito para pagamento Despacho no id. 155300627 determinando:
01. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicado o exame. Conforme trâmite da perícia, a nomeação do perito só é realizada após a confirmação da existência do depósito judicial dos honorários respectivos, e o pagamento só é efetivado após a apresentação do laudo.
02. Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias O INSS no id. 156171207 apresenta quesitos. O INSS no id 161741127 requer dilação de prazo para comprovar o depósito judicial do valor da perícia A perita Daniela Carvalho de Lima Nobre no id. 161566756 requer majoração dos honorários periciais. Decisão no id 171488828 determinando:
01. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo no prazo de 05 dias, de forma improrrogável, sob pena de ficar prejudicado o exame, ficando invertido o ônus da prova.
02. Indefiro a proposta de honorários periciais de id. 161566756 por estar acima do previsto na Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024
03. Após a comprovação do depósito judicial do valor da perícia, intime-se outro médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 90 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. O INSS no id 172963464 apresenta quesitos Certidão no id 179370093 de decurso de prazo sem depósito judicial de honorários periciais pelo INSS É o relato.
Decido.
01. Julgo prejudicada a perícia por falta de depósito dos honorários periciais, apesar de diversas intimações reiterativas do INSS
02. Intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803437-54.2022.8.20.5129 AUTOR: JEFFERSON LUIZ E SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JEFFERSON LUIZ E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Petição inicial no id. 85776204. Alega que sofreu acidente de trabalho em 07/12/2007, quando mantinha vínculo empregatício com a empresa CIRNE IRMÃOS E CIA LTDA. Diz que ao subir em uma prateleira para pegar uma caixa sua aliança enroscou em um gancho e seu dedo ficou preso, do que resultou amputação de um dedo.
Diz que está incapacitado para o trabalho. Relata que usufruiu auxílio-doença até 10/02/2008. Requer a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Documento de identificação da parte autora no id. 85776212 - pág.
1 - 2 Junta foto da lesão no id. 85776213 CAT – Comunicado de acidente de trabalho no id. 85776215 Despacho no id. 85790150 determinando a intimação da parte autora para juntar procuração regular para o foro. A parte autora no id. 95979664 sustenta a regularidade do documento juntado Decisão no id. 96046825 mantendo a decisão de id. 85790150 e determinando a intimação da parte autora para juntar procuração regular para o foro.
A parte autora no id. 97518735 junta procuração para o foro. Recebimento da petição inicial no id. 98832763 Em contestação (id. 00335263) o INSS alega que a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade até o prazo limite estabelecido pelo perito médico do INSS. Suscita preliminar de prescrição. Apresenta quesitos para perícia. Junta extrato previdenciário no id. 100335264 e id. 100335265 A parte autora no id. 104426564 formula pedido de perícia médica, indica assistente técnico e apresenta quesitos Manifestação a contestação no id. 105886649, com argumentos reiterativos.
Reitera o pedido de realização de perícia médica. Decisão no id. 121046020 determinando:
01. Reservo a análise da preliminar de prescrição para a sentença, vez que correlata ao mérito.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade para o trabalho, a inaptidão para reabilitação e a redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro a realização de perícia já requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022) (...) A parte autora no id. 123838959 reitera os quesitos informados no id. 104426564 Decisão no id 143290388 determinando:
01. Atualizo o valor da perícia para 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias (...) O INSS no id 144147954 apresenta quesitos e requer dados do perito para pagamento Despacho no id. 155300627 determinando:
01. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicado o exame. Conforme trâmite da perícia, a nomeação do perito só é realizada após a confirmação da existência do depósito judicial dos honorários respectivos, e o pagamento só é efetivado após a apresentação do laudo.
02. Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias O INSS no id. 156171207 apresenta quesitos. O INSS no id 161741127 requer dilação de prazo para comprovar o depósito judicial do valor da perícia A perita Daniela Carvalho de Lima Nobre no id. 161566756 requer majoração dos honorários periciais. É o relato.
Decido.
01. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo no prazo de 05 dias, de forma improrrogável, sob pena de ficar prejudicado o exame, ficando invertido o ônus da prova.
02. Indefiro a proposta de honorários periciais de id. 161566756 por estar acima do previsto na Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024
03. Após a comprovação do depósito judicial do valor da perícia, intime-se outro médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 90 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803437-54.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON LUIZ E SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JEFFERSON LUIZ E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Petição inicial no id. 85776204. Alega que sofreu acidente de trabalho em 07/12/2007, quando mantinha vínculo empregatício com a empresa CIRNE IRMÃOS E CIA LTDA. Diz que ao subir em uma prateleira para pegar uma caixa sua aliança enroscou em um gancho e seu dedo ficou preso, do que resultou amputação de um dedo.
Diz que está incapacitado para o trabalho. Relata que usufruiu auxílio-doença até 10/02/2008. Requer a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Documento de identificação da parte autora no id. 85776212 - pág.
1 - 2 Junta foto da lesão no id. 85776213 CAT – Comunicado de acidente de trabalho no id. 85776215 Despacho no id. 85790150 determinando a intimação da parte autora para juntar procuração regular para o foro. A parte autora no id. 95979664 sustenta a regularidade do documento juntado Decisão no id. 96046825 mantendo a decisão de id. 85790150 e determinando a intimação da parte autora para juntar procuração regular para o foro.
A parte autora no id. 97518735 junta procuração para o foro. Recebimento da petição inicial no id. 98832763 Em contestação (id. 00335263) o INSS alega que a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade até o prazo limite estabelecido pelo perito médico do INSS. Suscita preliminar de prescrição. Apresenta quesitos para perícia. Junta extrato previdenciário no id. 100335264 e id. 100335265 A parte autora no id. 104426564 formula pedido de perícia médica, indica assistente técnico e apresenta quesitos Manifestação a contestação no id. 105886649, com argumentos reiterativos.
Reitera o pedido de realização de perícia médica. Decisão no id. 121046020 determinando:
01. Reservo a análise da preliminar de prescrição para a sentença, vez que correlata ao mérito.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade para o trabalho, a inaptidão para reabilitação e a redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro a realização de perícia já requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022) (...) A parte autora no id. 123838959 reitera os quesitos informados no id. 104426564 Decisão no id 143290388 determinando:
01. Atualizo o valor da perícia para 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias (...) O INSS no id 144147954 apresenta quesitos e requer dados do perito para pagamento É o relato.
Decido.
01. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicado o exame. Conforme trâmite da perícia, a nomeação do perito só é realizada após a confirmação da existência do depósito judicial dos honorários respectivos, e o pagamento só é efetivado após a apresentação do laudo.
02. Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)