Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803437-83.2024.8.20.5129 Polo ativo SAAE-SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros Advogado(s): Polo passivo ADRIANA REGINA PIO DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ELIONAY DE OLIVEIRA SALES GOMES, ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803437-83.2024.8.20.5129 RECORRENTE: SAAE-SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO RECORRIDO: ADRIANA REGINA PIO DA SILVA NASCIMENTO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO DE ÁGUA. FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE FATO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO CONSUMO MENSAL NA UNIDADE DO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. LEITURA DO HIDRÔMETRO COM AFERIÇÃO A MAIOR. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO OU DE INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar que a parte recorrente proceda com o refaturamento da fatura cobrada a maior considerando a média anual das faturas do fornecimento de água, bem como para condenar a parte recorrente ao pagamento à parte a recorrida, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de perícia, a violação a ampla defesa e ao contraditório, a ausência de falha na prestação do serviço, a legalidade da cobrança e a inexistência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para extinguir o feito pela necessidade de perícia, ou anular a sentença ou, ainda, julgar improcedentes os pedidos.
2 - As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.
3 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
4 - Não se denota violação ao contraditório e a ampla defesa se foi concedida à parte prazo para contestar os pedidos iniciais e apresentar as provas que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerando, inclusive, a concentração de atos, em observância aos princípios informadores da Lei nº 9.099/95.
5 - Apresentando-se as provas colacionadas suficientes para realização do julgamento, afasta-se a necessidade de prova pericial, desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.
6 - Versando a lide acerca de irregularidade na prestação do serviço de abastecimento de água, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
7 - Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor contratou serviço de fornecimento de água junto à concessionária de serviço público, bem como que, posteriormente, houve cobrança excessiva em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, cujo(s) valor(es) diverge(m) da média de consumo normal do usuário do serviço, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, por força do artigo 373, II, do CPC.
8 - Limitando-se a parte ré a alegar que os valores cobrados referem-se ao efetivo consumo da residência da parte autora, acostando aos autos documento conclusivo de inspeção que informa a inexistência de vazamento no aparelho medidor, sem provas que justifique a alteração discrepante no consumo de água na residência do consumidor, mostra-se indevida a cobrança objeto da lide, considerando, ainda, que, salvo as cobranças impugnadas, a média de consumo se manteve a mesma, conforme leitura do hidrômetro.
9 - Ausente provas inequívocas de que o excesso de consumo de água decorreu de conduta do usuário, o fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos do art. 14, do CDC, e do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, decorrentes da falha na prestação do serviço.
9 - Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
10 - A existência de cobrança indevida de fatura do serviço público de abastecimento de água, sem haver a injusta interrupção do serviço ou a injusta inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, não configura dano moral in re ipsa, devendo o usuário comprovar, nos termos do art. 373, I, CPC, que a conduta ilícita do fornecedor ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe violação aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a condenação em danos morais, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803437-83.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de abril de 2025.