PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803440-43.2021.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEBASTIANA SOUSA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE SILVA MARINHO
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por Rebeca Bianca da Silva Marinho, representada por sua genitora Sebastiana Sousa da Silva, em face de José Silva Marinho Sentença no id 87197762 homologatória de acordo de pensão devida por José Silva Marinho em favor de Rebeca Bianca da Silva Marinho Certidão de trânsito em julgado no id 100563468 A parte autora requer execução no id 129678495 sob o rito da prisão civil abrangendo dívida antiga Despacho no id. 140974349 determinando a parte autora emendar a inicial e apresentar planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil (CPC, art. 528, § 3º e § 7º) e planilha de débito com o cálculo referente a dívida executável na forma ordinária.
A parte autora no id. 141036627 requer a tramitação do processo como ação de cobrança, formulando pedido contraditório de execução no id Num. 141036627 - Pág.
2. Não juntou planilha de débito. É o relato.
Decido.
01. Indefiro o recebimento da inicial como ação de conhecimento de cobrança, considerando que já existe sentença de mérito sobre a matéria, tratando-se, em tese, de coisa julgada, ao tempo em que não existe pedido de revisão, mas sim de execução propriamente dita
02.
Intime-se a parte autora para cumprir corretamente o despacho anterior em 15 dias, apresentando planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil (CPC, art. 528, § 3º e § 7º) e planilha de débito com o cálculo referente a dívida executável na forma ordinária
03. No caso de desistência da parte da execução pelo rito da prisão civil, desde já defiro o processamento integral do débito pelo rito comum, e nesse caso cite-se o executado pessoalmente para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora
04. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)